Estudos de Caso no Direito Administrativo

Leia nesta página:

O breve ensaio aborda alguns casos hipotéticos relacionados à seara administrativa, com respostas às situações apresentadas.

CASO 1:

(FGV)

O Estado do Maranhão praticou ato determinando o empréstimo, sem ônus, de bens móveis (aparelhos hospitalares como respiradores e monitores) ao Município de Nova Iorque para a utilização em postos de saúde. Embora, nos termos do art. 935, CIII, da Constituição Estadual, trate-se de matéria de competência exclusiva do Governador do Estado, ad referendum da Assembleia Legislativa, o ato foi praticado pelo Secretário de Estado de Saúde. Pelo que consta dos registros do processo administrativo, o Governador não havia delegado ao Secretário de Saúde poderes específicos para a prática do ato. Ademais, não houve anuência do Poder Legislativo para a celebração do ato.

Tendo se dado conta das irregularidades acima, o Secretário Estadual de Saúde pretende revogar o ato administrativo praticado, reavendo os bens oferecidos em empréstimo. O Município, entretanto, resiste a essa pretensão, alegando que o ato foi praticado por quem aparentava ser legítimo representante do Estado do Maranhão e que os aparelhos são essenciais para o funcionamento do sistema de saúde do Município de Nova Iorque, sendo que sua devolução acarretará graves prejuízos à população local.

Como você, Procurador/Procuradora do Estado do Maranhão, proporia ao Secretário de Estado que solucionasse a questão?

RESPOSTA:

O enunciado apresenta um cenário de vício de competência em razão do sujeito que praticou o ato administrativo. Nesses casos, a teoria ensina que é admissível a convalidação do ato administrativo, denominado especificamente como ratificação, desde que não se trate de hipótese de competência exclusiva, que impossibilita a avocação ou delegação. Não é o presente caso. 

Na atual hipótese, não há que se falar em recepção da teoria da aparência, como objetiva o Município de Nova Iorque, pois na presença de nulidade absoluta, em razão da competência exclusiva, o vício se torna insanável e, consequentemente, não pode ser convalidado. 

Em outras palavras, o ato administrativo em questão não possibilita a ratificação pelo Secretário de Saúde, pois o ato de empréstimo de bens móveis é inconstitucional desde a origem, tendo em vista que o vício administrativo fere a distribuição de competências prevista na Constituição Estadual.

A solução que pode ser aventada no caso é a expedição de novo ato administrativo de acordo com a discricionariedade e conveniência do Executivo Estadual. Nada impede que este, percebendo a relevância pública dos aparelhos hospitalares do atendimento do referido Município, venha a formalizar a permanência dos bens móveis no sistema de saúde local. Mas, para isso, é imprescindível um novo ato administrativo válido que discipline nesse sentido. 


CASO 2:

O Município de Montividiu, em Goiás, concedeu à Dragão Materiais de Construção Ltda., no ano de 2001, autorização para a instalação de painel publicitário no exterior de seu estabelecimento comercial.

No entanto, no ano de 2003, foi promulgada pela Câmara de Vereadores nova lei estabelecendo restrições a painéis e sinais externos em imóveis no centro da cidade, com o objetivo de proteger o conjunto arquitetônico e o patrimônio cultural do Município. O estabelecimento comercial da Dragão Materiais de Construção localiza-se nessa região da cidade e seu painel publicitário não se ajusta aos novos parâmetros da lei. Em consequência, o Município de Montividiu revogou as autorizações que anteriormente tinham sido concedidas a diversos imóveis que mantinham painéis e sinais externos. Além disso, as autoridades competentes têm realizado vistorias para notificar aqueles imóveis que insistirem em desrespeitar os novos parâmetros da lei municipal.

Tendo em vista o risco ser autuada, a Dragão Materiais de Construção pretende propor medida judicial contra o ato administrativo que revogou a autorização para exibição do letreiro. Entende que, por ter sido concedida anteriormente à entrada em vigor da nova lei, deve ser mantida. Como advogado/advogada da Dragão Materiais de Construção, qual seria a sua argumentação?

RESPOSTA:

São princípios basilares do ordenamento jurídico brasileiro o respeito à segurança jurídica e ao ato jurídico perfeito. A partir dessa perspectiva, é possível argumentar que o advento de nova legislação não pode ferir as relações jurídicas já plenamente consolidadas. De outra forma, atentar-se-ia contra a previsibilidade e estabilidade das relações que o administrado espera da administração. 

Nesse sentido, a lei promulgada pelo Município não pode atingir regimes pretéritos (ex-tunc), que foram constituídos legalmente com base nas regras à época, sob o risco de frustrar a expectativa dos anunciantes, que de boa-fé buscam cumprir os requisitos da administração. Corrobora esse entendimento os arts. 23 e 24 da LINDB, que, embora recentes, não são nenhuma novidade no Direito Administrativo. Pelo contrário, elucidam entendimento já consagrado pela jurisprudência e pela doutrina de que o ato administrativo perfeito deve ser respeitado, assim como seus efeitos, até o momento previsto pela legislação à época. 

Isso significa dizer que se a legislação que regulamenta a autorização e o anúncio da Dragão Materiais de Construção continua sendo a mesma e seus efeitos jurídicos perpetuam-se até o prazo previsto. Assim, não pode a administração autuar ou constranger o administrado sob o argumento da nova lei, mas, tão somente, para os efeitos futuros, isto é, quando da renovação da autorização, momento adequado para as novas exigências.                                               


CASO 3:

(FGV)

Horácio ajuizou ação questionando a legalidade de multa de trânsito que lhe foi aplicada por excesso de velocidade. Seu veículo foi fotografado trafegando acima do limite estabelecido pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Goiás — Detran/GO em uma estrada estadual, que apresentava limite de 40 km/h.

Em sua ação, Horácio alegou que o limite estabelecido pelo Detran/GO seria demasiadamente baixo para uma estrada, o que violaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o art. 61 do Código Brasileiro de Trânsito. O dispositivo legal estabelece, como regra geral, a velocidade máxima permitida de 60 km/h em estradas, conforme abaixo:

Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições do trânsito.

§1º. Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:

I — nas vias urbanas:

a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido;

(...)

II — nas vias rurais:

1) nas rodovias, cento e dez quilômetros para automóveis, caminhonetas e motocicletas;

2) Noventa quilômetros por hora, para ônibus e microônibus;

3) Oitenta quilômetros por hora, para demais veículos;

b) nas estradas, sessenta quilômetros por hora.

§2º. O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário local com circunscrição sobre a via poderá regulamentar por meio de sinalização velocidades superiores ou inferiores àquelas estabelecidas no parágrafo anterior.

Em Primeira Instância, o pedido de Horácio foi julgado procedente. Na sentença, o juízo criticou a “indústria de multas” que configuraria arbitrariedade com o intuito meramente arrecadatório do Estado. Essa arbitrariedade se configuraria, no entender do juízo, pela fixação de limites de velocidade extremamente baixos para tráfego em estradas e rodovias, prática essa que, de fato, ofenderia o princípio da razoabilidade.

Como a decisão foi confirmada em Segunda Instância, o Estado de Goiás recorreu ao Superior Tribunal Justiça. Alegou, uma vez mais, a legalidade da velocidade fixada para a estrada, pois havia sinalização indicativa no local, tal como exigido pelo art. 61, §2º, do Código Brasileiro de Trânsito. Além disso, sustentou que a fixação do limite de velocidade em 40 km/h em estrada estadual representava o exercício legítimo de sua competência discricionária, a respeito da qual o Poder Judiciário não poderia se manifestar.

Como você, Ministro/Ministra to STJ, decidiria a questão?

RESPOSTA

A discricionariedade concede a Administração Pública uma dose de liberdade sob os critérios de conveniência e oportunidade, convergindo para melhor solução ao interesse público. Contudo, tal poder foi concedido a Administração para que ela integre a norma diante do caso concreto, comportando o elemento subjetivo apenas para a completa integração do comando legal ao caso concreto a partir da ponderação dos interesses particulares e coletivos. Desta forma, o poder discricionário sendo um modus operandi pode apenas ser adotado dentro de uma margem de livre apreciação deixada pelo ordenamento jurídico ou quando este o concede. Isto é, quando há conceitos jurídicos indeterminados, onde a ordem para sua aplicação não aparece satisfatoriamente delineada.

O dispositivo impugnado art. 61 do Código Brasileiro de Trânsito trouxe de forma clara e específica o limite de velocidade bem como onde tal velocidade seria aplicada, no caso em questão nas estradas. No §2º o Código Brasileiro de Trânsito é anda mais claro ao afirmar que: “O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário local com circunscrição sobre a via poderá regulamentar por meio de sinalização velocidades superiores ou inferiores àquelas estabelecidas no parágrafo anterior”. Desta forma não há de se falar em arbitrariedade com o intuito meramente arrecadatório do Estado, pois este agiu de acordo com liberdade dentro de seu poder discricionário, observando os elementos objetivos extraídos da norma no art. 61, §2º do CTB.  


CASO 4:

A Drogaria Sorriso Ltda. opera estabelecimento de venda de medicamentos e afins no Setor Hospitalar Sul desde 2003. Tradicionalmente, sua clientela é de pessoas que comparecem a consultas médicas em consultórios próximos e, em seguida, adquirem as medicações porventura objeto da prescrição médica.

Em 2016, a Drogaria Sorriso alterou seu horário de funcionamento e passou a permanecer aberta em regime de 24 horas para melhor atender às necessidades de seus clientes. Ocorre que foi editado ato administrativo do Distrito Federal restringindo o horário de funcionamento do referido estabelecimento comercial.

Ainda que seja da alçada do Distrito Federal legislar e atuar em assuntos concernentes a horários de funcionamento do comércio local, a Drogaria Sorriso impetrou mandado de segurança, visando à anulação do ato.

Se você fosse juiz/juíza, concederia a segurança? Esse ato administrativo é passível de controle jurisdicional?

RESPOSTA: 

De acordo com o art. 5º, inciso XXXV: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Todavia, o controle judicial em relação aos atos discricionários terá de respeitar a discricionaridade administrativa nos limites em que ela é assegurada à Administração Pública pela lei. Tal limitação se dá pois é um poder delimitado previamente pelo legislador, onde este ao definir determinado ato intencionalmente deixa espaço para livre decisão da Administração Pública, dando legitimidade prévia a sua opção. 

Ao Poder Judiciário cabe a apreciação dos aspectos de legalidade e verificação da obediência ao limites impostos pela lei, neste caso a violação pode gerar invalidação do referido ato. Uma das teorias que ajudam o judiciário a verificar tais questões é a relativa ao desvio de poder ocorrendo quando a autoridade utilizado do poder discricionário para atingir fim diferente daquele que a lei fixou. Outra teoria importante é a dos motivos determinantes quando a Administração indica os motivos que a levaram a praticar tal ato. Neste caso, não concederia a segurança por se tratar de matéria competente ao poder discricionário do Distrito Federal e por estar dentro da possibilidade da Súmula Vinculante 38 do STF: “É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.”

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos


CASO 5:

(MP/RJ)

O Município de Ariquemes expediu, em favor de Francisco Rodrigues, licença para a construção de edifício de salas comerciais em imóvel de sua propriedade. Antes do início da construção, o Município revogou o ato, porque a edificação comercial em área exclusivamente residencial contrariaria o interesse público. Com efeito, a lei municipal determina que cabe ao administrador público o poder de disciplinar a ocupação do solo urbano.

Inconformado, Francisco Rodrigues impetrou mandado de segurança contra o ato de revogação, para ver tutelado seu direito líquido e certo a erguer o prédio comercial, por entender que a licença, por sua natureza, seria irrevogável.

Se você fosse juiz/juíza, concederia a segurança?

Independentemente da resposta acima, poderia Francisco Rodrigues postular indenização por prejuízos decorrentes da revogação?

RESPOSTA:

Não concederia o pedido do sr. Francisco Rodrigues, uma vez que a licença para a construção fora concedida de modo irregular e contrário ao que é estabelecido pela autoridade pública. Caso contrário, permitindo a edificação em local impróprio, o interesse da coletividade poderia ser prejudicado, contrariando a premissa do Direito Administrativo de resguardar o interesse público. Não é cabível a convalidação do ato, uma vez que o objeto – conteúdo – do ato é ilícito – contrário à lei do município, que estabelece exclusividade para residências no local.

Sem dúvidas, um terceiro não deve arcar com prejuízo que não provenha de sua responsabilidade. Se o prejudicado comprovar gastos em função da concessão que lhe fora outorgada, tais como projetos de engenharia, materiais de construção, mão de obra, caberá ao poder público ressarci-lo. Todavia, a revogação por si só não é um pressuposto para indenização, desde que esta esteja conforme a todos os requisitos legais.


CASO 6:

Joana é servidora pública do Estado do Pará, lotada no Instituto de Doenças Tropicais Custódio Valente. Em sua carreira, acumulou conhecimentos e experiências valiosas para o desempenho de suas atribuições, o que lhe levou a ser promovida para um cargo efetivo de prestígio na Administração Pública estadual. Como servidora, ela submete-se ao regime da Lei Estadual nº 43.190/1994, que prevê as seguintes hipóteses de remoção:

DA REMOÇÃO

Art. 712. A remoção é a movimentação do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, para outro cargo de igual denominação e forma de provimento, no mesmo Poder e no mesmo órgão em que é lotado.

Art. 713. A remoção far-se-á a pedido, atendida a conveniência do serviço público, ou de ofício, no interesse da Administração.

§ 1º Dar-se-á a remoção a pedido, para outra localidade, independentemente de vaga, para acompanhar cônjuge ou companheiro, ou por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica.

§ 2º A remoção será sempre motivada por escrito pela autoridade competente, sob pena de nulidade.

Art. 714. O Chefe do Poder Executivo, no interesse público, fica autorizado a proceder à remoção de ocupante do cargo de uma classe para outra.

Em janeiro de 2019, o Governador recém-empossado emitiu ato de remoção da servidora Joana, indicando como fundamento o artigo 714 da Lei, valendo-se de razões genéricas acerca da necessidade e interesse do serviço público. O ato não contemplou nenhuma análise mais detalhada sobre as circunstâncias dos órgãos entre os quais se pretendia a movimentação, nem avaliou competências pessoais da servidora em face das atribuições de cada cargo.

Joana solicita uma avaliação sobre a legalidade do ato que determinou sua remoção. Ela informa que é filiada a determinado partido político e que o Governador integra partido opositor. Ela deseja permanecer no seu atual cargo e indaga se alguma medida pode ser adotada para atacar a ordem de remoção. Como advogada/advogado de Joana, como seria a sua avaliação?

RESPOSTA:

A medida tomada pelo Governador configura um nítido desvio de finalidade do ato administrativo. O ato todo está de acordo com os requisitos necessários para que seja considerado válido, exceto no que diz respeito à motivação deste. O pressuposto de direito atende às exigências da norma, entretanto o pressuposto de fato não cumpre com aquilo que a norma estabelece. É estabelecido que somente em atendimento ao interesse público o chefe do poder executivo poderá proceder com a referida remoção, neste caso é clarividente que a fundamentação mal elaborada para o pedido de remoção da servidora evidencia a oculta e real motivação deste ato, que é a divergência político ideológica existente entre a funcionária e o recém-eleito governante – não sendo de interesse público, mas de interesse particular esta medida. O princípio da legalidade, regente do direito administrativo, não fora plenamente observado pelo Governador neste ato.

Tendo em vista estes fatores, é cabível ação judicial postulando a realocação da servidora Joana a seu cargo de prestígio na Administração Pública Estadual.


CASO 7:

(FGV)

A instituição de ensino superior Faculdades Ás no Conhecimento requereu ao Ministério da Educação o credenciamento de alguns cursos de graduação. Tendo sido designada Comissão de Avaliação pelo Ministério, foi proferido parecer favorável ao início dos cursos.

Com base nesse parecer, a instituição iniciou uma série de reformas no edifício onde funcionariam esses cursos e realizou outros investimentos, como a aquisição de equipamentos que serão usados nos cursos. Sobreveio, então, ato do Ministro da Educação, que negou à instituição de ensino o credenciamento dos cursos pretendidos. O ato, publicado no Diário Oficial da União, tem o seguinte teor:

Indefiro a autorização para o funcionamento dos cursos referidos no presente processo, tendo em vista a evidente desnecessidade de tais cursos, não só no que se refere ao desenvolvimento regional, mas também no que tange ao excesso de oferta de vagas, por outras instituições, na área de sua instalação e abrangência.

Ao recomendar providências legais em relação ao ato praticado pelo Ministro da Educação, qual a argumentação que você desenvolveria em defesa dos interesses da instituição de ensino?

 RESPOSTA: 

 A boa-fé objetiva preceitua entre seus corolários a vedação à comportamento contraditório (venire contra factum proprium) nas relações jurídicas. Trata-se de princípio de via dupla, que deve ser respeitado por ambas as partes, sem exclusão da Administração Pública. No presente caso, a primeira decisão do Ministério de Educação - parecer favorável ao início dos cursos - e logo em seguida a negativa para o credenciamento são contraditórias entre si, e frustram a confiança e expectativa do administrado. Trata-se de desrespeito à segurança jurídica, que impede que o administrado persiga suas atividades profissionais de acordo com um ambiente previsível e estável aos negócios jurídicos. 

De outro modo, o teor do ato do Ministério para indeferir o credenciamento do curso não compactua com a razoabilidade e a proporcionalidade das decisões administrativas. No que concerne o poder-dever de regulamentar o ensino superior, o órgão federal deve atuar para garantir um controle de qualidade e não um controle de mercado. A necessidade de novos cursos ou o excesso de oferta de vagas não são razões adequadas para rejeição de novos programas de graduação. Esse exame de oferta e demanda é devidamente oportunizado pelas relações de mercado, prevalecendo a livre iniciativa para empreender e oferecer cursos, assim como prevalecendo a autonomia das partes para o indivíduo optar ou não em matricular-se. 

Por isso, conclui-se que as razões para indeferimento dos cursos não merece prosperar, na medida que representa um desvio de motivação.



 

Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos