Art. 106 - Constituição do Crédito Tributário da DCTF.

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Um acórdão tributário interessante sobre os créditos tributários, constituição definitiva, DCTF, DCTF retificadora e princípio da verdade material. Fonte jurisprudencial do TRF 3ª Região, 4ª Turma, Apelação Cível nº 0005411-92.2011.4.03.9999.

Um acórdão tributário interessante sobre os créditos tributários, constituição definitiva, DCTF, DCTF retificadora e princípio da verdade material. Fonte jurisprudencial do TRF 3ª Região, 4ª Turma, Apelação Cível nº 0005411-92.2011.4.03.9999.

A Ementa é suficientemente clara e cristalina para os leitores. 

TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. DCTF. DCTF RETIFICADORA. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL.

1. Nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a constituição definitiva do crédito tributário ocorre com a entrega, pelo contribuinte, da “Declaração de Contribuições e Tributos Federais – DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), ou de outra declaração dessa natureza” (REsp 1.120.295/SP) reconhecendo o débito fiscal, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco.

2. Uma vez constituído o crédito tributário, coube ainda àquela c. Corte, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, fixar o termo a quo do prazo prescricional no dia seguinte ao da data da entrega da declaração ou do vencimento da obrigação tributária declarada e não paga, o que for posterior, em conformidade com o princípio da actio nata, tema já pacificado no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça.

3. O art. 174 do CTN prevê o prazo de cinco anos para a prescrição dos créditos tributários, período iniciado da constituição definitiva do crédito; acrescente-se que o reconhecimento do débito por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, interrompe o prazo prescricional. No caso de apresentação de DCTF retificadora, apenas ocorrerá o reinício do prazo no caso de alteração dos valores declarados e antes de notificado o lançamento, nos termos do art. 147, §1º, do CTN; acresce observar que, dada a desnecessidade de notificação em se tratando de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, tempestiva a retificação se realizada antes do ajuizamento da ação executiva.

4. Deve prevalecer a real situação fiscal do contribuinte – princípio da verdade material, não se prestando o eventual preenchimento incorreto de documento para criação de obrigação tributária; entendimento contrário equivaleria a promover o bis in idem em relação ao fato gerador, o que é justamente repudiado pelo ordenamento jurídico pátrio.

5. Demonstrado o pagamento dos débitos ou sua prescrição, quando ocorrida, não havendo que se reformar a sentença.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 3ª Região

4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005411-92.2011.4.03.9999

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: ()

Advogado do(a) APELADO: ()

OUTROS PARTICIPANTES:

   

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Embargos, opostos por () contra a Execução Fiscal nº () proposta em 11.07.2006 (fls. 600) pela União Federal para a cobrança de créditos tributários inscritos sob os nos (), (), () e () (fls. 600 a 646).

Na sentença (fls. 817 a 820), o MM Juízo a quo julgou procedentes o Embargos, reconhecendo a prescrição dos créditos inscritos sob o no (), a validade da DCTF retificadora para afastar a prescrição e a inexigibilidade dos créditos inscritos sob os nos () e (), extintos por pagamento. Honorários advocatícios compensados em partes iguais, consoante disposto pelo art. 21 do CPC/73.

Em suas razões de Apelação (fls. 823 a 832), a União Federal argumenta inocorrer a prescrição, haja vista a entrega de DCTF retificadora, interrompendo o prazo prescricional; que inocorreu o devido pagamento quanto aos créditos da inscrição (), uma vez que o novo valor apenas foi corrigido quando da DCTF retificadora, apresentada após a inscrição do débito em Dívida Ativa, o que não se admite; que os créditos inscritos sob o nº () foram pagos, mas devendo ser sanados erros nas DARFs ou mesmo não comprovação de pagamento. Nesses termos, requer a reforma da sentença.

A embargante apresentou contrarrazões (fls. 841 a 844).

É o relatório.

  

V O T O

Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo inicial do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data da entrega da declaração ou a data do vencimento, o quer for posterior, em conformidade com o princípio da actio nata, tema já pacificado no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça.

Deveras, nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, como aquele da situação dos autos, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a constituição definitiva do crédito ocorre com a entrega da declaração de contribuições e tributos federais - DCTF, conforme o disposto na Súmula nº 436: a entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco. Uma vez constituído o crédito tributário, coube, ainda àquela c. Corte, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, fixar o termo a quo do prazo prescricional no dia seguinte ao vencimento da obrigação tributária declarada e não paga ou na data da entrega da declaração, o que for posterior (REsp 1.120.295/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/05/2010, DJe 21/5/2010).

Súmula 436/STJ: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.”

A constituição do crédito tributário também poderá ocorrer de ofício, nos moldes do art. 149 do Código Tributário Nacional, na ausência de declaração do contribuinte ou se elaborada em desacordo com a legislação tributária, com omissões ou inexatidões, sujeitando-se ao prazo decadencial nos termos do art. 173, I, do CTN, ocorrendo a constituição definitiva quando da notificação do sujeito passivo.

O art. 174 do CTN prevê o prazo de cinco anos para a prescrição dos créditos tributários, período iniciado da constituição definitiva do crédito; acrescente-se que o reconhecimento do débito por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, interrompe o prazo prescricional. No caso de apresentação de DCTF retificadora, apenas ocorrerá o reinício do prazo no caso de alteração dos valores declarados e antes de notificado o lançamento, nos termos do art. 147, §1º, do CTN; acresce observar que, dada a desnecessidade de notificação em se tratando de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, tempestiva a retificação se realizada antes do ajuizamento da ação executiva.

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. DCTF. DÉBITO DECLARADO E NÃO PAGO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO RETIFICADORA. INTERRUPÇÃO.

1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ).

2. Quando o crédito constituído decorre do indeferimento de compensação tributária cujo montante fora declarado expressamente pelo contribuinte, discute-se o prazo prescricional para a cobrança do crédito, não havendo mais falar em contagem de prazo decadencial (REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010).

3. Ambos os órgãos que compõem a Primeira Sessão têm se posicionado no sentido de que a declaração retificadora, quando não meramente formal, é espécie de reconhecimento do débito a ensejar a interrupção do prazo prescricional segundo o art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, estando a decisão monocrática e o acórdão recorrido em consonância com esse entendimento. Precedentes.

4. Aplica-se à espécie a Súmula 83 do STJ.

5. Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no REsp 1310436/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 13.12.2017)

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO DECLARADO E NÃO PAGO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. ENTREGA DA DECLARAÇÃO. DECLARAÇÃO RETIFICADORA. INTERRUPÇÃO. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE.

1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ, consolidou entendimento segundo o qual a entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário.

2. A termo inicial do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data da entrega da declaração ou a data do vencimento, o que for posterior, em conformidade com o princípio da Actio Nata.

3. A entrega de declaração retificadora não tem o condão de, no caso dos autos, interromper o curso do prazo prescricional.

4. Hipótese em que a declaração retificadora não alterou os valores declarados, tão somente corrigiu equívocos formais da declaração anterior, não havendo que falar em aplicação do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. Não houve o reconhecimento de novo débito tributário. Prescrição caracterizada.

Agravo regimental improvido

(STJ, AgRg no REsp 1.347.903/SC, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJ 28.05.2013)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. DCTF RETIFICADORA FORMAL. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.

1. Existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, acolhem-se os embargos opostos sob tais fundamentos.

2. O v. acórdão restou omisso, quanto ao fato de que a declaração retificadora entregue em 30/09/2004 alterou quesitos apenas formais, mantendo-se os valores ali declarados.

3. Conforme jurisprudência do C. STJ, não tendo a declaração retificadora alterado os valores declarados, não houve o reconhecimento de novo débito tributário, não podendo ser aplicado, pois, o art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN.

4. Restou ultrapassado o prazo quinquenal entre a data da constituição do crédito (13/05/1999) e a data do ajuizamento da execução fiscal (01/04/2005), sendo de rigor a manutenção do reconhecimento da prescrição.

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5. Embargos de declaração acolhidos.

(TRF3, ApelReex 0002815-19.2006.4.03.6182/SP, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, 4ª Turma, DJ 02.03.2021)

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IRRF. DÍVIDA INSCRITA E EXECUTADA JUDICIALMENTE. ERRO NO PREENCHIMENTO DA DCTF NÃO COMPROVADO. ARTIGO 147, DO CTN. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA NÃO ELIDIDA. PERÍCIA TÉCNICA. NÃO VINCULAÇÃO DO JULGADOR. ARTIGO 479 DO CPC.

Depreende-se do artigo 147, §1º, que a declaração retificadora que vise reduzir ou excluir tributo somente é admissível quando restarem atendidos dois requisitos cumulativos: (a) comprovação do erro em que se funde a retificação; (b) apresentação da declaração retificadora antes que haja notificação do lançamento fiscal.

Por sua vez, em se tratando de lançamento por homologação, no qual não há necessidade de notificação ou de oportunidade de defesa pelo contribuinte, autorizando o Fisco, desde logo, proceder à inscrição do crédito em dívida ativa e a sua cobrança independentemente de lançamento, a retificação da declaração deve ocorrer antes do ajuizamento da execução fiscal, após o que dependerá de comprovação de que tenha ocorrido erro ou firmada sob coação.

Não restou juntado aos autos documentação contábil hábil à comprovação do erro de fato em que incorreu a contribuinte no preenchimento da DCTF em testilha. Somente a partir da análise dos registros contábeis da pessoa jurídica é possível averiguar, com acerto, se ocorrido o fato gerador do tributo, apurar a base de cálculo da exação e as alíquotas incidentes, bem como a extensão de outros elementos essenciais para a especificação do valor do crédito tributário.

Conclusão do laudo pericial pela ocorrência de equívoco no preenchimento da DCTF afastada, na medida em que fundada na parca documentação juntada aos autos, não amparada nos livros fiscais obrigatórios os quais não foram providenciados pela autora para a realização da perícia.

As conclusões da perícia não vinculam o juiz, que pode formar sua convicção a partir dos demais elementos do processo, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil.

Cabe à autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, juntando, seja por ocasião do ajuizamento da ação anulatória, seja no momento da produção de prova pericial, os meios de prova imprescindíveis à comprovação do alegado, sobretudo pela presunção de certeza e liquidez de que goza a certidão de dívida ativa, por força do artigo 204 do CTN, a qual somente pode ser elidida “por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite”, na forma do parágrafo único do mesmo dispositivo.

Vencida a parte recorrente tanto em primeira como em segunda instância, sujeita-se ao acréscimo de honorários recursais de que trata o § 11 do art. 85 do CPC. Majora-se a alíquota fixada pelo Juízo de origem para a ela acrescer um por cento.

Prejudicado o pedido de tutela de urgência.

Apelação improvida.

(TRF3, ApCiv 5002112-54.2018.4.03.6126/SP, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, 4ª Turma, DJ 16.12.2020)

No caso em tela, ocorreu o que segue:

A Execução Fiscal () foi proposta em 11.07.2006;

1) Os créditos tributários inscritos sob o nº () (fls. 602 a 633) foram constituídos por DCTFs entregues até 12.05.2000 (fls. 789, 801), esgotando-se o prazo em 12.05.2005, de maneira que configurada a prescrição;

2) O crédito tributário inscrito sob o nº () (fls. 634 e 635) foi constituído pela DCTF (), entregue em 15.05.2001 (fls. 755, 789 e 802), de maneira que o prazo prescricional se esgotaria em 15.05.2006. No entanto, houve apresentação de DCTF retificadora em 22.03.2006 (fls. 752), com alteração do valor referente ao IRPJ do 1º trimestre/2001 para R$30.481,63, pago com multa ainda em 14.03.2001 (fls. 753 e 754). Observe-se que o valor erroneamente declarado na primeira DCTF, de R$66.466,39 (fls. 755), subtraindo-se o valor pago e informado na DCTF retificadora, de R$30.481,63 (fls. 752 e 753), alcança o montante de R$35.984,76, justamente o valor principal que consta na CDA (fls. 635), sendo de concluir que não apenas houve o pagamento como a existência do débito exigido na EF se deveu unicamente a erro na declaração original;

3) Os créditos tributários inscritos sob o nº () (fls. 636 a 644)    foram constituídos por DCTFs entregues entre 15.05.2001 e 14.11.2002 (fls. 803). Em relação à mais antiga houve apresentação da DCTF retificadora, em 22.03.2006; quanto às DCTFs anteriores, apresentadas a partir de 15.08.2001, de maneira que o prazo apenas se esgotaria em 15.08.2006, não há que se falar em prescrição. Comprovado ainda o pagamento dos valores, conforme comprovantes apresentados (fls. 689, 765 a 770), embora duas DARFs possuam erros passíveis de retificação – de outro polo, nesta via deve prevalecer o princípio da verdade material, não se prestando o eventual preenchimento incorreto de documento para criação de obrigação tributária;

4) O crédito tributário inscrito sob o nº () (fls. 645 e 646) foi constituído pela DCTF entregue em 14.03.2001 e retificada em 22.03.2006 (fls. 752 e 755). Inicialmente declarado o valor de R$28.648,83 para a CSLL do 1º trimestre/2001, posteriormente foi retificado para R$14.633,92, devidamente recolhido (fls. 775).

Conforme brevemente mencionado acima, em matéria tributária deve prevalecer a real situação fiscal do contribuinte – princípio da verdade material, não se prestando o eventual preenchimento incorreto de documento para criação de obrigação tributária; entendimento contrário equivaleria a promover o bis in idem em relação ao fato gerador, o que é justamente repudiado pelo ordenamento jurídico pátrio.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM  RECURSO  ESPECIAL.  SUBMISSÃO  À  REGRA  PREVISTA  NO  ENUNCIADO ADMINISTRATIVO  03/STJ.  SUPOSTA  OFENSA  AOS  ARTS.  489 E 1.022 DO CPC/2015.  INEXISTÊNCIA  DE  VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO  FISCAL.  JUNTADA  DE  CÓPIA  DO  PROCESSO  ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.  ÔNUS DE ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA QUE COMPETE AO CONTRIBUINTE.

1. Não havendo no acórdão recorrido omissão,   obscuridade,  contradição  ou  erro material,  não  fica caracterizada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.

2.  "A  Certidão  de  Dívida  Ativa  goza  de presunção de certeza e liquidez,  cujo  ônus  de ilidi-la é do contribuinte, cabendo a ele, ainda,  a  juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução  da  controvérsia"  (AgInt no REsp 1580219/RS, Rel. Ministro HERMAN   BENJAMIN,   SEGUNDA   TURMA,  julgado  em  18/08/2016,  Dje 12/09/2016).

3.  Embargos  de  declaração  acolhidos.  Agravo  conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

(STJ, Edcl no AgInt no AREsp 1203836/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 11.04.2018)

Em suma, demonstrado o pagamento dos débitos ou sua prescrição, quando ocorrida, não havendo que se reformar a sentença.

Face ao exposto, nego provimento à Apelação, nos termos da fundamentação.

É o voto.



E M E N T A

TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. DCTF. DCTF RETIFICADORA. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL.

1. Nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a constituição definitiva do crédito tributário ocorre com a entrega, pelo contribuinte, da “Declaração de Contribuições e Tributos Federais – DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), ou de outra declaração dessa natureza” (REsp 1.120.295/SP) reconhecendo o débito fiscal, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco.

2. Uma vez constituído o crédito tributário, coube ainda àquela c. Corte, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, fixar o termo a quo do prazo prescricional no dia seguinte ao da data da entrega da declaração ou do vencimento da obrigação tributária declarada e não paga, o que for posterior, em conformidade com o princípio da actio nata, tema já pacificado no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça.

3. O art. 174 do CTN prevê o prazo de cinco anos para a prescrição dos créditos tributários, período iniciado da constituição definitiva do crédito; acrescente-se que o reconhecimento do débito por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, interrompe o prazo prescricional. No caso de apresentação de DCTF retificadora, apenas ocorrerá o reinício do prazo no caso de alteração dos valores declarados e antes de notificado o lançamento, nos termos do art. 147, §1º, do CTN; acresce observar que, dada a desnecessidade de notificação em se tratando de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, tempestiva a retificação se realizada antes do ajuizamento da ação executiva.

4. Deve prevalecer a real situação fiscal do contribuinte – princípio da verdade material, não se prestando o eventual preenchimento incorreto de documento para criação de obrigação tributária; entendimento contrário equivaleria a promover o bis in idem em relação ao fato gerador, o que é justamente repudiado pelo ordenamento jurídico pátrio.

5. Demonstrado o pagamento dos débitos ou sua prescrição, quando ocorrida, não havendo que se reformar a sentença.

6. Apelo improvido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), no que foi acompanhado pelos votos do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e da Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, a Des. Fed.MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Sobre o autor
Caio César Soares Ribeiro Patriota

Formado na Universidade Federal de Juiz de Fora - UFJF - 2º semestre de 2012. OAB/MG 141.711 e OAB/SP 445.733.

Informações sobre o texto

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