Animais não humanos e o seu local valorativo dentro do direito:

relato sobre a possibilidade de seu reconhecimento como sujeitos de direito

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[1] FARIAS FILHO, Milton Cordeiro; ARRUDA FILHO, Emílio J. M. Arruda. Planejamento de pesquisa científica. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 63.

[2] DOS SANTOS, Vanessa.“O Reino Animalia ou Metazoa conta com mais de um milhão de espécies dispostas em mais de 30 filos. Uma das características mais marcantes do reino é a capacidade de locomoção, apesar de existirem também representantes sésseis (não se locomovem).”  Disponível em: <https://brasilescola.uol.com.br/biologia/reino-animalia.htm#:~:text=Reino%20Animalia%20Biologia%20O%20Reino%20Animalia%2C%20tamb%C3%A9m%20conhecido,multicelulares%2C%20eucariontes%20e%20heterotr%C3%B3ficos%2C%20como%20os%20seres%20humanos.> Acesso em: 29 de jun de 2020

[3] FREITAS, Renata Duarte de Oliveira. Animais não humanos: a construção da titularidade jurídica como novos sujeitos de direito. 2013. 115 f. Dissertação (Mestrado em Constituição e Garantias de Direitos) - Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Natal, 2013. p. 38.

[4] SZKLARZ, Eduardo; GARATTONI, Bruno. Maus tratos aos animais. SUPERINTERESSANTE. ed. n. 395 (ISSN 0104-178-9), ano 32, nº 11, Editora Abril: São Paulo, 2018, p. 27-28.

[5] Idem.

[6] Ibidem

[7] HARARI, Yuval Noah. Sapiens – Uma breve história da humanidade. Tradução Janaína Marconatonio. Porto Alegre/RS: L&PM, 2018, p. 97.

[8] HARARI, Yuval Noah. op. cit. p. 97.

[9] MACEDO, Daniela. Para milhões de americanos, vacas marrons produzem leite achocolatado. VEJA, 2017. Disponível em: <https://veja.abril.com.br/mundo/para-milhoes-de-americanos-vacas-marrons-produzem-achocolatado/>. Acesso em: 13 de mai. de 2020

[10] SHAW, Julia. Por Que pessoas que abominam crueldade com animais comem carne? BBC, 2019. Disponível em: <https://www.bbc.com/portuguese/vert-fut-47701819>. Acesso em: 14 de mai. de 2020

[11]GRAUERHOLZ, Liz, apud SHAW, Julia.

[12] Idem, p. 27.

[13] CHUAHY, Rafaella. Manifesto pelos direitos dos animais. Rio de Janeiro: Record, 2009, p. 65-66.

[14] Ibidem.

[15] CRUZ, J. S. Direito e experimentação animal: uma análise à luz da legislação ambiental. 2014. 145 f. il. Dissertação (Mestrado) - Universidade Federal da Bahia. Faculdade de Direito, Salvador, 2014, p. 32.

[16] CRUZ, J. S. ibidem.

[17] Idem, p. 36

[18] Idem, p. 29.

[19] Ibidem p. 29.

[20] Heron José de Santana Gordilho; Andréa Biasin Dias. Podem os animais não-humanos ser titulares do direito fundamental à própria imagem? Revista dos Tribunais. Vol. 997/2018. P. 157-174. Nov/2018. DTR/2018.20811, p. 01.

[21] Idem, p. 03.

[22] FREITAS, Renata Duarte de Oliveira. Animais não humanos: a construção da titularidade jurídica como novos sujeitos de direito. Natal, RN, 2013. Orientadora: Profa. Dra. Maria dos Remédios Fontes Silva. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Programa de Pós Graduação em Direito, p. 16.

[23] FAUTH, Juliana de Andrade. Sujeitos de direitos não personalizados e o status jurídico civil dos animais não humano, 2016. Dissertação (Mestrado) – Universidade Federal da Bahia, Faculdade de Direito, Salvador, 2016. 

[24] FAUTH, Juliana de Andrade. Idem.

[25]ROSSEAU, Jean-Jacques apud  NUNES JÚNIOR, Flávio Martins Alves. Curso de Direito Constitucional.  2 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. Versão ebook.

[26] ROSSEAU, Jean-Jacques apud  NUNES JÚNIOR, Flávio Martins Alves. Idem.

[27] SINGER, Peter. Libertação animal. São Paulo, Martins Fontes, 2010, p. 16.

[28] Idem, p. 13.  

[29] SINGER, Peter. Libertação animal. São Paulo, Martins Fontes, 2010, p. 30.

[30] REGIS, Arthur Henrique de Pontes. Fundamento(s) para um status jurídico (sui generis) para os animais não humanos. Orientador Gabriele Conrnelli. Tese (Doutorado em Bioética), Universidade de Brasília, 2017. p.76.

[31] REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 27 ed. São Paulo: Saraiva, p. 02.

[32] BITTAR, Eduardo C. B. Introdução ao estudo do direito: humanismo, democracia e justiça. 2. ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, versão ebook.

[33] Idem, versão ebook.

[34] SILVA, De Plácido. Vocabulário jurídico. Rio De Janeiro: Editora Forense, 2005, p. 461. 

[35] NUNES, Rizzatto. Manual de introdução ao estudo do direito: com exercícios para sala de aula. 16. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 73-74.

[36]ARAGUAIA, Mariana. "Ovelha Dolly "; Brasil Escola. Disponível em: <https://brasilescola.uol.com.br/biologia/ovelha-dolly.htm.> Acesso em: 04 out 2020.

[37] SANTANA, Heron José de. Abolicionismo animal. Revista de Direito Ambiental | vol. 36/2004 | p. 85 - 109 | Out - Dez / 2004 DTR\2004\577.

[38]Idem. 

[39] FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 16. ed. rev.ampl. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2015.

[40] Idem.

[41] DIAS, Andréa Biasin; GORDILHO, Heron José de Santana. Podem os animais não-humanos ser titulares do direito fundamental à própria imagem? Revista dos Tribunais. vol.997/2018. p. 157-174. Nov. 2018. DTR/2018/20811.

[42] PALAIA, Nelson. Noções essenciais de direito. 5 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, versão ebook.

[43] VENOSA, Sílvio de Salvo. Introdução ao Estudo do Direito. 6 ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 207.

[44] SALT, Henry S. Apud SILVA, Tagore Trajano de almeida. Introdução aos Direitos dos Animais. Revista de Direito Ambiental | vol. 62/2011 | p. 141 - 165 | Abr - Jun / 2011 | DTR\2011\1401.

[45] MARGRAF, Alencar Frederico; GOUVEIA, Ana Caroline Kosan; SOUZA, Marcelly Patrícia de; LAZARI, Rafael de. Direitos fundamentais para os animais. Revista de Direito Ambiental, vol. 98-2020, p. 87 – 111, Abr - Jun 2020, DTR-2020-7363.

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[46] SILVA, Tagore Trajano de Almeida. Princípios de Proteção Animal na Constituição de 1988. Revista de Direito Ambiental, vol. 80/2015, p. 17 – 57, Nov - Dez 2015, DTR-2015-16964.

[47] SILVA, Tagore Trajano de Almeida. Idem.

[48] Idem, ibidem.

[49] NUNES JÚNIOR, Flávio Martins Alves. Curso de Direito Constitucional.  2 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. Versão ebook.

[50] NUNES JÚNIOR, Flávio Martins Alves. Idem.

[51] Ibidem.

[52] SANTANA, idem. p.01.

[53]JHERING, Rudolf von. A luta pelo direito. Trad. de Fernando Costa Mattos. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 12.

[54] Nesse sentido: MARTINS, Flávio, idem.

[55] MARTINS, Flávio, idem.

[56] HIRATA, Gissele. Como é realizada uma briga de galo? Site da Superinteressante. Disponível em: <https://super.abril.com.br/mundo-estranho/como-e-realizada-uma-briga-de-galo/>. Acesso em: 22 ago 2020.

[57] STF, acórdão ADI 1.856, Relator: Min. Celo de Mello, data do julgamento: 26/05/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJE-198, divulgado em 13/10/211. p. 326.

[58]BRITO, Ayres Britto apud Flávio Martins Alves. Curso de Direito Constitucional.  2 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. Versão ebook.

[59] STF, acórdão ADI 1.856, Relator: Min. Celo de Mello, data do julgamento: 26/05/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJE-198, divulgado em 13/10/211. p. 18.

[60] PROCESSO OBJETIVO – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ATUAÇÃO DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO. Consoante dispõe a norma imperativa do § 3º do artigo 103 do Diploma Maior, incumbe ao Advogado-Geral da União a defesa do ato ou texto impugnado na ação direta de inconstitucionalidade, não lhe cabendo emissão de simples parecer, a ponto de vir a concluir pela pecha de inconstitucionalidade. VAQUEJADA – MANIFESTAÇÃO CULTURAL – ANIMAIS – CRUELDADE MANIFESTA – PRESERVAÇÃO DA FAUNA E DA FLORA – INCONSTITUCIONALIDADE. A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância do disposto no inciso VII do artigo 225 da Carta Federal, o qual veda prática que acabe por submeter os animais à crueldade. Discrepa da norma constitucional a denominada vaquejada. STF, ADI 4983, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 06/10/2016, Processo Eletrônico DJe-087, divulgado em 26-04-2017, publicado em 27-04-2017.

[61] Disponível em <http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=370391>. Acesso em: 23 ago 2020. 

[62] Idem.

[63] CF, Art. 225 (...) §7º - Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.

[64] Ibidem.

[65]FUZ, Luiz apud LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. P. 92-93. 

[66] Ibidem.

[67] Ibidem. 

[68] Supremo Tribunal Federal. ADI n. 5728, origem: Distrito Federal. Ministro Relato: Dias Toffoli.  

[69] AMADO, Frederico. Direito Ambiental. Sinopses para concurso. v.30, JusPodvim, 2020. p.20.

[70] MEDEIROS, Fernanda Luiza Fontoura; PETTERLE, Selma Rodrigues. Análise crítica do código civil de 2002 à luz da constituição brasileira: animais não humanos. Revista de Direito Ambiental, vol. 93/2019, p. 65 – 88, Jan - Mar 2019, DTR-2019-26050.

[71] GAGLIANO, Pablo Stolze. Manual de Direito civil. Volume único. p. 64.

[72] NADER, Paulo. Curso de Direito Civil – volume 01. Parte geral. 11. edição. p. 175.

[73] GONTIJO, Bruno Resende Azevedo; FIUZA, Cesar. Dos fundamentos da proteção aos animais – uma análise acerca das teorias de personificação dos animais e dos sujeitos de direito sem personalidade. Revista de Direito Civil Contemporâneo, vol. 1-2014, p. 189 – 204, Out - Dez  2014, DTR-2014-19834

[74] SANTANA, Heron José de. Idem.

[75] FAUTH, Juliana de Andrade. Idem. p. 123.

[76] Ibidem, p. 124.

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