Análise da estrutura e classificação sindical no Brasil

19/07/2021 às 18:54
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Estudo sobre a organização sindical quanto às pessoas, estrutura sindical, sistema legal brasileiro: Constituição Federal e Consolidação das Leis do Trabalho.

1. O SINDICATO E SUA NATUREZA JURÍDICA

Segundo o ordenamento jurídico brasileiro são previstos os seguintes entes sindicais: os sindicatos, as federações, as confederações e as centrais sindicais, os quais representam tanto categorias profissionais, profissionais diferenciadas, econômicas e profissionais liberais. Para o presente estudo, passaremos a analisar detidamente seu conceito, natureza jurídica e a organização de cada um dos entes sindicais.

1.1. Sindicato - Conceito

Orlando Gomes e Elson Gottschalk (1994, p.547) afirmam que os sindicatos podem ser conceituados de forma sintética ou analítica. O conceito sintético teria a função de apresentar ao leigo a figura do sindicato, sem detalhar suas características. Sinteticamente, o sindicato “é uma associação livre de empregados ou de empregadores ou de trabalhadores autônomos para a defesa dos interesses profissionais respectivos”.

Segundo os autores, pelo conceito analítico conceitua-se sindicato como:

[...] agrupamento estável de várias pessoas de uma profissão, que convencionam colocar, por meio de uma organização interna, suas atividades e parte de seus recursos em comum, para assegurar a defesa e a representação da respectiva profissão, com vistas a melhorar suas condições de vida e trabalho.

Partindo de concepções privatistas, Amauri Mascaro Nascimento (2008, p. 283) registra a idéia do sindicato, como sujeito coletivo. Trata-se de entidades que são “entes de direito privado, representam particulares, são criados exclusivamente por iniciativa destes, para a representação e defesa dos seus interesses”. Ainda, “é sujeito coletivo porque é uma organização destinada a representar interesses de um grupo , na esfera das relações trabalhistas; tem direitos, deveres, responsabilidades, patrimônio, filiados, estatutos, tudo como uma pessoa jurídica”.

Maurício Godinho Delgado (2013, p.1386) assim conceitua o sindicato:

[...] consiste uma associação coletiva, de natureza privada, voltada à defesa e incremento de interesses coletivos profissionais e materiais de trabalhadores, sejam subordinados ou autônomos, e de empregadores.

Por fim, sindicato é entidade formada para a promoção e defesa dos direitos e interesses dos integrantes de uma determinada categoria profissional ou econômica. Cabe mencionar que o sindicato não possui finalidade de obter lucro, dado que a razão pela qual motiva os trabalhadores se filiar à entidade é a solidariedade de classe.

1.2. Natureza Jurídica das Entidades Sindicais

Não há uma definição de sindicato na legislação brasileira. Contudo, as menções feitas aos sindicatos pelos dispositivos legais permitem a sua caracterização. Deste modo, a art. 8º, III da Constituição Federal estabelece que “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”. O caput do art. 511 da CLT estabelece que “é lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas”.

É relevante ainda pontuar que o ordenamento jurídico brasileiro concentra no sindicato a função de representação e negociação, sendo que as demais entidades sindicais (federação e confederação, respectivamente) podem exercer essas funções em caso de inércia ou de inexistência do sindicato, conforme previsão, respectivamente, nos art. 617 e art. 611, § 2º da CLT.

Portanto, podemos afirmar que no Brasil o sindicato é uma associação de direito privado, criado por decisão de seus membros com o objetivo de representar, promover e defender, de forma permanente, os direitos e interesses da categoria profissional ou econômica representada num dado espaço territorial que deve abranger, no mínimo, um município. A defesa dos direitos dos representados pode ocorrer tanto na esfera administrativa como na judicial. Ademais, há possibilidade de filiação de aposentados que poderão votar e serem votados para composição da direção de entidade sindical, de acordo com o art. 8º, VII da Constituição Federal de 1988.

Outro elemento que deve ser mencionado para se caracterizar a natureza jurídica das entidades sindicais é o fato de representarem interesses coletivos. Trata-se de caráter diferenciador das associações de direito privado previstas no Capítulo II do Título II do Código Civil, tendo em vista que não se trata simplesmente da associação de duas ou mais pessoas, mas de entidade que se constitui para representar toda a categoria profissional ou econômica. Ademais, os objetivos são de conhecimento prévio, quais sejam: a representação, promoção e defesa dos interesses da categoria profissional ou econômica.

Nesse trilho, Maurício Godinho Delgado (2013, p. 1386) afirma:

[...] na tradição cultural democrática, hoje preponderante no Ocidente, compreende-se, desse modo, que a natureza jurídica dos sindicatos é de associação privada de caráter coletivo, com funções de defesa e incremento dos interesses profissionais e econômicos de seus representados, empregados e outros trabalhadores subordinados ou autônomos, além de empregadores.

Amauri Mascaro Nascimento (2008, p. 266) coloca que “os sindicatos no Brasil já foram pessoas jurídicas de direito público no período do Estado Novo. A Constituição de 1946 atribuiu-lhe funções delegadas de Poder Público, mas apesar dessas atribuições, tornaram-se pessoas jurídicas de direito privado porque não são criados pelo Estado, sua criação não decorre de lei e o seu ato constitutivo é a assembléia que aprova os estatutos, a diretoria provisória e a sua fundação”. A partir daí, constituíram-se como associações de direito privado.

2. ORGANIZAÇÃO SINDICAL

Prevista no Título V da CLT, a organização sindical é herança de uma estrutura corporativista, a qual, portanto, deve seguir critérios estabelecidos em lei.

O estudo da organização sindical envolve as relações entre os sindicatos e o Estado, os tipos de órgãos sindicais e seus níveis de representação, a base territorial de atuação do sindicato, a liberdade sindical, a autonomia sindical, as fontes de receita dos sindicatos.

Quanto às pessoas, a organização sindical trata das eleições sindicais, da administração das entidades sindicais, das prerrogativas dos dirigentes sindicais e do limite de dirigentes das entidades sindicais (as prerrogativas e limites serão abordadas em outra aula).

2.1. Eleições sindicais

O art. 529 da CLT dispõe sobre as condições para o trabalhador votar e ser votado, quais sejam: a) estar associado por mais de seis meses na entidade sindical e ter mais de dois anos de exercício da atividade ou da profissão; b) ser maior de 18 anos; c) estar no gozo dos diretos sindicais.

2.2. A administração do sindicato

A estrutura interna das entidades sindicais diz respeito ao modo pelo qual essas se organizam. São órgãos dos sindicatos a Assembléia Geral, a Diretoria e o Conselho Fiscal. O art. 522 da CLT estabelece que a administração do sindicato seja exercida por uma diretoria de no máximo sete e no mínimo três membros e de um Conselho Fiscal de três membros, todos eleitos pela Assembleia Geral. Há questionamento doutrinário quanto ao dispositivo ter sido recepcionado pela CF, tendo em vista o princípio da liberdade sindical.

Para primeira corrente, minoritária, o dispositivo não foi recepcionado, pois a CF determina a não intervenção do Estado no sindicato cabendo o próprio ente sindical definir livremente a sua estrutura.

Para uma segunda corrente, há o entendimento que o dispositivo foi recepcionado. Nesse sentido, a Súmula 369, II, do TST, que prevê a limitação da estabilidade (art. 543, § 3.º, da CLT) apenas a sete dirigentes sindicais e seus suplentes.

Nesse mesmo trilho, o art. 523 do CLT deixa certo que os delegados sindicais não são eleitos pela assembleia mais designados pela diretoria e por tal razão não possuem estabilidade. O delegado sindical tem um papel definido no art. 517, §2º, da CLT.

A Diretoria e o Conselho Fiscal são eleitos pela Assembléia Geral. O presidente é escolhido pela Diretoria, dentre seus membros. O número de membros da Diretoria é de no mínimo três e no máximo sete e do Conselho Fiscal de três membros. O texto celetista ainda menciona a figura do Delegado Sindical, que é designado pela Diretoria.

No tocante às federações e confederações, a CLT dispensa tratamento igual no tocante à estruturação dessas entidades. Coloca-se que ambas são formadas pelos seguintes órgãos: Diretoria, Conselho de Representantes e Conselho Fiscal. A Diretoria é formada por pelo menos três membros e o Conselho Fiscal também é constituído por três membros. Ambos são eleitos pelo Conselho de Representantes, para cumprimento de mandato de três anos. São elegíveis apenas os componentes dos grupos das federações ou dos planos das confederações, para a respectiva entidade. O presidente é escolhido pela Diretoria, dentre seus membros. O Conselho de Representantes é constituído por delegações de sindicatos ou federações filiadas (quando se tratar da confederação). Cada delegação é formada por dois integrantes da entidade, indicados pela mesma, com mandato de três anos, sendo que cada delegação possui um voto, que será proferido conforme determinação da entidade.

Contudo, o fato do texto legal pré-determinar aos sindicatos, federações e confederações a forma pela qual cada uma deveria se estruturar é compreendido por muitos como uma forma de violação da previsão de não interferência do Estado nas entidades sindicais, previsto no art. 8º, caput da Constituição Federal de 1988, como destacam Amauri Mascaro Nascimento (2008, p. 266-267) e Eduardo Gabriel Saad et al (2008, p. 717).

Essas questões deveriam ser matéria interna corporis, ou seja, são questões que caberiam apenas e somente às entidades sindicais decidir, tendo em vista que elas próprias, conhecedoras da realidade na qual estão inseridas, possuem maior competência para resolver o melhor formato para se organizarem. O estatuto de cada entidade seria o meio mais adequado para dispor sobre sua estrutura interna.

Nessa esteira, Maurício Godinho Delgado (2013, p. 1375) entende que:

A matéria é própria para os estatutos sindicais, em vista do princípio da autonomia organizativa que favorece tais associações. Os estatutos é que melhor levarão em conta a extensão da base sindical, o número de associados e de potenciais representados, a diversidade empresarial envolvida e fatores correlatos.

Portanto, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, passou-se a discutir se o art. 522 da CLT, que trata da estrutura interna dos sindicatos, havia sido recepcionado. O motivo que desencadeou o debate foi o fato dos dirigentes sindicais deterem garantia de emprego desde o registro da candidatura nas eleições sindicais até um ano após o término do mandato. Com a previsão da não interferência do Estado nas entidades sindicais, o art. 522 da CLT deixou de ser observado e o tamanho das diretorias e do conselho fiscal passou a ser decidido por critérios de cada entidade. Entretanto, a ausência de parâmetros foi questionada pelas empresas e por alguns juristas, como Eduardo Gabriel Saad et al (2008, p. 717), diante do expressivo aumento de dirigentes sindicais que pleiteavam garantia de emprego em decorrência de participar da diretoria de um sindicato.

Em face do imbróglio, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou seu entendimento sobre o tema na Súmula n. 369, item II, dispondo que “o art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988”.

Nesse contexto, Maurício Godinho Delgado (2013, p.1376) assevera:

[...] a pura e simples acomodação da jurisprudência ao censurável texto do Título V da CLT, enquanto não desponta diploma legal mais compatível, frustra, obviamente, o princípio da equivalência entre os seres coletivos trabalhistas.

Nesta esteira, importa colacionar o posicionamento jurisprudencial a respeito dessa limitação, da qual extrai-se a seguinte ponderação:

[...] na medida emque a garantia constitucional atribuída aos dirigentes sindicais se contrapõe ao poder diretivo do empregador, que fica impedido de dispensar os mandatários empregados detentores de mandato no período estabilitário, devendo observar os parâmetros legais. (TST, E-RR 2/2002-001-10-00.0, SDI-1, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, DJU 27.6.2008).

Em face da recepção do art. 522 da CLT pela Constituição, na prática sua aplicação ocorre apenas para os casos em que se analisam os dirigentes sindicais detentores de garantia de emprego. O tamanho da Diretoria é decidido por cada entidade sindical, levando em conta as características da categoria representada, a extensão de sua base territorial, dentre outros fatores.

Ainda é importante pontuar que existem casos em que a Diretoria de determinado sindicato é maior que o disposto no art. 522 da CLT e todos os membros possuem garantia de emprego. Isso é possível mediante previsão da situação em cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho, balizado no art. 7º, XXVI, que trata do “reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho”. Como exemplo, podemos mencionar o caso dos bancários, que possui Convenção Coletiva com previsão que estabelece garantia de emprego para além dos sete do texto celetista.

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3. ESTRUTURA SINDICAL

Como visto anteriormente, no modelo sindical brasileiro prevalece o sistema confederativo, em três níveis, composto pelo sindicato em sua base, a federação em seu meio e confederação em sua cúpula.

3.1. Sindicato

Ente sindical de primeiro grau. A base territorial mínima de um sindicato é de um município, não sendo recepcionado, portanto, o art. 517 da CLT que autorizava limite inferior (distrito). Cabe ressaltar que é possível uma base territorial maior como, por exemplo, um sindicato nacional.

3.1.1. Enquadramento Sindical

O enquadramento sindical é estabelecido de acordo com a atividade econômica preponderante desenvolvida pelo empregador, salvo quando se tratar de categoria profissional diferenciada. Dessa forma, a atividade preponderante do empregador define em qual categoria os empregados se enquadrarão, dando origem, assim, as denominadas categorias profissionais.

Deste modo, os empregados e empregadores, dentro da organização sindical, podem se agregarem em categorias, conforme prevê o art. 511, da CLT:

a) Categoria Econômica – é a categoria patronal formada pela solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas similares ou conexas. (art. 511, §1º CLT). Cabe destacar que é a atividade do empregador que vai definir o enquadramento sindical da empresa e dos empregados.

b) Categoria Profissional – é a categoria dos empregados, sendo constituída da similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação do emprego na mesma atividade econômica ou em atividade econômica similar. (art. 511, §2º CLT).

c) Categoria Profissional Diferenciada – consiste na categoria formada por empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional ou em consequência de condições de vidas similares. (art. 511, §3º da CLT). Trata-se do Sindicato Horizontal.

Tal categoria se organiza com base em legislação específica, não mais prevalecendo, segundo parte da doutrina, o critério Administrativo, previsto no artigo 577 da CLT, que considera categoria diferenciada somente as que constam no quadro do Ministério do Trabalho.

3.2. Federação

As federações são entidades sindicais de segundo grau, que representam a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas. Na estrutura sindical brasileira, estão entre o sindicato e a confederação que representa determinada categoria.

Para que seja viável sua constituição, há necessidade de ser fundada por pelo menos cinco sindicatos (art. 534, CLT) com registro no Ministério do Trabalho e Emprego. A base territorial mínima das federações é o Estado, sendo possível também que abranja mais de um Estado (interestadual) ou todo o país (nacionais) (art. 534, §2.º, CLT). Ainda, as federações, por meio do agrupamento de sindicatos, podem coordenar os interesses de suas entidades filiadas. Contudo, é importante destacar que não possui direito de representação da categoria representada por esses sindicatos (art. 534, §3.º, CLT).

3.3 Confederação

As confederações são entidades sindicais de terceiro grau, que representam categorias profissionais, econômicas ou profissionais liberais. Na estrutura sindical brasileira ocupam o maior grau. Sua criação deve contar com, pelo menos, três Federações com registro sindical da categoria que pretende representar. Ademais, é importante destacar a exigência legal da sede da confederação ser na capital do país, ou seja, em Brasília – DF (art. 535, CLT).

Cabe ressaltar que existindo um sindicato atuante a federação e confederação não poderão atuar.

3.4. Central Sindical

As centrais sindicais, instituídas pela Lei n. 11.648, de 31 de março de 2008 no ordenamento jurídico brasileiro, são entidades de representação geral dos trabalhadores, de abrangência nacional, e possuem como atribuição a coordenação da representação dos trabalhadores e como prerrogativa a participação de negociações em diálogo social de composição tripartite, onde haja interesse dos trabalhadores.

Não possuem legitimidade para celebrar acordo ou convenções coletivas, declarar greve ou representar empregados ou empregadores judicialmente.

Elas não estão inseridas no sistema confederativo, que é composto pelos sindicatos, federações e confederações, portanto, inexiste grau entre as centrais sindicais e os demais entes confederativos. Entretanto, fazem parte da estrutura sindical brasileira e possuem uma relação de conexidade e de vinculação estreita com o sistema confederativo.

Cabe destacar, entretanto, que existe uma relação muito próxima das Centrais Sindicais com os demais órgãos do sistema confederativo. Neste contexto, assevera Amauri Mascaro Nascimento (2008, p. 91):

[...] há uma vinculação estreita na pirâmide, apesar de sua construção gradativa. Não há como se negar a relação entre as Centrais e as organizações nem entre os trabalhadores sócios dos sindicatos no território nacional e as Centrais. Daí ser possível dizer que as Centrais são organizações conexas ao sistema confederativo, pela natureza, atribuição e finalidades.

No tocante às Centrais Sindicais, Maurício Godinho Delgado (2013, p.1374) expressa o seguinte entendimento:

[...] não compõem o modelo corporativista. De certo modo, representam até seu contraponto, a tentativa de sua superação. Porém constituem, do ponto de vista social, político e ideológico, entidades líderes do movimento sindical, que atuam e influem em toda a pirâmide regulada pela ordem jurídica.

Neste aspecto, o autor vê a Lei n. 11.648/2008 como avanço na transição democrático do modelo sindical brasileiro.

3.5. Requisitos de existência e atuação dos sindicatos

A CLT trata na Seção II do Título V “do reconhecimento e da investidura sindical”. São disposições que preveem a necessidade de uma entidade, antes de ser reconhecida pelo Ministério do Trabalho como sindicato, existir durante um determinado tempo como associação. Após a observação de uma série de formalidades, que eram fiscalizadas rigorosamente pelo Poder Executivo, concedia-se a carta sindical (registro sindical) para a entidade. Percebe-se que os dispositivos celetistas que regulam o tema, artigos 515 a 521, foram concebidos num contexto em que o controle dos sindicatos pelo Estado era rígido.

Entretanto, a promulgação da Constituição Federal de 1988 alterou esse panorama, pois, passou a prever em seu art. 8.º, inciso I, que “a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical”. Sendo assim, os artigos 515, 517, 518, 519, 520 e 521, que expressamente colocavam exigências para a criação de sindicatos, não foram recepcionados pela Constituição em 1988.

Após a promulgação da Constituição, criou-se confusão quanto a necessidade em se registrar o sindicato, em face da ausência de disposição quanto ao órgão competente para recepcionar esses registros. Havia quem defendesse a desnecessidade em realizar o registro até que alguma disposição regulasse o tema. Havia quem defendesse que deveria ser mantido o procedimento anterior até que a matéria fosse regulada. Diante da insegurança existente à época, o Supremo Tribunal Federal foi demandado a respeito da questão. Com posicionamento consolidado após uma série de julgados (sendo o primeiro o MI – 144-8-SP, DJU I, 28/5/1993), o STF publicou em setembro de 2003 a Súmula n. 677, que prevê que “até que lei venha dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade”.

Nesse sentido, a Súmula 677 do STF dispõe que na hipótese de litígio envolvendo a representação do sindicato, a competência para apreciar será da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, III, CF.

Para que uma entidade solicite o registro sindical, quando criados devem realizar o registro do Estatuto Sindical em Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da base territorial da sede da entidade, da mesma forma que qualquer outra associação faz quando é fundada, segundo estabelece o art. 45 do Código Civil, visto que para proceder o registro a entidade deve possuir CNPJ com situação ativa junto à Receita Federal. Após, é necessário observar o procedimento para registro estabelecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

A solicitação de registro sindical, para as entidades de primeiro grau (sindicato), é regida pela Portaria MTE nº. 326/2013 de 1º de março de 2013. Para as entidades de grau superior (Federações e Confederações) o instrumento ministerial continua sendo a Portaria MTE nº. 186/2008.

A solicitação de registro é realizada por meio de acesso eletrônico do Sistema do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES), em que o solicitante preenche um formulário de pedido de registro. Após o envio desse formulário, há necessidade de protocolar, na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE) onde se localiza a sede da entidade, os seguintes documentos: a) requerimento original gerado pelo Sistema, assinado pelo representante legal da entidade; b) edital de convocação dos membros da categoria para assembléia geral de fundação (ou ratificação de fundação) da entidade, com indicação da base territorial e da categoria que se pretende representar, que deve ser publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação diária na base territorial, com antecedência mínima de dez dias quando se tratar de base territorial municipal, intermunicipal ou estadual e de trinta dias quando se tratar de base territorial interestadual ou nacional; c) ata da assembléia de fundação da entidade e da eleição, da apuração e da posse da diretoria, com indicação de informações dos eleitos e da lista dos presentes; d) estatuto social aprovado por assembléia e registrado em cartório; e) comprovante original de pagamento comprobatório do recolhimento dos valores para publicação no Diário Oficial da União; f) certidão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), com natureza específica e; g) comprovante com endereço da entidade.

Após a recepção dos documentos, a Seção de Relações do Trabalho da SRTE irá realizar a conferência desses e irá encaminhá-los para a Coordenação-Geral de Registro Sindical (CGRS), que irá analisar o pedido de registro sindical.

O pedido de alteração estatutária, por entidade que possui registro sindical, que tenha por objetivo mudança da base territorial, da categoria representada ou de sua denominação, deverá ser protocolizada no SRTE localizada na sede da entidade, com os seguintes documentos: a) requerimento assinado pelo representante legal da entidade, indicando objeto da alteração estatutária e o processo de registro original; b) edital de convocação dos membros da categoria representada e pretendida para assembléia geral de alteração estatutária da entidade, em que haja indicação expressa dos municípios, estados e categorias envolvidas, devendo ser publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na base territorial, com antecedência mínima de dez dias da realização da assembléia para entidades de base municipal, intermunicipal ou estadual e de trinta dias para entidades com base interestadual ou nacional; c) ata da assembléia de alteração estatutária e de eleição, de apuração e de posse da diretoria eleita da entidade requerente, com indicação de seus componentes e dos participantes das assembléias mencionadas; d) estatuto social, aprovado em assembléia geral e registrado em cartório, em que conste a base territorial e a categoria representados; e) comprovante original de pagamento comprobatório do recolhimento dos valores para publicação no Diário Oficial da União; f) certidão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), com natureza específica e; g) comprovante com endereço da entidade.

A Portaria n. 186/2008 estabelece que fusão e incorporação de entidades sindicais com o objetivo de criação de uma nova entidade são consideradas como alterações estatutárias.

Os pedidos de registro sindical e de alteração estatutária são analisados pela CGRS. A primeira providência é verificar se os representados constituem categoria e se existem outras entidades com registro sindical que representam a mesma categoria na base territorial pretendida pela entidade requerente. Dessa análise, dois desdobramentos são possíveis: o arquivamento ou a publicação do pedido.

O arquivamento é realizado pelo Secretário de Relações do Trabalho e é fundamentado pela CGRS nas seguintes situações: a)não caracterização de categoria econômica ou profissional para fins de organização sindical, nos termos da legislação vigente; b) insuficiência ou irregularidade dos documentos que devem acompanhar os pedidos de registro sindical ou de alteração estatutária; c) coincidência total da base territorial e da categoria do sindicato requerente com sindicato registrado regularmente no CNES; d) quando a base territorial pretendida pelo sindicato requerente englobar o local da sede de sindicato registrado regularmente no CNES; e) quando o pedido for protocolado em desconformidade com os requisitos estabelecidos para registro sindical. As decisões de arquivamento serão certificadas no processo e publicadas no Diário Oficial da União, sendo que cabe apresentação de recurso administrativo dessa decisão pelo interessado.

A publicação do pedido de registro sindical ou alteração estatutária é decorrência da regularidade do protocolo realizado e dos documentos apresentados. O objetivo da publicação é dar transparência ao procedimento e dar início ao prazo para apresentação de impugnações. Quando houver dois pedidos de registro ou alteração com coincidência total ou parcial da base territorial e da categoria, se ambos tiverem com a documentação regular, a ordem da publicação respeitará a anterioridade do protocolo realizado.

Após a publicação, as entidades que entenderem o cabimento de impugnação devem apresentar suas razões, mediante indicação do conflito de representação, seja ele referente à base territorial, seja ele referente à categoria representada. O protocolo da impugnação deve ser instruído com os documentos que comprovem o referido conflito.

O arquivamento da impugnação decorre da inobservância de prazos, da não juntada de documentos que comprovem o conflito, da pretensão de representação de categoria mais específica quando se tratar de dissociação de categorias ecléticas e da pretensão de representação de base territorial menor e que não englobe a sede do sindicato já existente quando se tratar de desmembramento.

Em caso do não arquivamento da impugnação, a CGRS promoverá uma tentativa de autocomposição entre as partes. No caso de insucesso, o pedido ficará sobrestado até que a Secretaria de Relações de Trabalho seja notificada do inteiro teor de acordo judicial ou extrajudicial ou de decisão judicial que resolva a controvérsia.

O registro sindical ou a alteração estatutária são concedidos quando: a) não há apresentação de impugnação; b) as impugnações apresentadas são arquivadas; c) há acordo entre as partes; e d) mediante determinação judicial dirigida ao Ministério do Trabalho e Emprego. A concessão do registro ou da alteração devem ser publicados no Diário Oficial da União.

O registro ou a alteração podem ser canceladas em face das seguintes situações: a) ordem judicial que determine ao Ministério do Trabalho e Emprego o cancelamento do registro diante da ilegitimidade de entidade representar determinada categoria ou base territorial; b) no âmbito administrativo, se constatado vício de legalidade na concessão, sendo assegurados contraditório e ampla defesa; c) pedido da entidade; e d) nos casos de fusão ou incorporação de sindicatos.

O procedimento para registro sindical ou alteração estatutária das federações e confederações não altera substancialmente em face do que ocorre para os sindicatos. Cabe apenas destacar que a exigência do mínimo de cinco sindicatos para constituição das federações e de três federações para criação das confederações pressupõe que as entidades que pretendem criar outra de grau superior sejam registradas no CNES. Além disso, é importante destacar que uma entidade de grau inferior não pode se filiar a mais de uma entidade de grau superior para consideração do número mínimo para criação de entidade sindical.

Para que uma entidade possa ser reconhecida como Central Sindical alguns critérios dispostos na Lei Nº 11.648/08 devem ser observados, são eles: I) filiação de, no mínimo, 100 (cem) sindicatos distribuídos nas 5 (cinco) regiões do país; II) filiação em pelo menos 3 (três) regiões do país de, no mínimo, 20 (vinte) sindicatos em cada uma; III) filiação de sindicatos em, no mínimo, 5 (cinco) setores de atividade econômica; e, IV) filiação de sindicatos que representem, no mínimo, 7% (sete por cento) do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional. É de relevo mencionar que a aferição da representatividade é realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que é divulgado anualmente por meio de ato do Ministro.

Conforme estabelece Amauri Mascaro Nascimento (2008, p. 287), são cinco as possibilidades de fundação de sindicatos: a) fundação originária, quando não existe outra entidade representante da categoria na base territorial pretendida; b) fundação por transformação de associação em sindicato, que ocorria até a promulgação da Constituição Federal de 1988; c) fundação por desmembramento, que ocorre quando uma parcela de um sindicato existente pretende se desligar da entidade para criação de uma nova, que represente a mesma categoria em uma base territorial menor; d) fundação por dissociação, que se dá quando uma parcela de um sindicato representante de mais de uma atividade ou profissão pretende criar uma nova entidade para representar os interesses específicos do grupo dissidente; e) fundação por fusão de sindicatos, quando duas entidades existentes decidem se fundir para criar uma nova entidade.

Segundo o art. 10, VII da Portaria n. 186/2008, é importante que nos casos de desmembramento a base do sindicato que é criado seja menor que a do sindicato possui sua base territorial reduzida e que a sede da entidade desmembrada não seja englobada pela nova entidade. No tocante à dissociação, é expressa a necessidade que a nova entidade deve representar categoria mais específica, nos termos do art. 571 da CLT e do art. 10, VIII da mencionada Portaria.

Finalmente, cumpre observar que não há necessidade da entidade desmembrada ou dissociada concordar com a criação da nova entidade, conforme entendimento do STF expresso no julgado que segue:

“Os princípios da unicidade e da autonomia sindical não obstam a definição, pela categoria respectiva, e o consequente desmembramento de área com a criação de novo sindicato, independentemente de aquiescência do anteriormente instituído, desde que não resulte, para algum deles, espaço inferior ao território de um Município (Constituição Federal, art. 8º, II)”. (STF – RE 277.642, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 14/12/98, DJ de 30/4/99)

(grifo nosso)

4. SISTEMA LEGAL BRASILEIRO:

Constituição Federal e a Consolidação das Leis do Trabalho.

Atualmente, a organização sindical brasileira regulada pela Constituição e pela CLT é estabelecida em um sistema piramidal, em que, de acordo com Sérgio Pinto Martins, “[...] no ápice, ficam as confederações, no meio as federações e na base os sindicatos” (2011, p. 729). Além de autores como André Horta Moreno Veneziano citarem as Centrais Sindicais como órgãos que fariam parte da estrutura sindical brasileira, uma vez que, segundo o autor, “[...] de fato, existiam há muito tempo e já gozavam de amplo poder de mobilização” (VENEZIANO, 2011, p. 224).

No entanto, o ordenamento vigente não reconhece as centrais sindicais como órgãos pertencentes, legalmente, à estrutura sindical brasileira. Para tanto, Sérgio Pinto Martins afirma que esse reconhecimento deveria ocorrer, pois, “na prática, as centrais fomentam greves, participam de negociações coletivas, mas não são reconhecidas constitucionalmente dentro do sistema confederativo” (MARTINS, 2006, p. 700).

Para execução de suas funções, o sindicato depende de contribuições, existindo quatro tipos no atual sistema sindical brasileiro, quais sejam, a contribuição sindical ou legal, que é prevista em lei e devida a todos aqueles que pertencem à categoria, sindicalizados ou não (art. 579 e seguintes da CLT/43); a contribuição associativa, devida exclusivamente pelos sócios ao sindicato; a contribuição confederativa (art. 8º, IV da CF/88), fixada pela Assembleia Geral para o custeio do sistema confederativo e; a contribuição assistencial, prevista no art. 513, “e”, da CLT, fixada em acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, com a finalidade de custear as despesas dos sindicatos advindas de negociações coletivas.

Entende-se que a discussão em torno do sistema sindical adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro é bastante debatido e traz intrínsecos reflexos do modelo do Direito Coletivo do Trabalho fascista italiano. A questão base dessa reflexão é o controverso estabelecimento do princípio básico da constituição das entidades sindicais no Brasil, o princípio da unicidade sindical, que violaria a liberdade de criação dos sindicatos, outro princípio trabalhista basilar do Direito Sindical brasileiro adotado pela legislação vigente.

Sendo uma reflexão atual, apresentada por diversos estudiosos, a questão da unicidade sindical representa um passo regresso da organização sindical brasileira, pois limita o pleno exercício da liberdade de criação dos sindicatos e garante a monopolização do poder sindical nas mãos de poderes uníssonos de representação, extirpando aos interessados o alvedrio de escolher se associar ao ente sindical, por não ter opções, apenas uma.

Em vista dos embates oriundos da limitação imposta pela Constituição Federal quanto ao princípio da liberdade sindical, no que diz respeito, mais especificamente, a unicidade, ressalta-se, contudo, que nem sempre o Brasil adotou esse sistema limitador dos direitos dos trabalhadores.

A unicidade sindical foi introduzida, inicialmente, em 1931 pelo Decreto 19.770, sendo abolida pela Constituição Federal de 1934 e retomando em 1937, novamente inserida no texto constitucional. Em 1939 o Decreto-lei 1.402 manteve a unicidade, a qual foi recepcionada pelo artigo 516 da Consolidação das Leis do Trabalho, em 1943.

Posteriormente, as Constituições federais de 1946 e 1967 retomaram a pluralidade e autonomia sindical, sendo extinta, em caráter definitivo, pela atual Constituição Federal (1988), nos seguintes termos: “é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município” (art. 8, II).

Dessa forma, a Constituição de 1988 manteve defeitos advindos de legislações anteriores, não podendo ser orientada no plano da liberdade sindical justamente por vedar mais de um sindicato, da mesma categoria, na mesma base territorial. Rege o supracitado doutrinador Amauri Mascaro Nascimento que a Constituição Federal em questão “seria um marco no sentido da autonomia coletiva se não cometesse esse pecado. A autonomia coletiva pressupõe o espaço de liberdade que a Constituição de 1988 não permite totalmente” (NASCIMENTO, 2005, p. 127).

Portanto, conforme o mesmo, a Constituição de 1988 retomou “nossa ordem sindical a parâmetros anteriores a 1988 com grau de centralização e controle” (NASCIMENTO, 2005, p. 582) que, mais uma vez e lamentavelmente, voltou a ter, ferindo, frisa-se, o princípio da liberdade sindical.

A principal finalidade da Convenção nº 87, nas palavras do renomado doutrinador Amauri Mascaro Nascimento é “fixar parâmetros para pautar as relações entre o Estado e os sindicatos, numa perspectiva de liberdade, de união dos trabalhadores para organizar a profissão ou classe, de autonomia interna dos sindicatos para a sua gestão, e de respeito ao direito individual de filiação e desfiliação sindical” (NASCIMENTO, 2005, p. 100).

Conforme Amauri Mascaro Nascimento, se o propósito é valorizar a liberdade sindical, o começo da alteração deveria partir da ratificação da Convenção nº 87 da OIT, uma vez que a mesma consagra os princípios da autonomia, liberdade e democracia, os quais não foram valorizados na norma inserida no corpo da Constituição Federal vigente (NASCIMENTO, 2005, p. 583).

Por sua vez, como afirma Floriano Vaz da Silva, “só uma profunda mudança de mentalidade aliada a uma mudança na Constituição e na legislação poderiam trazer a erradicação de sérios males e de sérias distorções existentes no sindicalismo brasileiro, há décadas com progressivo e crescente agravamento” (SILVA, 1998, p. 142).

Em favor da liberdade de organização sindical, Amauri Mascaro Nascimento sustenta ainda que “proibir, por lei, mais de um sindicato na mesma categoria é resquício corporativista de um autoritarismo que não tem espaço numa sociedade pluralista”, e defende um sistema de liberdade em que “os sindicatos se unem como, quando e onde quiserem”, de modo que “a lei não os impede e a auto-organização dependerá da sua disposição, conveniências, iniciativas e entendimentos com os demais sindicatos” (NASCIMENTO, 2005, p. 173).

5 .CONCLUSÃO

Conclui-se que o sistema sindical brasileiro imposto pela Constituição Federal, mantendo os resquícios corporativistas, não observa os princípios da plena liberdade sindical. Um ordenamento que possui entraves dessa natureza, proibindo a criação de entidades sindicais segundo a iniciativa dos próprios interessados não pode ser caracterizado com fomentador da liberdade sindical.

REFERENCIAS

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho – 9º. ed. – São Paulo: LTr, 2013.

DELGADO, Maurício Godinho.  Curso de direito do trabalho. 12. ed. São Paulo: LTr, 2013.

DELGADO, Maurício Godinho. Direito Coletivo do Trabalho. 3ª ed. São Paulo, LTr: 2008.

GOMES, Orlando; GOTTSCHALK, Elson. Curso de direito do trabalho. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2011.

____________________. Direito do trabalho. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2006.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de Direito Sindical – 4ª ed – São Paulo: LTr, 2005.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro.  Compêndio de direito sindical. 6. ed. São Paulo: LTr, 2008.

RODRIGUES, Silvana Maria de Oliveira Prince. Organização sindical - estrutura externa. Cognitio Juris, João Pessoa, Ano II, Número 5, agosto 2012. Disponível em <http://www.cognitiojuris.com/artigos/05/08.html>. Acesso em: 5 de Agosto de 2015

SAAD, Eduardo Gabriel; SAAD, José Eduardo; BRANCO, Ana Maria Saad C..  CLT comentada. 41. ed. atual., rev. e amp. São Paulo: LTr, 2008.

SILVA, Floriano Vaz da. Evolução histórica do sindicalismo brasileiro, in Direito sindical brasileiro, coord. Ney Prado, SP, LTr, 1998.

VENEZIANO, André Horta Moreno. Direito e processo do trabalho. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

Sobre o autor
Jefferson Alexandre da Costa

Mestre em Direito do Trabalho pela PUC-SP; Pós Graduado em Ciências Jurídicas, Pós-Graduado em Direito Civil e Direito Processual Civil, Pós-Graduado em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho; Graduado em Análise e Desenvolvimento de Sistemas pela Unicsul. Consultor Jurídico. Oficial da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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