Da perda da propriedade imóvel e móvel

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A perda da propriedade é um instituto do direito civil brasileiro que prevê a perda de um bem, seja ele bem móvel ou imóvel.

DA PERDA DA PROPRIEDADE IMÓVEL E MÓVEL

A perda da propriedade é um instituto do direito civil brasileiro que prevê a perda de um bem, seja ele bem móvel ou imóvel, nos termos e parâmetros do artigo 1275 CC.

A perda da propriedade pode ser dividida de maneira voluntária e involuntária, sendo classificada como involuntária as situações de perecimento e desapropriação conforme art. 1.275IVV, do CCe voluntária compreendendo alienação, abandono e renúncia (art. 1.275IIIIII, do CC). Vejamos:

Art. 1275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:

I - por alienação;

II - pela renúncia;

III - por abandono;

IV - por perecimento da coisa;

V - por desapropriação.

I) ALIENAÇÃO

Consiste em um negócio jurídico em que ocorre a transmissão do direito de propriedade de um patrimônio a outro. Podendo, portanto, essa transmissão ser a título gratuito (doação) ou oneroso (compra e venda).

A alienação, como ato bilateral transmissivo de direito real, requer a solenidade do registro no Cartório de Registro Imobiliário. Lado outro, no que interessa os bens móveis, essas ocorrem pela simples tradição (entrega do bem-art. 1267 CC).

Tal instituto é previsto pelo art. 1975, I. do código civil de 2002.

II) RENÚNCIA

Trata-se de ato jurídico unilateral pelo qual o proprietário declara, de forma expressa, a sua vontade de abrir mão de seu direito sobre a coisa, de forma que o bem não seja transmitido a ninguém.

Este ato independe de aceitação e é irrevogável, por este modo, requer ato expresso devidamente formalizado por escritura pública nos mesmos moldes descritos pelo artigo 108 do CC, para a alienação. Além disso, de acordo com o parágrafo único do artigo 1275 do CC, o ato de renúncia para ter validade é subordinado ao exame do registro imobiliário do local do imóvel, provocando o cancelamento do registro.

III) ABANDONO

O abandono configura quando o proprietário deixa a coisa com a intenção de não mais te-lâ consigo, ou seja, de não ser mais dono, surgindo o conceito de res derelictae, diante da derrelição.

Por não ser um ato expresso como a renúncia, o abandono deve resultar de atos que atestem a manifesta intenção de abandonar, sendo insuficiente o mero desprezo físico pela coisa, se não acompanhado de sinais evidentes do ânimo de abdicar a propriedade.

Surgindo a coisa abandonada, qualquer pessoa pode adquiri-la, seja por meio da ocupação (bem móvel) ou por meio de usucapião (bem imóvel).

No que se refere ao abandono de bens imóveis, o art. 1.276 estabelece que o imóvel urbano que o proprietário abandonar com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio e que não se encontrar na posse de outrem poderá ser arrecadado como bem vago, passando, após três anos, à propriedade do município ou ao Distrito Federal. No qual tratando-se de bem imóvel situado na zona rural, este virá ser de propriedade da União.

A lei 13.465/17 trouxe regras de procedimentos para arrecadação de bens vagos, para o fim de tornar efetiva a aplicação do artigo 1276 do CC. Esta lei dispõe que a intenção de abandono será presumida quando o proprietário, cessados os atos de posse sobre o imóvel, não adimplir os ônus fiscais instituídos sobre a propriedade predial e territorial urbana, por cinco anos ( art. 64, §1º da Lei 13.465/17). Assim, neste contexto, após o não pagamento dos ônus fiscais, por cinco anos, induz à presunção relativa de abandono e após três anos, o bem passa ao domínio estatal. (TARTUCE. Flávio. Manual de Direito Civil. Volume único. 2021,p.976. Editora Método).

IV) PERECIMENTO DA COISA

O perecimento da coisa constitui a perda do objeto, tratando-se, portanto, de uma modalidade involuntária de perda da propriedade, sendo resultado por força natural ou atividade humana. (Ex: deixa uma joia cair em alto mar)

V) DESAPROPRIAÇÃO

A desapropriação é a transferência compulsória da propriedade particular para o Poder Público, seja por utilidade ou necessidade pública ou, ainda, por interesse social, através de prévia e justa indenização em dinheiro.

Salvo as exceções constitucionais de pagamento em títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal de área urbana não edificada, subutilizada ou não utilizada, e de pagamento em títulos da dívida agrária, no caso de reforma agrária, por interesse social. Afirma-se que pode a desapropriação ser amigável (administrativa) ou judicial.

A desapropriação ainda poderá ser configurada e denominada como pro labore, nos casos que tratar-se de uma área extensa, sob o qual o imóvel poderá beneficiar um grande número de pessoas que se encontram na coisa por mais de 5 (cinco) anos, tenham a posse de boa fé e que essas pessoas estejam realizando obras e melhorias de interesse social e econômicos.

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

MANUAL DE DIREITO CIVIL- VOLUME ÚNICO- Flávio Tartuce.2021

JUS BRASIL- Aquisição e perda da propriedade (porMatheus Da Silva Santos)

LINK:Aquisição e perda da propriedade (jusbrasil.com.br)

BANCO DOS IMÓVEIS- Modos de perda da propriedade imóvel e móvel.

LINK:Modos de perda da propriedade imóvel e móvel – Banco dos Imóveis Parcerias Imobiliárias o número 1º em Parceria (bancodosimoveis.com.br)

                        

Sobre os autores
Donny Livingstone Advogados

Contamos com uma equipe interdisciplinar em áreas do Direito diretamente relacionadas e interligadas, e que possui uma estratégia de segmentação segmentada.

Camila Lima Machado

Advogada, OAB/MG 198.802, do escritório Donny Livingstone & Advogados.

Informações sobre o texto

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