É certo que as Redes Sociais são frutos do advento das novas tecnologias para os tempos atuais, especialmente com a febre dos “smartphones” e tablets, que nos últimos 10 (dez) anos passaram a ter papel inafastável na vida de todos aqueles indivíduos que vivem uma dentro dos padrões contemporâneos de normalidade.
Paralelamente a esta grande injeção de tecnologia na vida das pessoas, em todos os âmbitos das rotinas humanas, é possível se observar resultados positivos e negativos decorrentes deste fenômeno tecnológico.
O que é possível perceber, atualmente, é que através das Redes Sociais (Whatsapp, Instagram, Facebook, Twitter, etc.), a divulgação de fatos, eventos, e qualquer outro conteúdo que se busque expor, tornou-se praticamente instantânea, e isso é muito positivo, desde que seja feito com seriedade, responsabilidade, honestidade e respeito aos atores envolvidos naquilo que se buscou dar evidência. É fato que o melhor da tecnologia poderá sempre ser explorado!!
Não obstante o exposto acima, emerge também daqueles mesmos meios de sociabilização de mensagens, notícias, fatos, eventos e outros conteúdos, uma perspectiva negativa, que traz consigo a responsabilização daqueles que utilizam de maneira reprovável as ferramentas a que se faz referência neste artigo.
À luz do Código Civil - LEI N o 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 -, é possível promover a responsabilização daquele que utilizar as Redes Sociais de modo a causar dano à personalidade do indivíduo, ou seja, um dano que atinge a moral, a imagem, a dignidade da vítima. Essa tutela também é prevista pela Constituição Federal, no famoso artigo 5º.
Esta comentada responsabilização decorre do cometimento de ato ilícito pelo agente, e desagua no dever de indenização do ofendido em função do “Dano Moral”, em seu favor.
Tanto no âmbito civil, quanto no âmbito trabalhista, são cada vez mais recorrentes as decisões judiciais que destacam a má utilização da ferramenta “Rede Social” como motivação para responsabilização civil e consequente indenização por dano moral, seja porque uma demissão foi feita através do “Whatsapp” sem que a dignidade do trabalhador fosse respeitada, seja por que um digital influencer (que explora profissionalmente a Rede Social) proferiu palavras ou discurso ofensivo à alguém ou a determinado grupo através do “Instagram, Facebook ou Twitter”.
Os exemplos são incontáveis, porém busquei destacar estes dois indicados acima pelo fato de tê-los encontrado com frequência nas pesquisas jurisprudenciais que tenho feito para elaboração de ações durante minhas rotinas de labor diário.
Então, diante de tudo o que foi exposto, é forçoso concluir que se faz necessário, especialmente por parte daqueles que utilizam as “Redes Sociais” como ferramenta de trabalho, que busquem a responsável, séria e honesta do recurso tecnológico, ou caso contrário terão sérios problemas com a justiça, que vem se utilizando do caráter educativo da indenização por dano moral, para mudar o cenário que vem se desenhando.