A prova eletrônica e o acesso à justiça

Electronic evidence and access to justice

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10/07/2021 às 20:27
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[1] Dentre os principais objetivos do Código merecem destaque a celeridade processual e a segurança jurídica. O vigente CPC busca prestigiá-las, atacando dois dos maiores vícios do processo civil atual: a morosidade e a insegurança que resulta do alto grau de imprevisibilidade das decisões judiciais. Os princípios mais importante do vigente Código de Processo Civil que devem ser observados na petição inicial são: Princípio da inércia: o juiz não pode abrir ação de oficio tem que ser provocado pela parte ou seja, pela iniciativa da parte a qual tem posição proativa, de ataque ao réu; princípio do impulso: e aquele em que o juiz impulsiona o processo para dar andamento, que ocorrera após ter tomado conhecimento mediante a petição inicial, despacha positivamente a ação que tomara curso processual legal; princípio da correlação: o juiz está adstrito a sentenciar a demanda judicial com correlação ao pedido do autor ,ou seja tem que haver um vínculo estrito entre o pedido e a sentença: Princípio da eventualidade: a parte tem que alegar tudo de todo o direito na petição inicial, ou seja fazer o pedido completo; Princípio da iniciativa: é a inciativa das partes que dá andamento ao processo.

[2] O Código de Processo Civil da Lei 13.105/2015 consolidou o retorno do direito processual à teoria do direito ao abandonar a visão tecnicista do processo como indiferente às mudanças culturais e filosóficas que afetaram a nossa ciência, convocando a comunidade jurídica a refletir sobre a junção das duas grandes montanhas da tradição filosófica contemporânea, a hermenêutica e a analítica, através do debate sobre a interpretação/aplicação do direito (arts. 489, §§ 1.º e 2.º, e 926 do CPC/2015) e o modelo de precedentes normativos formalmente vinculantes (arts. 489, § 1.º, V e VI, 926 e 927 do CPC/2015).

[3] O artigo 5º, inciso XXI da CFRB/1988 dispõe que “as entidades associativas, quanto expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente. Já o artigo 5º, inciso LXX, prevê a legitimidade das organizações sindicais, entidades de classe ou associação para impetrar mandado de segurança coletivo, em defesa de seus membros e associados. Além disso, o artigo 5º, inciso LXXIII ampliou o objeto da ação popular – regulada pela Lei nº 4717/65, a fim de alcançar também os direitos transindividuais, como o patrimônio público e o meio ambiente. Essas são apenas algumas passagens constitucionais que tratam sobre a tutela metaindividual, a fim de ilustrar a opção constitucional por esse novo modelo processual.

[4] Contemporaneamente, duas teorias do direito têm se destacado justamente quanto à imposição de limites discursivos e normativos a esta falsa liberdade interpretativa do juiz e a arbitrariedade que dela decorre: a hermenêutica jurídica e a filosofia analítica do direito. Embora advindas de tradições filosóficas historicamente dicotômicas e opostas, a hermenêutica jurídica e a filosofia analítica do direito podem atualmente se encontrar conectadas por partirem da mesma premissa: a invasão da linguagem na constituição do mundo. Não há direito sem linguagem, nenhuma das duas grandes correntes nega essa afirmação, ambas partem desta premissa.

[5] As principais características do sistema Civil Law são: Codificação das leis e da Constituição Federal que visa proteger os indivíduos; A separação entre os poderes garantindo, dessa forma, maior independência da justiça; Direito escrito e proveniente das leis e regulamentos; há certa influência, mas não preponderância dos precedentes judiciários. Isso quer dizer que, a lei escrita possui maior peso do que as jurisprudências dos tribunais; Formulações de regras jurídicas gerais; em resumo, o sistema Civil Law tem como característica principal o Direito estabelecido por normas que, na maioria das vezes, estão previstas e escritas em códigos.

[6] Esclarece Teresa Arruda Alvim Wambier que “[o] NCPC não estabelece regras para a produção e conservação de documentos eletrônicos, remetendo essa matéria para a legislação específica. Com efeito, tratando-se de questões sujeitas a alterações decorrentes do estado da técnica e da experiência — ainda recente — dos tribunais, o legislador houve por bem deixar sua regulação para a legislação própria". Contudo, o legislador aparenta ter sentido a necessidade de se aventurar em especificar e criar distinção onde não há, ao diferenciar fotografias digitais de fotografias extraídas da rede mundial de computadores, no âmbito do artigo 422, parágrafo 1º, pois todas as fotografias extraídas da rede de computadores são necessariamente digitais. (In: ZAMIDI, Ettore. A questão do documento eletrônico no Código de Processo Civil de 2015. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-jan-06/ettore-zamidi-questao-documento-eletronico-cpc2015 Acesso em 18.10.2020).

[7]  Resta evidenciada, pela letra do Código de 1973, a existência de diversas ocasiões em que o princípio da identidade física do juiz poderá e necessariamente virá a ser excepcionado, mas, como bem observam Sérgio Porto e Guilherme Porto, tal situação não retira a sua importância, já que, como regra, deve-se primar pela manutenção do magistrado na causa, pois aquele que instruiu a demanda possui, sem dúvidas, melhores condições fáticas para julgar o feito. A surpresa com a exclusão do conhecido art. 132 do Código Buzaid, no Código Fux, vem sendo aludida pela doutrina, a qual indica, ao menos, que é possível extrair do art. 366 do CPC vigente o fundamento para a sua manutenção no ordenamento infraconstitucional. Trata-se de comando que prevê que encerrados os debates na audiência de instrução, deve o juiz proferir sentença imediatamente ou em trinta dias.

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Sobre a autora
Gisele Leite

Professora universitária há três décadas. Mestre em Direito. Mestre em Filosofia. Doutora em Direito. Pesquisadora - Chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas. Presidente da Seccional Rio de Janeiro, ABRADE Associação Brasileira de Direito Educacional. Vinte e nove obras jurídicas publicadas. Articulistas dos sites JURID, Lex Magister. Portal Investidura, Letras Jurídicas. Membro do ABDPC Associação Brasileira do Direito Processual Civil. Pedagoga. Conselheira das Revistas de Direito Civil e Processual Civil, Trabalhista e Previdenciária, da Paixão Editores POA -RS.

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