ADVOCACIA E DIREITO REGISTRAL PARA CONTRATOS AGRÁRIOS

Contratos agrários e registro em cartório.

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Os contratos agrários típicos são registrados em cartórios, conforme determina a legislação, porém, os contratos atípicos são questão duvidosa. Tendo em vista a relevância do agronegócio para a economia brasileira, este aspecto torna-se importante.

ADVOCACIA E DIREITO REGISTRAL PARA CONTRATOS AGRÁRIOS.

Sumário. 1.Introdução.   2. O problema a ser abordado e a ocupação das terras. 3. Objetivos e metas a serem alcançados.  4. Metodologia a ser empregada. 5. Conclusão.  6. Referências.

RESUMO.

A questão agrária brasileira é importante para compreender como a economia nacional consegue se manter equilibrada diante das dificuldades vividas neste período de covid-19. Entretanto, os contratos agrários são registrados em cartório, porém, no Brasil temos contratos agrários típicos e atípicos. Os contratos típicos são registrados em cartórios, conforme determina a legislação, porém, os contratos atípicos são questão duvidosa. Este trabalho aborda uma pesquisa, ainda parcial, que será concluída em julho de 2022,  devendo ser apresentado outro artigo, mais completo e com uma abordagem mais pontual sobre este tema.

Palavra-chave:  Contratos.   Agrários.   Registro.   Cartorial.

RESUMEN.

El tema agrario  brasileño es importante para entender como la economia nacional logra mantenerse equilibrada frente a las dificultades vividas em este período del covid-19. Sin embargo, los contratos agrários están registrados em una oficina de registro, sin embargo, en Brasil tenemos contratos agrários típicos y atípicos. Los contratos típicos se registran em notarías, como lo exige la ley, sin embargo, los contratos apípicos son um assunto cuestionable. Este trabajo aborda uma investigación, aún parcial, que se completerá em julio de 2022, y se debe presentar outro artículo, más completo y com um enfoque más pontual de este tema.

Palabra clave: Contratos.  Agrarios.  Registro.  Notario.

  1. INTRODUÇÃO.

Este trabalho aborda a temática inerente aos contratos agrários atípicos praticados na zona rural e o registro deste documento, perante o Cartório de Títulos e Documentos, alcançando segurança jurídica. É produto de uma pesquisa, ainda parcial, que deverá ser concluída em julho de 2022, conforme o projeto apresentado na Universidade Estadual de Goiás. Procuramos ressaltar referências bibliográficas, respeitando as normas da ABNT e o direito autoral, demonstrando a relevância de trabalhos publicados anteriormente, envolvendo este assunto.

Entretanto, embora a Lei n.º 4.504, de 30/11/1964 somente reconheça a existência de apenas dois tipos de contratos agrários, a saber, parceria rural e arrendamento, outros tipos de negócios jurídicos são realizados no cenário rural brasileiro, tais como, contrato de pastoreio, contrato de fica, roçagem de pasto, puxirão e aluguel de pasto.

Embora atípicos, por não estarem desenhados na Lei n.º 4.504, de 30/11/1964, estes contratos são praticados entre produtores rurais, independente do tamanho da propriedade rural. Conforme FERRETTO (2009), a questão problemática surge quando, entabulado este negócio jurídico, as partes resolvem fazer o registro em Cartório e o mesmo, na dúvida, não sabem como proceder, ou seja, se registram ou não o documento contratual. Os contratos atípicos não são reconhecidos pela lei agrária. E neste dilema, o advogado(a) tem a tarefa de proporcionar melhor segurança jurídica para o seu cliente, conforme AQUACVIVA (2000).

  1. O PROBLEMA A SER ABORDADO E A OCUPAÇÃO DAS TERRAS.

Na rotina dos escritórios de advocacia especializados em temática agrária, surgem dilemas envolvendo o produtor rural, independente do tamanho como o seu negócio agrário é desenvolvido. Tanto pequenos como grandes produtores rurais enfrentam este mesmo problema. Pois bem, o assunto envolvendo contratos agrários, até o ano de 1964 foi regido pelo direito comum, ou seja, pelo revogado Código Civil de 1916, através dos artigos 1.211 até 1.215, no capítulo sobre as disposições especiais dos prédios rústicos, onde se tratavam das parcerias rurais e do arrendamento rural. Entretanto, em 1964 foi sancionada uma nova legislação federal, envolvendo o assunto sobre contrários agrários, no Estatuto da Terra, a saber, Lei n.º 4.504, de 31 de novembro de 1964.

Logo em seguida, foi promulgada outra legislação, a saber, Lei n. 4.947, de 06 de abril de 1966, cujo artigo 13 trata objetivamente dos contratos agrários, fixando seus pressupostos e tipos legais. E finalmente, com o Decreto n.º 55.566, de 14 de novembro de 1966, foi regulado o assunto, reconhecendo como únicos contratos agrários típicos, o arrendamento rural e a parceria rural e exigindo o registro destes em Cartório. Por outro lado, ocorre que no cenário rural brasileiro, a realidade é bem diferente. Conforme FERRETTO (2009) a legislação foi elaborada, não 5 atentando para a realidade no campo. O pequeno produtor ou até o grande produtor rural, desenvolvem negócios criando novos tipos de contratos.

Estes novos contratos são chamados de contratos agrários atípicos. São atípicos porque não estão reconhecidos na legislação e nem obedecem os prazos mínimos legais. Daí é que surge a nossa pesquisa científica. Pois o Judiciário, através de demandas judiciais e sentenças proferidos pelos magistrados, reconhece a existência de contratos agrários atípicos, mas os Cartórios rejeitam o registram alegando que não sabem como proceder diante do vácuo legislativo. Na vida real, os produtores entabulam contratos atípicos, mas os Cartórios não sabem como proceder.

E com isto, a insegurança jurídica causa transtornos nos negócios agrários, de acordo com MARQUES (2017). Conforme FERRETTO (2009), a partir da aprovação do diploma legal agrarista, o direito comum passou a ser norma supletiva deste e das demais leis complementares, nos casos omissos, conforme estipulado no artigo 92 do Estatuto da Terra, a saber, Lei n.º 4.504/64, e especialmente, no que se refere ao acordo de vontades e ao objeto dos contratos agrários. Porém, o novo Código Civil de 2002, nada dispôs sobre contratos agrários. Existe um vácuo legislativo, que precisa ser sanada, tendo em vista a ocupação da terra, pois responsabilidades devem ser descritas e bem esclarecidas, nos contratos.

O acordo de vontades restringe-se à celebração ou não, do contrato e ao objeto deste, isto é, o imóvel rural e à atividade a ser nele desenvolvida, neste ponto aplicando-se o direito comum, em caráter supletivo. O contrato, no entanto, se e quando celebrado pelas partes, deve respeitar as normas da legislação agrária, em face de sua aplicação imperativa e da sua autonomia científica. Essa mudança legislativa, no entendimento de OPTIZ (2016) criou uma guinada de trezentos e sessenta graus, no sistema legal agrário brasileiro, vez que, deixou de lado a autonomia da vontade, relativamente às cláusulas contratuais reguladas pelo Código Civil, em favor da imperatividade das normas agrárias e a irrenunciabilidade de seus preceitos, salvo, no que concerne ao acordo de vontades quanto à celebração do contrato e seu objeto, como dispõe a lei n.º 4.947/66.

É deste fato que surge o questionamento e a vontade de desenvolver esta pesquisa científica neste cenário. A atividade docente, mesclada com a advocacia agrária, permitiu reconhecer este problema e procurar meios para a solução deste dilema contratual. Enfim, o assunto abordado é atual e merece 6 um olhar acadêmico da Universidade, visando colaborar para uma solução da insegurança jurídica narrada.

3.OBJETIVOS E METAS A SEREM ALCANÇADOS.

Através desta pesquisa, iremos mesclar conhecimentos de várias áreas. As ciências sociais e humanas se entrosam tanto, que não se pode estudar uma sem se recorrer a outra ou outras, tais são suas afinidades, em que pese a seus pontos peculiares e distintos. O Direito como ciência social que é, não fica isolado. Seus diversos ramos se aproximam, se relacionam tanto, que se tem de buscar, muitas vezes, esclarecimentos entre eles nas matérias afins.

E é exatamente nesta proximidade, que ao exercer a advocacia, o profissional acaba se defrontando com problemas que precisam ser resolvidos, conforme ACQUAVIVA (2000). Essa afirmação compreende o direito agrário, o direito ambiental e o direito processual, que se destaca mais, na atualidade, pela importância que tem, em razão da necessidade que cada povo tem de ampliar a produção, até o ponto de satisfazer suas necessidades e, também, de outros, que não têm condições territoriais para atendê-las.

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Assim, esta pesquisa proporciona: 1-Compreender a importância dos contratos agrários para a produção agropecuária nacional. 2-Estimular o registro do contrato agrário atípico, em cartório, visando segurança jurídica. 3-Reconhecer a existência de contratos atípicos, no cenário agrário, incentivando a produção de alimentos.

4.METODOLOGIA A SER EMPREGADA.

A metodologia a ser empregada consistirá na utilização do método hipotético-dedutivo. Serão feitas abordagens bibliográficas e legislativas, abordando livros técnicos sobre o Direito Agrário, Direito Civil, Direito Processual, História do Direito, Filosofia do Direito e Economia, bem como pesquisas de campo, tendo em vista que serão realizados questionamentos, entre os produtores rurais, acerca do registro do contrato agrário atípico em cartório.

5.CONCLUSÃO.

Enfim, embora a Lei federal n.º 4.504, de 30/11/1964 reconheça a existência de dois tipos de contratos agrários, a saber, parceria rural e arrendamento, outros tipos de contratos agrários são realizados no cenário rural brasileiro, tais como, contrato de pastoreio, contrato de roçagem de pasto, contrato de puxirão e o contrato de aluguel de pasto.

E embora atípicos, por não estarem desenhados na Lei n.º 4.504, de 30/11/1964, estes contratos são praticados entre produtores rurais, em qualquer propriedade rural. Porém, conforme a questão problemática abordada, a dificuldade surge quando, as partes resolvem fazer o registro em Cartório e o mesmo, na dúvida, não sabe como proceder, ou seja, se registra ou não o documento contratual. Os contratos atípicos não são reconhecidos pela lei agrária, mas contribuem para a produção de negócios, emprego e renda no interior do Brasil. E neste dilema, o advogado(a) tem a tarefa de proporcionar melhor segurança jurídica para o seu cliente produtor rural.

6.REFERÊNCIAS.

ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Ética do advogado. São Paulo: editora Jurídica Brasileira, 2000.

BRASIL. Constituição Federal de 1988. São Paulo: editora Saraiva. 2020.

______. Estatuto da Terra - Lei federal n. º 4.504, de 30 de novembro de 1964. São Paulo: editora Saraiva. 2020.

______. Fixa Normas de Direito Agrário, dispõe sobre o Sistema de Organização e Funcionamento do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, e dá outras Providências. Lei federal n. º 4.947, de 06 de abril de 1966. São Paulo: editora Saraiva. 2020.

______. Regulamenta as Seções I, II e III do Capítulo IV do Título III da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, Estatuto da Terra, o Capítulo III da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, e dá outras providências. Decreto n. º 59.566, de 14 de novembro de 1966. São Paulo: editora Saraiva. 2020.

FERRETTO, Vilson. Contratos agrários – aspectos polêmicos. São Paulo: editora Saraiva. 2009.

MARQUES, Benedito Ferreira. Direito agrário brasileiro. São Paulo: editora Atlas. 2017.

OPTIZ, Oswaldo e OPTIZ, Sílvia Carlinda Barbosa. Curso completo de direito agrário. São Paulo: Saraiva. 2016.

Sobre o autor
Aurélio Marcos Silveira de Freitas

Mestre em Direito Agrário - UFG.<br>Especialista em Direito e Processo do Trabalho - UFG.<br>Professor concursado na UEG (Uruaçu-GO) e PUC-GO<br>Professor contratado nas Faculdades Alves Faria - ALFA<br>Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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