E se você pudesse livrar seus bens da divisão com os filhos do casamento anterior do seu marido?

13/07/2021 às 11:26
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O planejamento patrimonial pode evitar muitos problemas em famílias…

Na verdade você pode e tudo isso tem lugar no PLANEJAMENTO PATRIMONIAL que pode iniciar, inclusive com instrumentos como PACTO ANTENUPCIAL, cláusulas no momento do ato de transmissão, criação de pessoas jurídicas para titularizar os bens da família (Holding), Testamento e diversos outros instrumentos, devidamente pensados e utilizados conforme as peculiaridades e necessidades do caso concreto.

Por ocasião da partilha de bens INTERVIVOS (que se vê por exemplo em divórcios, separações e dissoluções de união estável) um pacto antenupcial ou CONTRATO bem pensado, com regime de bens moldado às necessidades do casal por preservar os bens na sua integralidade, evitando com isso perdas patrimoniais em casos de uniões frívolas. Uma boa cláusula para evitar tais problemas - além do PACTO DA SEPARAÇÃO DE BENS ou do PACTO MISTO - pode ser a cláusula da INCOMUNICABILIDADE que supera inclusive a abrangência do regime da comunhão de bens.

Nas partilhas CAUSA MORTIS, com a utilização das ferramentas corretas pode ser possível preservar bens no patrimônio da família, sem a perda de por exemplo, 50% amealhados a título de MEAÇÃO em favor de terceiros ou mesmo HERANÇA, nas hipóteses onde a lei faculta a adoção de instrumentos em sede de PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO.

O fatídico problema da divisão do patrimônio com filhos oriundos de casamento anterior do DE CUJUS ainda é presente, mas com o PLANEJAMENTO PATRIMONIAL bem aplicado pode ser tratado, DIRECIONANDO O PATRIMÔNIO conforme a vontade dos interessados, porém - frise-se - deve ser efetivamente planejado e executado, já que não sabemos qual será o exato momento da morte...

PLANEJAR significa tratar, organizar, traçar um plano - e em sede patrimonial/sucessória, feito dentro dos limites e possibilidades que a Lei permite, pode significar a verdadeira preservação patrimonial garantindo o cumprimento da vontade dos titulares. Quando não se planeja, as previsões legais, genéricas - e nem sempre JUSTAS, conforme o caso - deverão ser aplicadas, como se vê:

 

"TJSP. 2248792-40.2018.8.26.0000. J. em: 15/10/2019. INVENTÁRIO – Falecida que não possuía descendentes e nem ascendentes - Companheiro sobrevivente que, tendo herdado a TOTALIDADE DA HERANÇA, faleceu no curso do inventário, deixando DESCENDENTES DE CASAMENTO ANTERIOR e esposa de UNIÃO RECENTE – Cônjuge sobrevivente que concorre com os descendentes do falecido quanto aos bens particulares deste - Incidência da regra prevista no artigo 1.829, inciso I do CC/2002 – Decisão reformada – AGRAVO PROVIDO".
Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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