Construir em terreno de propriedade de terceiro

CONSTRUI NO TERRENO DO MEU SOGRO E ME DIVORCIEI. E AGORA?

Resumo:


  • Construção feita em terreno de terceiros presume-se realizada pelo proprietário e à sua custa.

  • O proprietário adquire automaticamente o direito sobre as construções realizadas por terceiros em seu terreno, mas há exceções.

  • Aquele que construiu o imóvel em terreno de terceiro, se dotado de boa-fé, tem direito à indenização em valor de mercado ou pode adquirir o terreno reembolsando o proprietário.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Apesar de gerar muita insegurança, não é incomum nos depararmos com situações nas quais no início do casamento, união estáveL, os sogros disponibilizam um terreno a ser utilizado por eles. Depois do divorcio como fica?

CONSTRUÍMOS NO TERRENO DOS MEUS SOGROS E ME DIVORCIEI.

E AGORA?

Apesar de gerar muita insegurança, não é incomum nos depararmos com situações nas quais no início do casamento, união estável ou em certa altura da vida de um casal, os sogros disponibilizam um terreno a ser utilizado por eles, para que os mesmos construam uma casa e ali possam viver. Entretanto, o terreno no qual a edificação fora feita continua sendo propriedade dos sogros que a disponibilizaram. O casal empolgado investe na construção e ali fazem de sua morada sem regularizar a situação, até que em um momento se decidem pelo divorcio ou dissolução da união, obrigando a partilha dos bens. Nesse momento se inicia uma discussão sobre a edificação feita em terreno de terceiros, e o nosso ordenamento jurídico prevê tal situação. O Código Civil, em seu artigo 1.253, prevê que toda construção executada em terreno de terceiro, presume-se praticada pelo proprietário e à sua custa. O que se confirma pelo artigo 1255, pois, este antevê que o proprietário automaticamente adquire o direito sobre as construções realizadas por terceiros em seu terreno. Mas calma, em ambos os artigos temos hipótese de exceção a esta regra. Neste caso, quem construiu o imóvel, ainda que em terreno de terceiro, se dotado de boa-fé, tem direito à indenização, em valor de mercado. Outra opção é aquele que edificou poderá adquirir o terreno, reembolsando seu proprietário, caso a construção seja de valor superior ao do terreno. Então, fica a dica, se esse for o seu caso, ou o que pretende fazer, procure o seu advogado de confiança. Cada caso em concreto deverá ser analisado de forma especial, os artigos acima citados não esgotam o assunto em conteúdo legislativo ou jurídico.

Sobre os autores
Donny Livingstone Advogados

Contamos com uma equipe interdisciplinar em áreas do Direito diretamente relacionadas e interligadas, e que possui uma estratégia de segmentação segmentada.

Yasmin Gabriela Souza Teixeira

Advogada. OAB MG 199.830, do escritório Donny Livingstone Advogados Associados.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Insegurança jurídica em construir em terreno alheio

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