Vovô faleceu deixando Vovó, 7 filhos, 10 netos e 15 bisnetos. Todos receberão a herança?

29/07/2021 às 20:54
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A ordem de vocação hereditária constante do Código Civil define como será a distribuição da herança.

A ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA é sempre assunto polêmico na temática do complexo e formidável Direito Sucessório. Como sempre falamos aqui, tendo oportunidade e quando cabível, pode o interessado em vida valer-se de instrumentos para direcionar a transmissão dos seus bens para depois da sua morte - afastando com isso a genérica (e nem sempre JUSTA) previsão legal; em não o fazendo, a Lei já diz como deverá ser a distribuição, valendo, por exemplo, observada a incidência do Código Civil de 2002 (se esse for o caso) a regra do art. 1.829. Se o óbito tiver ocorrido na vigência do Código Civil de 1916, então a ordem de vocação hereditária ditada será aquela do antigo Código (estampada em seu art. 1.603), mesmo hoje revogado.

É preciso destacar - como aponta com precisão a ilustre Desembargadora Aposentada, hoje Advogada Dra. MARIA BERENICE DIAS (Manual das Sucessões. 2021) que "o fato de alguém integrar a ordem de vocação hereditária NÃO lhe assegura, por si só, DIREITO À HERANÇA". A citada jurista acrescenta:

"O chamamento para a sucessão é feitor por CLASSES. Os PRIMEIROS convocados são os que figuram em PRIMEIRO LUGAR na ordem de vocação hereditária. Mas dentre os herdeiros da mesma classe também existem PRIORIDADES. Trata-se do" PRINCÍPIO DA EXCLUSÃO ". A preferência é dos que têm GRAU de parentesco MAIS PRÓXIMO com o falecido".

Dessa forma, o Código Civil já prestigia tal princípio com relação aos DESCENDENTES, ASCENDENTES e COLATERAIS, como se vê:

"Art. 1.833. Entre os descendentes, os EM GRAU MAIS PRÓXIMO excluem os mais remotos, salvo o direito de representação".

"Art. 1.836, § 1º. Na classe dos ascendentes, O GRAU MAIS PRÓXIMO exclui o mais remoto, sem distinção de linhas".

"Art. 1.840. Na classe dos colaterais, OS MAIS PRÓXIMOS excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos".

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em mais um didático acórdão exarado pela notável Ministra NANCY ANDRIGHI, acompanha a melhor doutrina:

“STJ. REsp: 1064363/SP. J. em: 11/10/2011. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. EXCLUSÃO DE COLATERAL. SOBRINHA-NETA. EXISTÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS COLATERAIS DE GRAU MAIS PRÓXIMO. HERANÇA POR REPRESENTAÇÃO DE SOBRINHO PRÉ-MORTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. No direito das sucessões brasileiro, vigora a regra segundo a qual O HERDEIRO MAIS PRÓXIMO EXCLUI O MAIS REMOTO. 2. Admitem-se, contudo, DUAS EXCEÇÕES relativas aos parentes colaterais: a) o direito de representação dos filhos do irmão pré-morto do de cujus; e b) na ausência de colaterais de segundo grau, os sobrinhos preferem aos tios, mas ambos herdam por cabeça. 3. O direito de representação, na sucessão colateral, por expressa disposição legal, está limitado aos filhos dos irmãos. 4. Recurso especial não provido".
Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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