Homem viúvo antes de 1991, deve voltar a receber a pensão por morte, conforme STF.

17/07/2021 às 12:23
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Homem que ficou viúvo antes de 1991, pode receber a pensão por morte, conforme STF.

Homem viúvo que teve sua esposa falecida antes do ano de 1991, deveria estar recebendo a pensão por morte a ser pago pelo INSS até hoje. Mesmo que já esteja aposentado. Vou lhe explicar tudo como funciona.

Diversos Viúvos, pelo Brasil, apenas receberam a pensão em nome dos filhos, até a data que seus filhos completaram 18 anos, ou alguns 21 anos, depois disso a pensão acabou, ocorre que deveriam ter ficado recebendo. E vale tanto para quem teve filhos, como para quem não teve.

Isso acontecia, porque na época a lei previa que apenas homens inválidos teriam direito a pensão por morte, porém isso não é mais assim e o viúvo ainda pode receber, ou voltar a receber a pensão por morte pelo INSS.

Hoje eu advogado Diego Idalino Ribeiro, estou aqui para lhe informar que ainda existe a possibilidade de você receber a pensão por morte, mesmo que você já tenha se aposentado.  

Muitos viúvos acreditavam que o benefício caberia apenas para os filhos e não para eles próprios.

Entretanto, se o viúvo era casado com a falecida, e se na época do falecimento a mesma possuía contribuições, ou estava trabalhando de carteira assinada, ou ainda era agricultora, eu entendo que o viúvo deve ficar recebendo a pensão por morte, ou voltar a receber.

Pela internet existem muitas informações que nem sempre estão atualizadas, e por isso resolvi esclarecer a questão do viúvo que ficou há muito tempo perdida no tempo.

Isso porque, o homem que ficou viúvo antes do ano de 1991, não possuía o direito na pensão por morte na época, porém isso mudou.

Já inclusive ouvi de alguns, que acreditavam estar prescrito o seu direito de requerer a pensão e que por isso não poderia pedir mais.

Entenda porque os viúvos ficaram sem receber a pensão por morte, ou receberam apenas em nome dos filhos

Era outubro de 1988 e surgia a constituição federal de 1988, igualando os direitos entre os homens e as mulheres, porém para a previdência social não foi bem assim que aconteceu.

A previdência social durante muitos anos previa o direito a pensão por morte apenas quando o homem falecesse, o que passaria a pensão para a esposa ou filhos.

Porém se ocorresse o contrário, ao falecer a esposa ou companheira, o direito a pensão por morte era somente aos filhos, isso quando estes ainda conseguiam.

Teve ainda os casos de viúvos que sequer receberam em nome dos filhos, que são os casos dos agricultores.

Isso porque para os agricultores, a previdência social entendia que deveria ser pago a pensão somente se a esposa ou companheira fosse a chefe da família, (isso hoje já não existe mais).

Mas na época era o que fazia dificultar para o agricultor o direito a pensão. Na maioria das vezes a esposa também trabalhava, mas os documentos ficavam em nome do marido.

Independentemente do tipo de trabalho da esposa, fosse ela agricultora ou fosse ela trabalhadora urbana, quando a esposa falecia, o viúvo somente possuía o direito a pensão por morte, caso o homem fosse inválido, porém isso mudou.

Veja quanta regra estranha da época, que faziam com que o homem viúvo deixasse de receber a pensão por morte, seja a falecida trabalhadora de carteira assinada, ou trabalhadora rural.

Foi então que após a vinda da Constituição Federal de 1988, surgiram a igualdade em Lei nos direitos. Porém mesmo com a Constituição em vigor, o INSS não aplicou de forma automática o direito ao viúvo.

Portanto, viúvo antes de 1991, ou mesmo viúvo antes até de 1988, eu entendo que tem que receber a pensão por morte atualmente.

Sobre o autor
Diego Idalino Ribeiro

Advogado atuante com empenho na área previdenciária de Capão da Canoa no (RS), com atendendo à distância para todo o Brasil A vida é complexa, para deixarmos o dia a dia e os próprios direitos mais complexos e burocratizados, por este motivo com lealdade, simplicidade e com a confiança que recebo, busco da melhor forma entregar o que se espera.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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