HERENÇA E BENS DIGITAIS

A Transformação Digital, e os bens digitais.

28/07/2021 às 09:13
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Tudo que fazemos, falamos, ou escrevemos vem sendo vertido em meio digital, e isso faz da herança digital uma preocupação ainda maior.

Por mais que o homem tente driblar a morte, ela é de longe a nossa grande certeza, e logo o Direito e suas positivações, tratou de prever a herança em plena Constituição, onde encontramos no Ar. 5°, XXX “ é garantido o direito de herança, logo assim a herança é um direito fundamental.

Por mais que a vida seja finita, ao menos no plano material, encontramos diversas pessoas que pouco ou nada trabalham com essa certeza. Por isso a convicção da sua finitude produz inúmeras consequências, materiais e patrimoniais pelo seu não planejamento.

É infinito o aumento do patrimônio das pessoas por seus ativos intangíveis visto ser esses os bens que adquirem a cada dia, maior valor, muitos deles com muita dificuldade de serem quantificados, como perfis de redes sociais, e-mails, aplicativos de trocas de mensagens e outros, que permanecem salvos e sem destino após seu falecimento, passando a integrar o todo unitário da herança, daí receber o nome de herança digital.

Como se sabe os bens digitais podem ser exclusivamente patrimoniais ou existenciais, ou ainda, possuírem natureza dupla. Quando decorrerem de relações comerciais, como por exemplo, em perfis comerciais, de pessoas públicas, celebridades, dos conhecidos influenciadores digitais e youtubers ou apenas tratarem de um perfil pessoal, de uma pessoa anônima que compartilhava na rede peculiaridades de sua vida. Além de poderem se apresentar como um misto dos dois tipos, quando o perfil serve para divulgar trabalhos e fatos pessoais da vida.

Logo paíra o desafio, como realizar a transmissão de tais bens aos herdeiros, considerando ainda que estamos diante de dados privados.

A herança alcança a privacidade? A memória digital faz parte da privacidade? Teria o falecido direito a defesa da privacidade? Seu passado eternizado por suas memórias digitais, que nunca foram públicas, podem ser divididas em um processo de inventário?

Como fica a privacidade dos terceiros com quem o de cujus trocou mensagens, fotos e outros dados privados?

O desafio é registrar o corte entre a herança, a privacidade do de cujus e a privacidade de terceiros. Pense por exemplo em algum artista cuja memória digital serviria para uma biografia? Livro esse que seria contado considerando as intimidades reveladas na herança digital (fotos guardadas no computador, cartas de amor, mensagens enviadas por e-mails etc).

É sabido que vários famosos tiveram um aumento exponencial de seguidores em seus perfis após o seu falecimento, o que proporciona pela revelação desses segredos em muitos casos, um aumento de seguidores e visitantes da página, buscando mais e mais informações sobre esse artista, ou adquirindo seus produtos, sejam eles livro, músicas, vídeos, depoimentos inéditos. Imagine no site de Michael Jackson, se fosse possível acessar suas comunicações. Musicas ainda não terminadas e gravadas em meios digitais. A privacidade de terceiros poderia prejudicar a transmissibilidade dos bens digitais aos seus herdeiros?

A declaração do de cujus em vida sobre o herdeiro da sua rede social, instrumento previsto em algumas redes sociais como o Facebook, pode ser entendida como testamento? Ou sua rede social deve em inventário ser reconhecida como patrimônio intangível?

Logo abre-se a necessidade de avaliação desse bem, o que o Direito Contábil já regrou, porém a não definição em testamento certamente pode ser objeto para muita discussão, seja pelo seu valor financeiro no caso de personalidades públicas ou afetivo no caso das demais pessoas, o que não retira a possibilidade da quantificação valorativa entre os herdeiros e até a possibilidade de acordo.

Nesse momento a legislação brasileira não possui nenhum regramento específico sobre esses casos, nem sobre a transmissibilidade automática ou como um bem compartilhado a todos os herdeiros no caso de existir mais de um.

Pode então o usuário dessas redes negar o direito a essa herança, como forma de resguardar a sua intimidade para o todo e sempre?

Além disso, a família do falecido pode ter o intuito de preservar seu nome, sua história, seus feitos, sua arte, ou utilizar o perfil para alguma instituição criada em nome daquele que faleceu, objetivando transformar o perfil em um memorial em homenagem ao ente querido. Pode solicitar à plataforma o acesso a determinado perfil, possibilitando sua continuidade atentando-se, obviamente, aos termos de uso como declaram muitos doutrinadores?

É de se lembrar que a testamentária é a manifestação de última vontade, visto que por meio de testamento poderia ter deixado todas as formas de encontrar, movimentar, excluir ou agregar o patrimônio digital, por meio de informar onde se encontra os bens, assim como suas senhas, e qual seria a obrigação da rede social? Guardar esses dados enquanto ocorre o inventário?

O aceite aos termos de uso e privacidade da rede social, bem como sua política de proteção de dados pode preponderar sobre o direito de herança desse bem digital? A Lei Geral de proteção dos Dados protege esses dados, por sua natureza sensível?

São todos novos e empolgantes desafios para discutirmos neste mundo cada vez mais diferente.

Sobre o autor
Charles M. Machado

Charles M. Machado é advogado formado pela UFSC, Universidade Federal de Santa Catarina, consultor jurídico no Brasil e no Exterior, nas áreas de Direito Tributário e Mercado de Capitais. Foi professor nos Cursos de Pós Graduação e Extensão no IBET, nas disciplinas de Tributação Internacional e Imposto de Renda. Pós Graduado em Direito Tributário Internacional pela Universidade de Salamanca na Espanha. Membro da Academia Brasileira de Direito Tributário e Membro da Associação Paulista de Estudos Tributários, onde também é palestrante. Autor de Diversas Obras de Direito.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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