Auxílio Emergencial do INSS e direitos previdenciários em face da pandemia

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10/07/2021 às 20:30
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[1] As contribuições previdenciárias são encargos fiscais impostos aos contribuintes, constitucionalmente, estabelecido no artigo 195 da Constituição Federal Brasileira de 1988. São também denominadas "contribuições sociais previdenciárias", pois abrangem um leque extenso de incidências, a seguir resumidos. As contribuições previdenciárias devidas pelos empregadores em geral, salvo as optantes pelo Simples Nacional, incidem sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços. Em regra, além da contribuição de 20% sobre o total das remunerações e o percentual devido ao RAT/SAT que pode variar de 1 a 3% (conforme o que dispõe o Fator Acidentário de Prevenção - FAP), as empresas/empregadores também são obrigadas a contribuir a outras entidades, conhecidas como terceiros. As entidades ou fundos (terceiros) para os quais o sujeito passivo deverá contribuir são definidas em função de sua atividade econômica, e as respectivas alíquotas são identificadas mediante o enquadramento desta na Tabela de Alíquotas de acordo com código denominado Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS). O empregado ou trabalhador também sofre incidência da contribuição previdenciária sobre os salários e remunerações, sendo o valor retido pelo empregador e repassado aos cofres públicos (vulgo "desconto de INSS").

[2] O Plano Simplificado permite que o contribuinte individual e o segurado facultativo possam recolher a contribuição previdenciária por meio de alíquota reduzida de 11%. São considerados contribuintes individuais os trabalhadores que atuam por conta própria, conhecidos como autônomos, e aqueles que prestam serviços de natureza eventual a empresas, sem vínculo empregatício. São exemplos de contribuintes individuais, entre outros, os sacerdotes, os síndicos remunerados, os motoristas de táxi, as diaristas.

[3] No contrato intermitente, o empregado contratado serviço somente quando chamado pela empresa e recebe apenas pelas horas trabalhadas. E, pode firmar contrato com mais de uma empresa empregadora ao mesmo tempo. É possível que o empregado trabalhe somente por algumas horas da semana ou do mês. O pagamento não pode ser inferior ao valor do salário-mínimo por hora, ou ao valor pago aos demais empregados que exerçam a mesma função. A empresa precisa convocar o empregado com ao menos três dias de antecedência e, decidirá se aceita ou não o trabalho. Em geral, o trabalhador intermitente tem os mesmos direitos de quem tem um contrato convencional. A exceção é o seguro-desemprego, que é vetado para quem tem contrato intermitente.

[4] O programa Bolsa Família foi criado em 2003 com intenção de atender aos preceitos constitucionais de construção de uma sociedade solidária, da erradicação da pobreza e da marginalização, da redução de desigualdades sociais e regionais e em prol da promoção do bem de todos, sem preconceitos de qualquer natureza. O programa surgiu com a edição de medida provisória posteriormente convertida na Lei 10.836/2004 e contempla quatro espécies de benefícios, a saber: 1. Benefício básico, pago a famílias que se encontrem em situação de extrema pobreza.

[5] A Lei n.º 8.742/93, ao dispor sobre o que deve ser entendido como família para fins de concessão do BPC, passou de um conceito ampliativo, em sua redação original, para um conceito restritivo, após a edição da Lei n.º 9.720/98, a qual alterou o texto primitivo do § 1º do art. 20 da Lei de Organização da Assistência Social – LOAS (Lei n.º 8.742/93). Os críticos ao conceito de família exposto no § 1º do art. 20, da Lei n.º 8.742/93 argumentam que o seu contorno teria se mostrado extremamente restritivo, não se levando em consideração, portanto, o caráter dinâmico da instituição familiar, principalmente nas famílias de menor faixa de renda – que são os potenciais beneficiados do BPC –, partindo-se da premissa fática de que as famílias pobres desenvolvem arranjos para gerar renda através da integração de seus membros no núcleo familiar, sem, necessariamente, guardarem relação de consanguinidade entre os seus componentes.

[6] Efetivamente, reconhecido como um direito de vanguarda, o Direito Previdenciário foi o primeiro no Brasil a reconhecer direitos de famílias homoafetivas. Hoje, família e previdência enfrentam diversas questões e urge chegar a um consenso. Entendendo essa necessidade, o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) criou, em 2014, a Comissão Nacional de Direito Previdenciário, presidida pela advogada Melissa Folmann.

[7] Nos casos em que o homem detiver a guarda unilateral dos filhos menores ou que, de fato, for responsável por sua criação, ele poderá manifestar discordância por meio de plataforma digital. Mulher terá preferência no Auxílio emergencial. Auxílio emergencial com prioridade para mulher. O Senado aprovou nesta quarta-feira (8.7.2020) um projeto que determina mudanças na distribuição do auxílio emergencial, a fim de priorizar mulheres que são chefes de família.

[8]  O 2º§ da Lei 13.982/2020 utiliza a expressão “mulher”, o que afastaria o direito do homem de receber duas cotas do benefício. Nesse contexto, por exemplo, entendemos que o homem que seja viúvo, que não se encontre em união estável, e que tenha filho, tem direito ao recebimento de duas cotas do auxílio emergencial.

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[9] O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm) é um benefício criado pelo Governo Federal, no âmbito do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, regulamentado pela Medida Provisória 936/2020, posteriormente convertida na Lei nº 14.020/2020, para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.

[10] Decisão de Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.625, Distrito Federal. Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI6.625MC4.pdf  Acesso em 8.4.2021.

[11] A decisão do plenário se deu no âmbito de ação ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade, que pedia ao STF para assentar a possibilidade de que os entes federados possam elaborar e executar planos próprios de imunização e celebrar acordos para aquisição e a aplicação direta de vacinas. O partido também pretende que a Anvisa seja impedida de negar o uso, no Brasil, de vacinas aprovadas por agências estrangeiras. Diante da aproximação do fim da vigência da lei 13.979/20, em 31 de dezembro de 2020, o partido realizou nova petição para requerer que sejam mantidos em vigor as medidas. "É claro que os Poderes Legislativo e Executivo podem - e devem - estender a eficácia da Lei do Coronavírus (ou de partes dela, como aqui se advoga). Mas, enquanto nada fazem e na iminência do fim da vigência da legislação, é premente que esse Eg. Poder Judiciário atue, suprindo a lacuna até, ao menos, melhor regulamentação pelos Poderes constituídos." Dentre as medidas previstas na lei estão: isolamento; quarentena; restrição à locomoção; uso de máscaras; exames médicos; testes laboratoriais; coleta de amostras clínicas; vacinação; investigação epidemiológica.

Sobre a autora
Gisele Leite

Professora universitária há três décadas. Mestre em Direito. Mestre em Filosofia. Doutora em Direito. Pesquisadora - Chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas. Presidente da Seccional Rio de Janeiro, ABRADE Associação Brasileira de Direito Educacional. Vinte e nove obras jurídicas publicadas. Articulistas dos sites JURID, Lex Magister. Portal Investidura, Letras Jurídicas. Membro do ABDPC Associação Brasileira do Direito Processual Civil. Pedagoga. Conselheira das Revistas de Direito Civil e Processual Civil, Trabalhista e Previdenciária, da Paixão Editores POA -RS.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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