O Cartório pode negar a Escritura de União Estável por causa da grande diferença de idade do casal?

20/07/2021 às 12:14
Leia nesta página:

O só fato da grande diferença de idade do casal não pode servir jamais de motivo para negativa para a lavratura da Escritura de União Estável.

Não é nada razoável presumirmos a INCAPACIDADE por conta da idade das pessoas e, muito menos, negar o Casamento ou mesmo a lavratura de uma União Estável por conta da diferença de idade entre o casal. A bem da verdade o art.  da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso - muito bem define a obrigação de todos em assegurar ao IDOSO o respeito acima de tudo e especialmente aos seus direitos por assim dizer, essenciais:

 

"Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, DA SOCIEDADE e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária".

A ATIVIDADE EXTRAJUDICIAL, de cunho obrigatório como já dissemos aqui (https://www.instagram.com/p/CRgLyHqjFsc/) não admite qualquer discriminação, não sendo possível ao Oficial e aos seus colaboradores negarem a realização de qualquer ato (casamento ou união estável, inclusive) senão com base em expresso impedimento legal. A ilustre e didática decisão do TJSP (RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 0048142-07.2015.8.26.0100, J. em 07/08/2017) asseverou:

 

“Pelo PRINCÍPIO DA ROGAÇÃO OU DEMANDA, uma vez manifestado pelas partes a intenção de efetivarem o ato notarial sob a responsabilidade legal do notário, passa este a ter o dever legal de atuação, somente podendo recusar-se em casos de impedimento legal, físico ou ético, dúvida quanto à identidade ou capacidade das partes, dentre outros. Não se mostra, ao notário, uma OPÇÃO ENTRE REALIZAR OU NÃO o ato notarial estando AUSENTES IMPEDIMENTOS LEGAIS, cabendo a ele a penas o exercício da qualificação do ato pretendido e a orientação das partes quanto a eventual eficácia ou ineficácia do ato. Mas recusar-se a fazê-lo, sem que haja impedimento legal absoluto, NÃO LHE SERÁ LÍCITO".

Necessário destacar aos ilustres colegas que ainda não conhecem que o Estatuto do Idoso também assenta em seu artigo 96 que:

 

"Art. 96. DISCRIMINAR PESSOA IDOSA, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao DIREITO DE CONTRATAR ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao EXERCÍCIO DA CIDADANIA, POR MOTIVO DE IDADE:
Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
§ 1o Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo".

No caso proposto - ainda que de DUVIDOSA CONSTITUCIONALIDADE - temos por aplicável a regra do art. 1.641, inc. II do CCB/2002 que impõe aos maiores de 70 anos a SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS, inclusive na União Estável como aponta a jurisprudência do STJ:

"STJ. REsp: 1383624/MG. J. em: 02/06/2015. RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. CONTRATO DE CONVIVÊNCIA. (...) SENILIDADE E DOENÇA INCURÁVEL, POR SI, NÃO É MOTIVO DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE QUE NÃO TINHA O NECESSÁRIO DISCERNIMENTO PARA A PRÁTICA DO NEGÓCIO JURÍDICO. (...) REGIME OBRIGATÓRIO DE SEPARAÇÃO DE BENS NO CASAMENTO. APLICAÇÃO NA UNIÃO ESTÁVEL. (...) 1. A condição de idoso e o acometimento de doença incurável à época da celebração do contrato de convivência, por si, não é motivo de incapacidade para o exercício de direito ou empecilho para contrair obrigações, quando não há elementos indicativos da ausência de discernimento para compreensão do negócio jurídico realizado. 2. Com o aumento da expectativa de vida do povo brasileiro, conforme pesquisa do IBGE, com a notória recente melhoria na qualidade de vida dos idosos e, com os avanços da medicina, NÃO É RAZOÁVEL AFIRMAR QUE A PESSOA MAIOR DE 60 ANOS NÃO TENHA CAPACIDADE PARA PRATICAR OS ATOS DA VIDA CIVIL. Afirmar o contrário afrontaria diretamente o princípio da DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA e o da igualdade. (...) 5. Apesar do inciso II do art. 1.641 do CC/02 impor o regime da separação obrigatória de bens somente no CASAMENTO da pessoa maior de 60 anos (70 anos após a vigência da Lei nº 12.344/2010), a jurisprudência desta egrégia Corte Superior ESTENDEU ESSA LIMITAÇÃO À UNIÃO ESTÁVEL quando ao menos um dos companheiros contar tal idade à época do início do relacionamento (...)".
Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos