Infanticídio e o concurso de pessoas: uma análise sobre a comunicabilidade ou não das circunstancias e seus fatores psicológicos

22/07/2021 às 00:02
Leia nesta página:

O presente estudo visa demonstrar análise crítica em relação ao Infanticídio, tipificado no artigo 123 do Código Penal. O ponto controvertido gira em torno da comunicabilidade das elementares, condições e circunstâncias de caráter pessoal.

   SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO; 2. INFANTICÍDIO E SEUS ASPECTOS; 2.1.Evolução Histórica; 2.2. Conceito; 2.3. Estado puerperal; 2.4. Distinção entre infanticídio, aborto e homicídio; 2.5. Sujeitos do crime; 2.6. Objetividade jurídica; 3.CONCURSO DE PESSOAS; 3.1. Conceito; 3.2.Autoria; 3.3. Formas de concurso de pessoas; 3.4.Requisitos; 3.5.Participaçao de menor importância; 3.6. Cooperação dolosamente distinta; 4. INCOMUNICABILIDADE E COMUNICABILIDADE DE ELEMENTARES E CONDIÇÕES CIRCUNSTANCIAIS;4.1. Distinções entre elementares, circunstanciais e condições; 4.2. Posicionamento em relação ao concurso de pessoas no infanticídio; 4.3. Comunicabilidade da elementar estado puerperal; 5.CONCLUSÃO; 6. REFERENCIAS.

1.INTRODUÇÃO

O presente tem como desígnio expor as discussões sobre o crime do infanticídio no que toca ao concurso de pessoas e suas elementares expostos no artigo 123 do Código Penal.

O Código Penal de 1940, não esta alinhado, no instante em que traz a baila dissensão ao que se refere às normas e princípios fundamentados pela Carta Magna de 1988. Ao se tratar do crime de infanticídio, percebe-se uma lacuna, uma certa omissão, pois, compromete a ética e a moral em se tratando de valores, atingindo uma sociedade que desaprova tal conduta. Dando ensejo a possibilidade de alteração do tipo penal do crime de infanticídio.

Ainda, para melhor entender e definir o crime de infanticídio têm-se as elementares. No que tange a ocorrência ou não do concurso de pessoas, faz-se necessário analisar a sua natureza, formas, requisitos e comunicabilidade. Para que assim, seja possível averiguar que as circunstancias e condições de caráter pessoal do crime em tela, considerado de mão própria, não se comunica.

Para o desenvolvimento do presente artigo foram realizadas pesquisas por meio de levantamento bibliográfico, sendo incluídos as doutrinas e artigos científicos.

Foi abordada no segundo tópico sobre o infanticídio e seus aspectos, partindo da origem a objetividade jurídica. No terceiro tópico é explanado o concurso de pessoas, iniciando com o conceito, estendendo-se a cooperação dolosamente distinta e para finalizar, o quarto tópico o qual se refere à comunicabilidade ou incomunicabilidade das elementares e condições circunstanciais, colocando em pauta a não comunicabilidade. Com isso, a impossibilidade de concurso de pessoas no crime em tela.

2INFANTICÍDIO E SEUS ASPECTOS

  1. Evolução histórica

No decurso da história, o infanticídio teve diferentes considerações de definição legal e punição, indo da mais severa pena a impunidade total. Do império Romano à Carolina (Ordenação penal de Carlos V), tivemos como punição pena de morte (onde o criminoso era executado com crueldade sendo colocado para ser cozidos em um saco junto com uma víbora, um cão, uma macaca e um galo e depois despejado a um rio ou mar) e em outros casos, a genitora era enterrada viva.

Em meados do século XVIII, durante o movimento humanista, iniciou-se o período no qual se aplicava uma pena mais branda ao crime de infanticídio. A partir daí, quando praticado o crime em tela pelos parentes ou pela mãe passou a ser considerado homicídio privilegiado.

Bitencourt (2017, p.170) explanou a cerca de como era o Projeto de Sá Pereira “O projeto de Sá Pereira, ao contrário, previa o infanticídio como crime autônomo, incluindo as elementares durante o parto e sob influência do estado puerperal”. O delito de infanticídio no Brasil, somente foi tipificado com o código criminal em seu artigo 192, com aplicação de uma pena branda, tendo como critério causa honoris, ou seja, o crime era cometido para camuflar a desonra da mãe.

Porém, inexplicavelmente, o terceiro que causasse a morte do nascituro, nos primeiros sete dias de vida, mesmo que não estive caracterizado honoris causae, teria sua penal abrandada (de três a doze anos de prisão) em relação ao homicídio.

Por sua vez, Jesus (2011, p.137) explica o que mudou com o advento do Código Penal de 1890. “O preceito secundário da norma incriminadora impunha a pena de prisão cautelar de 6 a 24 anos. O parágrafo único cominava pena mais branda Se o crime for perpetrado pela mãe, para ocultar a desonra própria”.

Em 1940, com o advento do atual Código Penal, passou a utilizar critério diverso, adotando o de natureza psicofisiológica, ou seja, estar ante o comando do estado puerperal.

Esse Código traz o infanticídio descrito em seu art. 123. Com essa nova redação, pode ser tirada dois conceitos básicos deste crime. O primeiro deles é a ação de matar, podendo ser definido como subtrair a vida de alguém. O segundo que deve ser compreendido é estar ante o comando do estado puerperal.

  1. Conceito

Posteriormente a evolução histórica do delito do infanticídio, far-se-á necessário uma arguição sobre suas características e conceito na legislação.

Crime é definido de forma objetiva em nosso ordenamento, transmitindo o que venha a ser uma conduta proibida, por exemplo: homicídio (matar alguém). Não obstante, o legislador, de forma a tornar subentendido um julgamento feito a partir de percepções individuais, faz uso de elementos subjetivos.

O somatório dos elementos da conduta punível expressa no texto descrito no Código Penal é chamado de TIPO. Sendo este o limitador das ações dos seres humanos que são relevantes no sentido penal.

Crime é um ato humano reprovável que atinge direitos e garantias de outrem, sendo passível de sanção. Por ser um crime onde o agente tem um considerável desequilíbrio de ordem física e psicológica em decorrência do parto é previsto uma importante diminuição da pena, mesmo sendo um delito contra vida.

Capez (2016, p. 130) conceitua o infanticídio como, “ocisão da vida do ser nascente ou do neonato, realizada pela própria mãe, que se encontra sob a influência do estado puerperal”. Como já explanado, o crime terá como consequência uma sanção. Não obstante, a autora do infanticídio, por esta em sua natureza psicofisiológica alterada, ou seja, sob o domínio do estado puerperal, deve ter a sua pena diminuída.

Como explica Mirabete (2016, p. 57), a doutrina não deixou de considerar o infanticídio como uma modalidade de homicídio privilegiado, cometido pela genitora.

O crime em tela possui elementos próprios e como se pode observar, possui uma autoria limitada e somente um tipo de sujeito passivo, assim como descreve Nucci (2016, p.89).

É delito próprio (só pode ser cometido por agente especial, no caso a mãe); instantâneo (a consumação não se prolonga no tempo); comissivo (exige ação); material (que se configura com o resultado previsto no tipo, a morte do filho); de dano (o bem jurídico precisa ser efetivamente lesado); unissubjetivo (pode ser cometido por uma só pessoa); progressivo (passa, necessariamente, por uma lesão corporal); plurissubsistente (vários atos integram a conduta); de forma livre (não se encontra no tipo a descrição da conduta que determina o resultado); admite tentativa.

Nucci diz que o delito somente pode ser cometido pela mãe, somente ela pode estar em estado puerperal, que somente ela poderá, contra seu próprio filho, atingindo assim o resultado morte ou que provoque alguma lesão ao seu filho, que nesse caso pode ser convertida em lesão, mas a lesão tem que ocorrer contra o seu filho, sua atitude tem que ser livre e vários atos podem de forma conjunta configurar o crime de infanticídio.

  1. Estado Puerperal

A mulher através de um período de tempo passa por inúmeras transformações, desde o momento em que ocorre a concepção até o nascimento do nascituro. Além de todas as mudanças advindas com a gestação, após o parto é constatado alterações físicas e psíquicas, podendo o quadro ser agravado, tendo como consequência delírios ou até mesmo a ocorrência do infanticídio ou suicídio.

Puerpério é o lapso temporal que se inicia com o parto e encerra-se com o organismo da mulher voltando ao estado em que era antes da gestação. Já o estado puerperal é o momento que engloba a genitora no instante em que a criança sai do ventre. Segundo Marinho (2008, p.2).

O estado puerperal é o período pós-parto entre a expulsão da placenta do corpo da mãe até a volta do seu organismo ao que era antes do início da gravidez. No estado puerperal há uma queda significativa dos níveis hormonais e alterações bioquímicas do sistema nervosa central, provocando estímulos psíquicos e consequentemente alterações emocionais, podendo ocorrer transtornos dissociativo de personalidade.

Todavia, não se pode confundir o estado puerperal com a depressão após o parto, a qual, pode se estender por vários meses, não sendo o parto a única causa.

A lei impõe que o infanticídio seja realizado pela genitora “no decorrer ou em seguida ao parto”. Caso seja, ocorra em momento diverso, será caracterizado aborto ou homicídio.

Fica claro que o período logo após o parto denota as evidentes alterações que provam a existência do estado puerperal até o seu término.

É concreto o desconjuntamento no organismo da gestante no inicio, durante e após a gravidez. Cientificamente comprovado, o puerpério esta presente em todas as prenhes, sendo de suma importância para a concretização do delito de infanticídio. O estado puerperal é averiguado em suas propriedades e intensidades, para que assim, através dos exames cabíveis possa ser comprovado ou não se a gestante foi influenciada pelo mesmo.

Tal critério encontra-se evidenciado no atual Código Penal, refere-se ao estado puerperal, que consiste numa perturbação mental transitória Estefam (2017, p.177) explica:

O puerpério, na ciência médica, cuida-se de estado fisiopsíquico que comete toda gestante durante o parto. Sua intensidade pode variar. A lei penal não ignora esse fato, tanto que exige expressamente não só o “estado puerperal”, mas que o ato seja praticado sob “influência”. Não se pode presumir que a ocisão do filho, durante o parto, pela genitora, caracterize sempre infanticídio. Aliás, se assim fosse, seria redundante o texto legal, que menciona o elemento temporal e o fisiopsíquico. Mostra-se fundamental, portanto, que haja perícia para, depois, subsidiar a decisão do julgador. O exame se destinará a avaliar a intensidade do puerpério e o quanto este contribuiu para o comportamento da autora.

Para efeitos penais o parto começa com a dilatação, apresentando dores características e dilatando-se completamente o colo do útero; segue a fase de expulsão, que tem seu início logo após a completa dilatação, sendo o nascente expelido para o exterior. O que se entender da expressão “logo após”? Bem, majoritariamente a doutrina compreende que enquanto perdurar o estado puerperal.

Em uma análise sobre o estado mental da genitora no ato do delito de infanticídio, faz- se importante frisar sobre a psicose puerperal conceituada por Bertipalha (2008, p.15).

É uma das possíveis complicações psiquiátricas nesta fase e também a mais grave delas, podendo acarretar risco de suicídio ou infanticídio. Os sintomas são delírios, confusão mental, alucinações, quadro depressivos e maníacos. Ela altera o modo de percepção da realidade, o que torna a mulher acometida por esta incapaz de responder por seus atos as mulheres apresenta comportamento desorganizado, fora da realidade e delírios que envolvem o recém-nascido, havendo uma grande possibilidade de a mesma provocar a morte do objeto dos seus delírios.

Com o auxílio de um exame detalhado para poder comprovar se a mãe estava sob os efeitos desta perturbação psíquica, pois caso contrário o delito será de homicídio e não infanticídio. Ao realizar os exames se houver alguma dúvida sobre qual o delito a ser imputado, será aplicado o in dubio pro reo, pois na dúvida deve prevalecer a solução mais favorável a ele. Em um estado de incapacidade totalmente fora da realidade, com possíveis delírios, a genitora esta tendente a cometer um ilícito.

Para que mãe seja responsabilizada pelo delito de infanticídio é necessária à confirmação de que seu filho estava vivo. Se assim não fosse comprovado, seria caracterizado crime impossível. Com relação à prova de vida na nascente, citamos uma prova de vida das que Maranhão (1995, p.197-198) aponta “Tumor de parto- as compressões sofridas pela porção do organismo fetal que primeiro alcança as aberturas genitais da parturiente provocam edema local, que constitui tumor de parto”.

Já o neonato ou recém-nascido, costuma serem realizadas as provas que avaliam se ocorreram as docimasias respiratórias, no qual podem ser diretas ou indiretas. Sendo meios capazes de comprovar se realmente o recém-nascido nasceu com vida.

Completando a investigação por buscas de informações sobre o nascimento com vida do neonato. Com relação às docimasias não respiratórias Hungria (1995, p.256) diz que:

A alimentar (pesquisa microscópica, macroscópica, ou química de traços de alimentos ou outras substâncias absorvidas pelo neonato) a siálica (pesquisa de saliva no estômago do feto), a renal (averiguação de infartos úricos nos rins do feto), bacteriológica (constatação do bacterium coli no tubo gastroentérico), a vascular (pesquisa de mudanças anatômicas no coração e sistema arteriovenoso do neonato), a do nervo óptico (fundada na mielinização das fibras nervosas do nervo óptico) a bulbar (exame histológico do desenvolvimento e caracteres dos centros respiratórios bulbares), a umbilical (exames das alterações que sofre o coto do cordão umbilical até o momento de sua queda).

Mesmo levando em pauta a existência de todos esses exames que estão à disposição, pode ocorrer o caso de nenhuma destas possibilidades de diagnósticos sejam realizadas. Nesse sentido, existe o questionamento à cerca da hipótese da parturiente ser responsabilizada ou não pelo delito de infanticídio sem à comprovação de laudo pericial da existência de vida do recém-nascido. Embora seja necessária a efetiva realização desses exames, tal crime em estudo não será necessariamente descaracterizado, é preciso comprovar que o filho estava vivo e a genitora o matou sob o domínio do estado puerperal no decorrer ou em seguida ao parto, em tais casos poderá ser admitida subsidiariamente a prova testemunhal.

  1. Distinções entre infanticídio, aborto e homicídio.

Para que a genitora seja configurada no crime de infanticídio, é preciso que se comprove que o nascituro ou neonato estivesse vivo, pois caso contrário fica constatado o crime impossível, em alegação da improbidade do objeto, não somente que tal conduta seja realizada durante ou logo após o parto, sendo que essa prova seja realizada mediante perícia que comprove que houve ar nos pulmões do nascituro ou neonato, sendo chamadas de docimasias respiratórias.

Já o aborto, é interromper o processo fisiológico do estado de gravidez, gerando assim dentro do ventre a morte do feto ou expulsão prematura do mesmo, mas nem um e nem o outro bastará de forma isolada para caracterizá-lo.

Para que fique caracterizado o infanticídio, é primordial que tal conduta seja realizada durante ou logo após o parto. Se tal conduta acontecer antes, ocorrerá o aborto. Nesse sentido Jesus (2015, p.139) explica o momento que se dá o começo do parto:

O parto se inicia com a dilatação, em que se apresentam as circunstâncias caracterizadoras das dores e da dilatação do colo do útero. Após, vem à fase de expulsão, em que o nascente é impelido para a parte externa do útero. Por último, há a expulsão da placenta. Com a expulsão desta, o parto está terminado. A morte do sujeito passivo, em qualquer das fases do parto, constitui delito de infanticídio.

No ato do aborto como se conceituou não se concretiza o nascimento do produto da concepção. Não há registros de distúrbios de natureza psicofisiológica, com isso, fica visível a distinção entre o aborto e o infanticídio, pois, este é cometido sob o estado puerperal. É necessário também que se faça a conceituação quanto ao aborto, sendo assim, Gonçalves (2016, p. 160) leciona “Aborto é a interrupção da gravidez com a consequente morte do produto da concepção”.

Para concretizar o infanticídio, além no verbo matar, também é primordial que a genitora esteja agindo sob o domínio do estado puerperal durante ou logo após o parto tendo o seu filho como sujeito passivo, caso já se passado o estado puerperal, se configura homicídio e responderá pelo art. 121 do CP e não mais infanticídio.

  1. Sujeitos do crime

De autoria limitada, sendo crime próprio tendo como sujeito ativo a genitora, ou seja, aquele que exige uma qualidade ou condição especial dos sujeitos ativos (mãe) e passivos (Filho), como se vê no art. 123 do código penal. Ademais a doutrina adotou o critério fisiopsicológico, ou seja, sob o estado puerperal, tornou-se elemento primordial para caracterização do crime, a própria lei penal indica o sujeito ativo que nesse caso é a própria genitora que age ante o comando do estado puerperal (fisiopsicológico), comete contra a vida do sujeito passivo, ou seja, seu próprio filho.

O Código Penal determinou expressamente que o sujeito passivo é o filho, nascente (quando praticado durante o parto, sendo aquele que apresenta todas as características do nascimento, menos a faculdade de ter respirado) ou neonato (quando praticado logo após o nascimento, sendo aquele que se desprendeu totalmente do ventre materno e já respirou, podendo haver ou não a expulsão da placenta). Ademais a legislação não exige que o sujeito passivo tenha tido vida autônoma.

No que tange à constatação do crime de infanticídio, Gonçalves (2016, p. 158) leciona que: “Mãe que está sob a influência do estado puerperal nos termos do art. 123 do Código Penal, por erro, matar filho de outrem, confundindo-se com o próprio, irá responder pelo crime de infanticídio”.

Já quando o sujeito passivo já se encontrava morto, ocorrerá crime impossível, pelo fato da absoluta impropriedade do objeto Capez (2017, p.133).

  1. Objetividade jurídica

O bem jurídico tutelado no crime de Infanticídio é a preservação da vida humana independente. O elemento subjetivo é o dolo, sendo admitido na forma direta que consiste na intenção da genitora de produzir o óbito do seu filho, atuando com espontânea e consciente vontade para obtenção desse resultado.

Já para a concretização do dolo eventual, Galvão (2013, p.109) leciona que a genitora pratica determinada conduta onde assume risco da criança vir a óbito. Ex.: mãe arremessa a criança contra a parede.

Diverge a doutrina a respeito da admissão da forma culposa no crime em tela, que é o caso da responsabilização  da genitora cometer algum ato  imprudente causando  óbito do

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

neonato logo após o parto, ou seja, caso a genitora na inobservância ao seu dever objetivo de preservar, cuidar, cause o óbito do seu filho.

Tanto que a primeira corrente explica que tal fato é penalmente atípico, ou seja, a genitora não responderá nem por homicídio nem por infanticídio. Posição minoritária e defendida leciona que Jesus (2015, p.141).

Não há infanticídio culposo, uma vez que no art. 123 do CP o legislador não se refere à modalidade culposa (CP, art. 18, parágrafo único). Se a mulher vem a matar o próprio filho, sob a influência do estado puerperal, de forma culposa, não responde por delito algum (nem homicídio, nem infanticídio). A mulher, porém, pode vir a matar a criança não se encontrando sob a influência do estado puerperal, agindo culposamente. Haverá, neste caso, homicídio culposo, descrito no art. 121, § 3º do CP.

A segunda corrente, sendo a parcela majoritária da doutrina, defende que a mãe responderá por homicídio culposo. É teoria defendida por Bitencourt (2017, p. 175), Mirabete (2016, p. 61) e Capez (2016, p. 137) sendo esta baseada na “capacidade pessoal de previsão do agente, afetada pelo estado puerperal, pertence ao terreno da culpabilidade e não do fato típico”.

O aspecto objetivo do tipo é o ato propriamente dito, logo, no caso do infanticídio o verbo é matar. Segundo Bitencourt (2017, p. 174) vê-se que o verbo do tipo consiste em matar, sendo: “[...] a norma que emerge do art. 123, definidor do delito de infanticídio, é produto de lex specialis, que exige, consequentemente, a presença de outros elementos da estrutura típica [...]”.

O elemento caracterizador do infanticídio é a mãe agir sob a influência do estado puerperal durante ou posteriormente ao parto. Em compensação, se o nascente ou recém- nascido estiver morto, caracteriza-se crime impossível.

O infanticídio é consumado com o falecimento do filho que acabou de nascer. Pelo fato de poder ser consumado durante o parto não é primordial a prova de vida extrauterina, basta que o feto esteja vivo. Barros (2009, p.66) explica que é admitida a forma omissiva, no caso, por exemplo, a genitora que logo após seu filho nascer, deixa de alimentá-lo.

3CONCURSO DE PESSOAS
  1. Conceito

Existem diversas causas para a realização do concurso de pessoas, seja para garantir a perfeita execução ou impunidade da infração penal, no qual são repartidas as tarefas de cada indivíduo, quando juntadas integram o crime planejado.

Nucci (2017, p. 325), define o concurso de pessoas como a “cooperação desenvolvida por mais de uma pessoa para o cometimento de uma infração penal”. Com um único objetivo, cometer o ilícito penal existe uma assistência para se chegar a concretizar o ato.

Como mencionado acima, todos os envolvidos têm que contribuir de alguma forma para a concretização do ilícito penal, ou seja, cada um desenvolverá um papel para a conclusão do ato, a reunião desse conjunto de ações alcançará o resultado.

Estefam e Gonçalves (2017, p. 459) conceituam “Concurso de pessoas é a denominação dada pelo Código Penal às hipóteses em que duas ou mais pessoas envolvem-se na prática de uma infração penal”. Confirmando a idéia de que, há vários indivíduos cometendo um único crime.

Quando se fala em concurso de pessoas, é a ação de duas ou mais pessoas que concorrem para a prática de um mesmo crime, seja uma colaboração recíproca ou como autor e partícipe que em cada ato seja para cometer um único crime.

A teoria monista, adotada pelo Código Penal Brasileiro, tem como fundamento que mesmo com a ação de diversas pessoas, existirá um só crime. Essa teoria baseia-se no critério objetivo que tem como escopo que as diversas condutas praticadas têm um único objetivo. (GALVÃO, 2013, p. 494). Foi à teoria adotada pelo Código Penal. Para essa teoria, todos os que concorrem para o crime incidem nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Embora o crime seja praticado por diversas pessoas, permanece único e indivisível.

Para a teoria dualista é considerado a grau de participação para a punibilidade. Aqueles que tiverem uma participação de menor importância serão partícipes, já aqueles que tiverem participação de maior importância responderão como autor. (JUNQUEIRA, 2014, p. 476).

  1. Autoria

Várias foram às teorias dispostas a trazer o conceito de autoria e participação, algumas mais ampliativas, outras mais restritivas e outras de certa forma conciliatórias. O certo é que pela grande quantidade de teorias que surgiram para explicar o assunto percebe-se que o mesmo está longe de ser pacífico.

Existem três teorias a respeito da conceituação de autoria. Tal conceito possui grande discussão doutrinária. A primeira teoria, chamada teoria unitária, entende que não existe distinção de autor e partícipe, ou seja, todos são considerados autores estando sujeitos às mesmas penas.

Sendo autor todo aquele que causar resultado típico referente à conduta praticada. Era o entendimento adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro, no Código Penal de 1940.

A segunda teoria, denominada teoria extensiva, nesse entendimento, assim como o unitário, continua não existindo distinção entre autor e partícipe, porém, essa corrente é mais branda, na qual admite as causas de diminuição de pena conforme a participação delitiva do agente. No que tange essa teoria, Jesus (2011, p. 449) leciona que “autor é quem da causa ao evento. Assim, em princípio, é autor quem, realizando determinado comportamento, causa a modificação do mundo externo”.

A última teoria, denominada restritiva diferencia autor e partícipe. Tal entendimento doutrinário foi adotado pelo Código Penal Brasileiro de 1940 após a reforma de 1984. No tocante a esse posicionamento, Capez (2017, p. 355) explica que “a autoria não decorre de mera causação do resultado, pois não é qualquer contribuição para o desfecho típico que se pode enquadrar nesse conceito”.

No que diz respeito ao significado de “autor” nessa teoria, existem três vertentes. A teoria objetivo formal disciplina que somente será considerado autor aquele que executar conduta prevista no tipo legal.

Já o partícipe é aquele que comete outra conduta, exceto a principal, mas que faça uma contribuição causal ao fato. Segundo a teoria objetivo material, autor é aquele que exerce a conduta mais importante prevista no tipo legal.

Nesse sentido, critica Bitencourt (2014, p.557).

Com efeito, a dificuldade prática de distinguir causa e condição ou mesmo de distinguir causas mais ou menos importantes levou, finalmente, a doutrina alemã abandonar a teoria objetivo-material e a aditar expressamente a concepção restritiva de autor, sob o critério formal-objetivo.

Criada por Welzer em 1939, a teoria do domínio do fato adota um critério objetivo- subjetivo, limitando-se aos crimes dolosos, pois nessa posição o autor tem controle do resultado finalístico descrito no tipo penal. Distingue-se autor e executor, pois o mandante pode não praticar o verbo do tipo, mas decide todas as condutas praticadas, desde o início da execução até a realização do resultado, determinando a prática delitiva.

  1. Formas de concurso de pessoas

A coautoria fundamenta-se na divisão do trabalho, no qual não é necessário que todos pratiquem a mesma conduta, é possível que cada um realize parte da conduta que lhe foi delegada em prol de um fim comum. Galvão (2013, p.524) conceitua:

A coautoria é forma de manifestação de autoria que se verifica em conjunto, na qual mais de um participante da empreitada delitiva intervém de maneira relevante, de modo que se possam ser considerados autores. Cada coautor é um autor de fato e, portanto, deve atender as exigências necessárias para o reconhecimento da relevância de sua intervenção.

Têm-se vários autores nos quais, cada ato realizado é parte fundamental para a realização do crime, ou seja, coautoria é autoria; sua particularidade consiste em que o domínio do fato unitário é comum a várias pessoas. Coautor é quem possuindo as qualidades pessoais de autor é portador da decisão comum a respeito do fato e em virtude disso toma parte na execução do delito. Para a caracterização da coautoria, não é necessário que todos pratiquem a conduta descrita no núcleo do tipo. A coautoria, não consiste obrigatoriamente na execução e sim na atuação considerada para realização do fato no aspecto geral.

O participe, de acordo com a definição encontrada no concurso de pessoas, é aquele que não executa o crime, tipo descrito no Código Penal, mas que, propositadamente coopera para a realização do mesmo sem possuir o domínio funcional do fato.

Capez (2017, p.360) ensina os dois aspectos que definem a participação: “a) vontade de cooperar com a conduta principal, mesmo que a produção do resultado fique na inteira dependência do autor; b) cooperação efetiva, mediante uma atuação concreta e acessória da conduta principal”.

No que tange as espécies de participação, existem duas: participação moral quando ocorre induzimento ou instigação e a participação material ocorre com o auxílio do agente (COÊLHO, 2015, p. 272).

Induzir é provocar vontade criminosa em terceiro, pois antes dessa ação o terceiro não tinha em mente a vontade de praticar ato delituoso. Instigar é estimular uma vontade criminosa já existente, porém o terceiro não tinha uma ideia concreta a respeito do ato criminoso, ou seja, o instigador reforça a ideia preexistente no qual o terceiro só pratica o ato delituoso somente após o convencimento do agente.

  1. Requisitos

A doutrina é unânime em relação à existência de que existem quatro requisitos para comprovar o concurso de agentes: pluralidade de condutas, relevância causal de cada uma, liame subjetivo e identidade de crime. O primeiro requisito diz que são indispensáveis à contribuição de mais de uma pessoa para a prática do crime, independente de serem ou não imputáveis.

Apesar de que seja fundamental a contribuição de todos os agentes na prática da conduta típica, não é primordial que todos pratiquem a mesma conduta.

Já o segundo requisito é necessário pelo fato de que a conduta praticada pelo agente deve ter nexo e relevância no contexto do fato típico. Caso a atuação não contribua na realização do crime ela será inócua, nesse caso, o agente não será responsabilizado pela ação.

No que tange ao terceiro requisito deve haver um vínculo psicológico entre os participantes com o objetivo de contribuir para a prática criminosa. Cabe salientar que não é necessária a existência prévio ajuste entre os participantes, basta que tenham ciência que cada conduta tenha como objetivo o mesmo resultado criminoso.

A ausência deste requisito desconfigura o concurso de agente, caso não seja vislumbrado este elemento, cada sujeito responderá isoladamente por seus atos. O quarto requisito ilustra que, como é adotada pelo Código Penal a teoria monista, em regra a todos os agentes será imputados o mesmo fato típico.

Nesse sentido, Greco (2014, p. 425) explica: “unidos pelo liame subjetivo, devem querer praticar a mesma infração penal. Seus esforços devem convergir ao cometimento de determinada e escolhida infração penal”.

No que concerne aos crimes por omissão e o concurso de pessoas, somente é possível a modalidade participação, mas nunca coautoria. A participação moral é impossível de ser ealizada por omissão. Não se pode imaginar o doloso processo de convencimento à prática criminosa que se não estruture numa atuação positiva; poder-se-ia até abrir mão das palavras, mas nunca de uma ação.

No que diz respeito aos crimes comissivos a lei dispõe que tais atos são proibitivos, posto que o tipo penal determine que o sujeito não deva cometer tal ato previsto na lei; já em relação aos crimes omissivos a lei reconhece como mandamental, posto que, o sujeito é obrigado a realizar determinado ato. Os crimes omissivos são divididos em próprios e impróprios.

Na lapidar lição de Wessels (1980, p.208-209) define os delitos omissivos impróprios “são os fatos nos quais quem se omite está obrigado, como garante, a evitar o resultado, correspondendo à omissão, valorativamente, à realização do tipo penal mediante uma ação ativa”.

  1. Participação de menor importância

Está previsto no artigo 29, § 1º do Código Penal quando a participação do sujeito no fato delituoso for de menor importância, a pena aplicada poderá ser diminuída de um sexto a um terço. A expressão poderá presente no artigo não é facultativo ao juiz, Franco (1997, p.469) explica:

Não se trata, no entanto, de uma obrigação facultativa, mas de uma causa de diminuição obrigatória de pena, desde que fique evidenciada a contribuição insignificante ou mínima do partícipe para a realização do fato típico. É evidente que, nessa hipótese, o legislador entendeu que a participação de menor importância contém em si a revelação de uma culpabilidade menos expressiva e, por isso, autorizou a redução putativa.

Na participação de menor importância ocorre a exceção à teoria unitária, pois o delito é o mesmo para todos os agentes, ocorrendo meramente uma diminuição da punibilidade para o partícipe, pelo fato de sua colaboração ter sido menos relevante.

Possui o dispositivo a natureza jurídica de causa geral de diminuição de pena. Embora o dispositivo diga que a pena pode ser diminuída, é entendimento prevalecente o de que o que realmente existe para o julgador é um dever de reduzir a pena.

Conforme se pode facilmente concluir, a menor importância só tem relevância na participação. Não se pode aplicar a redução de pena em coautoria de menor importância. Isto porque, em vista da adoção da teoria do domínio funcional do fato, todo aquele que possui

domínio funcional do fato que lhe fora atribuído pelo grupo é coautor, sendo sua conduta importante para a realização da infração penal, não se podendo falar, portanto em coautoria de menor importância.

  1. Cooperação dolosamente distinta

Para que exista cooperação de tarefas entre autor e partícipe, é preciso que exista um vínculo subjetivo entre eles, quando isso não ocorre, será caracterizada a cooperação dolosamente distinta que está descrita no artigo 29, § 2º do Código Penal.

Aqui ocorre um desvio subjetivo de condutas. A primeira discussão à cerca deste parágrafo é a descaracterização do concurso de pessoas, ou seja, autor e partícipe combinam de praticar determinado crime, tendo combinado todas as tarefas, porém, durante a execução o autor pratica outro crime em que o partícipe não estava ciente e nem concordado com isso.

Outro ponto a ser discutido pelo § 2º do referido artigo ocorre quando for possível a previsibilidade do resultado mais grave. Quando isso ocorrer, a lei estabeleceu uma causa de aumento de pena mesmo quando o agente tinha o objetivo de cometer delito menos grave.

Neste caso, é aplicado o dolo eventual, ou seja, mesmo o agente não desejando a geração do resultado arcou com risco dele ser produzido. A causa de aumento de pena será aplicada ao autor e ao partícipe. No que tange aos crimes preterintencionais na previsibilidade do resultado mais grave Galvão (2013, p 549) leciona:

A previsibilidade da ocorrência do resultado mais grave pode indica, nos casos de cometimento individual do fato, a responsabilização por crime preterintencional. No entanto, o § 2º do art. 29 do CP não permite que seja aplicada a regra dos crimes preterintencionais quando se tratar de cooperação dolosamente distinta. Deve-se aumentar a pena do crime menos grave, por ser norma especial que trata da hipótese específica de responsabilização em fato que contém a intervenção de vários concorrentes, e não caracterizar o fato como crime preterintencional.

Com essas informações, podemos concluir que a participação dolosamente distinta prevista no § 2º do artigo 29 do Código Penal consagrou a individualização da pena, pelo fato de cada um deve responder pelo crime que efetivamente cometeu e não ser condenado por outros mais graves que não tinha intenção e nem consentiu em cometer.

4INCOMUNICABILIDADE E COMUNICABILIDADE DE ELEMENTARES E CONDIÇÕES CIRCUNSTANCIAIS.

Colocando em pauta o crime de infanticídio, há um grande debate no que se refere ao concurso de pessoas, mas especificamente ao estado puerperal, elementar do crime. Justamente na comunicabilidade.

A mãe sob o comando do estado puerperal tira a vida do próprio filho, tem certo privilégio em relação a pena aplicada, já que a mesma pratica o crime estando em um estado de inimputabilidade e não esta em condições fisiopsicológicas para ter um total discernimento do que esta fazendo. Daí surge às discussões, no que tange ao compartilhamento deste privilégio ao terceiro que participa na realização do crime.

Toda esta injustiça doutrinária advém do embasamento no Código penal. Especificamente no artigo 29 “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”.

Observando o artigo acima citado, entendemos que todos são responsabilizados pelo mesmo crime o qual participaram. Segundo o Código Penal sem seu artigo 30 que “não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime”.

Temos no crime de infanticídio, elementares que o tornam um tipo penal específico. Vemos que, somente a mãe, ante o comando do estado puerperal pode ser o sujeito ativo do crime.

Faz-se imprescindível expor, no que tange as distinções das condições, circunstancias e elementares do infanticídio, mas especificamente a comunicabilidade e incomunicabilidade.

  1. Distinções entre: elementares, circunstancias e condições.

As circunstancias têm o efeito de aumentar ou diminuir a pena. São dados periféricos, acessórios, que gravitam ao redor da figura típica, não interfere na qualidade do crime e sim afetam a sua gravidade, quantitas deliciti. Conforme entendimento de Jesus (2011, p.480).

São detalhes que agregam que alteram a pena a ser aplicada e não alteram o tipo penal. Tais circunstâncias são subdividias em objetivas e subjetivas. As circunstâncias objetivas segundo Bonfim e Capez (2004, p.624) são:

Referem-se a aspectos objetivos do crime, tais como o tempo, o lugar, o modo de execução, os meios empregados, as qualidades do objeto, da vitima etc. Dizem, então, respeito ao fato e não ao agente. As circunstâncias objetivas devem estar dentro da esfera de conhecimento do agente para tornarem-se comunicáveis. É o que o art. 29 do CP determina que a pena no concurso de pessoas deva ser fixada na medida da culpabilidade de cada agente.

Em contrapartida, as circunstâncias de caráter subjetivo, também chamada de circunstâncias pessoais estão relacionadas ao agente, que pode aumentar (meio cruel, motivo fútil, assegura a impunidade de outro crime etc.) ou atenuar a pena (injusta provocação da vítima, violenta emoção etc.).

Tais circunstâncias são incomunicáveis pelo fato de estar relacionado ao agente no delito e não aos fatos. Ishida (2015, p. 177) conceitua as condições pessoais como “dados ou fatos ao redor do crime, mas são dados ou fatos específicos, ou seja, referem-se a relações do agente com o mundo exterior, abrangendo pessoas e coisas”.

As elementares são dados essenciais de conduta típica. Se for retirado um desses dados, a conduta vai sofrer uma atipicidade absoluta, deixando de ser criminoso ou tornar-se relativo, em outro tipo penal. Bitencourt (2014, p. 574) conceitua como “dados, fatos, elementos e condições que integram determinadas figuras típicas. Certas peculiaridades que normalmente constituiriam circunstâncias ou condições”.

Nos tópicos anteriores foram discutidos à cerca da estrutura jurídica do infanticídio, elementares e as regras gerais do concurso de agentes. Já foi abordado no presente trabalho que o infanticídio além de ser um crime autônomo é também especial, pela razão de só poder ser realizado pela genitora estando sob domínio do estado puerperal.

Infanticídio é um crime especial, tendo um único autor com características elementares específicas. É um estado o qual não pode ser compartilhado. Cientificamente comprovado, a mulher passa por diversas transformações em seu corpo durante e após a gestação. Tendo uma presunção relativa, o estado puerperal, deve ser analisado, caso a caso, para ser comprovado se a parturiente cometeu o crime sob o comando do mesmo.

Portanto, não é visível como um crime próprio e com uma elementar com característica pessoal e intransferível, possa ser permitido o concurso de pessoas. Não se vislumbra como um terceiro, que não esta sob o comando do estado puerperal, venha a ser beneficiado com a aplicação da pena de um crime especial, onde, na verdade, deveria ser acusado por outro tipo penal.

Nesse sentido, para provar o infanticídio é primordial que tal ação da genitora decorra do estado puerperal, pois é basilar a validação do nexo causal do óbito do filho com a

perturbação psíquica da mãe. Alvarenga (2008, P.2) explanou acerca de um terceiro que participa do crime de infanticídio “outra pessoa que mata sozinha, solicitada ou auxiliada pela mãe, responde por homicídio”.

Mesmo sendo exigido que a genitora mate seu filho sob a influência do estado puerperal, é admitido no nosso ordenamento jurídico o concurso de agentes neste crime, com base no artigo 29 do Código Penal. Tal questão levantou várias discussões doutrinárias à cerca da pena imposta.

A maioria da doutrina entende que é necessária a modificação do texto legal do crime de infanticídio, segundo Jesus (2015, p.145).

Para nós, a solução do problema está em transformar o delito de infanticídio em tipo privilegiado do homicídio. Assim, na definição típica do art. 121 do CP teríamos duas formas de atenuação da pena. A primeira, já contida no § 1º, aos motivos de relevante valor moral ou social e domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. A segunda causa do privilégio seria a do infanticídio. Dessa forma, o delito autônomo do art. 123 seria transformado em causa de atenuação de pena do homicídio, no lugar onde se encontra hoje o homicídio qualificado (§ 2º). Assim, a influência do estado puerperal e a relação de parentesco não seriam mais elementares do crime, mas circunstâncias de ordem pessoal ou subjetiva. E, nesse caso, incomunicáveis na hipótese de concurso de pessoas.

Nesse caso, a inclusão do concurso de pessoas, seria a forma de um terceiro se beneficiar no crime de homicídio, trazendo um amparo para aquele que sabe o que esta fazendo ou até mesmo concorda com a genitora, ajudando-a com o resultado morte do nascituro, estando o artigo 123 do código penal é claro.

Já o crime, tipificado no artigo 121 do Código penal, a pena é mais gravosa, o individuo tem a intenção de matar alguém tem a consciência, que no crime de infanticídio, sendo um crime próprio e somente a mãe em estado puerperal pode cometer, pode ser beneficiado por uma pena mais branda.

  1. Posicionamentos em relação ao concurso de pessoas no Infanticídio

Diante das divergências doutrinárias, surgiram três hipóteses referentes ao concurso de pessoas. A primeira hipótese explica o caso em que a mãe mata seu filho com o auxílio de terceiro, neste caso haverá comunicabilidade, posto que a genitora seja autora do delito e a elementar é o estado puerperal, que se comunica ao partícipe, portanto, também será responsabilizado pelo crime de infanticídio (CAPEZ, 2016, p.138).

Diante do exposto na primeira hipótese, a mãe em estado puerperal, recebe auxilio de um terceiro que a ajuda a concluir o crime, como entendimentos da doutrina, haverá comunicabilidade, ou seja, ele não responderá pelo crime de homicídio e sim por infanticídio junto com a genitora. Nesse sentido Greco (2016, p.127) diz que:

Quando é a própria parturiente que, sozinha causa à morte do recém-nascido, mas com a participação de terceiro que, por exemplo, auxilia materialmente, fornecendo- lhe instrumento do crime, ou orientando-a sobre como utilizá-lo, ambos, da mesma forma, responderão pelo infanticídio, já que a parturiente influenciada pelo estado puerperal e o terceiro que a auxiliou conhecia essa particular condição, concorrendo, portanto, para a sucessão do infanticídio.

A segunda hipótese trata do terceiro que mata o recém-nascido, contando com a participação da mãe. Assim, terceiro é quem pratica o verbo do tipo “matar alguém”. Diante disso, praticou a conduta prevista no artigo 121 do Código Penal, ou seja, homicídio. E a mãe que teve sua participação meramente acessória. No entanto, ela não é adotada, pois levaria a um contrassenso. Jesus (2015, p.139) ressalta:

Segundo entendemos, o terceiro deveria responder por delito de homicídio. Entretanto, diante da formulação típica desse crime em nossa legislação, não há fugir à regra do art. 30: como a influência do estado puerperal e a relação de parentesco são elementares do tipo, comunica-se entre os fatos dos participantes. Diante disso, o terceiro responde por delito de infanticídio. Não deveria ser assim. O crime de terceiro deveria ser homicídio.

A terceira hipótese, defendida por Rogério Greco (2016, p.127), Heleno Cláudio Fragoso (1981, p.87), Edgard Magalhães Noronha (2004, p.47) etc., tratam de quando mãe e terceiro executam em coautoria a conduta principal, matando a vítima. Neste caso está caracterizada uma coautoria, uma vez que, por força da teoria unitária ou monista e do artigo 29, caput, do Código Penal responderão pelo mesmo crime. Pois, salvo nas exceções pluralísticas, coautores não podem ser responsabilizados por crimes diferentes.

Porém, é necessário que faça uma análise da conduta do terceiro, pois o normal é ele agir com dolo, podendo ser direto ou eventual, concorrendo para o delito em tela, aliando-se ao resultado que a parturiente pretende produzir. Porém, é possível que haja o desvio subjetivo de conduta previsto no artigo 29, § 2º do Código Penal.

Tal diminuição da capacidade de discernimento da mãe puérpera é menor, sendo assim, tal condição não pode estender-se a terceiro pelo fato de sua capacidade estar plena. Defendendo tal posicionamento, Noronha (2004, p.47) leciona:

Não há dúvida alguma de que o estado puerperal é circunstância (isto é, estado, condição, particularidade etc.) pessoal e que, sendo elementar do delito, comunica- se, ex vi do art. 30 ao coparticipes. Só mediante texto expresso tal regra poderia ser derrogada.

  1. Comunicabilidade da elementar estado puerperal

Tal questão deverá ser analisada à luz do artigo 30 do Código Penal explanando a hipótese em que elementar estado puerperal se transmitirá aos terceiros que concorrem no crime. Para que ocorra a comunicabilidade, os elementares devem ser do conhecimento dos autores e partícipes que concorrem para a prática da infração penal. Seguindo esse entendimento Jesus (2011, p.484) leciona:

É comum o entendimento segundo o qual as elementares sempre se comunicam entre os fatos dos participantes. De observar que enquanto em outros dispositivos o Código emprega a expressão “sempre” (exs: arts. 61, caput, e 65, caput), no art. 30 a norma não diz que as elementares sempre se comunicam. Embora o art. 29, caput, determine a aplicação da mesma pena aos concorrentes, é princípio consagrado na parte final da disposição que a sua quantidade varia de acordo com a culpabilidade de cada um.

No crime de infanticídio, quando há a participação de terceiros, a luz do art. 30 CP, que a regra é a incomunicabilidade das circunstancias e das condições de caráter pessoal entre os autores do crime, só que, conforme entendimento, as circunstancias elementares, como já citados, tem como efeito aumentar ou diminuir a pena, as circunstancias objetivas, que relacionam com o fato em sua materialidade, se comunicam se ingressarem na esfera de conhecimento como terceiro, já circunstancias subjetiva, que ao contrário, somente irá comunicar se forem elementares ao crime, ou seja, sua participação foi essencial para que a genitora alcançasse o objetivo que é a morte do nascituro, durante o parto ou logo após o parto. Igualmente, em relação ao estado puerperal ser considerado elementar do tipo Augustos (2008, p.05) diz que:

Podemos nos atentar para a definição de estado puerperal mencionada por Guilherme Nucci, ao informar que”. há algumas profundas alterações psíquicas e físicas, que chegam a transtornar a mãe, deixando-a sem plenas condições de entender o que está fazendo”. Ora, por mais que o estado puerperal possa ser classificado como elementar do tipo, ele é simultaneamente considerado como uma característica personalíssima que atinge somente a mãe. Logo como bem colocado por Nucci, somente a mãe permanece sem condições plenas de entender o que está fazendo, estando demais agentes, em perfeitas condições físicas e psíquicas.

Acerca da questão da comunicabilidade da elementar estado puerperal, existem duas divergências doutrinárias.

A primeira, defendida por Heleno C. Fragoso, A. Mayrink da Costa (1981, p. 154) diz que não se admite concurso de pessoas no infanticídio com respaldo ao princípio da reserva legal que impede de estender as elementares personalíssimas do crime. Desse modo, caso ocorrer intercessão de terceiros, estes responderão por homicídio em coautoria e participação. (CAPEZ, 2016, 139).

A segunda posição, defendida por Hungria, Jesus e Delmato dentre outros, admite o concurso de pessoas no infanticídio. Defendendo essa posição, Capez (2016, p.139-140) têm- se:

Admite-se a coautoria ou participação em infanticídio, vez que a lei não fala, em qualquer momento, em condições personalíssimas. Temos as condições de caráter pessoal (que se comunicam, quando elementares do crime – art. 30 do CP) e as de caráter não pessoal (objetivas), que, sejam elementares, sejam circunstâncias, podem se comunicar. A condição de mãe e a influência do estado puerperal são elementares do tipo, razão por que se comunicam aos coautores ou partícipes.

Como visto, os posicionamentos acerca do infanticídio são inúmeros, com isso estão distante de se findarem.

Um ponto em comum entre a maior parte dos doutrinadores é a necessidade da criança nascer com vida o que independe a sua autonomia em sobreviver. Ademais, no período logo após o parto, a mulher se encontra sob a influência do estado puerperal, e que o seu quadro fundamenta uma análise médico-legal constituindo elementar do crime.

O concurso de pessoas, temática relacionada deste trabalho, tem-se que a influencia da elementar estado puerperal, é uma condição personalíssima não tendo comunicação com o terceiro (artigo 30 do Código penal).

Concernente às posições de muitos doutrinadores o ideal seria converter o crime de infanticídio para homicídio privilegiado. Com isso, a questão de ser genitora e por esta sob o domínio do estado puerperal, não seriam consideradas mais como elementares do crume e sim como circunstancias legais de ordem pessoal, sendo, portanto, incomunicáveis em relação ao concurso de pessoas.

Como entende Rogério Greco (2016, p.233) no artigo 121 do Código penal, deve ser previsto o crime de infanticídio, passando a ser considerado um crime privilegiado, sendo assim, atenuante na aplicação da pena de homicídio.

O tipo e as suas elementares (tirar a vida do próprio filho, ter sido cometido pela genitora, durante ou logo após o parto, sob o domínio do estado puerperal) seriam

considerados elementos subjetivos e como circunstancias de caráter pessoal, logo, a mãe (autor) seria acusada de homicídio privilegiado e o terceiro por homicídio (coautor).

Acabaria assim com a comunicabilidade, já que se refere a circunstancia pessoal da mãe, onde a mesma passaria a responder por homicídio e o terceiro por homicídio sem atenuantes.

Como se pode observar, o tipo da forma esta descrito no Código, enquadra todos no mesmo crime, tanto a mãe, quanto o coautor ou partícipe. Quando o justo seria mãe receber o privilégio de redução da pena, já que se encontra em um estado fisiopsíquico em disfunção. E o terceiro deve responder por homicídio quando ajuda a praticar o delito.

O terceiro que juntamente com a mãe, que esta sob o domínio do estado puerperal, como participe ou coautor, deve responder por homicídio qualificado, já que a condição personalíssima pertence somente à mãe.

Atualmente os doutrinadores admitem a existência do concurso de pessoas no crime de infanticídio. Porém uma parcela dos estudiosos admite ser uma injustiça permitir que um privilégio advindo de uma condição personalíssima, a quem não possui as condições citadas no Código penal sobre o crime de infanticídio.

CONCLUSÃO

O direito, como meio primordial de ajustamento das interações sociais, não poderia ficar imutável ao constante desenvolver da sociedade. Logo, o direito deve acompanhar a evolução da sociedade.

Após a análise de todo estudo sobre o concurso de pessoas no crime de infanticídio, percebeu-se inúmeras divergências no que tange a omissão do texto legal, pois não enquadrou em separado a conduta do participe ou do coautor.

Cumpra-se, importante ressaltar que o termo puerpério não é exato nem na medicina, restando evidente a dúvida referente ao mesmo, inclusive temos como exemplos outros ordenamentos jurídicos, como Itália, que muito semelhante ao Brasil admite o concurso de pessoas e a França não.

Na totalidade das ações realizadas de maneira direta ou não, a finalização será matar. Porém, somente a mulher logo após o parto, na condição de estar sob o domínio do estado puerperal é que vai configurar esse matar em Infanticídio.

Entendendo que, o sentido de matar alguém, que não tenha as condições pessoais acima, comete o crime de homicídio. Deste modo, vemos que o privilégio concedido à mulher

adveio de sua condição pessoal, estar sob o domínio do estado puerperal, sendo esta condição intransferível a mais ninguém. O que se faz crer que outro que faça parte do crime deve ser acusado de homicídio é o que fica mais claro.

A solução para tal seria uma alteração do Código penal, onde o Infanticídio passaria a ser enquadrado no artigo 121 deste. Sendo assim considerado como homicídio privilegiado.

REFERÊNCIAS

ALVARENGA, D.P (2008). Infanticídio e pluralidade de Agentes. Acesso em 09 de julho    de                        2019,          disponível       em                            jusbrasil.com.br: https://diliopda.jusbrasil.com.br/artigos/393207140/infanticídio-e-pluralidade-de- agentes

AUGUSTOS,F.(2008). O concurso de agentes no crime de infanticídio. Acesso em       16       de            Julho de       2019,       disponível         em                   jusbrasil.com.br                   : https://felipeaugustosjusbrasil.com.br/artigos/118309232/o-concurso-de-agentes-no- crime-de-infanticídio

BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Direito penal: parte especial. 2. Ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

BERTIPALHA,   C.(2008).    A    influência    do   estado   puerperal   do    crime    de infanticídio sob o prisma da psicanálise. Acesso em 09 de Julho de 2019, disponível                                     em                                                              jusbrasil.com.br: https://carolinebertipalha.jusbrasil.com.br/artigos/227635215/a-influencia-do-estado- puerperal-do-crime-de-infanticidio-sob-o-prisma-da-psicanalise

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte especial. 16. Ed. São Paulo: Saraiva, 2017

BITENCOURT, Cesar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 20. Ed. São Paulo: Saraiva, 2014

BONFIM, Edilson Mougenot; CAPEZ, Fernando. Direito penal: parte geral. 1. Ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: parte especial. 16. Ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: parte geral. 21. Ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

COÊLHO, Yuri Carneiro. Curso de direito penal didático: volume único. 2. Ed. São Paulo: Atlas, 2015.

ESTEFAM, André. Direito penal: parte especial. 4. Ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

ESTEFAM, André; GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito penal: parte geral esquematizado. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal: parte especial. Rio de Janeiro: Forense, 1981.

FRANCO, Alberto Silva. Código penal e sua interpretação jurisprudencial – parte geral. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997. v. I, t. I.

GALVÃO, Fernando. Direito penal: crimes contra a pessoa. 1. Ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito penal esquematizado: parte especial.

6. Ed. São Paulo: Saraiva 2016.

GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte especial. 13. Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2016.

GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte geral. 16. Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2014.

HUNGRIA, Nélson. Comentários ao código penal. 3. Ed. Rio de Janeiro, Forense, 1955.

ISHIDA, Válter Kenji. Curso de direito penal: parte penal, parte especial. 4. Ed. São Paulo: Atlas, 2015.

JESUS, Damásio. Direito penal: parte especial crimes contra a pessoa a crimes contra o patrimônio. 35. Ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

JESUS, Damásio. Direito penal: parte geral. 32. Ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

JUNQUEIRA, Gustavo. Manual de direito penal: parte geral. 2. Ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

MARINHO, M (2008). Culpabilidade no estado puerperal. Acesso em 09 de julho de           2019,                          disponível             em                                  jusbrasil.com.br: https//martamarinho.jusbrasil.com.br/artigos/482532024/culpabilidade-no-estado- puerperal

MARANHÃO, Odon Ramos. Curso básico de medicina legal. 7. Ed. São Paulo: Malheiros, 1995.

MIRABETE, Júlio Fabrini. Manual de direito penal: parte especial arts. 121 a 234B do CP. 33. Ed. São Paulo: Atlas, 2016.

NORONHA, Edgard Magalhães. Direito penal: parte geral. 38. Ed. rev. e atual. por Adalberto José Q. T. de Camargo Aranha. São Paulo: Saraiva, 2004.

NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de direito penal: parte especial. 1. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.

NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de direito penal: parte geral. 13. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017.

WESSELS, Johannes. Derecho penal – parte general. Buenos Aires: De Pala, 1980.

Sobre a autora
Alyne Bomfim

Sou Advogada, Especialista em Direito Civil e Consumidor; Mediadora e Conciliadora Extrajudicial e Judicial e Advogada do Partido Político S.C/Rio do Sul- Santa Catarina

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

O presente estudo visa demonstrar análise crítica em relação ao Infanticídio, tipificado no artigo 123 do Código Penal. O ponto controvertido gira em torno da comunicabilidade das elementares, condições e circunstâncias de caráter pessoal, ou seja, o concurso de pessoas no crime de infanticídio.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos