O falecido deixou cotas em um Consórcio. Esse tipo de “bem” entra em Inventário?

18/07/2021 às 17:02

Resumo:


  • A Lei 11.795/2008 regula os consórcios no Brasil, promovendo o acesso ao consumo de bens e serviços através da união de pessoas físicas e jurídicas em grupos de autofinanciamento.

  • É possível o levantamento das cotas de consórcio por alvará judicial, conforme Lei 6.858/80, e em caso de morte do consorciado, os valores pagos podem ser restituídos aos herdeiros sem a necessidade de seguir com as mensalidades.

  • A Lei 6.858/80 prevê um procedimento diferenciado para o caso de não existirem outros bens além das cotas de consórcio, mas se houver outros bens, será necessário proceder com inventário ou arrolamento, conforme jurisprudência do TJSP.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Cotas em Consórcios também podem ser resolvidas através de INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL no caso de morte do consorciado.

CONSÓRCIOS são regidos no Brasil pela Lei 11.795/2008. A referida Lei tem em seus artigos 1º e 2º dispositivos que ajudam a compreender bem o instituto:

"Art. 1o. O Sistema de Consórcios, instrumento de progresso social que se destina a PROPICIAR O ACESSO AO CONSUMO DE BENS E SERVIÇOS, constituído por administradoras de consórcio e grupos de consórcio, será regulado por esta Lei.

Art. 2o. Consórcio é a REUNIÃO DE PESSOAS NATURAIS e JURÍDICAS em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento".

Segundo lição da Desembargadora Aposentada e Advogada, Dra. MARIA BERENICE DIAS (MANUAL DAS SUCESSÕES. 2021), é possível o levantamento das cotas de consórcio mediante ALVARÁ JUDICIAL, nos termos da Lei 6.858/80, uma vez preenchidos tais requisitos:

"As cotas de consórcio são consideradas uma espécie de FUNDO DE INVESTIMENTO. Quando alguém adere a um plano de consórcio para compra de bens duráveis, é oferecido ao consorciado seguro de vida, de modo a garantir a quitação integral do plano, em caso de MORTE do consorciado. Quando o consorciado não aderiu ao seguro de vida, descabe prosseguir a cobrança das mensalidades. Os valores pagos devem ser restituídos aos herdeiros. O levantamento de tais importâncias pode ser feito por ALVARÁ (...)".

Precisamos destacar que há previsão para o levantamento das verbas da Lei 6.858/80 no art. 14 da Resolução 35/2007 do CNJ (regulamentação do INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL), que aponta:

"Art. 14. Para as verbas previstas na Lei nº 6.858/80, é também admissível a ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA".

POR FIM, precisamos sublinhar que a própria Lei 6.858/80 (art. 2º) informa que seu procedimento diferenciado destina-se às hipóteses onde INEXISTAM OUTROS BENS, assim, pensamos que no caso de existência das cotas do consórcio juntamente com outros bens deixados pelo defunto, a solução deverá ser buscada em sede de INVENTÁRIO ou ARROLAMENTO, podendo ser o caso inclusive do INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL, se presentes os seus requisitos. A jurisprudência do TJSP confirma:

"TJSP. 1004609-12.2019.8.26.0400. J. em: 26/06/2020. APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE SALDO EM CONTA BANCÁRIA REFERENTE A TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO E QUOTA DE CONSÓRCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. NECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. Para o levantamento de saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de titularidade do" de cujus ", é requisito a inexistência de outros bens a inventariar. Inteligência do artigo  da Lei nº 6.858/8. Precedentes desta Corte".
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Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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