Queremos vender o imóvel recebido no Inventário mas um dos herdeiros não concorda. E agora?

30/07/2021 às 06:49
Leia nesta página:

O plano de partilha indicará, em sede de inventário, como ficará a divisão dos bens entre os herdeiros, sendo usual o estabelecimento de um condomínio entre eles sobre os bens recebidos.

FINALIZADO O INVENTÁRIO, partilhando a herança entre todos os interessados, via de regra estabelecer-se-á entre esses um CONDOMÍNIO voluntário, sendo todos os outrora herdeiros agora CO-PROPRIETÁRIOS ou CONDÔMINOS da coisa recebida. A eles aplicar-se-ão as regras estatuídas no CCB/2002, art. 1.314 e seguintes.

Como é da sabença geral, ter uma coisa dividida com outros donos pode ser fonte inesgotável das mais variadas desgraças e desavenças; não à toa o conhecido brocardo jurídico de que o CONDEMÔNIO, ops, CONDOMÍNIO é sempre a origem das DISCÓRDIAS. O Código Civil busca facilitar a extinção do condomínio e vemos tal regra exposta no art. 1.320, que reza:

 

"Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão".

Desse modo, se houver acordo entre todos os herdeiros, agora co-proprietários, a extinção do condomínio poderá se dar pela VENDA do bem, que se faz com notória facilidade em qualquer Cartório de Notas através de uma ESCRITURA DE COMPRA E VENDA, concretizando-se a transferência com o seu REGISTRO no Cartório do Registro de Imóveis, nos moldes do art. 1.245 do CCB - porém, quando um dos condôminos oferece resistência à venda, a solução poderá ser a ALIENAÇÃO JUDICIAL da coisa comum, como estampada no Código Civil, também prevista no Código de Processo Civil - sempre respeitando o direito de preferência.

O Mestre ELPÍDIO DONIZETTI (Curso Didático de Direito Processual Civil. 2016) ensina:

 

"A alienação judicial consiste num procedimento especial de jurisdição voluntária, por intermédio do qual o Poder Judiciário, agindo de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, procede à venda de bens privados. Constitui o procedimento da alienação judicial relevante instrumento processual, pois evita o perecimento ou a desvalorização do objeto da lide, servindo também para DIRIMIR CONFLITOS entre condôminos".

A jurisprudência do TJDFT reconhece com acerto a solução para esse tipo de impasse:

 

"TJDF. 0022962-73.2013.8.07.0007. J. em: 28/09/2016. AÇÃO DE ALIENAÇÃO DE COISA COMUM. HERANÇA. PARTILHA DE IMÓVEL INDIVISO ENTRE OS INTEIROS. CONDOMÍNIO. FORMAÇÃO. EXTINÇÃO. FORMA. ALIENAÇÃO JUDICIAL DA COISA COMUM (CPC/1973, ARTS. 1.117 e 1.118). FRUIÇÃO EXCLUSIVA POR UM DOS SUCESSORES. DISSOLUÇÃO DO CONDOMÍNIO. NECESSIDADE. (...) 4. Aperfeiçoado CONDOMÍNIO sobre a propriedade de IMÓVEL indiviso e NÃO HAVENDO CONSENSO entre os condôminos sobre sua dissolução, a resolução da co-propriedade deve ser aperfeiçoada via de ALIENAÇÃO JUDICIAL DA COISA COMUM, não estando o manejo da pretensão volvida a essa solução condicionado ao exaurimento das vias suasórias para resolução da questão, estando o condômino INSATISFEITO com a situação, notadamente quando ocupado e usufruído o imóvel com EXCLUSIVIDADE por um dos condôminos, revestido de suporte para demandar a materialização da dissolução via do instrumento adequado para esse desiderato. (...). 6. Qualificada a co-propriedade sobre IMÓVEL COMUM e não subsistindo nenhum acertamento materialmente comprovado entre os condôminos no sentido de serem alienadas as cotas-parte ao condomínio que frui com exclusividade da coisa, a pretensão à dissolução do condomínio deve ser resolvida antecipadamente (...). 7. Ensejando a partilha de herança a formação de CONDOMÍNIO sobre a propriedade de imóvel indivisível, a INEXISTÊNCIA DE CONSENSO acerca da dissolução da co-propriedade entre os condôminos, aliada à INÉRCIA DO HERDEIRO que frui com exclusividade da coisa na realização da sua alienação como forma de materialização da divisão e dissolução do condomínio, determina sua extinção no molde legalmente estabelecido, que é a ALIENAÇÃO JUDICIAL DA COISA COMUM na forma estabelecida pelos artigos 1.117 e 1.118, ambos do CPC/1973, assegurado o DIREITO DE PREFERÊNCIA resguardado aos condôminos, conforme preceitua o legislador de direito material (CC, art. 1.320). (...)".
Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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