RESUMO: O presente estudo tem por objetivo principal a alteração que foi realizada no art. 8° da Lei nº 14.010/2020, vindo a contrariar os princípios como da informação adequada e clara, dignidade humana do consumidor, tornando a relação de consumo mais vulnerável. Havendo uma supressão parcial do art. 49 do CDC, que trouxe desvantagens ao consumidor até a data de sua vigência.
Palavras-chaves: Alteração. Direito de arrependimento. Lei nº 14.010/2020
INTRODUÇÃO
O direito de arrependimento, também conhecido como direito de reflexão, está previsto no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) em seu artigo 49. Ficando o prestador de serviço em arcar com os valores que foram pagos como também os gastos com o retorno do produto, caso o consumidor utilize tal direito.
Se aplicava a todos os contratos de produtos e serviços fornecidos no mercado de consumo, porém com a edição da Lei nº 14.010/2020, suspendeu parcialmente a aplicação do art. 49 do CDC, nas hipóteses de entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos, até o dia 30 de outubro de 2020. O que deixou o consumidor em desvantagem, durante o período de validação, pois o fornecedor poderia agir de má fé, objetivando o enriquecimento sem causa ou indevido, além de não garantir o acesso a informação clara e adequada, pois a imagem apresentada em sites nem sempre correspondem com a realidade.
O presente resumo expandido tem como metodologia o método de abordagem dedutivo e hipotético dedutivo e a técnica de pesquisa bibliográfica e documental.
RESULTADOS E DISCUSSÃO
O direito de arrependimento está previsto no art. 49 do CDC em que esclarece que o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Este dispositivo, tem por finalidade proteger o consumidor de uma manifestação de vontade maculada pela ausência de transparência em face dos serviços ou produtos adquiridos em compras realizadas não só pelo telefone ou a domicilio, mas pela internet. Embora não seja mencionado, é por meio dessa rede onde há uma maior aplicabilidade desta claúsula atualmente.
Em ato contínuo, o parágrafo único preceitua que se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados. Com a desistência do produto ou serviço adquiridos durante este prazo, o fornecedor deve restituir o valor que foi pago, caso contrário estaria sendo configurada o enriquecimento sem causa ou indevido. Com relação a pagamentos realizados por meio de cartões de créditos a operadora deverá realizar o estorno, nas situações que houver transtornos entre àquela e a loja, o consumidor terá direito a restituição em dobro dos valores pagos.
Este direito de arrependimento constitui direito potestativo, colocado à disposição do consumidor, em que este durante o prazo apresentado não necessita justificar os motivos pela devolução, não lhe causando qualquer tipo de ônus.
Com a disseminação da pandemia (Covid-19), houve o aumento das compras realizadas pela internet, com isso foi a publicada a Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020 que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídica de Direito Privado no Período da Pandemia do Coronavírus, o seu art. 8° disciplina que “até 30 de outubro de 2020, fica suspensa a aplicação do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos”. Esta alteração tem caráter temporário, invalidando parcialmente o direito de arrependimento imotivado do consumidor nas compras realizadas por sistema de entrega a domicílio (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos.
Com a mudança, o consumidor deverá observar todas as informações referentes ao produto, como quantidade, qualidade, componentes, características, prazo de validade, indicação de consumo etc., pois pela compra através de um anúncio nas redes sociais (Facebook, Instagram, sites de compras coletivas, entre outros.) nem sempre é possível identificar todos esses elementos, há tão somente uma mera imagem do produto e o preço. Com isso o consumidor estará desprotegido, tendo que confiar na boa-fé do fornecedor.
Sendo ilegal a restrição aplicada pela lei, pois considerado um dos mais importantes direitos ao consumidor, o direito à informação adequada sobre o produto, previsto no art. 6°, inciso III que dispõe “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
A Constituição Federal de 1988, buscou tutelar a proteção e defesa do consumidor. Embora seja uma restrição temporária, esta contraria o princípio da dignidade humana que está relacionado ao princípio da vulnerabilidade, tornando o consumidor privado do exercício regular de seu direito.
A referida regra não se aplica a vício ou defeito do produto, como por exemplo, a substituição do produto por outro em perfeitas condições, o dinheiro de volta com juros e correção monetária ou o abatimento proporcional do preço, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, dano moral e lucros cessantes ao consumidor.
CONCLUSÃO
O consumidor por sua natureza já é considerado a parte vulnerável da relação de consumo, sendo que com a pandemia (COVID/19), ao invés de obter uma maior proteção aquele, houve uma restrição dos seus direitos, como ocorreu com a alteração parcial do art. 49 do CDC, aumentando a sua vulnerabilidade. Com isso, deve-se encontrar outras alternativas, que visem garantir e não retardar direitos essenciais ao consumidor.
REFÊRNCIAS
TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito do consumidor: direito material e processual, volume único. 9. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020.
ROMANO, Thiago. A ilegalidade da suspensão do direito de arrependimento da compra. Disponível: https://rciararaquara.com.br/artigo/a-ilegalidade-da-suspensao-do-direito-de-arrependimento-da-compra/. Acesso em: 20.11.2020