Aspectos jurídicos da lei 14.188 de 28 de julho de 2021

29/07/2021 às 16:43

Resumo:


  • A Lei nº 14.188 de 28 de julho de 2021 cria o programa Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica e familiar, inovando ao criminalizar a violência psicológica contra a mulher.

  • O programa Sinal Vermelho estabelece que a letra X escrita na mão da mulher, preferencialmente na cor vermelha, funcione como um sinal de alerta para situações de violência em curso.

  • A nova legislação inclui no Código Penal o crime de violência psicológica, atribuído a quem causar dano emocional à mulher, com pena de reclusão de seis meses a dois anos e multa.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Aspectos jurídicos da lei 14.188 de 28 de julho de 20212

Artigo - Lei nº14.188 de 28 de julho de 2021

“O Brasil quando aprova a criminalização da violência psicológica se coloca à frente de várias nações desenvolvidas. Com ações como essas, vamos debelar esse mal endêmico no nosso país”, avalia da presidente da Associação de Magistrados do Brasil (AMB), Renata Gil. A entidade foi autora da sugestão ao Congresso que deu origem à Lei nº14.188. A proposta foi entregue em março deste ano aos parlamentares.

O presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei 14.188 de 28 de julho de 2021, que criou o programa Sinal Vermelho contra a Violência Domestica e familiar. A lei altera o Decreto-Lei nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940, modificando a modalidade da pena da lesão corporal simples cometida contra a mulher por razões da condição do sexo feminino e criou um novo tipo penal: a violência psicologica contra a mulher. A sanção foi publicada no Diario oficial da união nessa quinta-feira (29)

O texto legal autoriza que o Executivo, Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e órgãos de segurança pública estabeleçam parcerias com estabelecimentos comerciais privados.

X – Vermelho.

No parágrafo único do art. 2º O programa Sinal Vermelho prevê, entre outras medidas, que a letra X escrita na mão da mulher, preferencialmente na cor vermelha, funcione como um sinal de alerta para situação de violência em curso.

Ainda assim, a identificação do símbolo, poderá ser feita pela própria vítima, pessoalmente, ou  em repartições públicas e entidades privadas de todo o País.

A implementação do projeto prevê a realização de campanhas informativas e capacitação permanente dos profissionais atuantes no programa, além de  ampla divulgação, para que todos da sociedade possam reconhecer uma vítima com facilidade.

Alterações na lei nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)

A nova lei tambem alterou o artigo 129, §13 que, agora conta com o seguinte texto legal:

Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do §2 – A do art. 121 deste código

Pena – reclusão de 1(um) a 4(quatro anos)

O tipo que exsurge da nova lei se assenta em certa qualidade especial da vítima, atrelada a uma motivação específica concernente ao autor. Assim, o primeiro requisito para a incidência da norma é que a vítima seja mulher. Não há o incremento das margens penais se a vítima é homem. A esse requisito, adita-se outro: o crime tem que ser praticado por razões da condição do sexo feminino, consoante definição do § 2º-A do art. 121 do CP.

A interpretação do sexo feminino no referido dispositivo legal  se refere ao genero e não ao sexo biologico, respeitando a axiologia constitucional.

o art. 121, § 2º-A e, consequentemente, o art. 129, § 13, ao remeterem à Lei Maria da Penha, importam do diploma especial o tratamento de gênero, não de sexo. Sendo certo que  mulheres transgênero são igualmente vulneráveis nas relações sociais. Ainda assim, a Constituição Federal, ao estabelecer o repúdio ao preconceito e à discriminação como objetivo fundamental, exige essa conclusão.

 

Violência psicológica.

Em todo texto legal da lei nº 14.188 de julho de 2021, o novo dispositivo legal que fala sobre a violência psicologica foi o que causou mais polêmica entre juristas, advogados e profissionais do direito.

A Lei 14.188, de 2021 inclui no Código Penal o crime de violência psicológica contra a mulher, a ser atribuído a quem causar dano emocional “que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões”. O crime pode ocorrer por meio de ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro método. A pena é de reclusão de seis meses a dois anos e multa.

De acordo com o referido diploma legal:

Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação:

No texto, a vitima é sempre a mulher, aqui novamente estende-se o gênero feminino, ou seja, existindo o crime se a pessoa for mulher transgênero, o dispositivo legal acerta novamente na ampliação do sexo feminino.

O homem jamais poderá ser o passivo desse novo delito, não havendo nenhuma violação à igualdade entre generos, pois o tratamento e proteção diferenciado possui uma justificativa social muito forte, sendo que a categoria do gênero feminino possui uma vulnerabilidade muito maior quando falamos em violência contra gênero oposto e violência domestica.

Na nova lei, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, não existindo a necessidade de ser proximo a vitima, mudando consideravelmente o que a Lei Maria da Penha contextualiza.

O crime pode ocorrer, portanto, em estabelecimentos de ensino, serviços de saúde (violência obstétrica), templos religiosos, locais públicos, ambientes de trabalho, serviços de atendimento à mulher. E, além das tradicionais condutas de controle, isolamento, humilhação por parte de parceiros, a descrição ampla do tipo penal permite, por exemplo, que se considerem violência psicológica condutas como a de autoridade policial que ridiculariza e humilha a mulher durante atendimento ou a pressiona a não registrar ocorrência. A principal conduta do novo delito, consiste em causar dano psicologico a mulher, e é nesse aspecto a grande divergencia de opniões e um grande equivoco por conta do legislador que continua tentando combater a violência doméstica por meio do direito Penal.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

A prova do delito pode ser feito pelo depoimento da ofendida, por depoimentos de testemunhas, relatórios de atendimento médico, relatórios psicológicos 

O crime se consuma com a provocação do dano emocional à vítima. Cuida-se de delito material. Como dito, esse resultado, contudo, pode ser perseguido ou não pelo agente.

O texto do artigo 147 – B é muito abrangente, uma vez que não especifica os danos de maneira taxativa, abrindo margem às mais diversas interpretações, vejamos:  o texto prevê que causar danos psicológicos à mulher que a prejudique ou pertube seu pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio. O problema da configuração do  texto em sí, como já mencionado, é seu formato exemplificativo, por exemplo, como será provado que a vitima foi manipulada, ou qual o grau de constrangimento que será necessario para a adequação do delito? Além disso, o o seguinte trecho: “ em qualquer outro meio em que cause prejuizo a saúde psicológica e auto determinação da mulher” ratifica o rol, meramente taxativo e pode acabar por dificultar a indiviualização dos delitos.

O legislador, fere o principio da taxatividade,  ao dispor de expressões genéricas e meramente exemplificativas, não oferecendo a mínima possibilidade de compor um rol taxativo das condutas elencadas no texto legal, podendo, portanto, o artido ser considerado inconstitucional a luz do art. 5º, XXXIX, da constituição federal, a depender da interpretação adotada.

Considerações finais

A nova legislação sinaliza quanto à maior gravidade da lesão corporal em contexto de violência de gênero e dá maior visibilidade à violência psicológica, sendo uma lei inovadora nesse aspecto.

Todavia, é essencial que as novas normas penais sejam aplicadas dentro das diretrizes da Lei Maria da Penha, que prevê a necessidade de concretização de políticas públicas de prevenção e proteção à mulher. Não se deve cair na ilusão do populismo punitivo.

Por fim, o legislador faz com que o Brasil se iguale a países como a Irlanda, criando um tipo penal que visa punir quem agride psicologicamente de diversas formas todas que se enquadram no gênero feminino, mas ao mesmo tempo falha, criando tipos penais abrangentes e de dificil aplicação prática.

Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos