Dei entrada na Usucapião Extrajudicial e descobri que os Titulares Registrais são mortos. E agora?

26/07/2021 às 12:07
Leia nesta página:

A solução está no próprio Provimento CNJ 65/2017, em seu artigo 12

NÃO É SURPRESA nos depararmos com titulares falecidos em casos de USUCAPIÃO - inclusive pelo rito EXTRAJUDICIAL. Nesse caso estaria inviabilizada a regularização por essa via?

A resposta é NEGATIVA, sendo possível sim a regularização mediante Usucapião Extrajudicial, sem processo judicial, com assistência obrigatória de Advogado, de modo muito mais rápido que na via forense. Como reza o procedimento ditado pelo art. 216-A da LRP e regulamentado pelo Provimento CNJ 65/2017, a notificação dos titulares dos direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo é necessária - e inclusive causa de NULIDADE do procedimento no caso de sua falta - salvo nas exceções que o mesmo Provimento elenca - e nenhuma delas diz respeito ao caso de falecimento dos referidos titulares - e a razão é simples: tanto nas AÇÕES JUDICIAIS quanto nos PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS em que se busca a declaração da prescrição aquisitiva é indispensável a citação dos titulares do imóvel já que eles é quem vão PERDER A TITULARIDADE DO BEM, caso a usucapião seja reconhecida.

A jurisprudência dos tribunais é tranquila sobre a necessidade de intimação mesmo no casos de titulares falecidos:

"STJ. REsp 54132/GO. J. em: 06/06/1995. USUCAPIÃO. CITAÇÃO (FALTA). AÇÃO RESCISORIA. A FALTA DE CITAÇÃO DAQUELES EM NOME DE QUEM ESTA TRANSCRITO O IMOVEL E CAUSA DE NULIDADE IPSO JURE DA SENTENÇA DE PROCEDENCIA DA AÇÃO DE USUCAPIÃO, VICIO QUE PODE SER ALEGADO COMO DEFESA E ATACADO ATRAVES DA AÇÃO DE NULIDADE. INTERPOSTA, EQUIVOCADAMENTE, A AÇÃO RESCISORIA, QUE VEIO A SER JULGADA PROCEDENTE, EXTINGUE-SE O PROCESSO RESCISORIO, POR CARENCIA DA AÇÃO, AO MESMO TEMPO EM QUE SE DECRETA A NULIDADE DO PROCESSO DE USUCAPIÃO, A PARTIR DA CITAÇÃO".

Mas e como proceder nos casos onde descobre-se que os titulares registrais já são falecidos?

A resposta já está no art. 12 do Provimento CNJ 65/2017 que aponta:

"Art. 12. Na hipótese de algum titular de direitos reais e de outros direitos registrados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula do imóvel confinante ter FALECIDO, poderão assinar a planta e memorial descritivo os herdeiros legais, desde que apresentem escritura pública declaratória de únicos herdeiros com nomeação do inventariante".

O Mestre e Registrador MARCELO COUTO (Usucapião Extrajudicial - Doutrina e Jurisprudência. 2019) esclarece sobre esse aspecto do procedimento extrajudicial:

"No caso do titular de direito real ter falecido, deve-se identificar se há INVENTÁRIO JUDICIAL em curso, para que seja intimado o inventariante nomeado nos autos. Em caso negativo, deve-se verificar se existe escritura de nomeação de interessado com poderes de inventariante, de modo que se torne viável a intimação do inventariante extrajudicial. Na hipótese de não existir inventário judicial ou extrajudicial em curso, a única solução é intimar TODOS OS INTERESSADOS (meeiro e herdeiros)".

POR FIM, como anota com propriedade o Registrador Imobiliário e Professor FRANCISCO NOBRE (Manual da Usucapião Extrajudicial. 2018), é necessário ter CERTEZA DA MORTE dos titulares registrais já que a mera SUPOSIÇÃO não pode sustentar exigência de hipotéticos herdeiros se nem mesmo se tem a prova do óbito. Nesses casos - esclarece o ilustre doutrinador - a notificação deverá ser feita por EDITAL com a utilização da fórmula "Fulano de tal, ou seus sucessores, se falecido for".

Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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