Estado de sítio e, outros estados de exceção: abordagem comparativa e explicativa.

Exibindo página 2 de 2
10/07/2021 às 20:26
Leia nesta página:

[1] Foi um ato do Parlamento do Reino Unido que autorizou as autoridades locais a declarar que qualquer grupo de doze ou mais pessoas se reunisse ilegalmente e se dispersasse ou enfrentasse ação punitiva. Dotado de longo título do ato era "um ato para prevenir tumultos e assembleias tumultuadas e para punir os desordeiros de maneira mais rápida e eficaz e entrou em vigor em 1 de agosto de 1715. Foi revogado na Inglaterra e no País de Gales pela Seção 10 e Parte III do Anexo 3 da Lei de Direito Penal de 1967. Atos semelhantes ao Riot Act passaram para as leis das colônias britânicas na Austrália, Canadá e América, alguma das quais permanecem até hoje. A frase "leia o Riot Act" passou a ser usada como severa reprimenda ou advertência das consequências.

[2] Importado pela Carta Magna Imperial de 1.824, embora sem a denominação hodierna, dispunha no art. 179, § 35: nos casos de rebelião ou invasão de inimigos pedindo a segurança do Estado se dispensassem por tempo determinado, algumas formalidades que garantem a liberdade individual.

[3] Foi a Constituição francesa emitida por Rei Luís XVIII, quando ocorreu a restauração de Bourbon. A carta que foi revisada em 1830 e, permaneceu em vigor até 1848, preservou muitas liberdades conquistadas pela Revolução Francesa. Estabelecera a monarquia constitucional com um parlamento bicameral, e garantiu as liberdades civis, proclamou a tolerância religiosa e reconheceu o catolicismo como religião oficial.  O fundamento sobre o poder político que nesta se estabeleceu não é a soberania, mas sim, a autoridade real, concretizada nos direitos e prerrogativas tradicionais da Coroa, limitados pelo Soberano. Em virtude desta limitação, certos direitos e garantias são atribuídos aos cidadãos, resultado de um ato gracioso de poder real. Deu-se o reconhecimento de certos direitos particulares que o estado se compromete a assegurar.

[4]Houve dispositivo na Constituição brasileira de 1967 que disciplina a suspensão de direitos políticos por seu uso abusivo, que não há similar em nenhuma outra legislação pesquisada. In litteris:  Art.151- Aquele que abusar dos direitos individuais previstos nos §§ 8º, 23, 27 e 28 do artigo anterior e dos direitos políticos, para atentar contra  a ordem democrática ou praticar a corrupção, incorrerá na suspensão destes últimos            direitos pelo prazo de dois a dez anos, declarada pelo Supremo Tribunal Federal, mediante representação do Procurador-Geral da República, sem prejuízo da ação civil ou penal cabível, assegurada ao paciente a mais ampla defesa. Parágrafo único: Quando se tratar de titular de mandato eletivo federal, o processo dependerá de licença da respectiva Câmara, nos termos do art. 34, § 3º. (BRASIL,1967).

[5] O estado de calamidade pública é um termo definido por um decreto de 2010, editado pelo então presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Segundo o texto, é caracterizado por "uma situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido". Ele pode ser decretado por prefeituras, Estados e União. Em geral, a calamidade é decretada quando, em razão da magnitude dos danos, o estado requer auxílio direto e imediato para arcar com os custos do atendimento. É o nível mais grave de atenção possível. In: NOVO, Benigno Núnez. Estado de calamidade pública. Disponível em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/3072/estado-de-calamidade-pblica  Acesso em 13.3.2021.

[6] Dirigido pelo presidente da República, esse Conselho é composto pelo vice-presidente da República, os presidentes da Câmara e do Senado, os líderes da maioria e da minoria na Câmara e no Senado, o ministro da Justiça e seis cidadãos brasileiros maiores de 35 anos de idade. Foi criado pela Lei 8.041/90. Dos atuais membros, dois são ligados ao Poder Executivo Federal: o presidente da República Jair Bolsonaro e o Ministro da Justiça André Mendonça. Ligados ao Poder Legislativo Federal há outros seis membros: os deputados Arthur Lira, Presidente da Câmara, líder da maioria na Câmara Aguinaldo Ribeiro e líder na minoria na Câmara José Guimarães, respectivamente; além dos senadores, Presidente do Senado Federal do Brasil. Rodrigo Pacheco, o líder da maioria no Senado Renan Calheiros e líder na minoria no Senado Jean-Paul Prates, respectivamente. A primeira convocação efetiva do Conselho foi em fevereiro de 2018 -- em sessão conjunta com o Conselho de Defesa Nacional -- para uma consulta a posteriori sobre a intervenção federal na segurança pública do estado do Rio de Janeiro.

[7] Atualmente a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional são regulados pela Lei n° 8.183, de 11 de abril de 1991, alterada pela Medida Provisória nº 2216-37, de 2001. Estrutura do Conselho de Defesa Nacional (Atual): Presidente Jair Messias Bolsonaro (Presidente do Brasil); Secretário Executivo: General Augusto Heleno (Ministro de Segurança Institucional); Estatutários: Hamilton Mourão (Vice-presidente do Brasil); Arthur Lira (Presidente da Câmara dos Deputados do Brasil); Rodrigo Pacheco (Presidente do Senado do Brasil); Fernando Azevedo e Silva (Ministro da Defesa); André Luiz de Almeida Mendonça (Ministro da Justiça e Segurança Pública ); Ernesto Araújo (Ministro das Relações Exteriores); Paulo Guedes (Ministro da Economia); Assessores Militares; Ten.-Brig.-do-Ar Raul Botelho (Comandante do Estado Maior das Forças Armadas); Alte.Esq. Ilques Barbosa Junior (Comandante da Marinha); Gen.Ex. Edson Leal Pujol (Comandante do Exército); Ten.-Brig.-do-Ar Antônio Carlos Moretti Bermudez (Comandante da Força Aérea); Participantes adicionais        O Presidente da República pode nomear novos participantes, quando apropriado.

[8] No direito do trabalho brasileiro, o teletrabalho era regido, por analogia, pelo art.6°, caput, da CLT, cuja redação não tratava do trabalho a distância, mas do executado em domicilio, como visto. A instituição legislativa do teletrabalho no ordenamento jurídico trabalhista brasileiro se deu por meio da lei 12.551, de 15 de dezembro de 2011, que alterou a redação do caput do art.6° da CLT, prevendo o trabalho a distância, e inseriu o parágrafo único, que equipara a submissão aos meios telemáticos e informatizados de controle do trabalho aos meios pessoais e diretos, para fins de subordinação jurídica, ou seja, para a caracterização de um contrato de trabalho.

[9] A Lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente de surto pandêmico iniciado no ano de 2019. Posteriormente, a pandemia provocou, através do Decreto Legislativo 6, de 20 de março de 2020, o reconhecimento oficial do estado de calamidade pública no brasil. Além de flexibilizar os limites orçamentários e permitir a destinação excepcional de mais recursos à saúde sem cometimento de crime de responsabilidade fiscal, a medida também legitima a instauração de regimes jurídicos urgentes e provisórios, com a finalidade de conter os impactos da situação calamitosa. A Resolução 313 do CNJ determinou, ainda, a suspensão dos prazos processuais até 30 de abril de 2020 (art. 5º), não obstando a prática de ato processual necessário à preservação de direitos e de natureza urgente (parágrafo único). Os tribunais podem, evidentemente, estender o período de suspensão, a depender das condições locais ou regionais da propagação do vírus. A Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj) aprovou hoje (24), em discussão única, a prorrogação do estado de calamidade pública para prevenção e enfrentamento à pandemia do novo coronavírus no estado e em dez municípios fluminenses. No caso da calamidade estadual, a prorrogação se estenderá até o dia 1º de julho. Já com relação aos municípios, os prazos iniciais e finais estabelecidos em cada norma municipal devem respeitar como limite final a data de 31 de dezembro de 2021. Em 30.12.2021, Ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), prorrogou estado de calamidade pública por causa da pandemia de coronavírus.

[10] A Câmara Legislativa (CLDF) aprovou, em sessão extraordinária remota nesta terça (15.12.2021), a prorrogação do estado de calamidade pública no Distrito Federal até 30 de junho de 2021. O pedido foi feito pelo governador Ibaneis Rocha ao poder legislativo em decorrência da pandemia do novo coronavírus no DF. O texto prolonga os efeitos do Decreto Legislativo nº 2.284, de 2020, que reconhecia o estado de calamidade pública até o próximo dia 31. Com isso, o Executivo fica desobrigado de cumprir metas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), podendo orientar recursos e investimentos para o combate à pandemia, além de poder solicitar recursos a nível federal, como o Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil.

[11] Decreto-Lei 950, de 13 de outubro de 1969 que foi revogado pela Lei 12.340/2010 e MP 494/2010. Art. 4º  São obrigatórias as transferências da União aos órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para a execução de ações de prevenção em áreas de risco de desastres e de resposta e de recuperação em áreas atingidas ou com o risco de serem atingidas por desastres, observados os requisitos e procedimentos estabelecidos pela legislação aplicável.       (Redação dada pela Lei nº 12.983, de 2014).

§ 1º A liberação de recursos para as ações previstas no caput poderá ser efetivada por meio de depósito em conta específica a ser mantida pelos órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em instituição financeira oficial federal, observado o disposto em regulamento.       (Redação dada pela Lei nº 12.983, de 2014).

§ 2º Para as ações previstas no caput, caberá ao órgão responsável pela transferência de recursos definir o montante de recursos a ser transferido de acordo com sua disponibilidade orçamentária e financeira e desde que seja observado o previsto no art. 1o-A.       (Redação dada pela Lei nº 12.983, de 2014).

[12] O primeiro presidente da república do Brasil, Deodoro da Fonseca é lembrado sempre em diversos símbolos. Conheça alguns deles e aspectos da vida do militar que não foram mencionados: Fazia parte da Maçonaria e foi Grão-Mestre; sua vida foi material para uma minissérie, República. Ela foi produzida por Paulo Cesar Ferreira e exibida na Rede Globo em 1989; Hermes Rodrigues da Fonseca, seu sobrinho, foi presidente da República em 1910; Na moeda atual de 25 centavos, há a inscrição da imagem de Deodoro da Fonseca; Sua doença tinha relação com questões respiratórias; No Rio de Janeiro, existe a Casa Histórica de Deodoro, um lugar em que foi habitado por ele e se tornou um memorial; Em Alagoas, há o Museu Marechal Deodoro da Fonseca.

[13] São possíveis durante o Estado de Sítio: A obrigação de permanência em localidade determinada; A detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns; Restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei; A suspensão da liberdade de reunião; A busca e apreensão em domicílio; A intervenção nas empresas de serviços públicos; A requisição de bens.

[14] Hermes Rodrigues da Fonseca era oriundo de família tradicional militar, sendo sobrinho do fundador da República o Marechal Deodoro da Fonseca. Marechal Hermes da Fonseca destacou-se no meio militar por conta da modernização das forças armadas. Assim, tornou-se o candidato dos militares para a sucessão presidencial da República. A candidatura militar aglutinou a maioria das oligarquias estaduais e o governo federal. Em oposição, o jurista Rui Barbosa lançou-se candidato e promoveu a “campanha civilista”, divergindo da possibilidade de ascensão de militares à presidência nacional. Hermes da Fonseca obteve maioria dos votos. Ambos os candidatos acusaram o opositor de fraude no pleito eleitoral.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

[15] Arthur da Silva Bernardes (1875-1955) foi advogado e político brasileiro, presidente de Minas Gerais de 1918 a 1922 e presidente do Brasil entre 15 de novembro de 1922 a 15 de novembro de 1926. Além da oposição por parte da baixa oficialidade militar, ele ainda confrontou uma guerra civil no Rio Grande do Sul, onde Borges de Medeiros se elegeu presidente do estado pela quinta vez consecutiva, e também o movimento operário que se fortalecia novamente. Em 1923 e 1924 ocorreram novas ações tenentistas no Rio Grande do Sul e em São Paulo, onde ocorreu a Revolta Paulista de 1924, que levou Bernardes a bombardear a cidade de São Paulo. Tudo isso levou Bernardes a decretar o estado de sítio, que perdurou durante quase todo seu governo.

Foi o pioneiro da siderurgia em Minas Gerais e sempre se bateu pela ideologia nacionalista e de defesa dos recursos naturais do Brasil. Bernardes promoveu a única reforma da Constituição de 1891, reforma que foi promulgada em setembro de 1926 e que alterava principalmente as condições para se estabelecer o estado de sítio no Brasil. Após deixar o governo, foi eleito senador em 1929.

[16] Atualmente, uma vez emitido o Decreto Presidencial, o Presidente deve enviar o ato, juntamente com suas justificativas, ao Congresso Nacional, no prazo de 24 horas. Caso o Congresso esteja em recesso, será convocado em um prazo de 05 dias, tendo um prazo de 10 dias para analisar a decisão presidencial. Dessa forma, restam duas possibilidades: se o Congresso rejeitar a decisão, o Estado de Defesa será imediatamente interrompido; caso aprove, por maioria absoluta, deverá permanecer em funcionamento até que se encerre o Estado de Exceção.

[17] Na França, o estado de sítio é um mecanismo legislativo e constitucional que permite a transferência de poderes de polícia da autoridade civil para a autoridade militar, a criação de tribunais militares e a extensão dos poderes de polícia. Este tipo de padrão legal é até certo ponto comparável à lei marcial. A Constituição Francesa de 1958 enquadrou esta disposição em seu artigo 36. Só pode ser implementado em parte do território, após deliberação em Conselho de Ministros e com assinatura presidencial, quando houver perigo iminente de insurreição armada ou de guerra. Durante o estado de sítio, há transferência de poderes das autoridades civis para as autoridades militares. A prorrogação do estado de sítio para além de 12 dias está sujeita à autorização do Parlamento.

[18] A Revolta Armada (1891-1894), ocorrida no Rio de Janeiro, foi uma rebelião realizada pela Marinha, que na época era denominada “Armada” e daí o nome deste movimento. A rebelião tem início com o fechamento do Congresso pelo presidente Deodoro da Fonseca, em 3 de novembro de 1891, e termina no governo de Floriano Peixoto, em abril de 1894. Por isso, o conflito é dividido em dois: Primeira Revolta da Armada, no governo de Deodoro da Fonseca, e Segunda Revolta da Armada, sob a presidência de Floriano Peixoto. A Marinha estava insatisfeita com os rumos que a república estava tomando. Afinal, os dois primeiros governos foram exercidos por dois representantes do Exército: Deodoro da Fonseca e Floriano Peixoto. Não por acaso este período é conhecido como “República da Espada” (1889-1894). Tradicionalmente, a Marinha era uma arma ligada à monarquia e não havia participado nem apoiado o golpe da República em 15 de novembro de 1889. Por isso, ansiavam pela saída de Floriano e a entrada do Almirante Custódio de Melo (1840-1902), que pretendia se candidatar a presidente.

[19] O Manifesto dos Treze Generais foi um documento assinado por treze autoridades militares do Brasil, datado de 31 de março de 1892 e publicado em 6 de abril, logo no início do governo de Floriano Peixoto, que assumiu após a renúncia de Deodoro da Fonseca. O manifesto contestava a legitimidade do governo e condenava as atitudes de Floriano Peixoto contra rebeliões nos estados e solicitava convocação de nova eleição para a presidência da república. Eram os signatários: Marechal José de Almeida Barreto,  Vice-almirante Eduardo Wandenkolk,  General de divisão José C. de Queirós, General de divisão Antônio Maria Coelho, Barão de Amambaí, General de divisão Cândido José da Costa, Contra-almirante José Marques Guimarães, comandante da 1a divisão de cruzadores, General de brigada João Nepomuceno de Medeiros Mallet, Contra-almirante Dionísio Manhães Barreto, membro efetivo do conselho naval.

General de brigada João Severiano da Fonseca, 2º vice-presidente do IHGB, Contra-almirante Manuel Ricardo de Cunha Couto, inspetor do arsenal da Marinha da capital federal, General de brigada João José de Bruce, General de brigada José Cerqueira de Aguiar Lima, General de brigada João Luís de Andrade Vasconcelos.

[20] BARBOSA, Ruy, Discurso e Escriptos. O Estado de Sítio. Sua natureza. Seus efeitos, seus limites. Capital Federal: Companhia Impressora, 1892.

Conteúdo : Petição de habeas-corpus requerido ao Supremo Tribunal Federal a favor das vítimas dos decretos de 10 e 12 de abril -- Oração de Ruy Barbosa em defesa do habeas-corpus ante o Supremo Tribunal Federal na sessão de 23 de abril de 1892 -- O acordão de 27 de abril : escriptos publicados na imprensa contra a denegação do habeas-corpus -- Appendice I: d'o paiz. -- Appendice II: acordão do Supremo Tribunal Federal, em 27 de abril de 1892 na petição de habeas-corpus n. 300 -- Appendice III: opiniões na imprensa.

Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/item/id/227378  Acesso em 12.3.2021.

[21] Enquanto ocorria a Revolta da Armada no Rio de Janeiro, o sul do país passava pela Revolução Federalista (1893-1895). Também chamada de Revolta Federalista foi uma guerra civil que ocorreu no estado do Rio Grande do Sul e se espalhou por Santa Catarina e Paraná. Este movimento foi caracterizado pela disputa entre os federalistas (maragatos) e o exército republicano (pica-paus). Na verdade, era um conflito entre dois modelos de república: descentralizado (federalista) e centralizado (positivista). Em 1894, o Almirante Custódio de Melo conduz o navio "Aquidabã" em direção ao sul para apoiar os federalistas contra Floriano Peixoto. No entanto, a embarcação é a torpedeada na ilha de Desterro (SC), marcando o fim do conflito.

[22] Quando se passa a cogitar a coerência do Direito como uma grande mecânica que reúne regras e princípios, a razoabilidade do Direito deixa de depender simplesmente da lógica intrassistêmica das regras entre si (o que foi decretado pelo legislador) e passar a depender da lógica intersistêmica (o que as instituições reconhecem como práticas legítimas socialmente) em face da recorribilidade à história e à práxis em torno da justiça.

[23] O poder discricionário permite ao executor um juízo de oportunidade e conveniência, também conhecido como mérito do ato. Esclarece Gasparini: Há conveniência sempre que o ato interessa, convém ou satisfaz ao interesse público. Há oportunidade quando o ato é praticado no momento adequado à satisfação do interesse público. São juízos subjetivos do agente competente sobre certos fatos e que levam essa autoridade a decidir de um ou outro modo. O ato administrativo discricionário, portanto, além de conveniente, deve ser oportuno. A oportunidade diz respeito com o momento da prática do ato. […] A conveniência refere-se à utilidade do ato. […] Este juízo de conveniência e oportunidade deve sempre ser pautado no princípio do interesse público sobre o privado, jamais atendendo os interesses particulares do administrador. Além disso, o Poder Discricionário não possui liberdade absoluta, mas sim relativa, pois está circunscrito por diversos limites, como as exigências do bem comum e os princípios norteadores do regime jurídico administrativo, em especial os princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência. In: GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 14ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

[24] A evolução da doutrina no Tribunal implicou no reconhecimento de que a violação de direito individual não se justifica pela ação política dos Poderes do Estado, e que ela se submete ao princípio da supremacia da Constituição. No passado, a doutrina transitou por temas como estado de sítio, intervenção federal, verificação de poderes, dualidade de governos e assembleias legislativas, rejeição de veto ao projeto de lei, convocação extraordinária do Congresso Nacional e declaração de impedimento do Presidente da República (caso Café Filho). Atualmente, ela tem sido suscitada em questões envolvendo matéria interna corporis das Casas do Congresso Nacional, processo legislativo, expulsão de estrangeiros, condução da política econômica do governo, anistia, processos de impeachment do Presidente da República e político-punitivo de parlamentar, além dos pressupostos das medidas provisórias. Diversamente dos demais temas, no caso das medidas provisórias, a matriz norte-americana da doutrina foi substituída pela sua variante italiana. Vide: TEIXEIRA, José Elares Marques.  A doutrina das questões políticas no Supremo Tribunal Federal - STF. Disponível em: https://repositorio.ufsc.br/xmlui/handle/123456789/87028  Acesso em 13.3.2021.

[25] Presos por crime militar inafiançável, juntamente com todos os ocupantes do navio, ficam retidos ilegalmente, conforme alegação do advogado, nas Fortalezas de Santa Cruz e Lage, no Rio de Janeiro, sem nota de culpa e à disposição da Justiça Militar, incompetente para julgá-los. Relator:           Ministro Barros Pimentel. Data do Julgamento:          2.8.1893 e 9.8.1893. Decisão:                Concedida a ordem de soltura em favor dos detidos, por maioria. Publicação do acórdão              BARBOSA, Rui, Obras Completas de Rui Barbosa, RJ, v. XX, 1893, t. V, MEC, 1958, p. 291.    Revista O Direito, v. 62/86-88.

[26] A CF/1946 não definiu o que seriam os crimes políticos, ou mesmo distinguiu esta categoria em face dos crimes contra a segurança externa do País. No que diz com estes últimos, a questão assumia contornos de singeleza, pois a primeira parte do Livro II do Código Penal Militar vigente à época (Decreto Lei 6.227/44) previa, no rol do Título I, os crimes contra a segurança externa do País (arts. 118 a 129). A questão nodal, portanto, residia em definir o que seriam os crimes políticos, o que não ocorreu expressamente em sede constitucional ou mesmo infraconstitucional. Neste quadrante, a doutrina passou a subdividir os crimes políticos em puros e relativos. O crime político puro é aquele que “ofende ou expõe a perigo de ofensa, exclusivamente, a ordem política em sentido amplo ou a ordem político social (compreensiva não apenas das condições existenciais e o regime governamental do Estado e dos direitos políticos dos cidadãos, senão também, nas suas bases fundamentais, a organização social, sobre a qual se ergue a ordem política em sentido estrito), e cujo autor, além disso, tem por escopo esse mesmo resultado específico ou assume o risco de seu advento. Crime político relativo é o crime comum, isto é, lesivo de interesses de direito comum, mas praticado por motivo político, ou como meio de crime político, formando com este unidade jurídica (crime complexo), ou no curso ou por ocasião de crime político, apresentando-se um e outro intimamente conexos (crime político por conexidade)”. Para que possa caracterizar-se o crime político é indispensável que a ofensa aos interesses da segurança do Estado se faça com um especial fim de agir. É indispensável que o agente dirija a sua ação com o propósito de atingir a segurança do Estado. (…) Pode-se dizer que o fim de agir é aqui um elemento essencial ao desvalor da ação neste tipo de ilícito, sem o qual verdadeiramente não se pode atingir os interesses da segurança do Estado. A exigência do fim de agir é uma indefectível marca de uma legislação liberal nessa matéria. Mas pode-se também dizer que essa exigência do fim de agir está na natureza das coisas. Não há ofensa aos interesses políticos do Estado de direito democrático se o agente não dirige sua ação deliberadamente contra a segurança do Estado.” Independente da se aceitar ou não o especial fim de agir como elemento subjetivo específico nestes delitos, certo é que a partir da conceituação doutrinária, consolidou-se entendimento de que os crimes políticos em sentido puro estavam positivados na Lei 1.802/53 (Lei de Segurança Nacional) – que tipificava os delitos contra a segurança interna do País –, bem como em dispositivos esparsos do Código Penal Militar (Dec. Lei 6.227/53), do Código Eleitoral (Lei 1.164/50) e da Lei de Imprensa (Lei 2.083/53) (HUNGRIA, 1960, p. 7-8).

Na vigência da CR/1969, discutiu-se novamente a respeito dos crimes políticos, pois de um lado, o art. 125, IV, determinava a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento de crimes políticos, ao mesmo tempo em que o art. 129, § 1º, dispunha que a competência para o processo e julgamento de crimes contra a segurança nacional seria da Justiça Militar.

[27] O advogado Rui Barbosa impetra habeas corpus em favor do Senador Almirante Eduardo Wandenkolk e outros cidadãos, indiciados por crimes de sedição e conspiração, presos ou desterrados em virtude de decretos expedidos pelo Vice-Presidente da República, Marechal Floriano Peixoto, na função de Presidente. Tais atos determinam a suspensão das garantias constitucionais, decretando-se o estado de sítio no Distrito Federal. Fundamenta-se o pedido na inconstitucionalidade do estado de sítio e na ilegalidade das prisões ocorridas, umas antes de decretado o estado de sítio, outras, depois de terminada a sua vigência, quando devem imediatamente ser restabelecidas as garantias constitucionais. Relator: Ministro Costa Barradas. Data do Julgamento: 27.4.1892. Decisão:            Negada a ordem, por maioria (10x1). Publicação do acórdão:  Revista O Direito, v. 58/302-307 COSTA, Edgard. Os Grandes Julgamentos. RJ. v. 1, Ed. Civilização Brasileira, 1964, p. 26-33. BARBOSA, Rui. Obras Completas de Rui Barbosa, RJ, v. XIX, 1892, t. III, MEC, 1956, p. 355-361.

[28] Julgamentos do STF: Caso do navio "Júpiter" – HC.   Impetrado habeas corpus por Rui Barbosa, em favor de David Ben Obill e outros, brasileiros e estrangeiros civis, num total de 48, presos por militares cumprindo ordem do Vice-Presidente da República, Marechal Floriano Peixoto, a bordo do navio mercante "Júpiter", capturado no litoral de Santa Catarina. Presos por crime militar inafiançável, juntamente com todos os ocupantes do navio, ficam retidos ilegalmente, conforme alegação do advogado, nas Fortalezas de Santa Cruz e Lage, no Rio de Janeiro, sem nota de culpa e à disposição da Justiça Militar, incompetente para julgá-lo. Relator: Ministro Barros Pimentel. Data do julgamento: 2.8.1893 e 9.8.1893. Decisão: Concedida a ordem de soltura em favor dos detidos, por maioria. Publicação do acórdão: BARBOSA, Rui, Obras Completas de Rui Barbosa, RJ, v. XX, 1893, t. V, MEC, 1958, p. 291. Revista O Direito, v. 62/86-88.

[29] Cumpre expor as principais diferenças existentes entre o estado de defesa e o estado de sítio que são previstos nos artigos 136 e 141 da Constituição brasileira de 1988 e representam situações de restrições aos direitos fundamentais em nome da preservação do próprio Estado. Logo, a primeira diferença diz respeito à forma de decretação, pois o estado de defesa exige decreto do Presidente da República, que a seguir, é sujeito ao exame do Congresso nacional. Já no estado de sítio, o Presidente da República precisa ser o primeiro a solicitar ao Congresso Nacional a autorização para sua decretação, diante de sua maior gravidade. A segunda diferença é referente ao tempo de duração de cada regime. O estado de defesa possui a duração máxima de trinta dias, sendo prorrogável, uma vez por igual período. No caso de estado de sítio envolvendo comoção grave de repercussão nacional ou em caso de ineficácia do estado de defesa, o regime excepcional permanece no máximo trinta dias, prorrogável, de cada vez, por igual período. Existe, ainda, outra modalidade de estado de sítio disciplinada pelo artigo 137, II CF/1988, quando haverá duração indeterminada, já que se trata de causa decorrente de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira. A derradeira diferença refere-se às medidas a serem tomadas durante o estado de defesa e no estado de sítio. Enquanto no primeiro podem ser tomadas as medidas previstas no art. 136, §1º da CF vigente; no caso de estado de sítio, podem ser adotadas as medidas contempladas no artigo 139 da mesma Constituição brasileira;  já no caso do estado de sítio decretado com fundamento no artigo 137, II, não há previsão expressa das medidas que podem ser tomadas, o que evidencia a gravidade da situação. Cumpre sublinhar que durante a vigência do estado de defesa, de sítio ou de intervenção federal a Constituição Federal não poderá ser emendada, em face de haver situações de limites circunstanciais ao exercício do Poder Reformador.

[30] Agamben recorre à reflexão de Carl Schmitt sobre o estado de exceção. Depois de uma longa citação de Teologia Política: quatro capítulos sobre a doutrina da soberania (1922), na qual a exceção é definida com o um caso exterior ao ordenamento jurídico que revela um elemento formal jurídico específico, que é a decisão, ele enfatiza o seu efeito, a instauração do estado de exceção, ao invés detratar da própria decisão, em cujo monopólio reside a essência da soberania para Schmitt. O interesse de Agamben, como fica claro no decorrer de sua análise, é destacar o caso excepcional, que ele considera o meio pelo qual o soberano cria e garante a situação da qual o direito tem necessidade para sua própria vigência. Como na teoria jurídica de Schmitt é o soberano quem decide sobre o estado de exceção, garantindo dessa maneira sua ancoragem na ordem legal, Agamben infere que o soberano é logicamente definido pela exceção, colocando-se na mesma situação paradoxal do estado de exceção, ou seja, numa condição que não está nem fora nem dentro do ordenamento jurídico: “o lugar e o paradoxo do conceito schmittiano de soberania derivam do estado de exceção”.

 

[31] Decreto 592, de 6 de julho de 1992. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0592.htm  Acesso em 13.3.2021. O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, de fato, consagra muitos dos direitos fundamentais da pessoa humana, reafirmando a Declaração Universal. Vários dos princípios previstos mostraram-se genéricos, tornando-se mais detalhados em outros diplomas internacionais específicos, como a Convenção Americana de Direitos Humanos, a Convenção Interamericana para prevenir e punir a tortura, a Convenção para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher e tantas outras citadas. De qualquer forma, o Pacto constitui-se inequivocamente num rico instrumento para a proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana, que, embora reconhecidos neste e noutros tratados internacionais e, em grande parte, na própria legislação interna, inclusive constitucional, ainda carecem de efetiva introjeção na cultura do povo brasileiro, com vistas a garantir a concretização de um Estado Democrático de Direito.

[32] Havendo ainda duas restrições explícitas, previstas pelo art. 136: que o Estado de Defesa ocorra em “locais restritos e determinados” e que, antes de sua decretação, sejam ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional (vale ressaltar que esses órgãos são meramente consultivos, não estando o Presidente obrigado a adotar seus pareceres). Em que contextos específicos, então, seria possível determinar Estado de Defesa? Exemplificativamente, o instrumento poderia ser acionado em caso de rebeliões populares ou em que um desastre natural seja de tamanhas proporções que chegue a ameaçar a ordem pública ou a paz social. No caso do desastre da mineradora Samarco em Mariana, por exemplo, caso a Presidência considerasse haver tal ameaça, poderia fazer uso desse mecanismo (o que não ocorreu).

[33] Diversos países como a Itália e Brasil e cidades como Nova York declararam em 25.3.2020, o estado de emergência face à epidemia do novo coronavírus. A declaração tem de ser feita exclusivamente em situações fora do comum e o governo pode alterar algumas de suas funções para melhor enfrentá-la, seja esta situação causada por desastres naturais, crises políticas ou econômicas e até mesmo epidemias, como é o caso do Covid-19.

[34] Henrique Batista Duffles Teixeira Lott (1894-1984) foi militar e político brasileiro que galgou o posto de marechal e, foi Ministro da Guerra e concorreu à Presidência da República nas eleições de 1960. Porém, foi derrotado por Jânio Quadros. Após isso tentou ainda permanecer na vida pública. Em 1961, declarou-se contrário à tentativa de golpe planejada pelos ministros militares para impedir a posse de João Goulart após a renúncia de Jânio e foi de extrema importância para a Campanha da Legalidade de Brizola ao aconselhar a buscar apoio em chefes militares nacionalistas locais. No caso, os generais de Exército Oromar Osório, comandante em Santiago, e Peri Constant Bevilacqua, comandante em Santa Maria. Para assegurar a legalidade, em 26 de agosto de 1961 (dia seguinte à renúncia do presidente Jânio Quadros), fez um importante manifesto às Forças Armadas No início de 1956, Lott continuou como ministro da Guerra no governo de JK, pois garantira a posse do presidente, mobilizando as tropas nas ruas. Foi quando recebeu uma espada de ouro da comunidade defensora da legalidade constitucional (segundo familiares e amigos próximos, Lott teria recusado a espada de ouro, ao brandir sua tradicional espada de general). Este acontecimento ficou conhecido com Movimento de 11 de novembro.

[35] Termo em inglês vem sendo usado para descrever medida de fechamento de regiões na pandemia de Covid-19 para obrigar ao isolamento social. “Lockdown" é uma expressão em inglês que, na tradução literal, significa confinamento ou fechamento total. Ela vem sendo usada frequentemente desde o agravamento da pandemia da Covid-19, doença causada pelo novo coronavírus (Sars-CoV-2).

Embora não tenha uma definição única, o "lockdown" é, na prática, a medida mais radical imposta por governos para que haja distanciamento social – uma espécie de bloqueio total em que as pessoas devem, de modo geral, ficar em casa. Veja as diferenças dos termos relacionados à reação à pandemia de Covid-19: Isolamento social – é, em princípio, uma sugestão preventiva para todos para que as pessoas fiquem em casa; Quarentena – é uma determinação oficial de isolamento decretada por um governo. Lockdown – é uma medida de bloqueio total que, em geral, inclui também o fechamento de vias e proíbe deslocamentos e viagens não essenciais;  Se um governante impõe um "lockdown", a circulação fica proibida, a não ser que ela se dê, por exemplo, para compra de alimentos, transporte de doentes ou realização de serviços de segurança. In: Portal G1. Entenda o que é "lockdown". Disponível em: https://g1.globo.com/bemestar/coronavirus/noticia/2020/05/06/entenda-o-que-e-lockdown.ghtml  Acesso em 12.3.2021.

 

[36] A definição do termo quarentena está na Portaria nº 356/2020 do Ministério da Saúde. A medida tem como objetivo garantir a manutenção dos serviços de saúde em local certo e determinado. Para adoção da quarentena é necessária a publicação de ato administrativo formal (lei, decreto, portaria) e ampla divulgação pelos meios de comunicação. Pode ser ordenada em âmbito nacional, estadual ou municipal, pelo prazo máximo até 40 dias, mas pode ser estendida “pelo tempo necessário para reduzir a transmissão comunitária e garantir a manutenção dos serviços de saúde no território”.

[37] A emergência internacional de saúde é definida pela OMS no seu Regulamento Sanitário Internacional como “uma situação extraordinária que constitui um risco de saúde pública para outros Estados através da disseminação internacional de doenças e por potencialmente exigir uma resposta internacional coordenada”. Desde a sua criação em 1948, a OMS decretou algumas vezes estado de emergência de saúde global, que foram: Gripe H1N1 em 2009: OMS declara estado de pandemia por conta da gripe, que causou 284 mil mortes. Vírus Zika em 2016: por volta de 30 países tiveram casos de bebês nascidos com malformações que têm relação com este vírus, sendo este disseminado maioritariamente por picada de mosquito. Ébola na República Democrática do Congo em 2019: apesar do risco de epidemia continuar a ser alto dentro do país e o risco de expansão para outras regiões era baixo, a OMS declarou o estado de emergência internacional já que o surto acontecia desde 2018 e “quando foi decretada emergência internacional, o surto já tinha provocado quase 1700 mortos e registrava a cada dia 12 novos casos de infecção”.

Sobre a autora
Gisele Leite

Professora universitária há três décadas. Mestre em Direito. Mestre em Filosofia. Doutora em Direito. Pesquisadora - Chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas. Presidente da Seccional Rio de Janeiro, ABRADE Associação Brasileira de Direito Educacional. Vinte e nove obras jurídicas publicadas. Articulistas dos sites JURID, Lex Magister. Portal Investidura, Letras Jurídicas. Membro do ABDPC Associação Brasileira do Direito Processual Civil. Pedagoga. Conselheira das Revistas de Direito Civil e Processual Civil, Trabalhista e Previdenciária, da Paixão Editores POA -RS.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos