Crimes contra a ordem tributária

Princípio da Insignificância e seus limites nas esferas Federal, Estadual e Municipal.

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O presente artigo, tem como objetivo abordar a aplicabilidade do princípio da insignificância sob a ótica penal-tributária nas esferas da União, dos Estados e dos Municípios.

INTRODUÇÃO

1. NOÇÕES PRELIMINARES SOBRE TRIBUTO

O Direito Tributário é a ciência que visa o estudo dos princípios e normas que disciplinam e orientam a ação estatal no ofício de exigir tributos. Nesse contexto, o conceito de tributo é elementar na compreensão e no estudo do Direito Tributário. A sua definição legal encontra-se no art. 3º do Código Tributário Nacional, [1] onde consta que ele “é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.

A partir da definição legal supra, infere-se que tributo é uma obrigação ex lege[2] (decorre de lei); deve ser prestada em moeda; não se constitui em sanção por ato ilícito; tem por sujeito ativo (credor), normalmente, uma pessoa política; apresenta como sujeito passivo (devedor) qualquer pessoa; e é cobrado mediante atividade administrativa vinculada.

No exercício do poder de tributar, ao exigir dos indivíduos o pagamento de tributos, o Estado demonstra sua soberania.

Assim, a Constituição Federal de 1988, em seus artigos 153 a 156, atribui a competência tributária às seguintes pessoas políticas: União; Estados-membros; Municípios; e Distrito Federal.

É importante ressaltar, que, neste momento em que se antecede a exposição de alguns dos principais tipos criminais envolvendo a matéria tributária, que o tributo não se constitui em penalidade decorrente da prática de ato ilícito, uma vez que o fato descrito pela lei o qual gera o direito de cobrar o tributo (hipótese de incidência) será sempre algo lícito.

Sanção de caráter monetário, por sua vez, é a multa, que é exigida em face da prática de uma ilicitude. A ela não importa a capacidade contributiva do agente: a prática do ilícito já é base suficiente para a cobrança da multa prevista como sanção.

Sanção de caráter monetário, por sua vez, é a multa, que é exigida em face da prática de uma ilicitude. A ela não importa a capacidade contributiva do agente: a prática do ilícito já é base suficiente para a cobrança da multa prevista como sanção.

2. A CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS TRIBUTOS

Os tributos possuem classificação “tripartide”, determinando a identificação de três espécies de tributo: impostos, taxas e contribuições.

O Supremo Tribunal Federal, todavia, já decidiu que a classificação adotada pelo constituinte foi a “qüinqüipartide”, segundo a qual o gênero tributo é dividido em cinco espécies: impostos, taxas, contribuição de melhoria, contribuições especiais e empréstimos compulsórios.

A evolução doutrinária acima exposta e o poder de decidir do STF, deve-se ter por vetor a classificação dada pelo guardião da Constituição o qual acolheu a segmentação em cinco espécies:

1. impostos (artigo 145 da Constituição Federal);

2. taxas (artigo 145 da Constituição Federal);

3. contribuições de melhoria (artigo 145 da Constituição Federal);

4. empréstimos compulsórios (artigo 148 da Constituição Federal); e

5. contribuições especiais (artigo 149 da Constituição Federal).

3. DISTINÇÃO ENTRE AUTO DE INFRAÇÃO E LANÇAMENTO

O auto de infração, nada mais é do que a sanção tributária, onde temos um fato delituoso, caracterizado pelo descumprimento de um dever. Constitui-se o auto de infração em um ato administrativo, uma vez que corresponde a uma manifestação objetiva da vontade do Estado.

Já o lançamento tributário, está previsto no artigo 142 do CTN e é definido como um procedimento que declara formalmente a ocorrência do fato gerador, definindo os elementos materiais da obrigação tributária, apurando o valor devido e identificando o sujeito passivo, para que assim, possa ocorrer a cobrança do tributo ou da penalidade pecuniária, ou seja, o lançamento tributário não apenas declara, assim como não apenas constitui o crédito tributário, mas sim, declara a situação ocorrida no fato gerador e constitui o crédito tributário pelo lançamento, tornando-o líquido.

4. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

O tema refere-se à Lei nº. 8.137/90.

Vale salientar que a Lei supracitada define os crimes contra a ordem tributária no seu capítulo I, totalizando-se um montante de três artigos. Já no seu capítulo II, ostenta relação de crimes contra a ordem econômica e contra as relações de consumo.

As tipificações penais a serem focalizadas neste singelo artigo encontram-se previstas nos artigos 1.º, 2.º e 3.º da Lei nº8.137/90, ou sejam, “tipos penais alusivos a condutas contra a ordem tributária”, ou, se preferirem, “crimes tributários”.

As figuras inseridas nos arts. 1.º e 2.º são praticadas pelo particular contra o erário. Já as figuras do art. 3.º exigem sujeito ativo com qualidade especial, ou seja, só podem ser cometidas por funcionários públicos (crime funcional).

Art. 1.° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

III – falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

IV – elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

V – negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal, ou documento equivalente, relativa à venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.

Art. 2.° Constitui crime da mesma natureza:

I – fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

II – deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;

III – exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;

IV – deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;

V – utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Art. 3.° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal (Título XI, Capítulo I):

I – extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

II – exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente.

Pena reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

III – patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público.

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

5. COMPETÊNCIA

É necessário verificar-se o sujeito passivo. Tratando-se da União é competente a Justiça Federal. Se o tributo é estadual ou municipal, a competência será da Justiça Estadual.

6. PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA

O critério central (e jurisprudencial) que orienta o reconhecimento do princípio da insignificância no âmbito do Direito penal tributário (e previdenciário) assim como no crime de descaminho reside no valor mínimo exigido para que se proceda ao ajuizamento da execução fiscal.

A orientação quase pacífica é a seguinte: nos crimes tributários, previdenciários e de descaminho aplica-se o princípio da insignificância quando o débito (tributário ou previdenciário) não ultrapassa o valor de R$ 10.000,00. Se o mencionado valor não tem relevância para justificar o ajuizamento da ação fiscal, tampouco o tem para o Direito penal.

Recentemente, o entendimento tem seguido a tese que menciona que o limite (de R$ 10 mil reais) não seria aplicável quando o tributo sonegado fosse estadual ou municipal.

Após aclararmos a mente do leitor acerca dos assuntos tratados incialmente, abordaremos um pouco mais afundo nos próximos capítulos sobre os temas aqui tratados.

CAPÍTULO I

1. NOÇÕES ESSENCIAIS E FUNDAMENTAIS SOBRE O TRIBUTO

O Direito Tributário é a ciência que visa o estudo dos princípios e normas que disciplinam e orientam a ação estatal no ofício de exigir tributos. Nesse contexto, o conceito de tributo é elementar na compreensão e no estudo do Direito Tributário. A sua definição legal encontra-se no art. 3° do Código Tributário Nacional, [1] onde consta que ele !é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo o valor nela possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.

A partir da definição legal supra, infere-se que tributo é uma obrigação ex lege (decorre de lei); deve ser prestada em moeda; não se constitui em sanção por ato ilícito; tem por sujeito ativo (credor), normalmente, uma pessoa política; apresenta como sujeito passivo (devedor) qualquer pessoa; e é cobrado mediante atividade administrativa vinculada.

No exercício do poder de tributar, ao exigir dos indivíduos o pagamento de tributos, o Estado demonstra sua soberania. Assim, a Constituição Federal de 1998, em seus artigos 153 e 156, atribui a competência tributária ás seguintes pessoas políticas: União, Estados-membros; Municípios; e Distrito Federal. É importante ressaltar, que, neste momento em que se antecede a exposição de alguns dos principais tipos criminais envolvendo a matéria tributária, que o tributo não se constitui em penalidade decorrente de prática de ato ilícito, uma vez que o fato descrito pela lei o qual gera o direito de cobrar o tributo (hipótese de incidência) será sempre algo licito. Sanção de caráter monetário por sua vez, é a multa, que é exigida em face da prática de uma ilicitude. A ela não importa a capacidade contributiva do agente: a prática do ilícito já base suficiente para a cobrança da multa prevista como sanção.

2. CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS TRIBUTOS

Os tributos possuem classificação “tripartide”, determinando a identificação de três espécies de tributo: impostos, taxas e contribuições. O supremo Tribunal Federal, todavia, já decidiu que a classificação adotada pelo constituinte foi a “quinquipartide”, segundo a qual o gênero tributo é dividido em cinco espécies: impostos, taxas, contribuição de melhoria, contribuições especiais e empréstimos compulsórios.

A evolução doutrinária acima exposta e o poder de decidir do STF, deve-se ter por vetor a classificação dada pelo guardião da Constituição o qual acolheu a segmentação em cinco espécies:

Impostos, Taxas e Contribuições de melhoria (Art.145, da Constituição Federal); Empréstimos compulsórios (Art.148, da Constituição Federal) e Contribuições Especiais (Art.149, da Constituição Federal);

Como dispõe o texto:

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Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

I - impostos;

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

Art.148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150,III, b.

Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.

A Constituição Federal ao dispor em seu art. 145 que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem instituir Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria não limitou em dizer que apenas existem estas espécies de tributos, e sim, que estas são de competência comum entre os Entes Federativos. Isto porque, os Empréstimos Compulsórios bem como as Contribuições, diferentemente dos demais, tem competência exclusiva da União. Analisando isoladamente o art. 145 da Constituição Federal e do art. 5º do CTN, o entendimento é que as espécies tributárias se resumem em: impostos, taxas e contribuições de melhoria. No entanto, considerando o texto constitucional expresso nos arts. 145, 148 e 149, é possível vislumbrara existência de cinco espécies tributárias quais sejam: o imposto, a taxa e a contribuição de melhoria (art. 145), o empréstimo compulsório (art. 148) e as contribuições especiais (art. 149 e 149-A).

Machado (1993, p. 39) sustenta a existência de cinco espécies tributárias: “os impostos, as taxas, a contribuição de melhoria, os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais.”

A teoria pentapartida é a adotada pelo Supremo Tribunal Federal, vez que, segundo sua jurisprudência, os empréstimos compulsórios (Recurso Extraordinário nº 111.954/PR, DJU 24/06/1988) e as contribuições especiais (AI-AgR 658576/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, Julgamento em 27/11/2007; AI-AgR 679355/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, Julgamento em 27/11/2007) são espécies tributárias autônomas, ostentando natureza jurídica própria que as distingue dos impostos, taxas e contribuições de melhoria.

3. DISTINÇÃO ENTRE AUTO DE INFRAÇÃO E LANÇAMENTO

O auto de infração, nada mais é do que a sanção tributária, onde temos um fato delituoso caracterizado pelo descumprimento de um dever. Constitui-se o auto de infração em um ato administrativo, uma vez que corresponde a uma manifestação objetiva da vontade do Estado. Já o lançamento tributário, está previsto no artigo 142 do Código Tributário Nacional:

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

Conforme artigo acima citado, é definido como um procedimento que declara formalmente a ocorrência do fato gerador, definindo os elementos materiais da obrigação tributária, apurando o valor devido e identificando o sujeito passivo, para que assim, possa ocorrer a cobrança do tributo ou a penalidade pecuniária, ou seja, o lançamento tributário não apenas declara, assim como não apenas constitui o crédito tributário, mas sim, declara a situação ocorrida no fato gerador e constitui o crédito tributário pelo lançamento, tornando-o líquido.

CAPITULO II

1. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

O ordenamento jurídico pátrio criou tipos penais destinados a punir a prática de atos voltados a impedir a regular arrecadação de tributos. A premissa comum a todos os crimes tributários é a existência de quebra de confiança entre o Estado e o Cidadão. O contrato social existente em toda sociedade moderna demanda, mediante o pagamento de tributos, a destinação de riquezas ao Estado para manutenção de suas funções essenciais.

O pacto social naturalmente formado para viabilizar a vida em sociedade tem como fundamento a boa-fé objetiva nas relações estabelecidas entre o cidadão e o Estado. Não há crime pelo mero inadimplemento de tributos (conclusão que se mantém mesmo diante do julgamento exarado, pelo Superior Tribunal de Justiça –STJ, no HC 399.109, na medida em que a Corte entendeu que o valor não recolhido ao fisco decorria de apropriação indébita de tributo descontado de terceiro).

O crime tributário somente tem aplicabilidade quando o contribuinte pretende, por meio ilícito ou fraudulento, induzir o Estado em erro sobre a ocorrência de determinado fato gerador, de forma a reduzir ou evitar o pagamento do tributo. É, portanto, a má-fé do contribuinte que se busca prevenir e punir.

2. CRIMES DE SONEGAÇÃO FISCAL

O tema refere-se à Lei nº. 8.137/90. A lei supracitada define os crimes contra a ordem tributária no seu capítulo I, totalizando-se um montante de três artigos. Já no seu capítulo II, ostenta relação de crimes contra a ordem econômica e contra as relações de consumo.

As tipificações penais a serem focalizadas neste singelo artigo encontram-se previstas nos artigos 1.º, 2.º e 3.º da Lei nº8.137/90, ou sejam, “tipos penais alusivos a condutas contra a ordem tributária”, ou, se preferirem, “crimes tributários”.

As figuras inseridas nos arts. 1.º e 2.º são praticadas pelo particular contra o erário. Já as figuras do art. 3.º exigem sujeito ativo com qualidade especial, ou seja, só podem ser cometidas por funcionários públicos (crime funcional).

Conforme dispõe o texto dos artigos:

Art. 1.° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

III – falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

IV – elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

V – negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal, ou documento equivalente, relativa à venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.

Art. 2.° Constitui crime da mesma natureza:

I – fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

II – deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;

III – exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;

IV – deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;

V – utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Art. 3.° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal (Título XI, Capítulo I):

I – extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

II – exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrálos parcialmente.

Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

III – patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público.

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

3. COMPETÊNCIA

É necessário verificar-se o sujeito passivo. Tratando-se da União é competente a Justiça Federal. Se o tributo é estadual ou municipal, a competência será da Justiça Estadual.

Na lei dos crimes tributários inexiste qualquer previsão específica expressa que fixe a competência para o processo e julgamento dos delitos nela tipificados perante a Justiça Comum Federal, o que pode conduzir à equivocada conclusão de os crimes tributários, indistintamente, são julgados e processados na Justiça Comum Estadual.

A identificação da erronia da conclusão perpassa breve análise do Sistema Tributário Nacional. Um simples passar de olhos pela regra do art. 145, caput e incisos, da CF/88, que nos termos dispõe:

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

I - impostos;

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

O texto da lei evidencia que tanto a União como os Estados e Municípios podem instituir impostos, taxas e contribuições. Em resumo, é possível afirmar, a partir do texto constitucional, a existência de tributos federais, estaduais e municipais. Sendo assim, se a prática de um crime tributário envolver tributo federal, a competência para o processo e julgamento de delito será da Justiça Comum Federal, porém não em face da regra do art. 109, VI, da CF/88, mas sim em decorrência do art. 109, IV, da CF/88, pois neste caso o crime tributário é praticado em detrimento de um bem ou interesse da União, desta maneira dispõe:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

V-A - as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;

VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico financeira;

VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

XI - a disputa sobre direitos indígenas.

§ 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.

§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

Em contrapartida, se o crime tributário envolver tributo estadual ou municipal, a competência para o processo e julgamento do delito será da Justiça Comum Estadual, como se pode depreender do recentíssimo precedente abaixo.

CAPITULO III

1. PRINCIPIO DA INSIGNFICANCIA NOS CRIMES TRIBUTARIOS

O princípio da insignificância tem origem no Direito Romano. E refere-se, então, à relevância ou à insignificância dos objetos das lides. Toda e qualquer demanda deveria não apenas ensejar o judiciário e implicar em uma consequência jurídica? Ou haveria um limite mínimo para a incidência do Direito? No caso do Direito Penal, não se trata de um princípio previsto na legislação. É, por outro lado, uma construção doutrinária. E foi assimilado, então, pela jurisprudência.

O princípio da insignificância ou da bagatela é um dos princípios do Direito Penal e integra um dos elementos do crime, pela perspectiva de Guilherme Nucci. Segundo o autor [1]:

Após a Segunda Grande Guerra, novos estudos de Direito Penal provocaram o surgimento do movimento denominado de nova defesa social. Segundo lição de Oswaldo Henrique Duek Marques, afasta-se do positivismo e volta a afirmar o livre-arbítrio como fundamento da imputabilidade, demonstrando que o crime é expressão de uma personalidade única, impossível de haver a padronização sugerida pela escola fundada por Lombroso. A nova defesa social reconhece que a prisão é um mal necessário, embora possua inúmeras consequências negativas, devendo-se, no entanto, abolir a pena de morte. Prega, ainda, a descriminalização de certas condutas, especialmente aquelas que são consideradas crimes de bagatela, evitando-se o encarceramento indiscriminado.

O Direito Penal deve atuar como última alternativa diante dos fatos e não como a busca principal – do contrário, viver-se-ia pela pretensão de vingança. Sendo assim, ignorar o aspecto da insignificância ou da bagatela equivaleria a ensejar o poder punitivo do Estado em força maior que a demandada pelo ato do autor.

Em face disso, a depender da natureza do fato, os prejuízos ocasionados podem ser considerados ínfimos ou insignificante. E, desse modo, incidir o princípio da bagatela para absolvição do réu.

Nessa perspectiva, dispõe, então, o art. 59 do Código Penal:

Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

2. CONDIÇÕES DE APLICABILIDADE DA BAGATELA

Ainda, na seara penal, o princípio da insignificância é um preceito que depende do preenchimento de quatro condições essenciais para ser aplicado:

1) a mínima ofensividade da conduta;

2) a inexistência de periculosidade social do ato;

3) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;

4) e a inexpressividade da lesão provocada.

3. PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA PENAL NA TEORIA DO DELITO

A aplicação do princípio da insignificância no Direito Penal exige uma análise da relação entre a conduta do réu e os seus resultados, como já ressaltado. Consequentemente, influencia na questão da tipicidade, um dos elementos do crime. Pela teoria do delito, um crime punível deve perseguir, portanto, os três requisitos: ser fato típico, antijurídico e imputável.

Segundo o Superior Tribunal de Justiça:

A admissão da ocorrência de um crime de bagatela reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasione lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem.

(STJ, 5ª Turma, AgRg no HC 480.413/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 21/02/2019, publicado 01/03/2019)

4. REQUISITOS LEGAIS DA INSIGNIFICANCIA

O princípio da insignificância ou da bagatela, dessa maneira, não se trata de uma excludente de culpabilidade. Trata-se, sim, de uma excludente de ilicitude, pois retira do fato noticiado a sua tipicidade. Contudo, é importante observar que a sua aplicabilidade também possui requisitos: a) É necessário considerar o valor do bem lesado com a conduta, pelo ponto de vista do autor do fato, da vítima e da própria sociedade; b) É necessário analisar a lesão ao bem jurídico de modo amplo, ou seja, no conjunto e na totalidade da lesão, além da reincidência do réu; c) É necessário, por fim, considerar, particularmente, os bens jurídicos imateriais de expressivo valor social, como aqueles que, embora não tenham valor econômico expressivo, possuam valor de interesse geral.

5. PRINCIPIO DA INSIGNIFICACIA E OS CRIMES TRIBUTARIOS

Os crimes tributários (contra a ordem tributária) estão previstos na Lei 8.137/90, que também define os crimes contra a ordem econômica e contra as relações de consumo. Por sua vez, o crime de descaminho está previsto no art. 334 do CP.

De acordo com a jurisprudência, esses crimes admitem a aplicação do princípio da insignificância, havendo um limite de R$ 20.000,00, que é o valor em relação ao qual a Fazenda pode requerer o arquivamento (não ajuizar execução fiscal), conforme a Lei nº 10.522/02 e as Portarias nº 75 e 130, de 2012, do Ministério da Fazenda.

Destarte, fundamenta-se essa tese, em primeiro lugar, no art. 2º da Lei 10.522/02, que dispõe:

Art. 2º. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, por meio de requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior àquele estabelecido em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.

De início, salienta-se que o STF tem inúmeras decisões concordando com a aplicação do princípio da insignificância aos crimes contra a ordem tributária, como, por exemplo, o HC 126.191. Durante algum tempo, havia um debate sobre a aplicação do referido valor (R$20.000,00) ou do teto de R$10.000,00. Em 2009, o STJ decidiu, em recurso repetitivo, que o valor seria de R$10.000,00, fundamentando no mencionado art. 20 da Lei 10.522/02. Entretanto, as Portarias nº 75 e 130, de 2012, do Ministério Público da Fazenda, destacaram que o valor seria de R$20.000,00.

O art. 1º, I, da Portaria nº 75, diz:

I – a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e II – o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Em seguida, o art. 2º da mesma Portaria afirma:

Art. 2º O Procurador da Fazenda Nacional requererá o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde que não ocorrida a citação pessoal do executado ou não conste dos autos garantia útil à satisfação do crédito. Com uma redação final levemente diferente, o art. 2º da Portaria nº 130, de 2012, do Ministério da Fazenda, alterou o art. 2º da Portaria nº 75, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º O Procurador da Fazenda Nacional requererá o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde que não conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito.

Assim, em março de 2018, o STJ revisou o tema 157 dos recursos repetitivos (REsp 1.688.878 e REsp 1.709.029), adotando o seguinte entendimento: Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20 mil a teor do disposto no artigo 20 da Lei 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.

Em suma, atualmente, pacificou-se o entendimento de que o valor para a aplicação do princípio da insignificância em relação a crimes tributários federais e de descaminho é de até R$20.000,00. O critério central (e jurisprudencial) que orienta o reconhecimento do princípio da insignificância no âmbito do Direito penal tributário (e previdenciário) assim como no crime de descaminho reside no valor mínimo exigido para que se proceda ao ajuizamento da execução fiscal.

A orientação quase pacífica é a seguinte: nos crimes tributários, previdenciários e de descaminho aplica-se o princípio da insignificância quando o débito (tributário ou previdenciário) não ultrapassa o valor de R$ 10.000,00. Se o mencionado valor não tem relevância para justificar o ajuizamento da ação fiscal, tampouco o tem para o Direito penal.

Recentemente, o entendimento tem seguido a tese que menciona que o limite (de R$ 10 mil reais) não seria aplicável quando o tributo sonegado fosse estadual ou municipa

CONCLUSÃO

Considerando as informações arroladas nos capítulos deste artigo, pode-se perceber que o princípio da insignificância em relação aos crimes tributários, será aplicado considerando a competência, ou seja, se o tributo é de esfera Federal, Estadual ou Municipal, para que então seja avaliado os limites dentro do valor mencionado, no caso atualmente, como demonstrado anteriormente, o entendimento é que ao tributos federais o limite para aplicação do princípio abordado é de R$20.000,00, já na esfera estadual e municipal o limite para aplicação é de R$10.000,00, se o contribuinte, ultrapassar tais valores , não será aplicado o instituto aqui analisado e será passível a tipificação dos crimes tributários já arrolados.

Sobre a autora
Géssica Carolina Barbosa de Sousa

Uma graduanda em Direito que compartilha conteúdo jurídico e dicas para estudantes que querem se destacar nos estudos e na vida profissional.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Pesquisa apresentada ao curso de Direito da Faculdade Metropolitana de Anápolis (FAMA), utilizado como artigo cientifico para o Projeto Integrador do 4° período. Orientador(a): Professora Priscila Péclat

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