Análise da atuação investigativa da polícia rodoviária federal- PRF à luz da portaria 739/2019.

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O presente artigo cientifico tem por objetivo estudar a Atuação Investigativa da Polícia Rodoviária Federal – PRF à luz da portaria 739/2019.

RESUMO

O presente artigo cientifico tem por objetivo estudar a Atuação Investigativa da Polícia Rodoviária Federal – PRF à luz da portaria 739/2019. A metodologia utilizada é a de compilação bibliográfica bem como análise do posicionamento jurisprudencial acerca do tema. Primordialmente, analisa-se conceitos, evidencia a história e evolução da PRF. Dedica-se também discutir sobre o ordenamento jurídico pátrio, posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais sobre os atos investigativos da Polícia Rodoviária Federal. Por fim, busca trazer entendimentos favoráveis e contrários acerca da Atuação Investigativa da PRF e as consequências da sua inconstitucionalidade.

Palavras chave: Constitucionalidade; Investigação; Polícia Rodoviária Federal; PRF.

ABSTRACT

This scientific article aims to study the Investigative Performance of the Federal Highway Police - PRF in the light of Ordinance 739/2019. The methodology used is the bibliographic compilation as well as the analysis of the jurisprudential position on the subject. Primarily, concepts are analyzed, highlighting the history and evolution of PRF. It is also dedicated to discussing the Brazilian legal system, doctrinal and jurisprudential positions on the investigative acts of the Federal Highway Police. Finally, it seeks to bring favorable and contrary understandings about the Investigative Action of the PRF and the consequences of its unconstitutionality.

Keywords: Constitutionality; Investigation; Federal Highway Police; PRF.

1. Introdução

Este trabalho busca analisar a Atuação Investigativa da Polícia Rodoviária Federal – PRF à luz da Portaria 739/2019, visando evidenciar a possível constitucionalidade desta atuação, além de posicionamentos positivos e negativos acerca do tema, nos moldes da constituição, jurisprudência e doutrina.  

A PRF, em sua atuação frente a atos investigativos para elucidação de crimes tais como: contrabando, exploração sexual nas rodovias e estradas federais e tráfico de entorpecentes, tem se destacado cada vez mais nos últimos anos devido principalmente a ampliação de suas atribuições por meio de decretos.

Entretanto tem-se gerado debates doutrinários e jurisprudenciais acerca dessa questão, justamente pelas atribuições já previstas pelo constituinte originário à PRF como Polícia Administrativa e à Polícia Federal- PF como Polícia Judiciária (exclusiva) da União.

A área de atuação da PRF, suas atribuições e a atuação investigativa trazem grandes discussões entre os operadores do direito que serão abordados no decorrer do trabalho.

2. Fundamentação teórica

Em primeiro lugar insta mencionar que não há dispositivo legal no ordenamento jurídico pátrio definindo o conceito de investigação criminal. Embora a Constituição Federal, o Código de Processo Penal e a Lei nº 12.830/2013 façam referências à atividade de investigação criminal, não especificam exatamente o que é. De acordo com a doutrina majoritária a investigação criminal é o ponto de partida do Processo Penal. Este é o início da atividade de verificação de um determinado fato criminal presumido.

 Ressalte-se que, mesmo fora do processo penal, a própria investigação, como fonte de conhecimento e conhecimento, é também o ponto de partida para tudo o que as partes querem descobrir para a futura ação penal. Portanto, investigação é pesquisa, uma atividade que busca conhecimento por curiosidade ou satisfação intelectual. A lei concede a certos órgãos a autoridade para investigar a existência de crimes gerais e seus respectivos autores. É chamada de Polícia Judiciária (artigo 144 da Constituição Federal).

O Artigo 144 da Constituição Federal de 1988 -CFRB/88, explicita a atribuição de cada órgão da segurança pública em seus parágrafos além de deixar claro em seu caput: “A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio [...].”.

Atualmente a Policia Rodoviária Federal –PRF é integrante dos órgãos de segurança pública, e, segundo a Carta Magna, é órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais. Compõe a estrutura organizacional do Ministério da Justiça, como Departamento de Polícia Rodoviária Federal.

Maria Sylvia Zanella Di Pietro leciona que o poder de polícia que o Estado exerce pode incidir em duas áreas de atuação estatal: na administrativa e na judiciária (2018). Sobre esse tema o professor José dos Santos Carvalho Filho (2018, p. 141) ensina que:

A Polícia Administrativa é atividade da Administração que se exaure em si mesma, ou seja, inicia e se completa no âmbito da função administrativa. O mesmo não ocorre com a Polícia Judiciária, que, embora seja atividade administrativa, prepara a atuação da função jurisdicional penal, o que a faz regulada pelo Código de Processo Penal (arts. 4º ss) e executada por órgãos de segurança (polícia civil ou militar), ao passo que a Polícia Administrativa o é por órgãos administrativos de caráter mais fiscalizador.

Pode-se notar que apesar de terem funções próprias, em algumas situações elencadas pela doutrina, as Polícias Administrativas e Polícias Judiciárias podem atuar diversamente, como por exemplo quando um Policial Rodoviário Federal apreende a carteira e o veículo do condutor que faz racha, ou lavra um Termo Circunstanciado.

A Policia Rodoviária Federal foi criada na data de 24/07/1928, através do decreto nº 18.323, feito pelo então presidente Washington Luiz. Este decreto continha informações sobre as regras de trânsito da época, e da chamada “Policia das Estradas”.

De acordo com o apurado, a PRF tem sob sua responsabilidade a segurança viária e a prevenção e repressão qualificada ao crime em mais de 71 mil quilômetros de rodovias e estradas federais em todos os estados brasileiros e nas áreas de interesse da União.

Com isso pode-se concluir que a PRF é uma Polícia Administrativa, possuindo caráter fiscalizador onde atua sobre bens, serviços, direitos e propriedades, conforme doutrina opera preventivamente, evitando que o crime aconteça, visando evitar a perturbação da ordem jurídica e o perigo às pessoas ou as coisas, desempenhando medidas de combate ao crime.

No ano de 2019 o então Ministro da Justiça e Segurança Pública Sérgio Moro editou a Portaria 739/2019 (já revogada), estabelecendo uma atuação da PRF nas operações de natureza ostensiva, investigativa, de inteligência ou mistas para fins de investigação de infrações penais ou de execução de mandados judiciais, em atuação conjunta com outros órgãos responsáveis pela segurança pública e pela defesa social do país, quer gerou debates entre órgãos, doutrinadores e juristas chegando ao Supremo Tribunal Federal a ADIn 6.296 ajuizada pela ADPF - Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal.

A Portaria 739/2019 estabelecia à época diretrizes para a PRF atuar em operações conjuntas com órgãos do Ministério Público, da Receita Federal e do Sistema Único de Segurança Pública (Susp) – como PF, Força Nacional e polícias Civil e Militar dos estados.

Segundo a Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal, à PRF compete efetuar o patrulhamento ostensivo de rodovias federais e ao editar tal decreto ampliou as competências inerentes à PRF, afrontando os princípios da eficiência e da supremacia do interesse público.

Por liminar, o à época presidente da corte, ministro Dias Toffoli, concedeu e vetou a portaria 739/2019. Segundo ele em sua decisão, acolhendo o pedido da ADPF, concluiu que a portaria ampliava as atribuições da Polícia Rodoviária Federal em área de interesse da União. A partir de então diversos órgão se manifestaram sobre o tema.

Em nota técnica elaborada pelas Câmaras Criminal e de Sistema Prisional e Controle Externo da Atividade Policial do MPF, defendeu a regularidade da portaria que autorizava a atuação da PRF em operações de natureza investigativa. Argumentando ser essencial ter a compreensão de que a cooperação entre órgãos de segurança pública e a atribuição constitucional garantida à polícia judiciária de apurar as infrações penais não foram atingidas pela norma que autoriza os demais órgãos de segurança pública a lavrarem termos circunstanciados de ocorrência, no caso de crimes de menor potencial ofensivo. Trata-se de compartilhamento de função que não impacta no desenho constitucional dos órgãos de segurança pública.

Já o Instituto dos Advogados do Brasil defendeu a inconstitucionalidade da portaria, alegando não ser função constitucional da PRF exercer a atividade de polícia judiciária, uma vez que esse órgão destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais, exercendo portanto atividade de polícia administrativa.

Em março de 2020 o relator originário ministro Marco Aurélio, suspendeu a decisão que vetava a portaria. Segundo ele em momento algum tratou da substituição pela PRF da Polícia Federal. "O que dispõe a Portaria nada mais é do que cooperação da Polícia Rodoviária Federal em atos desencadeados pelos órgãos competentes”.

De volta à pauta para julgamento em plenário virtual no mês de agosto de 2020 o voto de Marco Aurélio foi mantido pela maioria do tribunal, que referendou sua decisão e manteve a vigência da portaria, conforme ementa abaixo:

POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL - PORTARIA -  COLABORAÇÃO. Encerrando portaria do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública delimitação da atuação da Polícia Rodoviária Federal em colaboração com órgãos diversos, sem extravasamento das atribuições previstas na Lei Maior, tem-se higidez constitucional. (STF -ADI: 6296 DF 0035913-90.2019.1.00.0000, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 18/08/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 08/09/2020)

Em que pese divergências citadas a Portaria em estudo foi declarada constitucional pela Suprema Corte brasileira, além de tais funções exercidas pela PRF. Porém houve a perda do objeto da ação, como consta nos autos em decisão do relator em 22/02/2021, pois foi substituída pela portaria 42/2021 de 18/01/2021.

3. Metodologia

A palavra metodologia é formada por “methodo”, que por sua vez é derivada do grego, que significa caminho, e “logia” que significa estudo. Dessa forma, metodologia expressa o estudo dos caminhos a serem seguidos para se fazer ciência. No presente caso, método é a ordenação de um conjunto de etapas a serem cumpridas durante o estudo de uma determinada ciência na busca de uma verdade, almejando chegar a um fim determinado. Salienta-se ainda que todos os procedimentos utilizados serão caracterizados pela precisão de ideias, clareza e concisão dos argumentos. Sendo assim, o método a ser utilizado na elaboração do artigo científico será o de compilação ou o bibliográfico, que consiste na exposição do pensamento de vários autores que escreveram sobre o tema escolhido.

Desenvolver-se-á uma pesquisa bibliográfica, utilizando-se como apoio e base contribuições de diversos autores sobre o assunto em questão, por meio de consulta e análise de documentos públicos. Serão observadas algumas etapas para a elaboração da pesquisa bibliográfica, como por exemplo, a seleção do fenômeno objeto da pesquisa e sua posterior delimitação; a identificação de obras; a compilação, consistente na reunião de material; o fichamento ou tomada de notas; a análise e interpretação do tema e, finalmente, a redação do texto, que será submetido à rigorosas revisões, correções e crítica, visando não só a correção de sintaxe, vocabulário, mas, principalmente, da disposição de ideias e apresentação de posições, teorias e esclarecimentos a serem feitas da forma mais adequada e satisfatória possível.

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Destarte, buscar-se-á pesquisar obras publicadas sobre o assunto, com o fim de se organizar as várias opiniões, antepondo-as logicamente quando se apresentarem antagônicas, com vistas a harmonizar os pontos de vista existentes na mesma direção.

4. ANÁLISE E DISCUSSÃO

O presente trabalho justifica-se devido as grandes divergências doutrinárias em torno da constitucionalidade da Atuação Investigativa da Polícia Rodoviária Federal – PRF à luz da Portaria 739/2019.

Segundo o dicionário Michaelis o significado jurídico de investigar é: o “conjunto de diligências que têm por finalidade a elucidação de um crime e a descoberta daquele que o cometeu”, e, de acordo com a melhor doutrina essas diligências são efetuadas pela Polícia Judiciária. Conforme o inciso IV, § 1º do artigo 144 da Constituição Federal, cabe à Policia Federal exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União, trazendo assim divergências judiciais e doutrinárias sobre o tema.

Uma questão amplamente discutível estudada nessa pesquisa, é a respeito da capacidade técnica do Policial Rodoviário Federal em atuar investigando crimes, além da instituição de Estado PRF possuir estrutura e capacitação aos policiais.

A revogada Portaria nº 739/2019 estipula a atuação da PRF em operações públicas, investigativas, de inteligência ou mistas para apuração de infrações penais ou execução de ordens judiciais, além de atuar em conjunto com os demais órgãos responsáveis ​​pela segurança pública e defesa social do país. Na ação, a entidade que propôs o julgado analisado, alegou que a regulamentação violava os princípios da eficiência e da supremacia do interesse público. Além disso, argumentou que é inconstitucional ato do Executivo desenvolver diretrizes para a participação da polícia em operações conjuntas em rodovias federais, ferrovias federais e áreas de interesse da União.

Este artigo científico por meio de doutrina, lei e jurisprudência buscou analisar apontamentos favoráveis e contrárias a Atuação Investigativa da PRF na forma elencada na Portaria 739/2019, sua constitucionalidade, legalidade e origem no ordenamento jurídico brasileiro e espera colaborar, ainda que de maneira modesta, para a melhor compreensão da questão planteada.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Com o objetivo geral de discorrer sobre a Atuação Investigativa da Polícia Rodoviária Federal – PRF à luz da portaria 739/2019. Durante a elaboração deste artigo foi analisado conceitos.  Além de discutir sobre o ordenamento jurídico pátrio, posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais sobre os atos investigativos da Polícia Rodoviária Federal, tudo isso com uma metodologia de pesquisa bibliográfica.

Trouxe os favoráveis e os não favoráveis da Atuação Investigativa da PRF sobre a perspectiva da portaria 739/2019, em que pese revogada existem grandes debates na área jurídica que impacta até mesmo no Processo Penal.

Conforme demonstrado, a fase de investigação costuma ser promovida pela Polícia Judiciária, é de natureza administrativa e é realizada antes de se estimular a jurisdição criminal. É por isso se fala sobre a fase de pré-procedimento. Trata-se de um processo de apuração e esclarecimento de casos criminais, com o objetivo de formar os fatos criminais (condenações) dos responsáveis ​​pelas denúncias.

Isto posto, faz-se necessário novos estudos acerca das consequências da inconstitucionalidade de atos Investigativos não apenas pela PRF, mas das Policias Administrativas em geral. Para aprimoramento e crescimento de discussões acadêmicas em assuntos relevantes para doutrina e jurisprudência.

REFERÊNCIAS

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BRASIL. Ministério da Justiça e Segurança Pública. PORTARIA Nº 739, DE 3 DE OUTUBRO DE 2019. Estabelece diretrizes para a participação da Polícia Rodoviária Federal em operações conjuntas nas rodovias federais, estradas federais ou em áreas de interesse da União; Diário Oficial da União, publicada em 08/10/2019;

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CAPEZ, F. Curso de processo penal. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. "Manual de Direito Administrativo". 23ª Ed, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010;

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LENZA, Pedro, Direito constitucional esquematizado.  21. ed. São Paulo, SP, Brasil: Método;

MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. São Paulo:2018. 13º Edição SaraivaJur.

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VAZ, Getulio. A declaração de inconstitucionalidade e seus efeitos para os atos administrativos. Brasília. Unilegis- UNB. 2007.

Sobre o autor
Matheus Vinicius da Silva Luiz

Bacharel em Direito pela Universidade Evangélica de Goiás- UniEVANGÉLICA; Especialista em Direito Penal e Processo Penal na Faculdade São Vicente UNIBR, Pós-Graduando em Direito Previdenciário na Faculdade LEGALE.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Artigo para conclusão da Pós-Graduação.

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