No Casamento com Separação de Bens haverá concorrência na Herança?

13/07/2021 às 11:43
Leia nesta página:

Existem dois tipos de “Separação de Bens”, com algumas características bem diferentes.

DEPENDE.... depende de alguns fatores como por exemplo, de qual "Separação" estamos falando e depende de qual legislação foi/será aplicada ao caso concreto (Código Civil anteriorCódigo Civil atual ou até mesmo, Código Civil da época do falecimento com eventuais modificações), assim como, e especialmente, as PECULIARIDADES do caso concreto - já que cada caso de Inventário pode apresentar detalhes que mudam tudo (como por exemplo, a existência de um PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO que não tenha deixado nada a partilhar no momento do óbito - como podemos ver aqui https://www.instagram.com/p/CRJHK6GDBLi/)...

Algumas pessoas ainda não se deram conta que existe no ordenamento jurídico uma Separação OBRIGATÓRIA e uma Separação CONVENCIONAL. Enquanto uma a Lei obrigatoriamente impõe no caso de determinadas situações específicas (vide art. 1.641 do CCB), noutro caso a Lei permite a adoção voluntária, mediante PACTO ANTENUPCIAL lavrado em Cartório de Notas.

É preciso anotar ainda que, mesmo como imposição legal pode ser possível trabalhar a situação patrimonial em casamentos regidos pela Separação Obrigatória de Bens, ou até mesmo, dependendo da hipótese (por exemplo, no caso do inc. I do art. 1.641 c/c inc. I do art. 1.523 do CCB/2002) afastar a imposição legal. Fato é que o STJ já tem posicionamento sedimentado sobre as ocorrências de concorrência ou não na herança nos casos de Casamentos regidos pela Separação de Bens, distinguindo, com acerto o regime excepcional - se voluntário ou obrigatório:

"STJ - AgInt no REsp. 1887930/PR. J. em: 18/05/2021. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. HERANÇA. VIÚVA QUE FOI CASADA SOB O REGIME DE SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS. RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE HERDEIRA NECESSÁRIA. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "no regime de separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes do falecido. A lei afasta a concorrência apenas quanto ao regime da separação legal de bens prevista no art. 1.641 do Código CivilInterpretação do art. 1.829, I, do Código Civil"(REsp 1.382.170/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 22/4/2015, DJe 26/5/2015). 2. Agravo interno desprovido".
Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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