ATA NOTARIAL é instrumento lavrado pelo Tabelião de Notas, cuja competência já constava antes mesmo da sua menção no CPC/2015 na Lei 8.935/94 no inciso III do art. 6º como competência dos Notários. Recentemente tornamos a falar da ATA NOTARIAL como instrumento de prova haja vista conhecida posição da 6ª Turma do STJ em negar validade às provas consubstanciadas por PRINTS de WHATSAPP1.
A lavratura da ATA NOTARIAL depende de requerimento da parte interessada, como muito bem informa o art. 384. do Código Fux:
"Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, A REQUERIMENTO DO INTERESSADO, mediante ata lavrada por tabelião.
Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial".
Segundo lição do ilustre Registrador e Professor LUIZ GUILHEME LOUREIRO (REGISTROS PÚBLICOS - TEORIA E PRÁTICA. 2021),
"O notário não pode agir de ofício: cabe à parte procurar seus serviços, dirigindo-se ao local onde atua (na cidade ou comarca para a qual recebeu delegação), ainda que seja domiciliada em cidade diversa ou que o bem, objeto do contrato, esteja situado em outro local".
Nesse sentido, recordamos que sendo o caso de Ata Notarial que exigirá a diligência do Tabelião até determinado local para a verificação de fatos (como por exemplo, as obrigatórias ATAS NOTARIAIS para Usucapião Extrajudicial) deverão ser observadas as regras da mesma Lei 8.935 que determinam obediência ao princípio da territorialidade (art. 9º) segundo o qual o Tabelião"não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação". Não sendo esse o caso, como ocorre por exemplo nas Atas Notariais que certificam sobre fatos constantes das REDES SOCIAIS, por exemplo, qualquer Tabelião poderá ser provocado para a produção desta prova.
O ilustre Mestre ainda sobre a ATA NOTARIAL dispõe:
"Ata notarial é o documento notarial que se destina à CONSTATAÇÃO DE FATOS ou a percepção que dos mesmos tenha o notário sempre que por sua índole não possam ser qualificados de contratos, assim como seus juízos e qualificações. Em outras palavras, é o instrumento público que tem por finalidade CONFERIR FÉ PÚBLICA a fatos constados pelo notário, por meio de qualquer de seus sentidos, destinando-se à produção de prova pré-constituída".
A melhor jurisprudência confirma com acerto a validade da utilização da ATA NOTARIAL como meio de prova:
"DIREITO PROCESSUAL. PROVA ELETRÔNICA. IMAGEM DE TELA DE TELEFONE. CONVERSA DE WHATSAPP. CADEIA DE CUSTÓDIA. IMPUGNAÇÃO PRECLUSA. FATO PRESUMIDO COMO VERDADEIRO. PROVA INDICIÁRIA INSUFICIENTE. ART. 225, CÓDIGO CIVIL; ARTS. 384, PARÁGRAFO ÚNICO E 422, CPC. A prova eletrônica caracteriza-se, substancialmente, por credenciais que lhe permitem extrair a precisão do que se quer demonstrar. Por isso, sua captura deve observar procedimentos que sejam capazes de assegurar a cadeia de custódia (auditabilidade, justificabilidade, repetibilidade ou reprodutibilidade - ver, a propósito, a ABNT 27037, que cuida da tentativa de padronização do tratamento de evidências digitais). No caso, houve apenas anexação de reprodução de uma tela de telefone celular contendo suposto diálogo travado em rede social de mensagens e que, a rigor, DEVEIA TER SIDO FORMALIZADA EM ATA NOTARIAL ou em registro similar à presunção de FÉ PÚBLICA. Mesmo assim, como não houve impugnação específica e em tempo hábil, atrai-se a preclusão e a presunção de veracidade do fato que se quer demonstrar (...)".
TRT-18. 0010752-63.2020.5.18.0241. J. em: 07/05/2021.
Notas
1 https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/09032021-Sexta-Turma-reafirma-invalidade-de-prova-obtida-pelo-espelhamento-de-conversas-via-WhatsApp-Web.aspx