No caso em análise, o credor trabalhista de empresa em recuperação judicial distribuiu incidente de desconsideração de personalidade jurídica para alcançar o patrimônio do sócio da empresa e, assim, obter o adimplemento do seu crédito.
Com fulcro no entendimento majoritário da justiça laboral, o pedido do reclamante foi acolhido em primeira instância.
Entretanto, interposto recurso pela empresa reclamada, a decisão singular foi reformada.
Convém esclarecer, inicialmente, que todas as dívidas, vencidas ou não, existentes até a data do pedido de recuperação judicial, sujeitam-se aos efeitos do processamento da ação, o que resultará na formação do concurso de credores, possibilitando uma paridade nos pagamentos das respectivas classes, em conformidade com o Plano aprovado em Assembleia e homologado pelo Juízo Recuperacional.
Deferido o pedido, a Lei nº 11.101/2005, no art. 6º, II, determina a suspensão das execuções - cujos créditos sejam submetidos à recuperação judicial - ajuizadas em face do devedor e, também, em face do sócio solidário, permanecendo tal suspensão pelo período de 180 dias, prorrogável por igual período uma única vez (§4º).
Findo o período de suspensão, há o entendimento da possibilidade do deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial, com o objetivo de redirecionamento da execução aos sócios da sociedade empresária ou para outras empresas que integrem o mesmo grupo, mas que não estejam exercendo a atividade sob os efeitos da recuperação judicial.
No entanto, ao apreciar o caso concreto, a 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, deliberou pelo provimento do recurso de agravo de petição nº 1001409-45.2020.5.02.0605, e reconheceu a incompetência da justiça trabalhista para deferir o seguimento da execução dos créditos de obrigatoriedade da empresa recuperanda em face de seus sócios.
O julgamento teve como supedâneo a decisão proferida pelo E. STJ no RE 583.955/RJ, decisões proferidas em casos similares pelo C. TST e o Provimento 1/2012 da E. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Como ponto central da decisão, reconhece-se que uma empresa em recuperação judicial está em atividade e dispõe de viabilidade financeira para adimplemento dos valores devidos aos seus credores, o que afastaria uma responsabilização secundária.
Somado a esse fato, deixaria de ser observada a regra contida na legislação especial aplicável ao caso, visto que “enquanto estiver em andamento o processo de Recuperação Judicial este Juízo Trabalhista não poderá decidir questão de forma incidente, sob pena de apoderar-se da competência do Juízo Universal da Falência e Recuperação Judicial.”
Nessa toada, a atuação da justiça trabalhista estaria limitada à formação do título hábil a viabilizar a habilitação do crédito da parte interessada no processo de recuperação judicial.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – Agravo de Petição nº 1001409-45.2020.5.02.0605 – pje.trt2.jus.br/consultaprocessual