O aparato do Estado no atendimento de violência de gênero

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O artigo evidenciará o aparato, ao que concerne às ações que são/estarão aptas à segurança pública das mulheres, onde compete aos órgãos, o seu processo em estado promissor, com finalidade de garantir um suporte, e proteção a mulher vítima de violência.

RESUMO: O presente artigo evidenciará o aparato dado, ao que concerne às ações que são/estarão aptas à segurança pública das mulheres, dada uma conjuntura ampla, onde compete aos órgãos, o seu processo em estado promissor, com finalidade de garantir um suporte, propriamente dito, às vítimas, como parâmetro de proteção. Haja vista, o comportamento acerca da diretriz prestada, a respeito da competência cível, em consonância criminal dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar da Mulher - JVDFM. Para tanto, o uso corroborativo da Lei n° 11.340/2006, cujo nome, dada por Lei Federal Maria da Penha, onde, perpetua-se, nos tempos hodiernos, a vasta violência contra a mulher, indubitavelmente, fazendo-se vigente às classes obtidas por agressões, de ímpares titulações, adjacentes, em determinadas situações, como crimes acometidos por mortes e/ou induções de aparência linear. Destarte, sintetizará como objeto interdisciplinar, à prudência assistencial dos JVDFM, quanto ao modo que é realizado, para a busca íntegra do anteparo fornecido às mulheres.

Palavras-chave: Atendimento humanizado. Ações Cíveis e Criminais. Estado. Mulher. Varas jurídicas. Violência Doméstica e Familiar.

ABSTRACT: The present article will show the apparatus given, with regard to actions that are/will be able to the public security of women, given a broad conjuncture, where it is up to the organs, their process in a promising state, with the purpose of guaranteeing a support, properly speaking, to victims, as a parameter of protection. In view, the behavior regarding the given directive, regarding the civil competence, in criminal consonance of the Courts of Domestic and Family Violence of the Woman - JVDFM. Therefore, the corroborative use of Law No. 11,340 / 2006, whose name,

given by Law Maria da Penha, where, in today's times, the vast violence against women perpetuates, undoubtedly, becoming effective in the classes obtained by aggressions, of odd titles, adjacent, in certain situations, such as crimes affected by deaths and/or inductions of linear appearance. Thus, it will synthesize as an interdisciplinary object, the care prudence of the JVDFM, as to the way it is carried out, for the integral search of the screen provided to women.

Keywords: Humanized care. Civil and Criminal Actions. State. Women. Legal courts. Domestic and Family Violence.

1. INTRODUÇÃO

               Em cognição, sabe-se que, há anos, existe uma incidência gradativamente árdua, perante à violência contra a mulher. Onde, por séculos, em uma estrutura patriarcal normativa, objetivou-se como crueldade passiva, disseminando execuções, por diversas vezes, graves e assíduas, podendo ainda, em tese, contemplar não só a um(a) único(a) indivíduo, e sim, ao um grupo relativamente drástico, com números exorbitantes e inacabáveis. Outrossim, a busca incessante do bem estar comum, entre às vítimas, sempre estará em um processo horizontal, concomitante e conciso, relativizando os órgãos, que serão supracitados, neste artigo. Ademais, estes assegurarão, o que de fato, é cabível e necessário, à segurança oriunda e prestativa, da forma mais congruente e respaldada, quanto aos Juizados, das mais diversas Varas e/ou Delegacias, combatendo com prontidão, ao modo seguro e preventivo aos comportamentos dos agressores e mediadores da maldade e insanidade, no que se ampara, quanto às mulheres.

               Paralelo a isto, uma normativa e includente identidade, criará a percepção do modo quanto a imagem do agressor, perante à vítima, em quatro observações, destas apresentadas em conseguinte; 1. O uso possessivo e autoritário, para com à mulher; 2. A relativização das curvas e objetos de personificação sexual, obtidas pelo desejo insano do agressor; 3. Quanto ao ciclo de amizades e/ou companheiros, deste que estes sejam ainda, familiares de proximidade íntima, e, 4. A maneira temperamental, trazida para uma convivência já observada – entre fases da vida constante, dos ambos.

               Contribuindo o uso acerca e notório da capacitação, deste que, seja do público para o privado, há uma aparição de interesse, que o atrai, para os que legislam os fatos, como os magistrados, como assunto de importância ímpar, desde que, há incidências de vários trâmites, estes, que, por insignes vezes, operam o mesmo dilema: o agressor como ponte que primazia e promove o terror à volta, como típico título de abstenção cautelosa.

               Dito e contemplado, com bases dos expostos acima, a eficácia obtida, em delongas observações, a corroboração destes órgãos, obtém veracidade, ao que compete às vítimas, sejam elas mães e/ou filhas, como porto de aprimoramento constante, para que estas, tenham segurança e um propício asseguramento, ao que irá dizer, sobre às competências oferecidas, como termos de obtenção, a exemplo, da medida protetiva cautelar, fornecendo uma convicção parcial/inteira de um conforto, aparentemente, significativo e irrepreensível.

2. Diversas sistematizações de apoio, especializadas para o uso feminino.

              Contemplando de uma forma figurativa, o quadro abaixo, mostrará a forma como é feita a divisão, instância por instância, dos tipos de especializações, onde, poderão contar de forma abrangente, sendo ou não, postulados e íntegros, observando-se ainda, a gradatividade de cada competência, interligadas e, a posteriori, de grande valoração para o entorno da Sociedade.

               Com o advento dos serviços especializados, houve uma maior interação, quanto ao público feminino, pois, após o uso diário, com atendimento prestativo e de suma prudência, uma maior probabilidade de diálogo, de uma forma mais aberta, tratando-se de 24h de disponibilidade a este canal. Desta forma, sendo corroborado com adjuntas especializações, haverá um público alvo, com composições diversas, podendo ainda, contribuir com incidentes familiares – quanto ao casal – ocorrendo por um simplório acesso ao que é fornecido.

               Esquematizando de uma forma lúdica, vê-se a seguir, uma parceria dada por profissionais, cujos aperfeiçoamentos, estarão acessíveis e, perfeitamente interligados; Assistentes Sociais, Servidores Públicos, Profissionais da área da Saúde, e, juristas, conforme dado pelo Ministério da Justiça.

Fonte: Governo Federal. Publicado em: 21/07/2020 17h32. Atualizado em: 21/07/2020 19h48.  Disponível em: <https://www.gov.br/mdh/pt-br/assuntos/denuncie-violencia-contra-a-mulher/alem-do-ligue-180-onde-mais-e-possivel-que-as-mulheres-busquem-apoio> Acesso em: 31/05/2021 10h49.

               Conforme ainda exposto, apresenta-se o Art. 8°, dado da Constituição de 1988, onde irá retratar às políticas públicas, como cogita-se, neste plano:

TÍTULO III

DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

CAPÍTULO I

DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO

Art. 8º: “A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes”:

I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;

II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às consequências e à frequência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;

III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1º , no inciso IV do art. 3º e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal ;

IV - a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;

V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;

VI - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher;

VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;

VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;

IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à equidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.

Parafraseando ao que diz-se respeito à norma, em parâmetro ao sistema público, há um paradigma utilizado, que reestabelece quanto ao modo governamental em correlação à não-governamental, tendo em vista, a acessibilidade dada e contextualizada em conjunto. Sem mais, para um desenvolvimento em excelência, a moderação explícita garante que, haja uma maior produtividade, quanto à assistência, para às vítimas deterem um conforto, mediante um poder público, atestando à garantia que lhes forem fornecidos(as).

Segundo esta conjuntura, observa-se que a ligação dar-se-á por um todo, como forma estrutural, ainda que haja parcerias, a privatização torna-se evidente. Todavia, existe uma preparação, acerca dos órgãos do Ministério da Mulher, criado para dar ênfase, ao sistema da acessibilidade da mulher, em todas as percepções quanto à estruturação doméstica e/ou familiar, atribuindo a violência como articulação maior, já que, verdadeiramente, há incidências de violência em torno da forma em que arrebata o dia-a-dia das mulheres, com cenas de lástimas e perdas precocemente fatais, pelo aparato autoritário do agressor que, por diversas vezes, faz a utilização dos meios de assistência e forjam gozar da estupidez da modéstia falsidade, atribuída em tese, pelos atos que dizem-se ser “por impulso”, e, verdadeiramente, não são.

3. Ações cíveis e criminais, trabalhados em uma única via.

               Com base nas atribuições, há Redes de Atendimento, que contemplam moderadamente, caracterizações do modo com a qual, a Polícia Civil, detrimento às Delegacias de Ponderação à Mulher, relativizando-as como seculares obras, que informam e protegem às vítimas, daquilo que estas, estarão vivenciando, conforme conduta que as lese, verbalmente e fisicamente.

               Indescritivelmente, observa-se os Boletins de Ocorrência, como objeto de uso primordial, para casos de diversas possibilidades: tais como: lesão corporal, crime hediondo de primeiro grau, agressões verbais – de modo com que machuque às vítimas, contemplando chutes e/ou outras aparições. Em segundo plano, haverá o que cogitará a aplicação da norma, como forma de proteção e garantia dos direitos, estes, que poderão ser assegurados, com base no Estatuto e na Constituição de 1988.

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               O que zela, em parte, uma aparente situação, ainda presente e que, antecede um comportamento doentio, quanto ao agressor, é a premissa que veta este Boletim, que seria aplicado contra o indivíduo, mas que, teria funcionalidade para levar adiante, como um processo fundamentado, levando em consideração, o respaldo presente da psicótica opinião do homem – por diversas vezes, sendo obcecado pela imagem da mulher – abdicando o uso desta normativa, tão célebre e intuitiva, para com à segurança cível, em, outrora, para às vítimas.

               Logo, percebe-se que, à comprovação da violência, independe do processo penal: para comprovar a violência doméstica constante do documento de identidade, a mulher pode apresentar documentos que comprovem os fatos menos alegados, e utilizar cartório para passar na rede social (artigo n° 384). Em caso de violência, ou promulgação de prova (artigo n° 381) até mesmo, investimento em audiências de defesa, para a produção de prova, esta será realizada em poucos minutos, sendo que, quando possível, os direitos do oponente réu, deve/deverá ser respeitado. Caso contrário, será ilegal exigir o estabelecimento de um registro criminal contra a responsabilidade do autor do fato.

               Uma aversão, composta da Constituição de 1988, dar-se-á por uma tutela, dados os artigos:

Art. n° 384. “Cessando a confusão, para logo se restabelece, com todos os seus acessórios, a obrigação anterior.”

               Presente do C.C (Código Civil), ainda, o aparato:

Art. n°381. “Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.”

               Portanto, a violência doméstica contra as mulheres e as formas de violência doméstica que sofrem por seus parceiros também estão resolvidas. Portanto, as referidas leis são formuladas para impedir qualquer forma de violência doméstica e violência doméstica contra a mulher. Dentre essas formas de violência e violência física que temos, esta é entendida como qualquer ato que ofende sua integridade; violência psicológica refere-se à danos causados ​​por ameaças, constrangimento, humilhação, manipulação de isolamento, comportamento contínuo, perda de autoestima ou qualquer comportamento que prejudique e prejudique o desenvolvimento geral, ou comportamento que visa reduzir ou controlar seu comportamento, comportamento, crenças e decisões. Vigilância, perseguição contínua, insultos, extorsão, ridículo, exploração e restrição do direito de acesso ou qualquer outro meio de prejudicar a saúde mental e o direito.

Expandindo ainda mais, observemo-nos às tipificações exemplificadas e corroborativas, aos termos que acoplam-se ao objeto de estudo deste artigo: a violência feminina. Repaginada e de características multidisciplinares, há cinco distinções para cada uso ameno, desta temível, não só agressão, mas, com o jus integralizado e revolto, dispersas na Lei Federal Maria da Penha n° 11.340/2006, em estudo, a posteriori, o artigo 7°, em decorrência destas violências supracitadas, observa-se:

               Violência física:

Qualquer comportamento que possa prejudicar a integridade física da vítima.

               Violência psicológica:

Humilhação, extorsão, insulto, isolamento, ridículo e outros comportamentos que causam danos psicológicos. Além disso, formas de controle sobre o comportamento das mulheres (como impedi-las de sair) também estão dentro da definição.

               Violência sexual:

Através de qualquer forma de intimidação: ameaças, coerção ou uso de força, obrigando as mulheres a testemunhar ou participar de relações sexuais desnecessárias. A mulher também deve ser impedida de usar métodos anticoncepcionais para forçá-la a se casar, engravidar, abortar ou se prostituir.

                 Violência patrimonial:

Quando o agressor destrói bens, documentos pessoais, ferramentas de trabalho e recursos econômicos de que as mulheres precisam.

                Violência moral:

Difamar, caluniar ou ferir a vítima.

Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;          

III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

               Ainda, vê-se, quanto a Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, compete a:

Artigo 1º - Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.

Artigo 2º - O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

(...)

Artigo 3º - O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

II - as enumeradas no artigo 275, inciso II, do Código de Processo Civil;

III - a ação de despejo para uso próprio;

IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

§ 1º - Compete ao Juizado Especial promover a execução:

I - dos seus julgados;

II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do artigo 8º desta Lei.

§ 2º - Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

§ 3º - A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.

(...)

Artigo 6º - O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.

Artigo 7º - Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência.

Parágrafo único - Os Juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções.

(...)

Artigo 8º - Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

§ 1º - Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.

§ 2º - O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação.

Artigo 9º - Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

§ 1º - Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.

§ 2º - O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar.

§ 3º - O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais.

§ 4º - O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado.

(...)

Artigo 11 - O Ministério Público intervirá nos casos previstos em lei.

(...)

Artigo 56 - Instituído o Juizado Especial, serão implantadas as curadorias necessárias e o serviço de assistência judiciária.

(...)

Artigo 60 - O Juizado Especial Criminal, provido por Juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo.

Artigo 61 - Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial.

Artigo 62 - O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.

(...)

4. Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, em adjunto à Lei Federal Maria da Penha, n° 11.340/2006.

               Idealizada para fins protetivos e de significância altamente ampla, articula e faz com que, os órgãos coloquem em prática o uso da Lei. Ademais, no ano de 2010, adicionada pelo CNJ - Conselho Nacional de Justiça, o Manual de Rotinas, como fundamentação para uma ampla prevenção para com às mulheres, a fim de facilitar para os magistrados(as), um controle das situações que lhes são postas.

                  No Brasil, o estabelecimento dos direitos das mulheres é um processo lento. Principalmente impulsionado pelo movimento feminista da sociedade civil, é importante inserir este processo para compreender a estrutura, desempenho e cultura. O quadro institucional do JVDFM, na verdade, analisa verticalmente o processo mencionado, a forma de esclarecer a agenda, de formular as etapas, à implementação e avaliação do tribunal. No entanto, tendo em vista que essa redação é considerada uma função de política e política pública, pois o fato é que a assistência para o manejo da violência geralmente não é desenvolvida pelo órgão que administra as políticas da mulher e, portanto, não é prestada por uma rede de atendimento dedicada às mulheres vítimas em conduta da violência doméstica. Ainda, verifica-se que o JVDFM, não tem desempenhado apenas uma série de funções nestas redes no encaminhamento, mas também, no desenvolvimento de projetos e parceria com organizações não governamentais. Ressalta-se, em pauta, o artigo 14°, para com uma visão ampla deste assunto:

                 Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. Parágrafo único. Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

Finalmente, toda mulher, homem e indivíduo, comparecendo ao tribunal e servindo os especialistas os acometimentos, trouxeram-lhes para eles, uma vivência especial e um relacionamento familiar. Assim, tornando-o compreensível, para quem vive nele. Devido a essas peculiaridades, atende-se sobre o que é a rigidez e a estabilidade mais importantes, eficaz de exemplificar lacunas, para a paz familiar e superação da violência contra as mulheres, mas, ainda, conseguindo observar como a equipe multidisciplinar (ou sua ausência) provendo à conexão de redes de políticas públicas, a fim de salvar mulheres, em situação de violência recebem atendimento integral, conforme necessário e dada pela Lei Maria da Penha.

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:           

I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

Considerações finais

Destarte, é de suma relevância, observar estas instâncias, como fontes para o zelo da imagem das mulheres, caracterizando a normatividade da Lei, em conjunto com os órgãos, para um melhor respaldo do que é visto com frequência para cada situação localizada, seja nas Delegacias e/ou Juizados. Como apresentado, no decorrer deste artigo, a Assistência Social obtida, em conjunto com à competência dos profissionais, faz-se como compreensão utilizada em cada indivíduo, ocasionando a disseminação da proteção do Estado, fazendo menção àqueles que a utilizam, como fonte de propriedade individual e capacitada.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

BRASIL, Ministério da Justiça. Violências contra a mulher e as práticas institucionais. 2015. p.109.

DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça. 5ª e. São Paulo: Juspodivm, 2019, p. 163.

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/lei-maria-da-penha-na-visao-do-tjdft/competencia/possibilidade-de-escolha-do-juizo-competente-por-parte-da-ofendida

Sobre os autores
Rilawilson José de Azevedo

Dr. Honoris Causa em Ciências Jurídicas pela Federação Brasileira de Ciências e Artes. Mestrando em Direito Público pela UNEATLANTICO. Licenciado e Bacharel em História pela UFRN e Bacharel em Direito pela UFRN. Pós graduando em Direito Administrativo. Policial Militar do Rio Grande do Norte e detentor de 19 curso de aperfeiçoamento em Segurança Pública oferecido pela Secretaria Nacional de Segurança Pública.

Virgínia Araújo Marinho

Acadêmico do curso de Bacharelado em Direto pela Faculdade Católica Santa Terezinha -FCST - Caicó/RN.

Eduardo Monteiro Cardoso

Graduando do Curso de Bacharelado em Direito da Faculdade Católica Santa Teresinha em Caicó/RN.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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