A nova forma de reabilitação da falta disciplinar na execução penal

Resumo:


  • A Lei 13.964/2019, conhecida como "Pacote Anticrime", implementou mudanças significativas na legislação penal e processual penal brasileira, visando um combate mais efetivo ao crime.

  • Apesar de alguns vetos presidenciais, o Congresso Nacional derrubou a maioria deles, incluindo o que se refere ao bom comportamento de presos, que agora pode ser readquirido após um ano do fato ou antes, se atendido o requisito temporal para progressão.

  • A alteração legislativa busca garantir a aplicação de sanções de maneira justa e razoável, sem prolongar excessivamente o tempo de reclusão devido à acumulação de períodos de reabilitação por faltas disciplinares.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A derrubada recente de vetos da Lei 13.964/2019, dentre outros, também inseriu o § 7º no art. 112 da Lei de Execução Penal e trouxe uma nova forma de reabilitação das faltas disciplinares cometidas pelos reeducandos no curso da execução da pena.

A Lei 13.964/2019 popularmente conhecida como "Pacote Anticrime" trouxe várias alterações no âmbito da legislação penal, processual penal e de execução penal. Difundida como uma lei que endurece o combate ao crime, entrou em vigor no dia 23 de janeiro de 2020 com grande expectativa de atender aos anseios da sociedade por justiça.

Antes de ser sancionada a nova lei teve alguns dispositivos vetados, de acordo com o veto nº 59/2019, porém em abril deste ano o Congresso Nacional derrubou a maioria destes vetos, dentre eles o que insere o § 7º no art. 112 da LEP.

A redação do parágrafo em questão estabelece que: “O bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito.” Desta forma deixou de prevalecer o conceito de que com a prática de nova falta disciplinar, no período de reabilitação exija que o novo tempo para reabilitação deva ser somado ao tempo estabelecido para a falta anterior, sendo detraído do total o período já cumprido, pois se assim fizer estará em contradição com a Lei de Execução Penal nº 7.210/1984.

Por exemplo, o que estabelece no Regimento Interno Padrão das Unidades Prisionais do Estado de São Paulo, que exige que o novo tempo para reabilitação deve ser somado ao tempo estabelecido para a falta anterior, sendo detraído do total o período já cumprido, está em desacordo com a recente alteração inserida na Lei de Execução Penal.

O texto da lei é claro quando estabelece na primeira parte do parágrafo que o bom comportamento se readquire após um ano da ocorrência do fato, e ainda estabelece na segunda parte a possibilidade da reabilitação ocorrer até mesmo antes, caso neste período o reeducando atinja o lapso necessário para a progressão, requisito objetivo.  Não ficaram margens para interpretações que autorizem o somatório do tempo de atribuição de mau comportamento em caso de cometimento de nova falta disciplinar antes da reabilitação da anteriormente praticada.

Por um lado a nova redação parece enfraquecer o poder disciplinar instituído no período da execução penal, por outro, a norma garante que as progressões de regime sejam efetivamente cumpridas dentro de um período razoável, com a aplicação da sanção de forma mais justa de modo a não extrapolar os limites fixados na sentença, já que da forma como era estabelecido anteriormente muitos apenados ficavam um tempo muito maior no regime fechado, em vista da contagem de tempo para reabilitação ser feita de forma cumulativa.

A título de exemplo podemos citar o caso de um apenado que cometa uma falta disciplinar no mês de julho 2021, e depois cometa uma nova falta em agosto deste mesmo ano, pela forma como era feito anteriormente, este recluso teria o bom comportamento readquirido apenas em 2023, pois deveriam ser somados os tempos de reabilitação de cada falta. Não é razoável julgar que uma pessoa que já está privada de sua liberdade, ter seu bom comportamento atestado somente depois de um período tão longo.Apesar das críticas em relação a alteração da lei que gerou até mesmo um veto no primeiro momento, a lei deve ser cumprida, e os DEECRIM’s paulistas já começaram a aplicar em suas decisões a nova redação, mudando portanto a forma como se reabilita o comportamento, corrigindo, quando necessário, o atestado de forma equivocada pelos Diretores de Unidades Prisionais.

O período de execução penal garante que aqueles que transgrediram a lei cumpram as consequências de seus atos, mas ainda devemos ter em mente que este cumprimento de pena deverá ser feito de forma digna e razoável. A derrubada deste veto trazendo a inserção do § 7º no art. 112 da LEP foi um acerto para colocar fim as divergências que ocorriam sobre este tema.


Referências bibliográficas:

Brasil. Lei Federal Nº 7.210, de 11 de JULHO de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm>. Acesso em: julho de 2021.

Brasil. Lei Federal Nº 13.964, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019. Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal. Disponível em:                                    <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13964.htm>.  Acesso em: julho de 2021.

Sobre os autores
Paulo Rodolfo Silveira Costa

Cursando Direito no Centro Universitário de Votuporanga-UNIFEV. Cursando Letras/Inglês na Faculdade Venda Nova do Imigrante-FAVENI. Formado em Pedagogia pela Universidade Metropolitana de Santos-UNIMES. Funcionário Público Estadual e Estagiário em Advocacia Leticia Costa Tamura.

Letícia de Carvalho Costa Tamura

Advogada Criminalista. Formada pelo Centro Universitário de Votuporanga-UNIFEV.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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