O crime do Art. 56 da Lei de Crimes Ambientais e a necessidade de Prova Pericial para aferição das novidades de substâncias

07/07/2021 às 10:02
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O presente artigo que elaborei traz a tona os conflitos gerados pelo uso, comercialização, armazenamento., etc incorretos que em desacordo com o Artigo 56 da Lei 9605/98, destaca a importância da prova pericial, para complementar essa sanção.

RESUMO

 

O presente trabalho tem por objetivo fazer apontamentos sobre a Lei dos Crimes Ambientais, em especial sobre a configuração do crime previsto no art. 56 da referida lei. Foi realizada uma revisão bibliográfica acerca da evolução do tratamento legal dado aos crimes cometidos contra o meio ambiente, delimitando-se a buscar respostas quanto a tipificação dos crimes previstos no artigo em examine, a necessidade de laudo pericial, a tutela penal do meio ambiente e entendimento jurisprudencial sobre exemplos de crimes ambientais, nas esferas do STJ e do STF.

Se busca também fazer uma breve comparação do artigo 15 lei 7802 de 1989 combinado com artigo 56 da lei 9605 de 1998, na qual realizei pesquisas e desenvolvimento deste trabalho, onde primeira especificamente de agrotóxicos e afins e a segunda refere se ao transporte, uso e comercialização.

Palavras-chave: Meio Ambiente. Crime Ambiental. Jurisprudência. Lei nº 9605/98.

INTRODUÇÃO

 

A prática de crimes ambientais não é uma novidade. Segundo Rachel Carson3 estes acontecem há séculos e, somente a partir da década de 60 a comunidade científica tomou consciência crítica dos seus efeitos devastadores. A autora refere ainda, que as destruições do meio ambiente se fazem presentes a cada passo do nosso caminho, através de queimadas e emissão de gás carbônico (CO2), da supressão da vegetação, das grandes empresas produtivas, das mineradoras com seu forte impacto na exploração do solo e consequentemente a decretação total do meio ambiente.

Por ser um grande produtor agrícola, o Brasil também é considerado um grande consumidor de agrotóxicos, senão o maior.

São notórios os malefícios causados ao ambiente e a saúde humana pelo uso descontrolado de produtos agroquímicos. Por muitas décadas os trabalhadores rurais e as empresas desta área, não tinham leis, nem artigos que regulamentassem suas práticas.

O crescimento da produção agrícola aumentou a demanda por agrotóxicos, e, por conseguinte, aumentam os crimes ambientais. As grandes empresas até buscam capacitar os produtores rurais para o uso destes produtos, dentro da lei, mas ainda vemos as velhas práticas sendo usadas no dia a dia.

O transporte inadequado dos agrotóxicos, o armazenamento em instalações inapropriadas, a falta de uso de EPIS para o manuseio destes, a falta de acompanhamento técnico e o contrabando de agrotóxicos, são alguns dos graves problemas encontrados.

A crise ambiental chegou a tal ponto, que os grandes empresários começaram a questionar a comunidade científica a respeito de seus laudos, afirmando que os paradigmas colocados eram contra o sistema progressista, uma vez que este sistema promoveu e legitimou o crescimento econômico, mas negou a natureza 3.

Sabemos que a Revolução Industrial foi o ponto de partida para grandes mudanças no planeta a partir do século XVIII. Esta trouxe alterações nas produções que visavam exclusivamente o aumento da produtividade com foco no crescimento econômico, não se importando com o meio ambiente e com a saúde da população. Consequentemente aumentaram as contaminações dos rios, do ar, o vazamento de produtos químicos nocivos que vieram a causar a morte de milhares de pessoas.

Essa situação fez com que a população, a comunidade científica e governantes passassem a discutir soluções que pudessem remediar ou prevenir estas catástrofes. Para tanto, foram realizadas uma série de acordos, convenções e leis que objetivavam tornar o desenvolvimento econômico menos impactante ao meio ambiente e à saúde da humanidade.4

Dentre estes cabe destacar:

-  O Decreto nº 4.421, de 28 de dezembro de 1921, que criou o Serviço Florestal do Brasil;

- Decreto nº 27.973, de 23 de janeiro de 1934, criando o primeiro Código Florestal Brasileiro;

- Decreto nº 24.643, 10 de julho de 1934, criou o Código das Águas;

- Decreto nº 24.645, 10 de julho de 1934, estabelece medidas de proteção aos animais;

1                              Conceito de Meio Ambiente

 

Meio ambiente é “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem físicas, química e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas” (Lei nº 6.938/81, art. 3º).

O local onde se desenvolve a vida na Terra, ou seja, a natureza com todos os seres vivos e não vivos que nela habitam e interagem é chamado de meio ambiente. Preservar o meio ambiente é fundamental para manter a saúde do planeta e todos os seres que moram nele. Este é um dever de todo cidadão, porém, nem todos pensam assim.

Segundo José Afonso da Silva 5 meio ambiente é “a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento da vida de todas as formas”.

A Constituição Federal/88 tutelou alguns tipos de meio ambiente, classificando-as de meio ambiente natural, artificial, cultural e de trabalho.

O art. 225 da Constituição Federativa do Brasil 6(CRFB/88) refere-se ao meio ambiente natural compreendendo a atmosfera, o solo, a água, a fauna, a flora, e outros que aqui se enquadram, tutelado pelos §1º, I, III, VII do referido artigo:

“§1º- Para assegurar a efetividade desse direito, inclui ao Poder Público:

I- Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

III- Definir, em todas as unidades de Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.

VII- Proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.

No que se refere ao meio ambiente artificial, Celso Antônio Pacheco Fiorillo

7define que:

“O meio ambiente recebe tratamento constitucional não apenas no art. 225 da CF/88, mas também no art. 182, ao iniciar a política urbana; 21, XX, que prevê competência material da União Federal de instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transporte urbano, 5º, XXIII, entre outros”.

Por sua vez os art. 215 e 216, ambos da CF/88 tratam do Meio Ambiente Cultural, dispõe que:

Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes de cultura nacional e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira [..]

Por fim, mas não menos importante, o art. 200, VII e VIII da CF/88 dispõe sobre o Meio Ambiente do trabalho, referindo-se à proteção do indivíduo em seu ambiente labuta, devendo-se observar as questões de segurança.

1.1      Princípios do Direito Ambiental

 

Os princípios têm uma função essencial, haja vista que são as bases deste Direito, contribuindo para a compreensão da disciplina, e, principalmente, direcionando a aplicação das normas relacionadas à proteção ambiental.

Conforme Celso Fiorillo 8:

“Os princípios constituem pedras basilares dos sistemas político-jurídicos dos estados civilizados, sendo adotados internacionalmente como fruto da necessidade de uma ecologia equilibrada e indicativos do caminho adequado para a proteção ambiental em conformidade com a realidade social e os valores culturais de cada estado”.

No âmbito jurídico, Miguel Reale 9 conceitua princípios como:

 

[...] são enunciações normativas de valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico, a aplicação e integração ou mesmo para a elaboração de novas normas. São verdades fundantes de um sistema de conhecimento, como tais admitidas, por serem evidentes ou por terem sido comprovadas, mas também por motivos de ordem prática de caráter operacional, isto é, como pressupostos exigidos pelas necessidades da pesquisa e da práxis”.

A Lei nº 6.938/81 que dispôs sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, foi o grande marco do Direito Ambiental no Brasil, evoluindo e ganhando autonomia a ponto de ter seus próprios princípios.

A ameaça à vida e os graves problemas ambientais acenderam no ramo da ciência Jurídica a preocupação com essa temática.

Diante das fontes do Direito (leis, costumes, jurisprudência, doutrina, tratados e convenções) os princípios exercem uma função especial pois têm efeitos como regra de aplicação na prática e influenciam na produção de novas fontes.

Vários são os autores que discorrem sobre os princípios jurídicos. Celso Antônio Bandeira de Mello 10 entende que:

“Violar um princípio é muito mais grave do que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a uma específica forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo sistema, subversão de seus valores fundamentais”.

Antônio Herman de Vasconcelos Benjamin 11 aponta as principais funções dos princípios do Direito Ambiental, no que se refere a compreensão e aplicação destes. São estas:

a)                    Os princípios permitem compreender a autonomia do Direito Ambiental em face aos outros ramos do Direito;

b)                    Auxiliam no entendimento e na identificação da unidade e coerência existentes entre todas as normas jurídicas que compõem o sistema legislativo ambiental;

c)                     É deles que se atraem as diretrizes básicas que permitem compreender a forma pela qual a proteção do ambiente é vista pela sociedade;

d)                    Servem de critério básico e arraigados para a exata inteligência e interpretação de todas as normas que compõem o sistema jurídico ambiental, condição indispensável para a boa aplicação do direito nessa área.

Parte dos princípios do Direito Ambiental, são provenientes de textos legais e das declarações internacionais do Direito. Sendo assim, estes princípios variam de um autor para o outro.

Diante disto, citamos alguns dos principais princípios do Direito Ambiental:

-    Desenvolvimento sustentável;

-    Princípio do usuário ou poluidor pagador;

-    Princípio da responsabilidade;

-    Princípio da gestão democrática;

 

-    Princípio da Prevenção; (precaução ou tutela)

-    Princípio da Recuperação, entre outros.

Além de não haver um consenso sobre estes, são enormes as divergências sobre cada um deles.

Cabe ressaltar aqui, o relevante papel da Declaração Universal do Meio Ambiente e da Declaração do RIO-92 tiveram na formação dos princípios do Direito Ambiental.

1.1.1              Princípio do Desenvolvimento Sustentável

 

O desenvolvimento sustentável objetiva promover o crescimento econômico sem a exploração descontrolada dos recursos naturais, evitando a devassidão ambiental.

A lei 6.938/81 (Política Nacional de Meio Ambiente), em seu art. 2ºdispõe:

“A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana”.

Para Fritjof Capra12sustentabilidade é um complexo de organização que tem como características: reciclagem, interdependência, parceria, flexibilidade e diversidade. Assim, para ele, a sustentabilidade não se refere apenas à preservação e conservação do meio ambiente na relação homem e meio, mas, a relação entre as cinco características já citadas. Também os princípios da ecologia referentes à sustentação da vida: redes, ciclos, energia solar, alianças, diversidade e equilíbrio dinâmico.

A Constituição Federal garante o direito a um meio ambiente equilibrado e uma vida sustentável, O Poder Público por sua vez, deve buscar novos modelos de desenvolvimento sustentável, bem como criar leis mais eficazes para a defesa do meio ambiente e o controle desenfreado da degradação ambiental.

1.1.2              Princípio da Prevenção:

 

A crise ambiental, causada pela devastação assustadora do meio ambiente, a preocupação com a destruição da natureza passou a ser uma constante para aqueles que se preocupam em melhorar a qualidade de vida das gerações futuras, evitando este processo de destruição.

O princípio da prevenção está direcionado a prevenir prováveis danos sempre que o perigo for identificado. É este princípio que determina a adoção de políticas públicas de defesa dos recursos ambientais como meio de cautela à degradação do ambiente. Esse dever está previsto no caput do art. 225 da CF/88.

Conforme ressalta Celso Antonio Pacheco Fiorillo13:

“Não se quer com isso inviabilizar a atividade econômica, mas tão-somente excluir do mercado o poluidor que ainda não constatou que os recursos ambientais são escassos, que não pertencem a uma ou algumas pessoas e que sua utilização encontra-se limitada na utilização do próximo, porquanto o bem ambiental é um bem de uso comum do povo”

 

Em 1972, a Declaração Universal do Meio Ambiente em seu princípio 6, já ratificava este princípio ao estabelecer que “deve se pôr fim à descarga de substância tóxica ou de outros materiais e, ainda, a liberação de calor em quantidades ou concentrações, tais que o meio ambiente não tenha condições para neutralizá-los, a fim de não causar danos graves ou irreparáveis ao ecossistema. Deve-se apoiar a justa luta dos povos de todas os países contra a contaminação.”

Este princípio também está consagrado na Lei nº 6.938/81 nos incisos III, IV e V do art. 4º. É o princípio que mais está presente na legislação ambiental.

1.1.3        Princípio de Precaução

 

Precaução é um dos princípios que orienta as atividades humanas e abrange parte de outros conceitos como justiça, equidade, respeito, senso comum e prevenção. Trata de antecipar ações para proteger a saúde das pessoas e dos ecossistemas.

É voltado para os casos em que não há como anteceder se a atividade gerará prejuízo ou não ao ambiente. Está diretamente ligado à busca da proteção do meio ambiente, como também da integridade da vida humana. Neste sentido, Édis Milaré 14 ensina que “precaução é substantivo do verbo precaver-se (do latim prae= antes e cavere= tomar cuidado), e sugere cuidados antecipados, cautela para que uma atitude ou ação não venha resultar em efeitos indesejáveis”.

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Embora inicialmente tenha sido voltado à poluição industrial, o referido princípio vem sendo aplicado em todos os setores que podem, de alguma forma, causar efeitos adversos à saúde humana e ao meio ambiente.

A Declaração do Rio-9215, estabeleceu em seu princípio 15, que:

“De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados de acordo com suas capacidades, quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental. “

O princípio da precaução tem quatro segmentos, assim resumidos:

a)                    A incerteza passa a ser considerada na avaliação de risco;

b)                    O ônus da prova cabe ao proponente da atividade;

c)                     Na avaliação de risco, um número razoável de alternativas ao produto ou processo, devem ser estudadas e comparadas;

d)                    Para ser precaucionaria, a decisão deve ser democrática, transparente e ter a participação dos interessados no produto ou processo.

Perguntas como: Qual o nível de risco aceitável? Quanto de contaminação o homem e o ambiente podem assimilar sem mostrar efeito adverso? Entretanto, quando o princípio da precaução é utilizado estas perguntas passam a ser:

Quanta contaminação podemos evitar enquanto se mantém determinados valores? Quais as atividades alternativas? Qual a necessidade da continuidade da atividade?

É importante diferenciar o princípio da prevenção do princípio da precaução, assuntos que divergem de suas doutrinas. O primeiro visa prevenir uma vez que já são conhecidas as consequências de um ato. Sua causa já está cientificamente comprovada. Já o segundo visa prevenir por não se saber quais as consequências e reflexos e reflexos que determinada ação ou aplicação científica poderão gerar ao ambiente. Baseia-se na incerteza científica.

A Constituição Federal/88, em seu art. 225, define meio ambiente ecologicamente equilibrado como sendo direito de todos e lhe dá a natureza de bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo para as presentes e futuras gerações. Os incisos IV e V, do §1º, deste mesmo artigo, incorporam o princípio da

precaução:

“§1º- Para assegurar a efetividade desse direito, incube ao poder público: (...) IV- Exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V- Controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; (...)”.

Em seu art.170, inciso IV, a Constituição Federal/88, enfatiza a atuação

preventiva, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e, bem como de seu processo de elaboração.

Este princípio tem como característica a inversão do ônus da prova. Segundo Édis Milaré16 “ a incerteza científica milita em favor do meio ambiente, carregando-se no interessado o ônus de provar que as intervenções pretendidas não trarão consequências indesejadas ao meio considerado”. Isso implica ao provável autor do dano a incumbência de demonstrar que sua atividade não causará danos ao ambiente, isentando-o de implementar medidas de precaução.

serviços

1.1.4        Princípio do Poluidor – Pagador

 

Determina que quem usa o recurso ambiental deve arcar com seus custos, sem que essa cobrança resulte em taxas abusivas. É muito confundido com o princípio da Responsabilidade. Está previsto no art. 4º, inciso VII da Lei nº 6.938/81, o qual determina que a Política Nacional do Meio Ambiente tencionará a imposição ao usuário de contribuição pela utilização dos recursos ambientais para fins econômicos.

A OCDE/1972 e a declaração do Rio-92, também dispõem sobre este princípio.

1.1.5        Princípio da Responsabilidade

 

Obriga os responsáveis pela degradação a arcar com os custos da reparação ou compensação do dano causado. Está previsto no § 3º do art. 225 da CF, que dispõe que: § 3º “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, as sanções penais e administrativas, independente da obrigação de reparar os danos causados.

De acordo com Paulo de Bessa Antunes17 “pelo princípio em tela, busca-se impedir que a sociedade arque com os custos da recuperação de um ato lesivo ao meio ambiente causado por poluidor perfeitamente identificado”

Também está previsto no art. 4º da Lei nº 6.938/81, no inciso IX do art. 9º, no inciso VII do art. 4º e no § 1º do art. 14 da referida Lei. Está disposta também na Declaração Rio/92 em seu princípio 13 e deve esta responsabilidade ser ampla de ampla esfera.

1.1.6              Princípio da Gestão Democrática

 

Garante ao cidadão o direito à informação e participação na elaboração das políticas ambientais. Diz respeito não somente ao meio ambiente, mas a tudo que for de interesse público. Está consagrado no caput do art. 225 da CF/88 ao dispor que é dever do Poder Público e da Coletividade defender e preservar o meio ambiente.

Edis Milaré18 destaca que em matéria ambiental o Direito à participação pressupõe o Direito à informação, já que somente ao ter acesso à informação é que os cidadãos poderão efetivamente formar opinião, articular estratégias e tomar decisões.

Os incisos VI, VII, e VIII do art. 5º do Decreto nº 99.247/90 determinam a participação da sociedade civil em órgãos como o CONAMA e o SISNAMA. O CONAMA, no art. 20 da resolução nº 237/97, exige a implementação de Conselhos do Meio Ambiente aos entes federativos para que estes possam exercer competências licenciatórias. No art. 3º desta mesma Resolução, o CONAMA prevê audiência pública nos processos de licenciamentos onde se faz necessário o estudo de impacto ambiental, dentre outras disposições.

É também conhecido como princípio democrático ou princípio da participação, devendo ser aplicado aos três poderes.

1.1.7              Princípio da Recuperação

 

Erroneamente algumas pessoas acham que o crime ambiental não é passível de reparação. Este princípio trata exatamente da responsabilidade que os causadores da degradação ao meio ambiente, têm de arcar com os custos da reparação ou da compensação pelo dano causado.

Esse princípio está previsto no § 3º do art. 225 da Constituição Federal, que dispõe que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.

O princípio da recuperação também está previsto no inciso VII do art.4º da Lei nº 6938/91, no inciso IX do art. 9º e no §1º do art.14 desta mesma lei. Ambos ressaltam a imposição ao poluidor ou predador, da obrigação de recuperar ou indenizar os danos causados.

Finalizado o estudo dos princípios passa-se a análise da Lei n 9.605/98 e a tutela penal do meio ambiente.’ …°


2                    A Lei nº 9.605/98 e a tutela penal do meio ambiente

 

A CF/88 dispôs em seu art. 225 uma série de instrumentos aptos de tutelar bens naturais, assim como outros documentos já apresentados, porém ambos apresentavam dificuldades quanto ao entendimento sobre os crimes ambientais os quais até então eram tratados como contravenções penais ou infrações brandas.

Assim, a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, também denominada Lei de Crimes Ambientais, veio com o objetivo de responsabilizar criminalmente quem incidir nas condutas por ela definida. Logo após entrar em vigor sofreu muitas críticas por parte da sociedade e da comunidade jurídica.

O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, como expresso no texto constitucional, na sua concepção, é um dos direitos fundamentais da pessoa humana que por si só, justifica a imposição de sanções penais às agressões contra ele perpetradas, como extrema fatia. 19

Em seu art. 2º, a Lei nº 9.605/98 20 dispõe que:

“Quem de qualquer forma concorrer para a prática de crimes previstos nesta Lei, incidi nas penas a estes cominados na medida da sua culpabilidade bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgãos técnicos, o auditor, o gerente, preposto ou mandatário de pessoa jurídica que sabendo da conduta criminosa outrem, deixar de impedir sua prática, quando podia agir para evitá-la”.

Os crimes ambientais, são classificados, por esta Lei, como: crime contra a fauna; crime contra a flora; poluição e outros crimes ambientais; crimes contra o ordenamento e o patrimônio cultural; crimes contra a administração ambiental e infrações administrativas.

Sendo assim, pode-se considerar crime ambiental como qualquer prejuízo causado ao meio ambiente.

Diante do exposto, pode-se dizer que a Lei de Crimes Ambientais, que dispõe sobre as sanções cabíveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, veio para aumentar as possibilidades de tutelar o meio ambiente, garantindo um mundo melhor para as futuras gerações.

2.1            Do tipo penal previsto no art.56 da Lei nº 9605/98

 

O aumento e o uso desenfreado de agrotóxicos no Brasil é algo muito preocupante. É preciso muita responsabilidade ao fazer uso destes, os quais requerem atenção especial para o manuseio, o transporte e armazenamento dos mesmos.

A Lei nº7.80221, de 11 de julho de 1989, dispõe sobre o uso de agrotóxicos e seus afins, bem como da sua pesquisa, experimentação, produção, embalagem, transporte, armazenamento, comercialização, importação, exportação, destino final dos seus resíduos e embalagens, o registro, a inspeção e a fiscalização destes, entre outras providências.

A Lei nº 9605/98, foi um progresso político na questão da proteção ao meio ambiente, tipificando crimes ambientais e trazendo sanções mais rigorosas para esses crimes.

Em seu art. 56, dispõe:

“Art..56- produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas.

Pena: reclusão, de um a quatro anos e multa”.

A legislação penal prevê que o armazenamento de substância tóxica e nociva à saúde humana em desunião com as exigências da lei ou de seus regulamentos, constitui crime. O dispositivo em estudo, configura uma norma penal em branco, a qual necessita de um complemento para que se componha o tipo penal. Esta interpretação deve ser limitada sob pena de violação do princípio da legalidade.

Nesse sentido, a “lei” e seus “regulamentos” devem ser examinados de forma estrita.

Em se tratando de substância tóxica a Lei que regula os agrotóxicos é a Lei-7.802/89, em seu artigo 15, trata especificamente de substância tóxica em conformidade com o que trata o artigo 56 Lei -9605/98, onde se vai verificar se a substância é tóxica e nociva a saúde humana e ao meio ambiente.

2.2            Das condutas proibidas

 

Denomina-se verbo do tipo penal, a ação que se procura evitar ou impor. O núcleo do tipo penal é o verbo que descreve a conduta proibida pela lei penal, que tem a finalidade de mostrar qual a ação que, se praticada, demandará uma responsabilização penal. Logo, entende-se que somente haverá crime se o verbo for praticado.

No art.56 da Lei de Crimes Ambientais destacam-se os verbos produzir, embalar, transportar, armazenar, guardar, importar, exportar, comercializar, usar.

Tendo em vista a quantidade de condutas previstas, bem como a referência à expressão “copiar o tipo penal”, faz necessário o estudo do princípio da legalidade e do conceito de norma penal em branco.

2.3            Princípio da legalidade e norma penal em branco

 

A ideia de legalidade, em seu sentido amplo, está demonstrada no art.5 º da Constituição Federal de 1988, inciso II, que refere que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. O princípio da legalidade ou reserva legal permite dizer que ao legislador é vedada a criação de leis penais que incidam sobre fatos anteriores à sua vigência. Ainda em seu art.5º, inciso XXXIX, a Carta Magna textualmente declara que “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”.

O princípio da legalidade é de extrema relevância para assegurar aos indivíduos proteção ante o poder do estado, este dotado de atribuições e funções que lhe conferem força coercitiva na estrita medida em que esta é utilizada para alcançar o bem da coletividade ou do povo.22

As normas penais em branco podem ser de sentido amplo: a sanção vinculada precisa ser complementada por uma mesma lei ou por outra lei originária da mesma instância legislativa; de sentido estrito: a complementação está incluída em uma lei de outra instância legislativa.

As normas penais em branco apresentam as seguintes características:

-    As normas penais em branco somente são aquelas que tipifica delitos;

-     São normas penais em branco aquelas que confiam a outro dispositivo a especificação da matéria de proibição;

-    O mais peculiar nas normas penais em branco é a técnica da remissão;

-    A remissão pode ser expressa ou tácita.

Como já foi dito, a norma penal em branco, em sentido estrito, não emana da legislação, mas de outras fontes normativas e, de acordo com os tribunais superiores, não viola o princípio da legalidade.

Apesar da lei descrever a conduta penalmente proibida, porém de forma vaga e incompleta, a norma penal em branco, precisa ser complementada por um preceito contido em outro dispositivo legal (leis, decretos, regulamentos, portarias, ...). São classificadas em homogêneas (sentido amplo) e heterogêneas em sentido estrito).

O art. 56 da Lei de Crimes Ambientais em sua expressão “em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou no seu regulamento”, configura a norma penal em branco, cuja eficácia para fins penais necessita de complemento de outras normas que regulamentam o elemento normativo, descrevendo o que vem a ser “produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde pública ou ao meio ambiente”.

E o Artigo 56 da lei 9.605/98, ser uma norma penal em branco, esta necessita de uma complementação de outra Lei ou norma que a complemente, para que possa configurar crime contra o meio ambiente, causando também efeitos nocivos à saúde humana.

2.4            Da necessidade de prova pericial para aferição das nocividades das substâncias:

 

A perícia ambiental tem sido um meio de prova utilizado em processos judiciais de crimes cometidos contra o meio ambiente. Este analisa o dano ambiental ocorrido ou o risco de sua ocorrência.23

Em determinados casos há a necessidade de perícia e laudo pericial, para que se possa provar que determinada substância é realmente tóxica e que é prejudicial à saúde humana e ao meio ambiente.

Embora a matéria ambiental geralmente seja coletiva, o dano ambiental pode ser configurado individual ou coletivamente. O ordenamento jurídico prevê os danos individuais e os causados a terceiros, mas segundo a maioria das doutrinas, as ações ambientais individuais são bem menos corriqueiras que as coletivas.24

Segundo Sandra Baptista Cunha e Antônio José Teixeira Guerra 25 A perícia é utilizada em processos judiciais, estando disciplinada pelos artigos 420 e 439 da seção VII – Da prova Pericial (Capítulo VI – Das provas), do Código de Processo Civil. No âmbito do Processo Penal a perícia.

Josimar Ribeiro de Almeida 26 destaca que:

“Na perícia ambiental, devem ser apurados e quantificados os danos causados ao meio ambiente, tais como ao solo, aos lençóis freáticos, à fauna, à flora, à paisagem, à saúde, à cultura, entre outros. A amplitude dessa avaliação demanda conhecimento técnico em áreas diversas, difícil de ser alcançada por um único profissional. A complexidade da perícia ambiental exige, portanto, uma atuação multidisciplinar, o que diferencia da tradicional perícia judicial”.

Nos casos de crimes ambientais que deixam vestígios, a elaboração de perícia é imprescindível. Somente será possível a substituição de exame pericial por outros meios probatórios quando a infração não deixar vestígios ou quando o lugar dos fatos tenha se tornado impróprio à análise.

A infração prevista no art. 56 da 9.605/98 referente à comercialização, armazenamento, guarda ou ter em depósito substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao ambiente, estando em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos, tratando-se de um delito que deixa vestígios, mostra-se imprescindível a prova pericial para demonstrar a materialidade da infração da substância apreendida. Cabe salientar que a confissão do acusado não pode ser suprimida.

3      Entendimento jurisprudencial

 

A análise da jurisprudência possibilita um entendimento amplo sobre como os tribunais enfrentam determinada questão, constituindo fonte formal de Direito e forma de interpretação.

Sendo assim, apresentam-se alguns julgados relativos à prova pericial no art.56, da Lei 9605/98, bem como comentários a respeito:

APELAÇÃO CRIME. ART. 56 E 60, DA LEI Nº 9.605/98. CRIME AMBIENTAL. LAUDO INCONCLUSIVO. ART. 15, DA LEI Nº 7.802/89. NORMA PENAL EM BRANCO. I - A potencialidade poluidora do estabelecimento não pode ser presumida apenas por não apresentar licença ou autorização do órgão ambiental competente. Na hipótese dos autos, não houve demonstração de que a atividade fosse potencialmente poluidora; inexiste sequer prova pericial, nem qualquer outro elemento durante a tramitação do feito nesse sentido. II - De igual modo, no tocante ao delito do art. 56, da Lei nº 7.802/89, o entendimento desta Câmara é no sentido de se exigir a elaboração de laudo pericial que ateste a natureza tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana, ou ao meio ambiente, dos produtos ou substâncias armazenadas em contrariedade à norma vigente, a qual sequer foi referida na inicial acusatória. III - Carece a exordial acusatória de referência quanto à norma complementar violada também em relação ao delito previsto  no  art.  15,  da  Lei  nº  7.802/89,  sendo forçoso reconhecer a inépcia da denúncia, o que impede a condenação do acusado. APELO DEFENSIVO PROVIDO. (Apelação Crime, Nº 70079966008, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em: 25-04-2019)

No julgado acima, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que configurou a importância de complementação por outra norma ou Lei em conjunto com o artigo 56 da Lei 9605/98, por se tratar de uma norma penal em branco, sendo assim não se pode presumir que o estabelecimento em si é poluidor só pela ausência de licença ambiental, mas sim com a averiguação de perícia técnica para detectar a presença de produto tóxico, nocivo à saúde humana e ao meio ambiente. Sendo assim foi acolhido o apelo defensivo.

APELAÇÃO. CRIME AMBIENTAL. ARTIGOS 56, CAPUT E 54, §2º, INC. V E 60, TODOS DA LEI Nº 9.605/98. CONJUNTO  PROBATÓRIO                                   INSUFICIENTE.

ABSOLVIÇÃO MANTIDA. I - A perícia judicial não fez vistoria in loco, tampouco avaliou o material coletado, baseando suas conclusões nos dados obtidos no Relatório de Fiscalização da SEMAM/NH, bem como em pesquisas bibliográficas, deixando de apontar o produto potencialmente poluidor, e se os efluentes supostamente lançados no corpo hídrico pela empresa causaram poluição em níveis que poderiam resultar em danos à saúde humana, a mortandade de animais e a destruição da flora. A conclusão no laudo pericial se trata de mera suposição, o que não é suficiente para a configuração dos delitos previstos nos artigos 54, §2º, inciso V e 56, caput, ambos da Lei n. 9.605/98. II - Não havendo comprovação de que os réus tenham dispensado resíduos sólidos no local e/ou armazenaram produtos e substâncias tóxicas e perigosas nocivas ao meio ambiente, sendo a prova testemunhal frágil para conferir certeza necessária à formação de juízo condenatório, impositiva a manutenção da absolvição proclamada na origem. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Criminal, Nº 70082388265, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em: 21-11-2019)

No julgado citado o Tribunal do Rio Grande do Sul entendeu por não acolher o recurso, pois foi realizada a perícia judicial, mas não efetuou vistoria em loco, e também deixou de analisar as substâncias encontradas, sendo assim não há como provar que os réus armazenavam substâncias tóxicas e nem que tenham dispensados resíduos sólidos no local. Diante disso, o recurso foi desprovido.

APELAÇÃO CRIME. ART. 56, CAPUT, DA LEI Nº 9.605/98. CRIME AMBIENTAL. ARMAZENAMENTO DE PRODUTO PERIGOSO E NOCIVO À SAÚDE HUMANA E AO MEIO AMBIENTE, EM DESACORDO COM AS EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS EM LEIS E NOS SEUS REGULAMENTOS. LAUDO INCONCLUSIVO. AUSENTE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. Embora o acusado tenha admitido que armazenava em sua residência os materiais descritos na denúncia, a perícia técnica presente à fl. 69 restou inconclusiva. Muito embora o Chefe da Divisão de Química Forense indique a devolução dos materiais apreendidos, a mera presunção de que o conteúdo dentro das embalagens se trata de produto tóxico não é suficiente para embasar juízo condenatório. O entendimento desta Colenda Criminal é no sentido de se exigir a elaboração de laudo pericial que ateste a natureza tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente dos produtos ou substâncias armazenadas em contrariedade à norma vigente. APELO DEFENSIVO PROVIDO. (Apelação Crime, Nº 70079772893, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em: 14-03-2019).

Os casos citados analisam as condutas incursas no art. 56 da Lei de Crimes Ambientais. Dentre as discussões, aponta-se a necessidade ou não de perícia ambiental e de complementação jurídica para reforçar o ato criminal (norma penal em branco). Outrossim, salienta que a ausência de perícia, em casos que deixam vestígios, pode comprometer o ato em julgamento, levando à absolvição do acusado por crime ambiental. Também a inexistência de leis que complementem a norma penal em branco a torna inaplicável.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Do estudo realizado, foi possível constatar que a Lei nº 9.605/98 representou um avanço na questão de proteção ambiental, dispondo de sanções mais rigorosas para estes crimes.

Foi possível também compreender que o referido artigo 56 da lei 9605/98, trata-se de uma norma penal em branco a qual necessita de complementação legal ou regulamentar.

Foram estudados também os crimes ambientais dos quais necessitam ou não de perícia ambiental, bem como suas implicações. A perícia ambiental vem sendo cada vez mais importante, pois visa a esclarecer tecnicamente a existência ou não de ameaça ou dano ambiental, produzindo a prova e o laudo e assessorando o juiz na formação do seu convencimento.

Tendo em vista os conceitos e posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais abordados ao longo deste trabalho de pesquisa, conclui-se que as responsabilidades penais das pessoas físicas e jurídicas na prática de atividades lesivas ao meio ambiente serão punidas de forma concreta através da legislação brasileira.

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7  FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2003, p 21

8  FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2003, p 26

9  REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito.27ª edição. São Paulo: Saraiva, 2003, p.37

10  MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Elementos de Direito Administrativo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1980, p.230.

11  BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcelos. Dano Ambiental: prevenção, reparação e repressão. São Paulo: Revista dos Tribunais,1993, p.227.

12  CAPRA, Fritjof. As Conexões Ocultas: Ciência para uma vida sustentável. CIPOLLA, Marcelo Brandão, tradução. São Paulo: Cultrex, 2005.

13  FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 40.

14  MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência, prática, glossário. 3º edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p.144.

15  Declaração do Rio/92 sobre meio ambiente e desenvolvimento, criada em 1992.

16  MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência, prática, glossário. 3º edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p.847.

Enciclopédia Jurídica da PUC SP – Edição 1º de Julho de 2020.

17  ANTUNES, Paulo Bessa de. Direito Ambiental. 7ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 40.

18  MILARÉ, Edis. Direito do ambiente. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 143,144.

19  SIRVINSKAS, Luís Paulo. Tutela Penal do Meio Ambiente. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p.24.

20  BRASIL. Lei Federal nº 6.905/98. Lei de crimes ambientais.

21  BRASIL. Lei nº7.802/89. Regula o uso de agrotóxicos. Criada em 1989.

22  BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado do Direito Penal, 17ª edição. Saraiva p.171

23  BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado do Direito Penal, 17ª edição. Saraiva p.171.

24   MILARÉ, Édis. Direito do ambiente e gestão ambiental em foco: doutrina, jurisprudência, glossário. São Paulo: Revista dos tribunais, 2014, p.844.

25  CUNHA, Sandra Baptista; GUERRA, Antônio José Teixeira. Avaliação e perícia ambiental. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2008, p.222.

26 ALMEIDA, J. R. de. Perícia ambiental, judicial e securitária: Impacto, Dano e Passivo Ambiental. Rio de Janeiro: Thex Editora, 2009, p.215.

Sobre o autor
Fabio Cesar Spotti Bednarek

Acadêmico do curso de Direito.

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