USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL não admite conflito - até porque, conflito sobre o imóvel é matéria que o JUIZ DE DIREITO deve dar solução, respeitada a ampla defesa, ampla dilação probatória etc - ou seja, elementos estranhos aos atos praticados em Cartório - ainda que um ponto de esperança extrajudicial verifiquemos, desde já, no artigo 18 do PROVIMENTO CNJ 65/2017 que permite ao ilustre Registrador Imobiliário promover a conciliação ou a mediação entre as partes, valendo a transcrição:
"Art. 18. Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião apresentada por qualquer dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, por ente público ou por terceiro interessado, o OFICIAL de registro de imóveis tentará promover a CONCILIAÇÃO ou a MEDIAÇÃO entre as partes interessadas.
§. 1º Sendo infrutífera a conciliação ou a mediação mencionada no caputdeste artigo, persistindo a impugnação, o oficial de registro de imóveis lavrará relatório circunstanciado de todo o processamento da usucapião".
Prestígio desde já reconhecido ao trabalho do Delegatário em promover a paz social e evitar mais um processo no já assoberbado Judiciário brasileiro. É importante rememorar que o procedimento de Usucapião Extrajudicial via de regra buscará obter já no bojo da ATA NOTARIAL a assinatura dos Titulares dos direitos registrados ou averbados na matrícula do IMÓVEL USUCAPIENDO assim como dos IMÓVEIS CONFINANTES - porém, se não for possível neste momento - o que é muito recomendável - a solução já está ditada no mesmo Provimento CNJ 65/2017 que apresenta as seguintes opções:
a) DOCUMENTO AUTÔNOMO de anuência expressa formalizado por documento particular com firma reconhecida ou por instrumento público (§ 7º do art. 10);
b) MANIFESTAÇÃO feita ao Escrevente encarregado da intimação mediante assinatura de certidão específica de concordância lavrada no ato pelo preposto (§ 8º do art. 10);
c) NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL feita pelo Oficial do RGI - Registro de Imóveis - ou pelo Oficial do RTD - Registro de Títulos e Documentos (caput do art. 10) - podendo inclusive ser realizada por Carta com Aviso de Recebimento - AR - e também podendo ser realizada mediante o comparecimento da parte notificanda em Cartório (§ 1º, art. 10);
d) EDITAL publicado, por duas vezes, em jornal local de grande circulação, pelo prazo de quinze dias cada um (art. 11).
O ilustre Registrador Imobiliário MARCELO COUTO, em obra sempre consultada e muito recomendada (USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL - Doutrina e Jurisprudência. 2019) comenta oportunamente:
"Como se verifica, o EDITAL é a solução não apenas quando o notificando não for encontrado nos endereços conhecidos, como também na hipótese de não se saber seu paradeiro. Diante da previsão legal de intimação por edital quando não for encontrado o interessado, mostra-se descabida a intimação por hora certa".
POR FIM, necessário apontar pontos importantes nesta fase: a inércia dos notificandos considerar-se-á como CONCORDÂNCIA nos termos da parte final do caput do art. 10 do citado Provimento. O EDITAL pode ser publicado através de MEIO ELETRÔNICO bastando que haja ato normatizando a questão no Estado (no Rio de Janeiro temos o Provimento CGJ/RJ 56/2018). EXISTEM CASOS onde mesmo no Procedimento Extrajudicial de Usucapião não será necessária a ANUÊNCIA dos confrontantes e titulares dos direitos registrados/averbados na matrícula. Você já sabe quais são os casos? Falaremos em próxima postagem!