Bloqueio judicial

Bloqueio judicial em contas bancárias

06/07/2021 às 22:16
Leia nesta página:

O presente artigo tem como escopo esclarecer àqueles que foram surpreendidos com bloqueios judiciais em suas contas bancárias quando que realmente o bloqueio pode ocorrer, quanto não pode, quais as consequências e quais as medidas que podem ser tomadas.

Mais comum do que parece, o bloqueio judicial da conta bancária pode acontecer sempre que existir cobrança de uma dívida que ocorreu por meio de um processo judicial. Isso porque o dinheiro “em espécie, em depósito ou aplicação em instituição financeira” é o primeiro item enumerado pelo CPC (Código de Processo Civil) na lista de patrimônios de um devedor a serem buscados em um processo de penhora.

Dessa forma, existindo um processo, uma dívida e esta não sendo paga espontaneamente, o Juiz, a requerimento da parte credora, irá determinar a busca de valores nas contas que o devedor tiver e, caso encontre algum dinheiro, este será bloqueado para servir como pagamento da dívida.

Esse bloqueio de saldo é determinado pelo BacenJud, atual SisbaJud, ou por meio de ofício físico do Juiz ou ainda SISBACEN.

SisbaJud é um sistema desenvolvido pelo Banco Central com o objetivo de facilitar a comunicação entre o poder Judiciário e o as instituições financeiras. Ele funciona por meio de ordens de bloqueio que o Poder Judiciário registra para que a instituição financeira as efetive. A instituição recebe a ordem e imediatamente é obrigada a cumprir o bloqueio dos valores determinados. O Poder Judiciário pode solicitar ao banco: bloqueio de valor, desbloqueio de valor e transferência de valores bloqueados.

É uma forma de agilizar os processos, evitando trâmites de papéis entre juízes e instituições.

No entanto, o que acontece muito é o bloqueio ocorrer de forma irregular, pois embora o sistema seja muito eficaz, infelizmente não é tão avançado como deveria ser. Ele faz uma varredura geral de todas as contas bancárias relacionadas no CPF ou CNPJ aplicados e bloqueia o que encontra, mas acaba praticando muitos erros que podem prejudicar o devedor.

Relacionamos aqui alguns casos que o bloqueio será indevido:

  • As quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos;
  • Valores recebidos a título de pensões em geral;
  • Vencimentos de aposentadorias e benefícios assistenciais;
  • Vencimentos de salários, salvo exceções;
  • Subsídios;
  • Remunerações;
  • Quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família;
  • Ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.

Quanto ao bloqueio, vale salientar que o sistema, ao ser utilizado, não compreende que aquela conta em que encontrou o CPF do devedor é poupança ou não e bloqueia assim mesmo.

Dessa forma, ao contrário sensu, podemos concluir que alguns investimentos financeiros (exceto a poupança no limite legal), podem ser bloqueados, assim como outras rendas e saldos do devedor que tenham ligação direta com o trabalho, como por exemplo, dinheiro advindo da venda de um carro ou outro bem, rendimentos de aplicações financeiras, recebimento de uma dívida ou indenização.

Importante salientar também que a impenhorabilidade, em muitos casos, não é absoluta, sendo que que um exemplo disso é o bloqueio de valores em conta empresarial (CNPJ) em que se utiliza como argumento de liberação dos valores, o pagamento de funcionários e manutenção da empresa. No entanto, via de regra, tanto a lei como a jurisprudência entendem que isso, por si só, não justifica a que os valores não possam ser bloqueados. Na prática, tudo irá depender do caso concreto e das provas levadas ao conhecimento do Juiz e o que ocorre na maioria das vezes é o bloqueio parcial.

Mas, afinal, o que fazer se tiver a conta bloqueada?

A primeira coisa que se deve ter em mente, é que ter um bem bloqueado não significa que ele esteja perdido, muita coisa pode ser feita para que a situação seja revertida. Lembrando que cada caso é um caso e tem suas peculiaridades.

A solução seria procurar um advogado para que ele entenda o que realmente houve e possa ajudar de maneira rápida e eficaz.

Como normalmente a questão é de extrema urgência, felizmente as varas cíveis e juizados têm ajudado muito na agilidade do desbloqueio, levando em média sete (07) dias no máximo para a solução definitiva. No entanto, essa é uma mera estimativa que conseguimos em experiências anteriores tratando do mesmo assunto, pois há casos em que o desbloqueio saiu em 03 (três) dias, outros em 5 (cinco) e até 10 (dez) dias úteis, tudo irá depender da Vara que o processo tramita e de sua organização.

O pedido de desbloqueio pode demorar um pouco, justamente porque é dada a outra parte, o Credor, o direito de se manifestar e só após isso o Juiz irá decidir a respeito.

Depois da decisão do Juiz, sendo esta favorável ao devedor, normalmente concede-se o desbloqueio, ainda que parcial do valor e o processo vai para a mãos do cartorário, que irá executa a ordem do Juiz.

O cartorário insere no sistema a ordem de desbloqueio no SisbaJud, oportunidade em que o sistema ainda leva um tempo para enviar a informação ao Banco onde a conta estava bloqueada, para que deixe livre os valores.

Essa comunicação entre SisbaJud e Banco é bem rápida, algo em torno de 24h.

Assim, após o desbloqueio, o Devedor poderá voltar a movimentar a sua conta bancária. Porém, vale destacar que o Credor continuará buscando contas bancárias, outros bens ou mesmo outras medidas lícitas possíveis para conseguir receber o crédito.

Dessa forma, destacamos a importância de se contratar um bom advogado que junte aos autos do processo informações relevantes que possam convencer o Juiz a efetivar o desbloqueio dos valores, assim como para dar a devida orientação sobre formas de se evitar um novo bloqueio judicial da conta bancária ou até de bens.

Fontes:

https://economia.uol.com.br/financas-pessoais/noticias/redacao/2018/11/21/divida-justica-penhora-bloqueio-conta-banco.htm

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