Índice
1Introdução
2. Desenvolvimento
2.1. Classificações dos Agentes Públicos
2.2. Ingresso na Administração Pública
2.3. Formas de Provimento de Cargos Públicos
2.4. Formas de Vacância de Cargos Públicos
2.5. Deslocamento
2.6. Greve dos Agentes Públicos
3. Conclusão
4. Referências bibliográficas
Introdução
Tem-se o intuito nesse texto de trazer uma noção geral a respeito do tema de agentes públicos. Abordando o tema a partir de uma perspectiva legal, jurisprudencial e doutrinária. Assim, busca-se tratar das diversas classificações de agentes públicos, o principal modo de ingresso para os quadros da administração, bem como a questão da greve dos servidores públicos. Além disso, objetiva-se tratar de forma mais detida a respeito dos servidores públicos civis da União, analisando as formas de provimento, vacância e deslocamento nos cargos públicos. Trata-se o estudo do tema de agentes públicos, algo de grande relevância no aprofundamento da compreensão do direito administrativo, visto que a vontade do Estado se manifesta por meio de seus agentes, bem como, também suas funções são exercidas por meio desses. Logo, compreender como são juridicamente regidos esses indivíduos, é fundamental para um bom entendimento desse ramo do direito (direito administrativo).
Desenvolvimento
Classificações dos Agentes Públicos
Para tratar do tema agentes públicos, é imprescindível, inicialmente, compreender bem o que ele significa e analisar sua definição. Dessa maneira, segundo Matheus Carvalho (2020, p. 801): “qualquer pessoa que age em nome do Estado é agente público, independentemente de vínculo jurídico, ainda que atue sem remuneração e transitoriamente.”. Além disso, vale lembrar aquele todo aquele indivíduo que exerce função pública está, na verdade, atuando em nome do povo, o qual é o titular de todo o poder estatal, segundo o artigo 1°, parágrafo único da Constituição Federal, portanto não são admissíveis arbitrariedades no exercício de suas atividades. Por isso, os atos praticados por agentes públicos estão sujeitos a controle judicial, incidindo também sobre esses os seguintes remédios constitucionais: habeas corpus, habeas data, mandado de segurança, ação popular e mandado de injunção, a fim de garantir a moralidade e a lisura da atividade pública. Importa ressaltar, também, que de acordo com o artigo 37, parágrafo 6º da constituição, a entidade à qual o agente público está vinculado responderá objetivamente por eventuais danos por esse causados no exercício da atividade pública. Sendo, no entanto, assegurado o direito de regresso em face do agente público em caso de dolo ou culpa no ato danoso.
Diante do exposto, nota-se que os agentes públicos estão permeados por relações jurídicas peculiares com o Estado e a sociedade. Entretanto, fato é que nem todos esses agentes estão submetidos a um mesmo regime de direito, isto é, com a expressão agentes públicos, está-se englobando bastantes classes de trabalhadores. Cumpre, então, especificar suas classificações, quais sejam: agentes políticos; particulares em colaboração com o poder público e servidores estatais. Segundo o manual de Matheus Carvalho (2020, página 803), os primeiros “são aqueles agentes públicos que atuam no exercício da função política de Estado, que possuem cargos estruturais e inerentes à organização política do país e que exercem a vontade superior do Estado.”. Há divergência doutrinária quanto aos agentes que seriam considerados políticos; existindo, porém, convergência quanto a pertencerem a essa classificação os membros eleitos dos poderes legislativo (vereadores; deputados estaduais, distritais e federais e senadores) e executivo (presidente, governadores, prefeitos e respectivos vices), bem como seus auxiliares diretos (ministros de Estado e secretários estaduais e municipais). A discussão emerge no que diz respeito aos membros da magistratura e do ministério público, em que, por um lado, doutrinadores como Celso Antônio Bandeira de Melo advogam não pertencerem a essa classe. Por outro lado, a maior parte da doutrina entende serem esses, sim, agentes políticos, o que foi ratificado pelo STF no RE 228977/SP. Há, ainda, pequena parcela da doutrina que entende estarem os membros dos tribunais de contas também incluídos nessa classificação, o que foi rechaçado pela suprema corte quando, em certa feita, impediu a nomeação do irmão do governador do Paraná para o cargo de conselheiro do tribunal de contas do estado, sob o argumento de revestir-se semelhante nomeação de ato administrativo e não político.
Além desses, há também a classe dos particulares em colaboração com o poder público, os quais são aqueles que atuam de maneira excepcional e, por vezes, temporária junto à administração estatal. Subdividem-se esses em agentes: designados (atuando por convocação), voluntários, delegados (agem mediante delegação do Estado) e credenciados (atuam em virtude de celebração de convênio).
Por fim, tem-se os servidores estatais os quais, de acordo com Matheus Carvalho, em seu manual de direito administrativo (2020, p. 806), são definidos pelo critério de exclusão, ou seja: “...todos aqueles que possuem vínculo com a administração pública e exercem função pública, não ostentando a qualidade de agentes políticos ou particulares em colaboração com o poder público”. Assim, a doutrina categoriza-os em: servidores temporários e servidores efetivos, os quais se subdividem em servidores celetistas e estatutários. Em relação aos temporários, diz o artigo 37, IX da Lei Maior que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público” (Brasil, 1988). Dessa forma, a Magna-Carta estabelece que a contratação de servidores temporários é regida por lei específica e não pela CLT, a qual deve estabelecer os limites máximos e mínimos dos contratos. Além do que deve a contratação estar embasada no interesse público e ter caráter excepcional, isto é, não pode ser a regra.
Já tratando-se de servidores estatutários diz o artigo 39 da Carta Política: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.” (Brasil, 1988). Desse modo, há divergência quanto àquilo a que se está referindo com regime jurídico único. Assim, por um lado, alguns doutrinadores, como Marçal Justen Filho, entendem ser o regime estatutário (em que o servidor possui com a administração vínculo permanente o qual decorre diretamente da lei) o único aplicável aos servidores estatais. A maioria da doutrina, por outro lado, acompanhada pela prática administrativa, considera que cada ente federativo pode optar por estabelecer vínculo estatutário ou celetista com seus servidores. No entanto, tem-se por preferível o primeiro por garantir mais independência aos agentes. Assim, essa escolha deve abranger tanto aqueles que prestam serviços em autarquias e fundações públicas, quanto os que o fazem na administração direta, visto que o regime é único. Diante disso, a maioria dos entes estatais optaram pelo regime estatutário (à exceção de alguns municípios mais pobres), no caso da União, por exemplo, os servidores são regidos pela lei 8112.
Os servidores celetistas, por sua vez, são aqueles que, salvo algumas exceções, prestam serviços em entidades públicas de direito privado, quais sejam, as empresas públicas, sociedades de economia e fundações públicas de direito privado. Essas entidades não podem conceder o regime estatutário a seus servidores, já que são entes de direito privado e submetem-se a regime semelhante ao das demais pessoas jurídicas de direito privado. Não obstante isso, os empregados públicos submetem-se a certas regras em decorrência de sua condição de agentes públicos. Com isso, estão eles proibidos de acumularem cargos ou empregos públicos com suas funções e suas atuações estão sujeitas aos remédios constitucionais, bem como são consideradas para fins de responsabilização penal nos crimes funcionais e improbidade administrativa. Além disso, conforme a primeira parte do artigo 37, inciso II da Constituição Federal, para ser contratado para emprego público, é necessário ser aprovado em concurso público —“a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos...” (Brasil, 1988)— e o salário, de acordo com o artigo 39, parágrafo 9º, submete-se ao teto constitucional caso a entidade que remunere o empregado receba recursos públicos para remuneração de pessoal ou custeio em geral.
Conquanto esses últimos aspectos assemelhem os empregados públicos aos servidores estatutários, há distinções em diversos outros aspectos, ressaltando-se a impossibilidade de se conceder a regra da estabilidade àqueles. Nesse sentido, a súmula 390, II do TST manifesta-se da seguinte maneira: “Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.” (Tribunal Superior do Trabalho, 2001). Entretanto, é relevante ressaltar que a dispensa de servidores celetistas configura ato administrativo e, em decorrência disso, deve ser motivado. Portanto, ainda que o empregado público não possua estabilidade, sua dispensa deve ser motivada sob argumento que leve em conta a primazia do interesse público e seja impessoal, o que vem sendo ratificado pelo poder judiciário em diversos julgados.
Dessa maneira, torna-se evidente o conceito de emprego público, o qual, segundo Bandeira de Mello “são núcleos de encargo de trabalho permanentes a serem preenchidos por agentes contratados para desempenhá-los, sob relação trabalhista, como, aliás, prevê a lei 9.962 de 22/02/2000”. Noutro giro, tem-se o conceito de cago público, o qual, de acordo com o caput do artigo 3º da lei 8112 “é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor” (Brasil, 1990). Sendo assim, o cargo público deve ser criado ou extinto por meio de lei, a qual será de inciativa do poder estatal ao qual esteja o cargo vinculado. Ou melhor, os que sejam do poder executivo federal são de inciativa do presidente da república, os do senado, de seu presidente e assim por diante.
Consta, porém, no artigo 84, inciso VI, alínea b da constituição uma exceção à necessidade de lei para extinguir cargo público, a qual diz: “Compete privativamente ao Presidente da República: dispor, mediante decreto, sobre: extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos” (Brasil, 1988).
Os cargos públicos são classificados quanto à esfera de governo, à posição estatal e à garantia conferida ao ocupante. Em relação à primeira classificação, subdividem-se em federais, estaduais, distritais e municipais, sendo criados e extintos por meio de leis das unidades federativas a que pertencem. No que diz respeito à segunda categoria são divididos em cargos isolados, nos quais não há escalonamento de funções e cargos de carreira, quais sejam, aqueles nos quais há um escalonamento em que o servidor vai ascendendo por critérios de antiguidade e merecimento a cargos com mais elevadas remunerações e níveis de responsabilidade.
Há, por último, a terceira classificação, a qual é quanto à garantia conferida ao ocupante. Assim, tem-se os cargos em comissão, os efetivos e os vitalícios. Os primeiros caracterizam-se por serem cargos de direção, chefia e assessoramento e a autoridade nomeante deve possuir uma especial confiança em quem assume o cargo. Por isso, não se exige concurso para a assunção do cargo e esse é de livre nomeação e exoneração. Já os cargos efetivos são, por concurso público de provas ou de provas e títulos, preenchidos. Aos aprovados nesses certames assegura-se vínculo estatutário e estabilidade após aprovação em avaliação especial de desempenho e 3 anos de efetivo exercício. Dessa maneira, o cargo de servidor estável somente pode ser perdido em situações específicas, as quais são: avaliação periódica de desempenho em que se verifique ineficiência; processo administrativo, no qual seja assegurado ampla defesa; sentença judicial transitada em julgado ou quando a despesa com o funcionalismo público excede o limite estabelecido em lei complementar, levando à instauração de procedimento específico para a contenção de gastos. Por fim, tem-se os cargos vitalícios (membros do poder judiciário, ministério público e tribunal de contas), os quais somente são perdidos por sentença judicial transitada em julgado.
Outrossim, cabe ressaltar que a todo cargo ou emprego público deve corresponder uma função pública, a qual é o conjunto de atividades estipuladas por lei a serem desempenhadas por quem ocupa um cargo ou emprego. Apesar disso, o inverso não é verdade, ou melhor, nem toda função corresponde a um cargo ou emprego. Desse modo, existem as funções de confiança, as quais não se vinculam a nenhum cargo especificamente. Essas são ocupadas por servidores já detentores de cargo efetivo.
Ingresso na Administração Pública
Não obstante, em certos casos, o ingresso na administração pública por concurso possa ser excepcionalizado, como nos de cargo de cargo em comissão, de servidores temporários, de cargos eletivos, de ex-combatentes e de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, a regra é a realização do certame. Diante disso, consta no artigo 37, II da CF/88:
“a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração” (Brasil, 1988)
Nessa linha, proíbe-se que os servidores não previamente aprovados em concurso para determinada carreira, passem a ocupá-la por meio de ascensão interna, ou ainda, que servidor em disponibilidade ocupe cargo com atribuições distintas das do seu cargo de origem. Dessa forma, dispõe a súmula 43 do STF: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.” (Supremo Tribunal Federal, 2015).
Ademais, “o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período” (CF, artigo 37, inciso III; Brasil 1988). Assim, esse prazo poderá ser inferior, mas não superior a dois anos, devendo isso ser especificado no edital. Uma vez isso expresso no edital, não há possibilidade de alteração, assim como para todas as demais normas nele colocadas, porquanto, pelo princípio de vinculação ao instrumento convocatório: “uma vez publicado o edital, seus termos vinculam todos aqueles que pretendem participar do certame, assim como a própria administração pública que ficará obediente aos ditames ali estabelecidos.” (Carvalho, 2020, p. 834). Nesse sentido, “após a publicação do edital e no curso do certame, só se admite a alteração das regras do concurso se houver modificação na legislação que disciplina a respectiva carreira” (MS 27160/ DF do STF, 2008).
Nesse sentido, cabe ainda colocar que a existência de nulidade no concurso público conduz à invalidação tanto do certame, quanto da nomeação desse decorrente. Assim, caso isso ocorra, a despeito da posição de Carvalho Filho, o qual dispõe que somente ao servidor que foi nomeado deverá ser dada a faculdade de exercer o contraditório e a ampla defesa em caso de anulação do concurso. A maioria da doutrina, acompanhada da jurisprudência, defende que deverá ser oportunizado o contraditório e a ampla defesa ao candidato aprovado, ainda que não tenha sido ainda nomeado, como consta no AgRG nos EDcl no RMS 17718/ AC do STJ. Outrossim, ainda que eventual nomeação seja anulada, não se pode deixar de remunerar o servidor pelos meses trabalhados sob pena de a administração incorrer em enriquecimento sem causa.
Formas de Provimento de Cargos Públicos
Voltando a análise mais detidamente aos servidores públicos civis da união, cabe observar que esses também ingressam no serviço público por meio de concurso público. Assim, essa é a principal forma provimento desses cargos. Entretanto, a doutrina e a lei 8112 têm distinguido diversas formas de provimento para os servidores civis da União, tema o qual merece melhor exame.
Em relação ao preenchimento dos cargos públicos da União, pode-se fazer uma divisão em duas categorias, quais sejam: provimento originário e provimento derivado. Naquilo que tange ao originário, há apenas uma forma: a nomeação. Para ser nomeado, o indivíduo deve, além de preencher os requisitos para a ocupação do cargo, ser aprovado em concurso público. Entretanto, isso não lhe confere automaticamente a qualidade de servidor público, o que somente ocorre com a investidura, a qual se perfectibiliza com a assinatura do termo de posse. Diante disso, nos termos da lei 8.112/ 90, tem-se o prazo de 30 dias a partir do ato de provimento para que se assine o termo (sob pena de a nomeação ser tornada sem efeito) e, após tê-lo feito, mais 15 dias para entrar em exercício (sob pena de exoneração).
Já o provimento derivado ocorre dentro de uma mesma careira com aqueles que já ocupam cargo público. Dessa forma, subdivide-se em provimento derivado vertical, horizontal e por reingresso. O provimento derivado vertical é denominado de promoção e permite o servidor progredir dentro da carreira a qual pertence. Não se confunde, todavia, essa com a progressão funcional, a qual é o aumento do padrão remuneratório sem mudança de cargo. Já o provimento derivado horizontal é denominado de readaptação e acontece quando o servidor sofre alguma limitação física ou mental que, aferida por laudo de junta médica oficial, o impossibilite de continuar exercendo suas funções. Vale, ainda, ressaltar que a limitação laboral não precisa ser advinda do exercício da função. Assim, na dicção legal: “readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.” (artigo 24, caput, da Lei 8112; Brasil, 1990).
O último dos provimentos derivados é o por reingresso, o qual se configura quando o agente o qual ocupava determinado cargo público a esse retorna. Essa última espécie de provimento derivado se subdivide em: reversão, reintegração, recondução e aproveitamento. Consoante o artigo 25 da lei 8.112: “Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado” (Brasil, 1990), essa é feita no mesmo cargo de origem do servidor ou naquele resultante de sua transformação, desde que o indivíduo não tenha completado 70 anos e pode ser ocorrer em duas hipóteses. Uma é quando junta médica oficial declara insubsistentes as razões as quais levaram uma aposentadoria por invalidez. Outra é quando o servidor estável no cargo se aposenta voluntariamente, todavia, posteriormente, solicita a reversão. Essa somente ocorrerá caso haja interesse da administração, cargo vago e se a solicitação de retorno não tiver ocorrido após 5 anos do início da aposentadoria. A reintegração, por sua vez, é posta no texto da lei 8112 como “a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.” (artigo 28 da lei 8.112; Brasil, 1990)
Prosseguindo nas hipóteses de provimento derivado, tem-se a recondução a qual, de acordo com o artigo 29, incisos I e II da lei 8.112, pode-se definir como “o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; reintegração do anterior ocupante.” (Brasil, 1990). A doutrina ainda vem colocando mais uma situação nesse rol, a qual é a do servidor o qual desiste do estágio probatório para voltar ao cargo de origem, como também coloca o STJ no MS 8339/ DF.
Por último, há o aproveitamento o qual pode ser definido como a volta do servidor posto em disponibilidade à atividade. Nesse sentido, é relevante colocar que “o aproveitamento é obrigatório para o poder público e para o agente” (Carvalho, 2020, p. 878). Dessa maneira, por um lado, caso surja cargo vago, a administração pública deverá convocar o agente em disponibilidade. Por outro lado, “será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.”. (artigo 32 da lei 8.112; Brasil, 1990).
Formas de Vacância de Cargos Públicos
Dentro dessa linha de raciocínio, vale colocar também as formas de vacância de cargo público. Vacância nada mais é do que a desocupação de um cargo público. Desse modo, dentre as formas que ela ocorre, explicita-se primeiramente estas: readaptação, promoção e posse em cargo não acumulável (quando o empossado já era detentor de outro cargo público). Todas essas são não apenas formas de vacância, mas também de provimento (as quais já foram supramencionadas), uma vez que a todo instante que um cargo é provido por uma dessas formas, outro fica vago.
No que tange à posse em cargos inacumuláveis, vale mencionar que há proibição expressa nesse sentido em nosso ordenamento jurídico, que abrange servidores públicos estatutários, celetistas e temporários. Assim, a posse em qualquer cargo público para quem já possua qualquer vínculo de trabalho com a administração, importa em dissolução do vínculo anterior. Entretanto, há na Carta Política pátria algumas exceções a essa regra. Assim, tem-se nas alíneas do inciso XVI do artigo 37 três exceções, quais sejam: 2 cargos de professor; um de professor com outro de técnico ou científico; 2 cargos ou empregos regulamentados da área de saúde. Além dessas a Carta Magna também permite que magistrados e membros do ministério público possam acumular suas funções com a de magistério. Existe ainda uma última exceção, a qual está expressa no inciso III do artigo 38, em que consta que o servidor público “investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo...” (Brasil, 1988). Permitida essa acumulação apenas no caso do edil; não se estendendo, portanto, a outros cargos eletivos.
Há também as formas de vacância as quais não correspondem a meios de provimento, quais sejam: aposentadoria, falecimento, exoneração e demissão. A primeira dessas pode ocorrer voluntariamente, compulsoriamente ou por invalidez, sempre necessitando-se de ratificação do tribunal de contas, para que o ato administrativo possa se perfectibilizar.
No que se refere à exoneração, há sua ocorrência quando o vínculo do servidor público com a administração se encerra sem caráter de penalidade, dentro das hipóteses legalmente previstas. Desse modo, as hipóteses de ocorrência são: quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; quando o servidor, após ter tomado posse de determinado cargo não entrar em exercício no prazo previsto; quando não atinge o servidor estável as metas mínimas na avaliação periódica de desempenho; no instante em que a administração deve realizar cortes de gastos para adequar-se à lei de responsabilidade fiscal; em casos de cargos em comissão, por livre decisão da autoridade nomeante. Por fim, tem-se a demissão, a qual tem caráter de punição e consubstancia-se na perda do cargo decorrente de cometimento de infração disciplinar apurada em processo administrativo.
Deslocamento
Ademais, no que se refere aos servidores públicos civis da união, há situações as quais não se enquadram em hipóteses de provimento e nem de vacância. Trata-se das hipóteses de deslocamento, quais sejam: remoção e redistribuição. Assim, segundo o artigo 36 da lei 8112: “Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.” (Brasil, 1990). Ou melhor, não há mudança de carreira ou cargo, apenas um deslocamento do servidor. Dessa forma, a remoção pode ocorrer de ofício ou por meio de pedido do servidor, o qual depende de aceitação por parte da administração pública. Porém, há três hipóteses nas quais a administração fica vinculada ao pedido a ela formulado, quais sejam: “acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração” (lei 8112, art. 36, III, a; Brasil, 1990); “por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial” (lei 8112, art. 36, III, b; Brasil, 1990) e também, conforme a lei 8112, art. 36, III, c “em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados” (Brasil, 1990).
Além da remoção, há, também a redistribuição a qual é o deslocamento não do agente, mas sim do cargo o qual poderá estar ou não ocupado. Caso esteja ocupado, quem o esteja ocupando será realocado juntamente com o cargo. “A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.” (artigo 37, parágrafo 1º da lei 8112; Brasil, 1990).
Greve dos Agentes Públicos
Noutro giro, uma última questão a qual merece uma análise mais detida é o direito de greve e de sindicalização dos servidores públicos. Inicialmente, cumpre mencionar que, por um lado, segundo o artigo 142, IV da Constituição Federal: “ao militar são proibidas a sindicalização e a greve”. Dessa forma, servidores militares federais e estaduais (policiais militares e corpos de bombeiros militares) não podem exercer esses direitos. Ampliando esse rol, o STF no ARE 654432 ampliou a vedação ao direito de greve a todos os policiais civis e servidores que atuem diretamente na segurança pública. Por outro lado, aos servidores civis a Magna-Carta assegura o direito de greve em norma, a qual necessita de regulamentação infraconstitucional; sendo, logo, uma norma de eficácia limitada na classificação de José Afonso da Silva. No entanto, semelhante lei não fora editada pelo congresso, o que levou, na forma de mandado de injunção, a matéria ao supremo. Esse inicialmente decidiu os casos para ele colocados apenas declarando a mora do poder legislativo. Contudo, como o legislativo não tomava postura alguma diante dessa situação, a corte mudando de postura adotou a teoria concretista na decisão do MI 485/ MT, definindo que até lei específica ser criada, é para ser adotada a Lei Geral de Greve (Lei 7.783/89). Em relação ao direito de sindicalização, somente os militares não podem exercê-lo, aos civis esse direito é assegurado.
Conclusão
Diante de tudo o que foi exposto, observa-se que todo o regime dos agentes públicos busca se pautar pelo princípio da legalidade e impessoalidade. Dessa forma, desde o ingresso do servidor, faz-se concurso para se evitar que determinados indivíduos sejam beneficiados por laços afetivos. Da mesma maneira, no que se refere ao provimento, à vacância, ao deslocamento e, inclusive, à penalidade de demissão dos servidores públicos civis da União, tem-se tudo legalmente previsto e formas não expressas na lei não são permitidas. Assim, nessa mesma linha, toda a atividade dos agentes públicos também é guiada pela legalidade estrita, isto é, aos agentes públicos só é permitido agir nos termos do que a lei permite. Opondo-se, assim, à legalidade que rege o particular, a qual o permite fazer tudo o que a lei não proíbe. Destarte, tem-se assim, um Estado Democrático de Direito, em que o ordenamento jurídico está acima de todos, inclusive dos agentes públicos. Ou melhor, a lei regula e limita a atuação do Estado, somente permitindo-o agir nos estritos termos por ela colocados.
Referências bibliográficas
- CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 7ª edição. Salvador: Editora JusPODIVM, 2020;
- BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 28 de abril de 2021;
- BRASIL. LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm>. Acesso em: 29 de abril de 2021;
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula número 43. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=1466>. Acesso em 1º de maio de 2021;
- BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula número 390. Disponível em: <https://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_351_400.html#SUM-390>. Acesso em 5 de maio de 2021;
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de segurança 27160/ DF- Distrito Federal. Relator: Ministro Joaquim Barbosa. Órgão julgador: tribunal pleno. Data de Julgamento: 18 de dezembro de 2008. Disponível em: <https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/2909769/mandado-de-seguranca-ms-27160-df>. Acesso em 1º de maio de 2021.