Finalmente agora em 2020 completei o prazo para Usucapião. Já posso iniciar o procedimento?

15/07/2021 às 22:44
Leia nesta página:

A lei 14.010/2020 (RJET) por conta da PANDEMIA de coronavírus afetou diversos institutos do Direito Privado, dentre eles a Usucapião e a Prescrição - influenciando na contagem do PRAZO.

Como já sabemos, USUCAPIÃO só existe em favor do ocupante quando comprovada a reunião de pelo menos TRÊS REQUISITOS comuns à todas as modalidades reconhecidas pelo ordenamento: COISA hábil, POSSE qualificada e TEMPO. Este último requisito variará conforme a modalidade, sendo certo que em determinados casos, o TEMPO exigido será menor na medida em que outros requisitos adicionais sejam exigidos, e vice-versa.

Por ocasião da Lei 14.010/2020 (conhecida como RJET - Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado) houve por bem ao legislador estabelecer que durante o período da Pandemia de CORONAVÍRUS os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020 (art. 3º). Especificamente no seu artigo 10 determinou a Lei:

 

"Art. 10. Suspendem-se os prazos de aquisição para a propriedade imobiliária ou mobiliária, nas diversas espécies de USUCAPIÃO, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020".

A doutrina abalizada de PABLO STOLZE e CARLOS ELIAS DE OLIVEIRA (Comentários à “Lei da Pandemia” - Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020 - RJET: Análise Detalhada das Questões de Direito Civil e Direito Processual Civil - disponível em https://www.anoreg.org.br/site/wp-content/uploads/2020/06/Artigo-Ine%CC%81dito-RJET-Pablo-StolzeeCarlos-Elias.RJET-2.pdf) comenta o referido artigo esclarecendo sobre a paralização da contagem do prazo para fins de Usucapião - fato muito importante tanto no procedimento Extrajudicial quanto no processo Judicial:

 

"(...) Desse modo, entre a data de vigência da Lei do RJET e 30 de outubro de 2020, fica congelada a fluência tanto dos prazos de prescrição e de decadência quanto dos de usucapião. Isso significa, por exemplo, que, se o sujeito exercia posse mansa e contínua, com justo título e boa-fé (usucapião ordinária - art. 1.242CC), há 8 anos, tendo em vista a superveniência da pandemia, o prazo de prescrição aquisitiva ficará SUSPENSO, dentro da “janela” da vigência da nova Lei até 30 de outubro de 2020. Com o advento do termo final, o prazo VOLTARÁ A CORRER, devendo ser computado o lapso já transcorrido".

É muito importante observar que, uma vez preenchidos os requisitos para a Usucapião - especialmente o PRAZO NECESSÁRIO - nasce para o usucapiente o DIREITO À PROPRIEDADE DO IMÓVEL - independente de qualquer sentença, procedimento judicial ou extrajudicial: sentença judicial ou reconhecimento extrajudicial possuem nítido caráter DECLARATÓRIO e não constitutivo de direito.

A jurisprudência do TJPR esclarece com o habitual acerto:

 

"TJPR. 0026534-62.2020.8.16.0000. J. em: 03/09/2020. Procedimento de INVENTÁRIO E PARTILHA. Insurgência dos filhos herdeiros. Pedido de INCLUSÃO na partilha de IMÓVEL USUCAPIDO pelo convivente da falecida. IMPOSSIBILIDADE. Momento da aquisição da propriedade que ocorre com o preenchimento dos requisitos inerentes à respectiva modalidade de usucapião. Aquisição da propriedade que remonta a período anterior ao início da união estável. Imóvel que integra o patrimônio particular do companheiro sobrevivente. (...). 1. As sentenças proferidas nas ações em que se pretende a AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA da propriedade pela USUCAPIÃO detêm natureza MERAMENTE DECLARATÓRIA, conforme artigo 1.241, do Código Civil. Tal conclusão influi diretamente na questão do MOMENTO EM QUE A PROPRIEDADE É ADQUIRIDA. Afinal, em se tratando de provimento jurisdicional que se restringe a DECLARAR o direito sobre o bem – e não constituí-lo – tem-se que a aquisição da propriedade se dá quando PREENCHIDOS OS REQUISITOS da respectiva modalidade de usucapião. 2. Tendo a aquisição originária da propriedade pela usucapião ocorrido em momento anterior ao início da união estável, deve o respectivo bem ser excluído do monte partilhável, já que integra o patrimônio exclusivo do companheiro sobrevivente (...)".
Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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