A posse pode ser definida como o exercício de um direito. A legislação civilista dispõe acerca de várias espécies de posse que podem ser classificadas quanto ao seu exercício, existência de vício, legitimidade de título, tempo e proteção.
À luz do artigo 1205 do Código Civil, em seus incisos I e II, a posse pode ser adquirida pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante ou ainda por terceiros sem mandato, dependendo de ratificação.
Em breves palavras podem ser citadas as posses direta, indireta, justa, injusta, de boa ou má-fé, primitiva, derivada, nova ou velha e ainda as posses ad interdicta e ad usucapionem.
A posse indireta é simbolizada pelo proprietário; a direta pelo comodatário, por exemplo, é a posse temporária. Já a de boa-fé ocorre quando o possuidor desconhece qualquer obstáculo em relação ao exercício da posse,o que não ocorre na posse de má-fé; a primitiva ocorre quando determinado possuidor é o primeiro a exercer a posse, a derivada ocorre de posses anteriores,a nova quando passou menos de ano e dia do esbulho e a velha quando já passou mais de ano e dia do esbulho. Na posse justa não há violência, clandestinidade ou ainda precariedade, situação contrária na posse injusta.
A posse ad interdicta não conduz à usucapião, mas, no entanto, gera direito aos denominados interditos possessórios, é o que ocorre com o inquilino ou locatário no contrato de aluguel, desde que seja possuidor direto de boa-fé.
Interditos possessórios são ações intentadas em prol de esbulho, turbação ou ainda ameaça em relação ao exercício da posse, sendo que para cada uma dessas “lesões”será cabível ação específica, como no caso do esbulho, cuja ação será a de Reintegração de Posse; na turbação a ação de Manutenção de Posse e no caso da ameaça, o Interdito Proibitório.
O Código de Processo Civil ampara em seu artigo 554 o Princípio da Fungibilidade, que dispõe sobre a substituição de ação de manutenção pela de reintegração, objetivando menor prejuízo à parte e desde que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àqueles cujos pressupostos estejam provados.
Já a denominada posse usucapionem é aquela que tem o condão de gerar a aquisição da propriedade.Vale destacar que a palavra usucapião, vem de “usucapio”, que significa tomar pelo uso.
A usucapião é considerada para fins civilistas, modo originário de aquisição da propriedade e para que seja configurada faz-se necessário três elementos que são: posse, animus domini e o tempo.Existem várias espécies da usucapião: a familiar, indígena, administrativa, rural coletiva, especial urbana coletiva, constitucional rural ou para o labore, ordinária, extraordinária.
A aquisição, no entanto, da propriedade imobiliária deve ocorrer por meio do registro do título, que não deve ser confundido com a matrícula que é efetuada quando acontece o primeiro registro e a averbação que são anotações feitas no registro com a finalidade de indicar quaisquer alterações que ocorreram no imóvel.
Não podem ainda ser esquecidas: a composse que é o exercício simultâneo da posse por duas ou mais pessoas e a detenção que é o exercício da posse direta em razão do cumprimento de ordens.
A Teoria Objetiva de Ihering foi sabiamente adotada por nosso Código Civil, tendo como suporte o artigo 1196 do mesmo código, ao dispor que possuidor é toda a pessoa que age como se fosse dona (o) do bem, por força da lei, exercendo assim de forma plena ou não, alguns dos poderes inerentes à propriedade.
Existe, no entanto, uma questão relacionada à posse, que recai sobre a possessio juris, ou seja, a chamada e tão questionada posse de direitos.Trata-se de situação pouco conhecida, mas que gera direitos. É o que ocorre em relação à linha telefônica e o número do telefone.
A usucapião também pode ser observada em relação ao direito de utilização da linha de telefone, isso no que diz respeito ao número de telefone.
Justificável tal fato, haja vista a usucapião recair tanto sobre bens imóveis como em móveis e ser forma de aquisição da propriedade, desde que uma de suas condições seja a posse ininterrupta.
Inegavelmente a posse é um assunto de suma importância para o direito das coisas ou direitos reais e cada situação que envolva o proprietário, o possuidor direto e o bem deve ser analisado minuciosamente, pois alguns direitos podem ser exercidos pelo possuidor direto de boa-fé como os interditos possessórios, já ao possuidor direto de má-fé esses direitos não podem por ele ser intentados.