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As alterações propostas pela Lei 13.718/2018 a tipificação da importunação sexual e o Revenge Porn

16/07/2021 às 15:58
Leia nesta página:

A Lei 13.718/2018 alterou crimes sexuais, incluindo importunação sexual. Há críticas à antiga lei por priorizar a moral em vez das vítimas.

No dia 24 de setembro de 2018, os crimes contra a dignidade sexual passaram por significativas alterações, após ser sancionada a Lei 13.718/2018, que incluiu no Código penal Brasileiro o delito de importunação sexual.

A lei revogou o Decreto-Lei nº 3.688/1941, popularmente conhecido por Lei das Contravenções Penais, instituía em seu artigo 61, sobre a importunação ofensiva ao pudor, que legislava: “Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor: Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis”.

A crítica relacionada a conduta prevista era que o legislador preocupou-se mais com a moral e a ofensa à sociedade do que a importunação sexual sofrida pela vítima.

Além da pena multa, tendo em vista que o valor irrisório jamais compensaria os danos sofridos, a importunação em debate enquadrava-se na competência dos Juizados Especiais Criminais, por esse motivo devido as circunstancias do agente, o mesmo poderia obter os benefícios da Lei nº 9099/95.

O Desembargador Doutor Adilson Lamounier ao decidir sobre Embargos Infringentes, no acórdão de n° 1.0521.12.013166-4/002 proferiu a sábia decisão sobre o tema: 

EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – DEPOIMENTOS SEGUROS DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR – NÃO CABIMENTO – DOLO 39 MAIS GRAVOSO—CONDENAÇÃO MANTIDA – EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Comprovado que os atos praticados não foram apenas meras perturbações ou incômodos à vítima, mas, sim, atos libidinosos com o intuito de satisfação da própria lascívia do agente, não há se falar na desclassificação do crime de estupro de vulnerável para a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor. (TJMG – Emb Infring e de Nulidade 1.0521.12.013166-4/002, Relator(a): Des.(a) Adilson Lamounier , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/08/2019, publicação da súmula em 21/08/2019).

A decisão aduz que comprovado os atos libidinosos cometidos contra a vítima para satisfazer a libido de terceiro não configuram meras perturbações, demonstrando a importância em proteger o bem mais valioso do tipo que é a dignidade sexual da vítima, devendo ser classificado como estupro de vulnerável. Além disso, foram trazidas mudanças que versam sobre os crimes contra a intimidade sexual.

A Lei tipificou os crimes de importunação sexual, como também a divulgação de conteúdos de estupro, instituindo sobre causas de aumento de pena para os crimes de estupro coletivo e estupro corretivo.

Ademais, a lei ainda tornou pública incondicionada a natureza da ação penal para todos os crimes contra a dignidade sexual, assim, a denunciação do autor do crime é independente da vontade da vítima, devendo ser denunciado pelo Ministério Público responsável, mesmo que a vítima seja pessoa maior de dezoito anos de idade.

Apesar disso, estabeleceu causas de aumento de pena para o crime de estupro coletivo28 e corretivo29, aumentando de um a dois terços a pena prevista, como também em dois terços se o crime resultar gravidez e um terço se do ato ocorre transmissão de doença sexualmente transmissível, ou nos casos em que a vítima é pessoa idosa ou com deficiência. 

A norma criminalizou a importunação sexual e incluiu ao Código Penal o artigo 215-A, determinando que comete o crime previsto na legislação aquele que “praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”, atribuindo pena de reclusão de um a cinco anos, se o ato não resultar crime mais grave. Insta salientar que a sua inserção no disposto legal revogou o artigo 61 que versava sobre a importunação ofensiva ao pudor do Decreto-lei 3.688/41. 

Para maior esclarecimento acerca do crime podemos citar duas condutas distintas enquadradas no tipo. A primeira é a conduta do frotteurismo, que se caracteriza quando, por exemplo, um homem esfrega sua genitália em uma mulher em um local público, ou quando esse mesmo homem toca os seios ou as partes íntimas de uma mulher sem o seu consentimento. A segunda modalidade consiste em um homem desconhecido em um transporte público com muitas pessoas, decide se masturbar e ejacular em uma mulher que está a sua frente. É importante dizer que a conduta não exige que o crime seja praticado exclusivamente por um agente do sexo masculino, por tratar-se de um crime comum, mas como já abordamos anteriormente os crimes contra a dignidade sexual em virtude da violência de gênero, ocorrem primordialmente contra pessoas do sexo feminino, ademais, as duas condutas citadas infelizmente vem ocorrendo com bastante frequência. 

Outro ponto importante, foi a alteração incrementada ao parágrafo 5º do artigo 217-A, tornando expresso que o consentimento da vítima vulnerável e/ou experiência sexual é desimportante na configuração do crime, assunto que foi incansavelmente debatido jurisprudencialmente, que será explanado de forma mais específica no tópico adiante sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e a pornografia infantil. 

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Apesar as inovações abordadas, o grande marco da Lei 13.718/18 ocorreu ao inserir no Código Penal a penalidade para aqueles agentes que disseminam cenas de sexo, nudez (parcial ou total) e pornografia não consensual, além de conteúdos que contenham cenas de estupro. O artigo 218 – C assevera que: 

Art. 218 – C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática –, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:

Penalizando a conduta com reclusão, de um a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Incorrerá as sanções previstas na legislação o indivíduo que oferece (concede, oferta ou faculta), troca (substituir por outra), disponibiliza (torna disponível ou coloca à disposição), transmite (propaga ou envia), vende (negocia, traspassa de forma onerosa) ou expõe (exibe ou mostra) a venda, distribui (partilha ou dispõe), publica (vulgariza ou leva a público) ou divulga (promove, propaga ou difunde). 

É imprescindível destacar a importância da Lei 13.718/18 por tipificar o revenge porn pela primeira vez em nosso ordenamento jurídico através do artigo 218-C, parágrafo 1º, determinando como agravante do crime descrito no “caput”. O mencionado parágrafo expressa que “a pena é aumentada de um terço a dois terços se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.”

Acerca do assunto Rogério Sanches Cunha (2018) pontua que: 

A Lei 13.718/2018 representou um avanço na luta pela proteção da dignidade sexual da mulher, antes as vítimas passavam por muitas dificuldades e constrangimentos que as faziam desistir de pleitear a punição do agressor por medo de vingança, principalmente nos casos de violações ocorridas no ambiente familiar. A extinção de uma regra que dificultava o ajuizamento da ação penal para estes casos, foi um grande avanço no cenário de proteção das vítimas de violência sexual. (CUNHA, 2018) 

Contudo, o ordenamento legal não criminaliza, o envio e recepção de imagens íntimas, ou seja, o sexting, observando a liberdade de expressão e sexual dos indivíduos. Segundo Fernanda Tasinaffo (2017), “o termo sexting, que representa a união das palavras ‘sex’ (sexo) e ‘texting’ (envio de mensagem de texto), iniciou com o envio de textos com conteúdo sexualmente sugestivo”, portanto, é a troca de conteúdo erótico consensual entre pessoas, que mantenham um relacionamento amoroso ou não.

A lei taxativa criminaliza a disseminação não consentida desde material, contendo mídia de teor sexual, visando proteger a liberdade, sobretudo, sexual e a dignidade da vítima.

A criação da Lei 13.718/2018 é uma conquista para os direitos das mulheres.

É possível observar que ainda é necessário que o legislador aborde o assunto na legislação criminal não somente como uma agravante e sim detalhadamente em virtude de sua gravidade, devendo considerar também o aumento da penalidade.

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