CONSTRUÍMOS NO TERRENO DOS MEUS SOGROS E ME DIVORCIEI.
E AGORA?
Apesar de gerar muita insegurança, não é incomum nos depararmos com situações nas quais no início do casamento, união estável ou em certa altura da vida de um casal, os sogros disponibilizam um terreno a ser utilizado por eles, para que os mesmos construam uma casa e ali possam viver. Entretanto, o terreno no qual a edificação fora feita continua sendo propriedade dos sogros que a disponibilizaram. O casal empolgado investe na construção e ali fazem de sua morada sem regularizar a situação, até que em um momento se decidem pelo divorcio ou dissolução da união, obrigando a partilha dos bens. Nesse momento se inicia uma discussão sobre a edificação feita em terreno de terceiros, e o nosso ordenamento jurídico prevê tal situação. O Código Civil, em seu artigo 1.253, prevê que toda construção executada em terreno de terceiro, presume-se praticada pelo proprietário e à sua custa. O que se confirma pelo artigo 1255, pois, este antevê que o proprietário automaticamente adquire o direito sobre as construções realizadas por terceiros em seu terreno. Mas calma, em ambos os artigos temos hipótese de exceção a esta regra. Neste caso, quem construiu o imóvel, ainda que em terreno de terceiro, se dotado de boa-fé, tem direito à indenização, em valor de mercado. Outra opção é aquele que edificou poderá adquirir o terreno, reembolsando seu proprietário, caso a construção seja de valor superior ao do terreno. Então, fica a dica, se esse for o seu caso, ou o que pretende fazer, procure o seu advogado de confiança. Cada caso em concreto deverá ser analisado de forma especial, os artigos acima citados não esgotam o assunto em conteúdo legislativo ou jurídico.