Herança, sucessões, partilha e inventários

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29/07/2021 às 09:29
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O termo sucessão vem do latim sucessio, do verbo sucedere (sub+cedere), significando substituição, com a ideia subjacente de uma coisa ou de uma pessoa que vem depois de outra.

Herana sucesses partilha e inventrios

 

O termo sucessão vem do latim sucessio, do verbo sucedere (sub+cedere), significando substituição, com a ideia subjacente de uma coisa ou de uma pessoa que vem depois de outra. O presente artigo tem como objeto o inventário e sucessão hereditária, que com o decesso de alguém se inaugura o DIREITO SUCESSÓRIO, momento em que as relações jurídicas patrimoniais são automaticamente transferidas a outras pessoas da cadeia sucessória.

A abertura da sucessão se dá pelo evento morte. Conforme estabelece o Código Civil brasileiro:

Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

Os herdeiros legítimos ou necessários estão listados no Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

É importante destacar que, por lei, 50% do patrimônio deve ser deixado aos herdeiros necessários.

Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

Essa parte deve ser respeitada na hipótese de haver herdeiros testamentários.

Os herdeiros testamentários são aqueles indicados pelo testador em documento que cumpre os requisitos da lei para ter validade, O TESTAMENTO.

Conforme dispõe o Código Civil brasileiro:

Art. 1.862. São testamentos ordinários:

  1. o público;
  2. o cerrado;
  3. o particular;

Testamento público

Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público:

 

  1. ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, conforme as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;
  2. lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial;
  3. ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião;

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Parágrafo único. O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma.

Art. 1.865. Se o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião ou seu substituto legal assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias.

Art. 1.866. O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se não o souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.

Art. 1.867. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.

Testamento cerrado ou fechado

Essa categoria de testamento é escrito pelo testador e levado ao cartório em segredo, para ser feito um termo de reconhecimento e aprovação, e somente será aberto quando o testador falecer, por um juiz que ordenará o seu cumprimento.

Art. 1.868. O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal, observadas as seguintes formalidades:

  1. que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas;
  2. que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado;
  3. que o tabelião lavre, desde logo, o auto de aprovação, na presença de duas testemunhas, e o leia, em seguida, ao testador e testemunhas;
  4. que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião, pelas testemunhas e pelo testador.

Antes do falecimento, os herdeiros não sabem quem, e o que, consta no documento que exprime a vontade do falecido.

Testamento particular

O testamento particular é feito pelo testador, porém não é levado ao cartório para nenhum tipo de registro. Essa categoria de testamento é o mais barato, já que não utiliza os serviços do cartório.

Art. 1.876. O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico.

§ 1 o Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever.

§ 2 o Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, após ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão.

Conforme art. 1.846, corroborando com este, o art. 1.789 prevê: havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança. Muito embora o art. 1.784 diz que a herança transmite-se, desde logo aos herdeiros, ainda há necessidade de formalizar a transmissão através de procedimento judicial ou extrajudicial, para que de fato os herdeiros possam exercer os direitos sobre os bens deixados pelo falecido.

Além disso, aqui falamos sobre a necessidade de colacionar os bens deixados pelo de cujus, para ser concretizada a partilha ou adjudicação dos bens. Isso é feito através de ESCRITURA PÚBLICA LAVRADA EM CARTÓRIO DE NOTAS ou por SENTENÇA JUDICIAL, e nestes casos, o Advogado é indispensável.

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Sobre o autor
Ricardo Neves de Barros

Advogado imobiliário e familiar. Trabalhamos em busca do melhor resultado para oferecer uma advocacia resolutiva dos problemas de natureza jurídica, com foco na prestação de atendimento de excelência em busca de resultados satisfatórios para nossos clientes. Website: www.rbarros.adv.br

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