1 – Contextos histórico e origens dos métodos de resoluções de conflitos.
A história dos métodos adequados de soluções de conflitos é, talvez, impossível traçar de uma maneira precisa, nem de maneira cronológica linear, uma vez que, o seu resultado é uma evolução gradual e lenta, se aperfeiçoando e criando novas formas no decorrer do tempo fazendo fusão com pensamentos, ideias, culturas, valores e necessidades. Tendo em vista, que a mediação é o pioneiro e o meio mais ultizado a doutrina, define como:
Para Adolfo Braga Neto a mediação se define da seguinte forma (BRAGA NETO, 1999, p.93):
Mediação é uma técnica não-adversarial de resolução de conflitos, por intermédio da qual duas ou mais pessoas (físicas, jurídicas, públicas, etc.) recorrem a um especialista neutro, capacitado, que realiza reuniões conjuntas e/ou separadas, com o intuito de estimulá-las a obter uma solução consensual e satisfatória, salvaguardando o bom relacionamento entre elas.
Já Juan Vezzulla define a mediação como (VEZZULLA, 1995, p.15):
A mediação é uma técnica de resolução de conflitos não adversariais que, semi-imposições de sentenças ou laudos e com um profissional devidamente formado, auxilia as partes a acharem seus verdadeiros interesses e a preservá-los num acordo criativo onde as duas partes ganham.
É impossível descrever onde os métodos adequados surgiram, tendo em vista que desde os primórdios da sociedade existem conflitos, e com eles os métodos para o solucionarem, de acordo com sua cultura e sua comunidade. Tendo a mediação como exemplo, sempre fora praticada em todos os cantos do mundo, como forma experimental de soluções de conflitos. Tomando como exemplo essa ideia, as três maiores religiões do ocidente, a Judaica, cristã e Islâmica, são exemplos claros da aplicação desses mecanismos. Visto que, está repleto de histórias de mediadores e árbitros. Técnicas de arbitragem e mediação são rotineiramente praticadas pelos representantes dessas religiões.
No Judaísmo, um grande exemplo é o Rei Salomão, atuou como arbitro e mediador, colocando em pratica as resoluções de conflitos com a ajuda de um terceiro neutro. Os rabinos até hoje atuam como autênticos mediadores neutros, com questões envolvendo os membros da comunidade judaica.
No Cristianismo, o maior exemplo de mediador é Jesus Cristo, sendo essa mediação através de ensinamentos sobre paz e união entre os seus. A mediação era muito usada no clero, havendo disputas em suas comunidades. E de acordo com o tempo foi bem mais estabelecida, hoje pastores e padres normalmente e rotineiramente prestam a resolução de conflitos em suas congregações.
No Islamismo, Maomé era considerado um grande mediador. Em 622 DC, Maomé mediou na cidade de Medina, acordo entre tribos pagãs, árabes, judeus, cristãos e muçulmanos, o que permitiu a estas diferentes religiões conviver pacificamente na mesma cidade, resultando assim em uma constituição escrita: a Constituição de Medina, que tinha princípios legais e administrativos referentes as obrigações e os direitos entre os habitantes. Hoje em dia, nas próprias mesquitas, o local de culto dos seguidores da fé islâmica, são espaços que tradicionalmente servem como centros de arbitragem e de resoluções de conflitos entre membros da comunidade.
2 – Métodos adequados de soluções de conflitos na América do Sul.
Dando maior ênfase na América do Sul, meios alternativos de soluções de conflitos começaram a ganhar força a partir de 1990, onde sofreu forte influência do modelo Norte Americano. Uma série de conferências sobre o tema ocorreu em diversas partes da América do Sul, com finalidade de sensibilizar os países, assim como, incentivar o uso dos métodos de resolução de conflitos.
Argentina:
Um dos países pioneiros a adotar métodos adequados de soluções de conflitos, foi a Argentina, impulsionado pela Fundação Libra e que culminou com o Decreto nº 1.480 de 1992, que em sua introdução traduzida para o nosso Português claro, prevê:
JUSTIÇA
Decreto 1480/92
A institucionalização e o desenvolvimento da mediação como método não contraditório de resolução de conflitos devem ser declarados de interesse nacional.
Bs. As., 19/08/92
VISTO o processo de acumulação de processos judiciais que aumenta dia a dia, o que gera um grau de inadimplência incompatível com as demandas de uma convivência comunitária harmoniosa, e a conseqüente necessidade de encontrar os meios adequados para entender tal problema.
(......)
Que a magnitude do atraso e o grau de congestionamento que decorre do referido processo de acumulação, convence da insuficiência de qualquer solução convencional, como o aumento dos tribunais e câmaras existentes, já que mesmo quando, a título de hipóteses, se os órgãos fossem duplicados ou triplicados, o problema, embora atenuado, persistiria. De resto, falta verba para atender esse tipo de solução.
Que modernamente, sem prejudicar a jurisdição judicial, lhe foram arbitrados meios alternativos cujo objetivo é justamente descongestionar os tribunais e dar solução aos diversos conflitos jurídicos no mais curto espaço de tempo possível.
É de clara percepção o interesse nacional em desenvolver esse método, buscando a resolução do processo de uma maneira mais rápida. Tendo em vista a época no qual o Decreto foi promulgado, é de grande eficácia, visando o descongestionamento do judiciário Argentino. O presidente da época, institucionou tal medida, a qual serviu de grande exemplo aos demais países da América Latina. Em alguns anos depois a Argentina criou a lei nº 26.589/2010, que regulamentou a mediação e conciliação.
Em virtude dos grandes resultados alcançados, as faculdades do curso de Direito passaram a abranger o instituto de Mediação e Conciliação de conflito, tomando como disciplina obrigatória na grade dos cursos de graduação, sendo amplamente conhecido entre os cidadãos do país.
Uruguai:
No Uruguai, os métodos adequados de soluções de conflitos iniciaram na via extrajudicial, com a reforma do Código de Processo Civil em 1989. Em 1992 o Governo do Uruguai e o Banco Interamericano de Desenvolvimento estabeleceram um acordo, a fim de desempenhar o Programa de Reforma setorial e implementar métodos alternativos de resoluções de conflitos. Em 1995, o Governo Uruguaio firmou convênio com o Ministério da Saúde para a criação de centros de mediação. Porém, apenas em 1996 o Judiciário instituiu a acordada nº 7276 para criação de Centros de Mediação e Capacitação.
Paraguai:
No Paraguai, os meios alternativos se deram através da Lei nº 1.879 de 2002. Os artigos 1º ao 52º da lei trata sobre arbitragem, e a partir do 53º se dispõe sobre a mediação. Traduzido para o nosso Português o artigo 53º da lei define mediação como:
A mediação é um mecanismo voluntário voltado para a resolução de conflitos, por meio do qual duas ou mais pessoas administram por si mesmas a solução amigável de suas diferenças, com o auxílio de um terceiro neutro e qualificado, denominado mediador. (PARAGUAI, 2002, p.06
O conceito acima, deixa claro que a mediação deve ocorrer de uma maneira amigável, onde ambos tentam a solução do litigio, combinado com um terceiro neutro e qualificado, para mediar tal ato.
Colômbia
Na América Latina, a Colômbia é um dos países com mais experiências na mediação, tendo sido a pioneira na tal forma. A prática se iniciou por volta do ano de 1983, sendo muito avançada no setor privado a arbitragem comercial. Optou por um modelo descentralizado e desjuridicializado de solução de conflitos, judicial e extrajudicial. O decreto nº 2.651/1991, fazia referência direta aos métodos adequados de soluções de conflitos, com o objetivo de descongestionar as repartições judiciais. Embora dispositivos legais editados anos antes já fizessem menção à mediação como forma de aliviar a carga de trabalho das varas judiciais. Atualmente o país possui um dos mais avançados trabalhos com mediações no setor privado.
Brasil:
No Brasil, é perceptível a utilização da mediação em 1824, com a Carta Constitucional do Império, decorrente das ordenações Filipinas, que instituía a atuação conciliatória do Juiz de paz, prévia aos processos judiciais (artigos 161 e 162). Porém, ganhou maior força a partir dos anos 90, seguindo a tendencia do resto da América Latina, com o objetivo de solucionar a dificuldade ao acesso à justiça, proclamada no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República Federativa. Em 2003, o Poder executivo iniciou amplo debate sobre a reforma do judiciário, desde então o apoio à disseminação do uso de mecanismos alternativos de soluções de conflitos tem feito parte da agendo do Ministério da Justiça.
A importância dos métodos foi reconhecida com a Resolução do CNJ nº 125/2010, onde determinou a implementação dos métodos resolutivos como política pública. Havendo criações de vários centros de mediação e conciliação do poder judiciário, e vários projetos para a sensibilização dos magistrados e servidores sobre a importância de incentivar as partes a buscarem tal método. No NCPC de 2015, pode-se identificar a preocupação do legislador com os institutos resolutivos, prevendo que os métodos de resolução podem acontecer tanto no inicio do processo, quanto no curso do mesmo.
3 - Conclusão:
Portando, concluo que a implementação e utilização de métodos adequados de soluções de conflitos, foi e continua sendo um marco para a evolução da sociedade e do judiciário mundial, implementando a celeridade processual e o acesso à justiça, contribuindo para a construção de uma sociedade mais igualitária, pacífica e ética. A prática dos meios resolutivos cria o diálogo entre partes litigantes, permitindo que as partes expressem seus interesses e necessidades, chegando as causas que chegaram a tal medida, encontre um resultado satisfatório
Referências bibliográficas:
Livro mediação de conflitos, para iniciantes, praticantes e docentes. 2ª edição, revista atualizada e ampliada;
BRAGA NETO, 1999, p.93;
VEZZULLA, 1995, p.15;
FALECK, Diego. TARTUCE, Fernanda. Introdução histórica e modelos de mediação;
XXVIII CONGRESSO NACIONAL DO CONPEDI BELÉM – PA FORMAS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS;