Contexto histórico da internet e Lei geral de proteção de dados pessoais (LGPD), Lei nº 13.709/2018

28/07/2021 às 23:27
Leia nesta página:

o presente trabalho tem como objetivo geral discorrer sobre o contexto histórico da internet, adentrando no tema da responsabilidade civil em nosso ordenamento jurídico pátrio; fazendo uma breve análise sobre essa temática em conjunto com a LGPD.

A sociedade não é mais como antes, em que as pessoas se encontravam pessoalmente para falar sobre assuntos diversos. Hoje, com o advento da internet, as pessoas se conectam e não precisam mais se deslocar para enviar ou receber uma informação. Isso leva a dois caminhos: o da praticidade nas trocas e na propagação de informação e o perigo dessa transmissão pelas redes. Assim, é necessário o uso consciente da internet para que certas informações não acabem sendo motivo de problemas pessoais. Grandes são os benefícios da internet, mas o bom-senso tem de ser primordial no compartilhamento de informações dentro dela. A Internet é, hoje, o maior e mais democrático espaço para o exercício da liberdade de expressão e da divulgação das ideias e pensamentos. A interatividade, ou, ao menos, a possibilidade de exercê-la, propiciada pela rede mundial de computadores aos seus usuários, fez com que esse direito ganhasse holofotes.

Sabendo disso, cada vez mais se usa a internet nessa insaciável busca por conhecimento. Evidentemente, assim como nos jornais, revistas e emissoras de rádio e de televisão, na internet é preciso ter cuidado e saber selecionar o tipo de conteúdo entre os bons e os ruins. Sendo assim, não se deve considerar a internet como uma vilã dos outros meios de comunicação; muito pelo contrário, ela deve ser mais bem explorada e aproveitada por cada um deles. Para a sociedade, consumidor de informação fica a atenção e o vigor ao prezar pela integridade dos dados compartilhados. Para os formadores de opinião, fica a atenção à ética e à responsabilidade ao publicar toda e qualquer informação.

 Merecem destaque, dentre essas ferramentas, nem mais tão novas, levando-se em conta a velocidade de criação e expansão delas, o e-mail ou correio eletrônico, as aplicações de mensagens instantâneas e as redes de relacionamentos digitais, ou, como popularmente são chamadas, as redes sociais. A comunicação eletrônica ou digital abriu novos caminhos e possibilidades, alterando, substancialmente, a forma como as pessoas vivem, como trabalham e como aprendem. A utilização da informática, notadamente, da Internet, trouxe consigo inúmeras questões conflituosas no dia a dia a serem pacificadas e solucionadas pela sociedade e pelo Poder Judiciário, uma vez que se vive num Estado Democrático de Direito. Ocorre, porém, que os “remédios” legislativos e judiciais não acompanharam a velocidade dos avanços tecnológicos da área da comunicação.

Muitos internautas usam a internet para o compartilhamento de conteúdos pessoais e profissionais, provocando, assim, uma exposição de suas informações, que podem ser usadas por empresas ou mesmo por ladrões de informações e identidades. Entende-se que as ferramentas para a preservação da privacidade deveriam ser mais fáceis de ser configuradas e encontradas por todos os usuários, facilitando o entendimento da necessidade de seu uso. Afinal, as redes sociais na internet já fazem parte do dia a dia dos brasileiros, modificando suas relações e a troca de conhecimentos.

Ato contínuo, mais precisamente no segundo capítulo, é perceptível, nos dispositivos do Marco Civil da Internet, que o legislador cuidou em garantir ao usuário da internet os mesmos direitos já assegurados na Constituição Federal. Dessa forma, é impensável dizer que a internet é uma terra sem lei, já que existe a responsabilidade civil.

Na referida lei, nota-se que houve amparo legislativo aos provedores de conexão de internet, em prol da liberdade de expressão e contrário à censura prévia. Desse modo, o provedor de internet não terá responsabilidade civil por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros conforme o art. 18. Sobre os provedores de aplicação (conteúdo), o art. 19 declara que, salvo disposição legal em contrário, estes somente serão responsabilizados por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomarem as providências para, no âmbito do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente. No entanto, em casos de divulgação de material contendo nudez ou cenas de sexo, a ordem judicial é dispensável. Basta que o provedor de conteúdo seja notificado extrajudicialmente para que, então, sua responsabilidade subsidiária passe a valer, é o que diz o art. 21.

Após anos de debate, o Marco Civil da Internet veio, então, para colocar fim às discussões quanto à responsabilidade do provedor. Hoje, é sabido que a responsabilidade civil subjetiva é a corrente amplamente aceita. Subdivide-se, desse modo, entre aqueles que defendem a responsabilidade civil subjetiva decorrente da inércia após ciência do conteúdo ilegal. Por fim, é inegável que o ambiente virtual é coberto de proteção jurídica, e o provedor de conteúdo poderá ser responsabilizado civilmente por eventual direito violado.

Dito isso, e observando a utilização dos dados pessoais, é possível descobrir quais são os poderes que se manifestam nos titulares e na sociedade que os utilizam no tratamento de dados. A diversidade das dinâmicas traz contingências que devem ser estruturadas e sanadas para evitar a fragmentação do sujeito. O problema de pesquisa inicialmente proposto foi: aplica-se a responsabilidade civil trazida pela Lei 13.709/2018 aos agentes públicos e privados responsáveis pelo tratamento de dados na modalidade objetiva ou subjetiva?

Para a efetiva consagração da resposta delineou-se, primeiramente, o âmbito de abrangência da legislação brasileira. Verificou-se que, em virtude de sua análise protetiva, pleiteando garantias adequadas para todos e quaisquer cidadãos presentes no território nacional, e que são alvos do tratamento de dados, confia-se a uma ampla abrangência, sendo que não poderá ela ser aplicada nas hipóteses do art. 4°. Em segundo lugar, abordou-se o conceito de dados, delimitando conceitualmente um dos objetos do presente estudo. A delimitação técnica revela caminho que conduz a renovadas formas de avanço científico, principalmente dentro do Direito.

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Fez-se um estudo comparativo sobre as definições em âmbito internacional e no aspecto doutrinário, demonstrando que tanto as referências legislativas destinadas aos assuntos de âmbito nacional quanto internacional se constroem através de uma definição ampliativa, tentando abarcar todo e qualquer tipo de dado presente e extraído do titular. Lado contrário, a definição de tratamento de dados é limitada, elencada exaustivamente em lei, pelo menos na LGPD, assim é que se entende.

Por fim, para satisfação da problemática inicial com relação aos atos ilícitos praticados pelos particulares, tem-se que a responsabilidade é objetiva, pois expressa no art. 43 as hipóteses em que tais sujeitos não serão responsabilizados apenas se provarem as situações ali descritas. Neste sentido, não se verifica culpa ou dolo, apenas a incidência deste instituto se contabiliza. Lado outro, a legislação é omissa com relação aos atos ilícitos cometidos pelos entes públicos no tratamento de dados. Em um primeiro momento, aparentemente a responsabilidade parece ser subjetiva, pela ausência de descrição e tipificação específica legal na LGPD.

Demonstrou-se que, contudo, se realizada uma interpretação hermenêutica através do método hermenêutico concretizador, utilizando-se também o diálogo das fontes, a própria constituição federal, em seu art. 37, § 6°, delimita a responsabilidade na modalidade objetiva para os entes de direito público pertencentes ao quadro administrativo. Por essa razão, embora a legislação esteja silente quanto aos moldes da responsabilidade dos entes públicos, entende-se pela aplicação objetiva, não se admitindo hipóteses de excludentes em virtude do silêncio do legislador acerca do tema.

Em todo caso, são riscos concretos que tanto o agente controlador/operador e o titular dos dados sofrem nesse tipo de atividade. A internet e suas transformações. As tecnologias da informação e da comunicação podem tornar mais práticas tarefas da vida cotidiana, mas trazem consigo amplas possibilidades, que vão desde à opacidade à transparência. Dentre essas opções, pleiteia-se pela última, em que governo e administração pública, em conjunto com particulares, sejam quaisquer suas posições devem atuar em conjunto para que as múltiplas experiências digitais se deem de forma contínua e com sinais de democracia. Em todo caso, o posicionamento e a interpretação aqui adotada é apenas uma das múltiplas portas hermenêuticas que tendem a se abrir nos futuros próximos

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