Este trabalho, está baseado no Capítulo 4 - O regime de verdade da fase policial: as narrativas dos flagrantes de “tráfico de drogas”, do Livro - A Verdade Jurídica nos processos de Tráfico de Drogas, da professora Maria Gorete Marques de Jesus (2018). Nele, podemos ver de forma cristalina, com a subjetividade e os mais ardis meios com que o agente do Estado (policial) se utiliza, para, na sua visão, fazer “justiça” e prender os “traficantes” de drogas. Percebemos, a partir de como os flagrantes são narrados pelos policiais, que em suma, se baseiam em seu subjetivismo e numa narrativa de um saber policial”, ou seja, sua vivência e experiência seriam os norteadores para determinar quem era ou não suspeitos em suas rondas.
De outro modo, o policial lança mão de outros meios para definição do suposto flagrante, valendo-se de “vocabulário de motivos”, também repletos de discricionariedades e subjetividades, como roupa do indivíduo, local do evento, como forma de interpretação do fato delitivo. As versões policiais, a partir deste seu “saber”, de sua vivência, serão fundamentos objetivos para a feitura e posterior análises dos autos de prisão em flagrante, pelo Poder Judiciário, ou seja, “a narrativa policial da ocorrência é um ponto central na definição do crime”.
É a partir das informações dos agentes policias (militar e civil) que os operadores do direito, sobretudo os juízes, consideram se o caso corresponde a porte de drogas para uso ou para venda. Ocorre, graças a subjetivismo da conduta policial, que pelos relatos, muitas vezes são forjados, levando o suspeito a produzir provas contra si, baseando-se, muitas vezes em meras conjeturas, o que este policial acha ser suspeito ou não, levam ao Ministério Público e Juízes a tratar todos de forma indiscriminada, sem que esta “prova” possa ser contestada. Coloca-se neste sentido, a palavra de agente acima da lei, pois sua palavra se torna a própria lei.
A narrativa é comum, ou seja, o agene polciial afirma em seu relatório que o suspeito deixou uma sacola, jogou fora algo no "mato", que o suspeito permitiu o ingresso em sua residência e fora efetuado o "fagrante". A vivência contidiana de auruam o direito penal acompanha tais relatos cotidianamente, pois fazem parte dos processos. quase sempre tais provas sõa quase incibstetátevis, pois a palavra d agente tem fé pública, em detrimento do suposto traficante.
Para corroborar com esse cenário, há uma disposição legfal que permite tal subjetvismo do agente polcial, haja vista que o §2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), estabelece que: Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
Esse ponto da lei, abriu sério precedente para o subjetivismo policial, pois a depender da roupa, local e circusntância será determinada se a pessoa poderá ser considerada ou não traficante.
Por fim, podemos ver, resumidamente, que muitos processos por tráfico de drogas estão eivados de erro típicos e ilegais, baseando-se em apenas, a versão do agente do estado, que por sua vez prende-se a seu próprio escrutínio e tirocínio. Verificamos que nosso sistema judiciário padece de instrumentos legais, eficientes e eficazes de levar a verdade dos fatos aos operadores do sistema judiciário brasileiro, talvez esteja aí a receita para caos no sistema penitenciário brasileiro, que não passam de depósitos de pessoas, que muitas vezes sequer tiveram o direito de defesa e contraditório garantidos.