Divórcio extrajudicial e litigioso

29/07/2021 às 09:27
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Divórcio é uma das causas terminativas de uma sociedade conjugal, que estão especificadas no art. 1.571 do Código Civil. Trata-se do rompimento legal e do vínculo de casamento civil.

 

Divórcio extrajudicial e judicial é uma das causas terminativas de uma sociedade conjugal, que estão especificadas no art. 1.571 do Código Civil. Trata-se do rompimento legal e do vínculo de casamento civil. O divórcio está previsto no art. 226, § 6º da Constituição Federal de 1988: O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.

Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:

  1. pela morte de um dos cônjuges;
  2. pela nulidade ou anulação do casamento;
  3. pela separação judicial;
  4. pelo divórcio;

Advogado divórcio e separação

O divórcio pode ser feito de duas maneiras: extrajudicial ou judicial. Inicialmente falaremos do Divórcio pela via extrajudicial, por ser um procedimento mais rápido e menos burocrático.

Divórcio extrajudicial e judicial

A lei 11.441/2007 facilitou o procedimento de divórcio tornando possível a sua realização em cartório, através de escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à partilha dos bens comuns do casal, se houver. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 731 trata desta questão.

Art. 731. A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão:

  1. as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns;
  2. as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges;

Divórcio extrajudicial é menos burocrático e possui os seguintes requisitos:

Consenso

Para que o divórcio seja feito de forma extrajudicial, diretamente no cartório, através de ESCRITURA PÚBLICA, as partes têm que estar de comum acordo, pois esse é um dos requisitos essenciais para lavratura do divórcio em cartório, ou seja, ausência de litigiosidade, caso contrário o processo deve ser obrigatoriamente judicial.

Divórcio extrajudicial e judicial – Inexistência de filhos menores

Conforme preceitua o Código de Processo Civil, outro requisito que deve ser respeitado é a ausência de filhos menores do casal, nascituro e filhos incapazes, tendo em vista a obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público para resguardar os interesses dos incapazes. Quando a lei fala de nascituro, significa aquele que vai nascer, o que já foi concebido, cujo nascimento é dado como certo, ou seja, a mulher gestante que espera como certo o nascimento de seu filho(a).

Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.

Possibilidade de divórcio extrajudicial com filhos menores

Cumpre destacar que alguns provimentos das Corregedorias Gerais de Justiça dos Estados têm autorizado que os Tabeliães de Notas possam lavrar escrituras públicas de separação e divórcio, ainda que o casal tenha filhos menores ou incapazes, no entanto, há que se comprovar que todas as questões jurídicas relativas aos filhos menores (guarda, visitas e alimentos), tenham sido decididas judicialmente. Desta forma, prevê as NORMAS DE SERVIÇO CARTOTÁRIO EXTRAJUDICIAIS TOMO II, na Subseção IV, Disposições Comuns a Separação e Divórcio Consensuais:

87.2. Se comprovada a resolução prévia e judicial de todas as questões referentes aos filhos menores (guarda, visitas e alimentos), o tabelião de notas poderá lavrar escrituras públicas de separação e divórcio consensuais.

Da assistência do advogado

A assistência do Advogado é obrigatória nos termos do § 2º do art. 733: § 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

Assim, deixo aqui os requisitos essenciais para lavratura de escritura pública de divórcio:

  • Ausência de litigiosidade;
  • Inexistência de filhos menores ou incapazes do casal;
  • Assistência obrigatória de Advogado;

Essa maneira torna o processo de separação muito mais rápido e menos burocrático, bastando cumprir os requisitos exigidos por lei e apresentar a documentação necessária junto ao cartório de notas. Importante lembrar que no ato da lavratura da escritura pública de divórcio, o Advogado(a) das partes deve estar presente para assinar o documento em conjunto com as partes.

Documentos necessários para o divórcio

São os seguintes os documentos necessários para a realização do divórcio extrajudicial e outros eventualmente solicitados pelo cartório:

  1. certidão de casamento atualizada;
  2. documento de identidade original RG;
  3. CPF
  4. pacto antenupcial se houver;
  5. certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes se houver;
  6. certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos;
  7. documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos se houver;
  8. havendo filhos menores, apresentar sentença judicial comprovando que as questões relativas ao menor foram decididas;

Importante lembrar que, antes de comparecer no cartório para realização do divórcio, o casal deve procurar um advogado, para que seja feita uma minuta constando todas as decisões do casal relativas à partilha de bens, a retomada ou não do nome de solteiro, bem como o pagamento de pensão alimentícia ao cônjuge. Tomadas todas essas providências, caso haja necessidade, faça um agendamento em um tabelião de notas da preferência do casal e compareçam com todos os documentos para formalizar o divórcio.

Divórcio litigioso

Não havendo consenso no divórcio, a via a ser eleita é a via judicial, pois será resolvida as discussões relacionadas aos bens e direitos do casal, a guarda do menor e questões relativas aos alimentos. Havendo nascituro ou filhos incapazes, a regra geral estabelece a via judicial para a realização do divórcio, porém, há a possibilidade de ser feito o divórcio por escritura pública em cartório, sendo respeitado alguns requisitos exigidos por lei e pelas normas cartorárias, como já mencionado acima.

Vontade unilateral

O divórcio depende apenas da vontade de uma das partes, não tendo consenso entre o casal nas relações que diz respeito à dissolução da sociedade conjugal, um dos cônjuges pode requerer o rompimento do casamento civil através da ação de divórcio pela via judicial. Desde que a Emenda Constitucional (E.C) 66 de 2010 alterou o § 6º do art. 226 da Constituição Federal (C.F), o divórcio passou a ter natureza de direito potestativo, condicionando-se tão somente ao requerimento de uma das partes, que se contrapõe a um estado de sujeição, o outro sujeito tem que se sujeitar à situação imposta por aquele que deseja o fim do casamento. Passou então, a não ser mais exigidos os requisitos temporais que eram previstos em lei antes de referida emenda.

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Sobre o autor
Ricardo Neves de Barros

Advogado imobiliário e familiar. Trabalhamos em busca do melhor resultado para oferecer uma advocacia resolutiva dos problemas de natureza jurídica, com foco na prestação de atendimento de excelência em busca de resultados satisfatórios para nossos clientes. Website: www.rbarros.adv.br

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