NOTAS
[1] Este texto é parte de um capítulo do livro “A Tutela do Estado ao Direito Do Consumidor - Legislação consumerista, agências reguladoras e responsabilidade estatal”, de autoria de Fernando Cantelmo, publicado pela Editora Árvore Digital em junho de 2021. Toda bibliografia utilizada para produção deste texto está especificada na referida obra. Mais informações estão disponíveis no link: http://tuteladireitoconsumidor.com.br/ (CANTELMO, Fernando. A Tutela do Estado ao Direito Do Consumidor - Legislação consumerista, agências reguladoras e responsabilidade estatal. 1ª Ed. São Paulo: Editora Árvore Digital, 2021, 463 págs).
[2] O Código de Hamurabi é um conjunto de leis criadas na Mesopotâmia, por volta do século XVIII a.C. Acredita-se que foi escrito pelo rei Hamurabi, aproximadamente em 1772 a.C., tendo sido encontrado por uma expedição francesa no ano de 1901 na região da antiga Mesopotâmia, atualmente correspondente à cidade de Susa, no sudoeste do Irã. É um monumento monolítico talhado em rocha de diorito (com aproximadamente 2,25 m de altura, 1,50 m de circunferência na parte superior e 1,90 m na base), sobre o qual se dispõem 46 colunas de escrita cuneiforme acádica, com 282 leis em 3600 linhas.
[3] O Código de Manu é parte de uma coleção de quatro livros bramânicos (o Mahabharata, o Ramayana, os Puranas e as Leis Escritas de Manu) que constituiu a legislação do mundo indiano antigo, estabelecendo, entre outras coisas, o sistema de castas na sociedade Hindu. Redigido entre os séculos II a.C. e II d.C. em forma poética, as regras no Código de Manu são expostas em versos. Existem estudos indicando que originalmente o Código era composto por mais de 100 mil dísticos (ou seja, grupos de dois versos), sendo editado ao longo do tempo com manipulações textuais e cortes com o propósito de tornar menos cansativa a leitura íntegra l do texto. Atualmente essa legislação é composta por edições que abrigam aproximadamente 2.685 dísticos distribuídos em 12 livros.
[4] Maria Helena Diniz (2010) explica que, no Direito Comercial, o vício representa uma avaria ou irregularidade, ao passo que no Direito Civil é um defeito do negócio jurídico que o torna anulável, uma imperfeição ou fala, de modo que no Direito do Consumidor é um defeito que torna o produto ou serviço impróprios ao consumo ou lhes diminui o valor. Já Sérgio Sérvulo Cunha (2010) explica que o vício é um defeito próprio existente em alguma coisa que normalmente não se encontra em outra coisa da mesma espécie.
[5] Importante frisar que a compreensão do termo “consumerismo” possui diferentes significados quando sob a ótica da Administração e do Marketing ou quando sob a ótica do Direito. Por exemplo, na ótica da Administração e Marketing, podemos entender o consumerismo como “movimento em que os consumidores exigem que as entidades vendedoras deem mais atenção às suas necessidades e desejos, bem como à qualidade do produto ou serviço” (MOREIRA et al; 1996). Já na linguagem jurídica em geral, consumerismo é a “preocupação de garantir e tutelar juridicamente os interesses do consumidor na aquisição e utilização de produtos e serviços que lhe são ofertados, superando o princípio da relatividade dos contratos e impondo a responsabilidade objetiva do fornecedor” (DINIZ; 2010).
[6] O “Plano Marshall” foi um projeto organizado em uma parceria entre países da Europa e os Estados Unidos da América (EUA) com objetivo de reconstrução dos países aliados da Europa nos anos seguintes à Segunda Guerra Mundial. Este plano de reconstrução foi desenvolvido em julho de 1947 em um encontro de diversos Estados europeus (Reino Unido, França, Itália, Alemanha, Bélgica, Suíça, Suécia, Portugal, Grécia, Turquia, Dinamarca etc.) e os EUA.
[7] Vale observar que a vulnerabilidade do consumidor, como definido pela ONU através da Resolução nº 39/248 de 1985, é o princípio norteador do direito do consumidor brasileiro, estando previsto no artigo 4º, I, da Lei n° 8.078/90, reconhecendo a existência de uma parte vulnerável nas relações abrangidas por este diploma legal. Juridicamente, grosso modo, o termo vulnerabilidade refere-se a falta de conhecimento técnico e jurídico por parte do consumidor, impedindo-o de entender as questões técnicas que envolvem um produto ou serviço bem como as consequências jurídicas daquilo a que se obriga, consequentemente, dificultando ao consumidor se desvencilhar das possíveis abusividades do mercado.
[8] Os direitos transindividuais são assim tratados por se compreender que eles não pertencem ao indivíduo de forma isolada, mas sim de modo amplo. Esses direitos transindividuais são classificados em função da titularidade, divisibilidade e origem do direito material, sendo divididos em: direitos difusos (cujas vítimas são indeterminadas), direitos coletivos (cujas vítimas se caracterizam por um grupo específico), e direitos individuais homogêneos (que decorreram de uma origem comum, seus titulares poderão ser determinados no momento da liquidação ou execução da sentença coletiva). Essa classificação foi trazida ao direito brasileiro como uma inovação invocada por meio do parágrafo único do artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor.
[9] A teoria das gerações ou teoria das dimensões faz uma relação entre os direitos individuais e sociais com o lema da Revolução Francesa, ou seja, a tríade “liberdade, igualdade e fraternidade”. A primeira geração dos direitos está relacionada com a “liberdade”, englobando direitos tais como o direito à liberdade, direitos civis e direitos políticos. A segunda geração refere-se à “igualdade”, referindo-se aos direitos sociais tais como direito de justiça, de associação sindical, de prestação de saúde entre outros. Fundado no tema “solidariedade/fraternidade” os direitos de terceira geração tratam dos direitos transindividuais ou de titularidade da comunidade, incluindo a preservação do meio ambiente entre outros. A doutrina entende que a modernização das sociedades, a globalização política e a evolução das ciências, especialmente da engenharia genética e das tecnologias de informação, fizeram surgir os direitos de quarta e quinta dimensão, incluindo nos direitos fundamentais de quarta dimensão o direito de participação democrática (democracia direta), o direito ao pluralismo, o direito à bioética e aos limites da manipulação genética, entre outros, ao passo que a quinta dimensão engloba aspectos como direito à informação, direito da paz mundial etc.
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