É possível a Usucapião de imóvel por inteiro que em Condomínio pertença a mais de uma pessoa?

25/07/2021 às 01:13

Resumo:


  • Muitas pessoas desconhecem o risco de perder sua parte em um imóvel de condomínio se outro condômino exercer posse exclusiva e cumprir os requisitos para usucapião.

  • A usucapião em bens de condomínio é uma exceção, mas é real, sendo necessário comprovar tempo, coisa hábil e posse qualificada, sem oposição dos demais condôminos.

  • A jurisprudência reconhece a possibilidade de usucapião por condômino com posse exclusiva, desde que demonstrados os requisitos legais e sem oposição dos demais proprietários.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A posse exclusiva, ausência de oposição dos outros demais titulares e o preenchimento dos requisitos legais autorizam a usucapião do imóvel por inteiro ao condômino requerente.

MUITA GENTE AINDA NÃO SABE mas pode estar correndo grande risco de perder sua parte no imóvel se efetivamente o outro condômino exercer sobre ele a POSSE EXCLUSIVA, reunindo e demonstrando cabalmente os requisitos para a Usucapião... O mestre BENEDITO SILVÉRIO (Tratado de Usucapião. 2012) elucida a questão pontuando que a possibilidade da Usucapião sobre bens em condomínio é exceção mas é REAL:

 

"Em suma, lembrando ainda que o bem objeto de condomínio"pro indiviso"é, EM PRINCÍPIO, insuscetível de ser adquirido por usucapião, tal ocorre de modo geral, pois, como pormenorizadamente exposto em tópico passado, APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS permite-se a incidência de Usucapião por parte do condômino que FAÇA CESSAR DE FATO o condomínio, seja no tocante à sua parte ideal, seja DO TODO, com EXCLUSÃO dos demais comunheiros".

Não se desconhece que na hipótese excepcional devem restar plenamente demonstrados os requisitos exigidos para a Usucapião: TEMPO, COISA HÁBIL e POSSE qualificada, com ânimo de dono - além da evidenciada ausência de providências ou qualquer contestação por parte dos demais condôminos. Como sempre apontamos, reunidos os requisitos legais A USUCAPIÃO NASCE, independentemente de SENTENÇA ou RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL (art. 216-A da LRP), sendo estes procedimentos destinados a tornar CERTA a aquisição imobiliária pelo implacável instituto da USUCAPIÃO.

POR FIM, a jurisprudência da Corte Superior já debateu a questão e com o acerto esperado, em brilhante acórdão da ilustre Ministra NANCY ANDRIGHI assentou a PLENA POSSIBILIDADE do reconhecimento da Usucapião de condôminio em face dos demais:

 

"STJ. REsp: 1631859/SP. J. em: 22/05/2018. (...) AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. (...) HERDEIRA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA. (...) 2. O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança, ocupado exclusivamente por um dos herdeiros. (...) 4. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02). 5. A partir dessa transmissão, cria-se um CONDOMÍNIO PRO INDIVISO sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas NORMAS RELATIVAS AO CONDOMÍNIO, como mesmo disposto no art. 1.791parágrafo único, do CC/02. 6. O CONDÔMINO TEM LEGITIMIDADE para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida POSSE EXCLUSIVA com efetivo ANIMUS DOMINI pelo PRAZO DETERMINADO em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários. 7. Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão - o outro herdeiro/condômino -, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem (...)".

E podemos ir além, em Instância ainda mais elevada, para prestigiar o bom estudo do assunto:

 

"STF. RE 23282. Min. Hahnemann Guimarães. J. em: 27/09/1955. USUCAPIAO. CONDOMÍNIO. AQUISIÇÃO POR UM DOS CONDÔMINOS, DA COISA COMUM. CÓDIGO CIVIL, ART. 550CÓDIGO CIVIL ARTS. 415 E 454PELA INVERSÃO DE TÍTULO DA POSSE, O CONDOMÍNIO PODE ADQUIRIR POR USUCAPIAO A PROPRIEDADE EXCLUSIVA DA COISA COMUM" .
Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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