Minha esposa precisa mesmo participar até no meu procedimento de Usucapião Extrajudicial?

13/07/2021 às 11:29
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A mesma regra processual que exige o consentimento marital também se aplica na Usucapião Extrajudicial.

A Ação de Usucapião é classificada como uma Ação Real e, deste modo, atrai a aplicação da regra do art. 73 do CPC/2015 (regra esta outrora estampada no art. 10 do CPC/1973):

 

"Art. 73. O cônjuge necessitará do CONSENTIMENTO do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens".

A esse respeito comenta o consagrado jurista HUMBERTO THEODORO JR (Código de Processo Civil Comentado. 2019):

 

“O art. 73 não obriga a formação de litisconsórcio ativo entre os cônjuges nas ações reais imobiliárias. Exige apenas o CONSENTIMENTO de um à ação proposta pelo outro. Somente nas ações que versem sobre direitos reais imobiliários é que o cônjuge (varão ou mulher) dependerá do assentimento de seu consorte para ingressar em juízo. Mas essa restrição à capacidade processual é, como se vê, recíproca, pois atinge ambos os cônjuges. Observe-se, entretanto, que a necessidade de anuência do cônjuge e de seu eventual suprimento pressupõe sociedade conjugal em vigor e a adoção de outro REGIME DE BENS que não o de SEPARAÇÃO ABSOLUTA".

Em que pese na Usucapião Extrajudicial inexistir PROCESSO JUDICIAL, temos que a mesma regra deve prevalecer inclusive no procedimento que tramita em Cartório, na forma do art. 216-A da LRP/73. A esse respeito inclusive o PROVIMENTO CNJ 65/2017 parece deixar muito claro, quando exige o CONSENTIMENTO no § 4º do art. 4º quando trata do Requerimento que deve ser remetido ao Cartório do Registro Imobiliário:

 

" Art. 4º O requerimento será assinado por advogado ou por defensor público constituído pelo requerente e instruído com os seguintes documentos:
(...)
§ 4º Será DISPENSADO o consentimento do cônjuge do requerente se estiverem casados sob o regime de SEPARAÇÃO ABSOLUTA DE BENS ".

Em sede judicial a jurisprudência já cristalizou o entedimento de que efetivamente é necessário o consentimento do cônjuge para as ações de Usucapião, valendo, portanto, a mesma regra para os pedidos extrajudiciais:

 

"TJMG. 1234664-55.2009.8.13.0567. J. em: 17/12/2020. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO - INEXISTÊNCIA - CONSENTIMENTO DO CÔNJUGE - OBRIGATORIEDADE - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - LIMITAÇÃO - POSSIBILIDADE. 1. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários. 2. Não se pode obrigar alguém a figurar como autor, exigindo-se, nas ações de USUCAPIÃO, apenas o CONSENTIMENTO do cônjuge. 3. Deve ser extinta, sem resolução de mérito, a ação de usucapião, somente em relação ao cônjuge que deixou de cumprir a exigência de regularização processual".
Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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