Muita gente confunde os termos e usam como se fosse uma só conduta ou a mesma coisa e não são.
A calúnia, a difamação e a injúria são crimes contra a honra e estão previstos nos 138, 139 e 140 do código penal.
Ambos os crimes, como já dito, atingem a honra de determinada pessoa, mas antes de especificar o que é cada crime eu preciso trazer um conceito de honra objetiva e honra subjetiva, porque é justamente o que essas condutas atacam.
A honra objetiva é o que as pessoas pensam sobre determinada pessoa o que a sociedade pensa sobre determinada pessoa, o prestígio que essa pessoa tem na sociedade, já a honra subjetiva é o conceito ou atributos que determinada pessoa tem ou acredita ter de si mesma.
Tanto a calúnia como a difamação ofendem a honra objetiva. Então, pra que seja consumado o crime de calúnia ou difamação um terceiro, e aí excluídos autor e vítima, precisam tomar conhecimento da conduta que foi imputada.
Percebam, que a calúnia e a difamação atingem a reputação do indivíduo perante a sociedade.
Já a injúria é a honra subjetiva é atingida, não é um terceiro aqui que toma conhecimento do ocorrido, a ofensa é dirigida à própria vítima, é o sentimento de respeito pessoal.
Agora que eu fiz essa diferenciação da honra objetiva e subjetiva vou diferenciar o que cada um é como crime. Começando pela calúnia.
O Artigo 138 diz que: Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Quando passamos a analisar o texto da lei, a calúnia nada mais é do que imputar falsamente um fato definido como crime. A pessoa espalha o fato para terceiros sabendo que a vítima é inocente ou que o crime não aconteceu, e aqui é preciso observar que: 1º precisa ser fato definido como crime, não basta chamar a pessoa de ladrão ou falar que a pessoa é criminosa, é preciso descrever um fato criminoso, exemplo: “Fulano roubou o mercado da dona Maria” só que a pessoa sabe que Fulano não roubou mercado nenhum; 2º o fato precisa ser falso, mentiroso, se o fato for verdade não é uma calúnia.
No caso da calúnia, não é só o autor do crime que pode ser punido, quem divulga ou propaga essa informação sabendo que ela é falsa ou que o crime não aconteceu incorre na mesma pena do autor, detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos além da multa.
Também é possível a punição da calúnia contra os mortos. Vale ressaltar que o morto não pode ser vítima de calúnia, justamente porque não é mais titular de direitos, nesse caso quem entraria com uma possível ação para manter o bom nome do falecido seria o CADI (cônjuge, ascendente, descendente e o irmão) por analogia ao artigo 31 do código de processo penal, que diz que no caso de falecimento essas são as pessoas legitimas a ingressarem com a queixa ou com a ação penal.
Para o crime de calúnia cabe a exceção da verdade. A exceção da verdade basicamente é o autor em uma possível ação, provar que aquele fato foi verdadeiro, que aquele fato realmente ocorreu ou que um crime aconteceu, justamente para tentar se defender de uma possível ação de calúnia.
O Artigo 139 diz: Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Para a caracterização do crime de difamação, é necessário a narrativa de um fato ofensivo à reputação, fato esse que não necessariamente é inverídico ou mentiroso, pode ser um fato verdadeiro, mas não pode ser um fato criminoso. Exemplo: “Fulano, estava tão bêbado em horário de expediente que tiveram que chamar o SAMU para socorrê-lo”. Fato ofensivo a reputação da pessoa.
Uma peculiaridade é que a exceção da verdade no crime de difamação só é admitida se o ofendido é funcionário público e a ofensa for relativa ao exercício de suas funções.
Por fim a injúria. O Artigo 140 diz: Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Para o cometimento do crime de injúria, a pessoa não narra nenhum fato, e sim atribui a própria vítima comentários pejorativos, e aí estará caracterizado a injúria com ofensas do autor contra a vítima para a própria vítima. Exemplo: “você é um burro, ignorante, não tem futuro, não serve para nada, é um imprestável” e ai tem uma infinidade de pejorativos e xingamentos que podem caracterizar a injúria se falado diretamente para a vítima.
Estará caracterizada também a injúria, caso se atribua comentários pejorativos a terceira pessoa, não necessitando que a própria vítima sofra diretamente a injúria.
Na injúria o juiz pode deixar de aplicar a pena se o ofendido provocou a injúria ou se houver uma retorsão imediata, um revide de injúrias, uma defesa, autor xinga e vítima também xinga, então teve ali uma retorsão da injúria.
Pode ocorrer também a injúria real. A injúria real são vias de fato, agressão, só que essa agressão é um desprezo pela vítima, é uma demonstração de prepotência, de superioridade, ferindo mais a dignidade humana do que a própria integridade física. São agressões do tipo, puxão de orelha, raspar o cabelo, cuspir ou dar um tapa na cara, entre outras condutas. A pena aqui é um pouco maior de 3 (três) meses a 1 (um) ano além da multa e da pena correspondente a pena de agressão porque haverá concurso de crimes. Só fazendo uma ressalva aqui. Se essa agressão chegar a uma lesão corporal a ação que era privada, passa a ser pública incondicionada.
O parágrafo 3º do artigo 140 traz a figura da injúria racial que é o atributo negativo a alguém valendo de condição de raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. Para o cometimento da injúria racial, o autor realiza ofensa de algum desses elementos.
Cuidado para não confundir injúria racial com o crime de racismo da lei 7.716/1989. É preciso deixar claro que não há segregação no crime de injúria racial, expressões como “seu macaco”, “macaquinho”, “ô da senzala” ou outros termos dirigido a uma pessoa negra não é racismo (não que não seja tão repugnante ou inaceitável como se fosse), da mesma forma, estaria caracterizada a injúria racial se chamasse uma pessoa de “branquela azeda”, "branquela enjoada" ou "branquela metida", também seria injúria racial. A conduta em ambos é injúria racial e não racismo. No racismo eu segrego determinada pessoa ou grupo de pessoas, exemplo “Fulano, você não vai entrar no meu restaurante porque é judeu, ou porque é negro, ou porque é braco ou amarelo”.
Nas disposições comuns trazidas pelo artigo 141, estão algumas causas de aumento de pena em 1/3 (um terço), que são os crimes contra o presidente da república ou contra chefe de governo estrangeiro, contra funcionário público em razão das funções, se os crimes contra a honra são cometidos por meio que facilite a divulgação, ex jornal, revista, TV ou internet que é o mais comum hoje e contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadores de deficiência.
O parágrafo 1º está válido desde quando entrou em vigor o pacote anticrime em dezembro de 2019 que é a possibilidade da aplicação da pena em dobro se o crime for cometido mediante paga ou promessa de recompensa.
E uma novidade legislativa trazida também pelo pacote anticrime e que tinham sido vetados alguns trechos quando ele passou a vigorar em dezembro de 2019 e que agora em abril de 2021 esses trechos que haviam sido vetados foram derrubados pelo Congresso Nacional e passam a valer que é a possibilidade de aplicação da pena em triplo se o crime contra honra for cometido por meio de qualquer rede social.
Existe também a possibilidade de exclusão dos crimes contra a honra no caso de injúria ou difamação, caso ocorram em juízo na discussão da causa, ou seja, nas audiências, geralmente tem o calor da emoção ali na audiência entre os advogados ou entre as partes, então não é punível, exceto se der publicidade aos atos ali praticados. Também, não será punível a opinião crítica em desfavor de obras literárias, artísticas ou científicas, a não ser que haja intenção de injuriar ou difamar. Da mesma forma, não será punível o funcionário público que der conceito desfavorável em apreciação ou informação. Esse inciso III do artigo 142 é quando se tem uma sentença de um juiz por exemplo, geralmente desfavorável e que por ventura venha com algum conceito um pouco mais depreciativo, e ele não responde porque faz parte da sua função como julgador e está ali representando o Estado no exercício de suas funções, mas também responderá se der publicidade aos atos.
Tanto na calúnia como na difamação cabem retratação por parte de quem cometeu o crime, desde que realizado antes da sentença, e ai fica isento de pena. Se o crime foi cometido pelos meios de comunicação a retratação será feira pelo mesmo meio caso seja da vontade do ofendido.
Observe que a injúria não traz possibilidade de retratação, justamente porque atinge a honra subjetiva, ou seja, o sentimento de caráter pessoal, o que a pessoa acha de si.
Caso a vítima se sinta caluniada, difamada ou injuriada, pode pedir explicações em juízo e se o seu ofensor recusar a dá-las ou se o juiz jugar que a explicação não foi satisfatória responderá pelas ofensas.
Em regra, os crimes contra a honra se procedem mediante queixa por serem de ação privada, exceto se resultar lesão corporal, porque ai passa a ser ação pública incondicionada. Nos crimes contra a honra do Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro a ação é pública condicionada a requisição do Ministro da Justiça. Contra funcionário público no exercício das funções e no caso de injúria racial, a ação é pública condicionada a representação do ofendido.
O prazo para ingressar com a queixa crime nos crimes contra a honra é de 6 (seis) meses, esse prazo é decadencial, isso quer dizer que passado esse prazo a vítima não tem mais o direito de processar, de entrar com a ação contra o autor do crime. Como diz um famoso ditado jurídico, o direito não socorre aos que dormem.
Fonte:
Suzuki, Claudio Mikio - Manual simplificado de direito penal: parte especial - Niterói, RJ: Impetus, 2016
Grecco, Rogério - Código Penal Comentado - Niterói, RJ: Impetus, 2012
Acesso ao site do planalto
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm