As mudanças na Lei da guarda compartilhada

07/07/2021 às 17:10
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A convivência da criança e/ou adolescente com os genitores após o divórcio dos pais é importante para o amadurecimento emocional, ou seja, do ponto de vista psíquico; e não só isso, é um direito da criança e do adolescente. Ao longo do tempo algumas mudanças vêm ocorrendo. Antes era comum a guarda ser unilateral em favor da mãe; muitas mulheres acabavam sendo responsáveis sozinhas pela criação dos filhos. Cabia ao pai a pensão de alimentos, e a convivência com os filhos, quando esse era interessado. O pai era uma figura muitas vezes distante fisicamente e às vezes até emocionalmente.

Atualmente a regra é guarda é a compartilhada, poucos são os casos de guarda unilateral em favor do pai ou da mãe, somente em situações específicas. Muitas mudanças ocorreram na família e os pais (genitores) passaram a desejar estar perto da prole e acompanhar também o crescimento e desenvolvimento emocional dos filhos. Toda essa mudança, que por um lado é boa, também gera conflitos e necessita de amadurecimento.

A Lei da guarda compartilhada foi instituída com finalidade de promover a igualdade parental entre os genitores. Essa mudança foi bastante importante para que as mães pudessem dividir a responsabilidade da rotina de criação dos filhos com o pai e para os filhos terem mais convivência com o duplo referencial; a guarda compartilhada é um direito da criança. Mesmo com essa finalidade de promover igualdade parental, ainda existe competição entre os pais sobre quem seria o melhor para a criação dos filhos, e é isso que causa os maiores prejuízos emocionais aos filhos. Como antes cabia a mulher esse papel, os conflitos ficavam velados. Há muito o que se amadurecer para o entendimento dessa igualdade parental e do quanto isso é significativo para os filhos.

Existem também modelos mais abertos de convivência, onde a guarda é compartilhada e os pais conseguem ajustar a convivência da prole com ambos de uma forma bem equilibrada. Isso vai depender do modo como lidam com a separação e com asfunções parentais, e como cada genitor entende emocionalmente a necessidade do outro genitor na vida da criança.

Ainda existe um estigma em torno da mulher e da maternidade a respeito da guarda, misturado a isso tem a culpa que as mulheres (mães) sentem em cogitar não assumirem a guarda, diferente do homem que tem essa liberdade, a mulher queperde ou que sugere que a guarda fique com o pai, ainda é vista com ressalvas por ela própria e muitas vezes também pela sociedade. Isso faz com que as mulheres, em muitos casos, abram mão de suas carreiras para não se sentirem como se estivessem abandonando os filhos. Esse fenômeno raramente acontece com os homens que são pais. Raros são os casos em que o pai fica com a guarda dos filhos, por exemplo, e não culpe a mãe por abandono.

A guarda compartilhada é a regra. Em alguns tribunais existem projetos com o núcleo de psicologia das varas de família que visam conscientizar mães, pais e até familiares envolvidos em processo de separação/divórcio, dissolução de uniãoestável, alimentos/ disputa pela guarda. O objetivo é receber essas famílias através de encontros informativos e reflexivos sobre os prejuízos no desenvolvimento emocional das crianças. De acordo com a demanda essas famílias podem ser encaminhadas pelo juiz. O que se tenta passar é a conscientização da importância da guarda compartilhada, da manutenção dos vínculos através do convívio dos filhos com ambos de forma mais igualitária.

A guarda compartilhada é um direito da criança de conviver de forma mais equilibrada com seus pais.

No código Civil Brasileiro estão previstas duas modalidades de guarda. A unilateral e a compartilhada. O modelo de guarda mais adotado é a compartilhada. Compartilhar a guarda da criança após o divórcio é o mais indicado por permitire estimular que o acompanhamento da criança e do adolescente seja feito por ambos os pais.

Sobre a autora
Renata Bento

Psicanalista - Psicóloga .Membro Associado da Sociedade Brasileira de Psicanálise do Rio de Janeiro. Membro da International Psychoanalytical Association - UK.Membro da Federación Psicoanalítica de América Latina - Fepal. Especialização em Psicologia clínica com criança PUC-RJ. Perita ad hoc do TJ/Rj - RJ. Assistente Técnica em processo judicial. Especialista em familia, adulto, adolescente.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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