O TRABALHO DO ADVOGADO NA AÇÃO POPULAR COM TEMÁTICA AMBIENTAL

AÇÃO POPULAR COM TEMÁTICA AMBIENTAL

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A ação popular é um instrumento legal brasileiro, justificando sua utilização para a preservação do meio ambiente e seu questionamento no Poder Judiciário, tanto por brasileiros como por estrangeiros, via trabalho de advogado habilitado na OAB.

O TRABALHO DO ADVOGADO NA AÇÃO POPULAR COM TEMÁTICA AMBIENTAL

 

1.Introdução. 2. O mecanismo processual. 3. Descrição do projeto de pesquisa. 4. Metas desta pesquisa.5. Metodologia empresa.6. Considerações finais. 7. Referências bibliográficas.

 

Resumo:

Este artigo objetiva uma abordagem parcial do trabalho que será concluído em julho de 2022. A temática envolve o problema da advocacia e o ajuizamento da ação popular com conteúdo ambiental por estrangeiros. A pesquisa não foi concluída, razão pela qual, nosso leitor poderá manifestar dúvidas, com a leitura deste texto. Entretanto, com a finalização da pesquisa, ainda traremos gráficos e imagens que fortalecerão a tese aqui abordada, bem como abordagem hipotético-dedutiva. A ação popular é um instrumento legal brasileiro, justificando sua utilização para a preservação do meio ambiente e seu questionamento no Poder Judiciário. Entretanto, no Brasil, o ajuizamento desta demanda tem sido realizado por cidadãos brasileiros. Os estrangeiros, por questão legal, ficam afastados desta demanda, porém, demonstram preocupação com a preservação ambiental, podendo ser incluídos na legislação, através de alteração parlamentar.

Palavras-chave:  Advocacia.   Ambiental.   Judiciário.   Defesa.

 

1.INTRODUÇÃO

Este artigo refere-se a publicação parcial de trabalho que está sendo desenvolvido junto à PRP-UEG, campus Aparecida de Goiânia, sobre a temática da advocacia e da ação popular, na seara ambiental. A pesquisa somente será concluída no próximo ano de 2022. Porém, para cumprir a agenda definida pela Universidade Estadual, estamos apresentando, parcialmente, os trabalhos desenvolvidos, fruto da pesquisa bibliográfica e legislativa.

A ação popular é um instrumento previsto legalmente para proteger o meio ambiente brasileiro, conforme detalha SIRVINKAS (2016). E este meio ambiente é considerado um bem difuso, intergeracional e de uso comum, portanto sendo usufruído por toda pessoa, algo inseparável aos direitos humanos, mesclado com o direito ambiental, direito agrário e o direito constitucional.

Então, em tese, nacionais ou estrangeiros são beneficiários do meio ambiente e assim, todos podem defender os recursos naturais. Porém, no exercício da advocacia percebemos que estrangeiros radicados no Brasil costumam indagar se poderiam propor demanda judicial em benefício da defesa dos bens ambientais localizados em território brasileiro.

Em suma, a justificativa desta pesquisa, envolve reconhecer o acesso à jurisdição através da ação popular ambiental, proporcionando ao estrangeiro a defesa do meio ambiente e recursos naturais, tendo como objetivos, 1-Compreender a importância da ação popular ambiental. 2-Valorizar o meio ambiente como bem de uso comum do ser humano. 3-Reconhecer o acesso à jurisdição pelo estrangeiro através da ação popular. Ao final, esperamos comprovar a necessidade de reconhecimento do acesso do estrangeiro à ação popular ambiental, na defesa do meio ambiente. Sendo o meio ambiente um bem de uso comum, toda a pessoa humana pode defendê-lo, preservando os recursos naturais para as gerações.

 

2.O MECANISMO PROCESSUAL

O Brasil é farto em recursos naturais, seja no cerrado, na mata atlântica, nos pampas, na caatinga e no cenário amazônico. E tudo isto, pode ser usufruído legalmente, pelo ser humano, observando as regras de conservação e preservação ambiental. Os bens ambientais são considerados bens difusos, podendo ser usufruídos por toda a coletividade.

De fato, a Constituição Federal de 1988, artigo 5º, inciso LXXIII reconhece a ação popular como um remédio constitucional utilizado para a proteção de bens ambientais. Mas a Carta política apenas desenha o raciocínio genérico sobre o assunto, deixando as peculiaridades, para a legislação reguladora.

Assim, a lei federal n.º 4.717, de 29 de junho de 1965, foi recepcionada pela CF-1988, reconhecendo para o polo ativo qualquer cidadão brasileiro, definindo como prova da cidadania, para ingresso em juízo, o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda. Daí surge o questionamento nesta pesquisa científica, se os bens ambientais são bens difusos, intergeracionais e de uso comum, a sua proteção judicial também poderia ser pleiteada por estrangeiros, por exemplo, que estejam radicados no Brasil, afastando restrições sem o mínimo sentido, conforme (FIORILLO,2016).

Neste caso os advogados(as) que assinam a petição inicial da ação popular ambiental são brasileiros, com inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, perfeitamente habilitados para a profissão em solo nacional. Estes advogados são os profissionais liberais ou intelectuais, conforme compreende o Código Civil de 2002, habilitados para a defesa dos interesses do seu cliente.

O dilema aqui trazido, envolve a lei nº 4.717/65, que admite que o cidadão brasileiro será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), mas não aborda o interesse do estrangeiro que também usufrui do bem ambiental, por ser um direito de uso comum.

Este estrangeiro pode colaborar com a proteção ambiental, através de um questionamento no Poder Judiciário. Conforme (BULLOS,2012) na atualidade vivemos num estado democrático de direito, não havendo motivos para restringir o acesso da pessoa estrangeira ao Judiciário para a defesa do meio ambiente. Vale salientar que a Lei n.º 4.717/65 foi sancionada no período do regime militar, por Humberto de Alencar Castello Branco, militar que articulou o Golpe de 31/03/1964, tendo como objetivos a intervenção militar, acabando com as reformas nacionalistas, representadas pelo Partido Trabalhista Brasileiro e o projeto de reformas de Base do governo João Goulart.

O momento em que vivemos hoje é diferente daquele de 1964. O cenário social é diferente. Os militares da época estavam envolvidos no cenário da guerra fria e os estrangeiros eram vistos como inimigos do estado e possíveis agentes invasores. É claro que isto não justifica o Golpe militar de 1964, embora na atualidade brasileira ainda existam vozes de opróbio. Ressaltamos que nossa pesquisa é juridicamente técnica e não politicamente ideológica.

Além do mais, embora a lei nº 4.717/65 embora recepcionada pela Constituição Federal de 1988, acaba encontrando uma questão duvidosa, quando confrontada com o artigo 5º, inciso XXXV, que diz que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Desta forma, o cenário da década de 1960 é bem diferente do cenário social atual, de 2020 e 2021. Os estrangeiros, também tem interesse na preservação ambiental das florestas brasileiras e de qualquer bioma nacional. Isto se comprova pelo aumento do número de incêndios e queimadas na vegetação nacional. Vejamos o gráfico abaixo:

Fonte: TerraBrasilis/INPE/DETTER.

Foto: Mayke Toscano/Fotos Públicas

https://www.ecodebate.com.br/2020/06/10/pesquisadores-alertam-para-explosao-de-desmatamento-em-2020/ - Herton Escobar. Acesso em 10/06/2021.

 

O gráfico comprova um aumento da devastação ambiental no Brasil, especificamente na Amazônia. Isto é preocupante, tanto para nacionais, como para estrangeiros. Enfim este projeto de pesquisa científica, aborda o assunto, visando a defesa jurídica do bem ambiental, no mecanismo processual brasileiro.

E o polo ativo desta demanda, em razão da modernidade antropológica em vivemos, pode reconhecer tanto o cidadão brasileiro como também o estrangeiro que preocupado com as questões ambientais, demonstra boa fé na defesa dos recursos naturais.

 

3.DESCRIÇÃO DO PROJETO DE PESQUISA.

Este trabalho continuará abordando a temática até o mês de julho de 2022, quando será encerrada a atividade de pesquisa. Por enquanto, nossa publicação é bastante simples e apresenta um estudo parcial do tema estudado.  A ação popular é um dos remédios constitucionais reconhecidos na Constituição Federal de 1988, e mesmo com marchas e contramarchas na história jurídica, continua sendo usada na defesa dos direitos coletivos lato sensu.

Conforme ensina o ilustre professor Celso Fiorillo (2016, p. 379), a ação popular é característica nos regimes democráticos, e tem-se notícia de sua existência desde o direito romano, até os dias atuais, conforme definida pelo jurisconsulto Paulo: “eam popularem actionem dicimus, quae suum jus Populi tenetur”, que numa tradução livre significa “denominamos ação popular aquela que ampara direito próprio do povo”.

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Nesse compasso, o direito defendido pela ação popular ambiental é o meio ambiente, reconhecido como bem de uso comum pelo ser humano. Com isto, nota-se que a lei n.º 4.717/65, embora recepcionada pela Constituição Federal de 1988, não envolve o cenário mais atual e democrático em que podemos viver.

A lei n.º 4.717/65 foi editada em um cenário ditatorial, em que a guerra fria e outros aspectos antidemocráticos prevaleciam no Brasil.

Porém, hoje, vivemos algo diferente, o que permite o questionamento e a responsabilidade de defesa ambiental, por qualquer pessoa consciente e madura. Nesse compasso, indicamos que o Direito Ambiental pode reconhecer a colaboração do estrangeiro, na defesa dos recursos naturais localizados em solo brasileiro, sem que isto represente uma interferência maldosa no cenário político ou governamental do Brasil.

 

4. METAS DESTA PESQUISA.

Através desta pesquisa, estamos procurando mesclar conhecimentos de várias áreas. As ciências sociais e humanas se entrosam tanto, que não se pode estudar uma sem se recorrer a outra ou outras áreas científicas, tais são suas afinidades, em que pese a seus pontos peculiares e distintos.

O Direito como ciência social que é, não fica isolado. Seus diversos ramos se aproximam, se relacionam tanto, que se tem de buscar, muitas vezes, esclarecimentos entre eles nas matérias afins. E é exatamente nesta proximidade, que ao exercer a advocacia, o profissional acaba se defrontando com problemas que precisam ser resolvidos, conforme ensina ACQUAVIVA (2000).

Esta afirmação compreende o que podemos encontrar no direito ambiental, no direito agrário e no direito constitucional, se destacando mais, na atualidade, pela importância que tem, em razão da necessidade que cada ser humano tem, na responsabilidade de defender o meio ambiente para as futuras gerações. Assim, esta pesquisa proporciona: 1-Compreender a importância do meio ambiente como bem de uso comum e intergeracional. 2-Reconhecer o acesso do estrangeiro à jurisdição brasileira, para a defesa do meio ambiente. 3-Estimular a utilização da ação popular, como mecanismo processual de defesa dos recursos naturais que sofrem lesão humana.

 

5.METODOLOGIA EMPREGADA.

A metodologia a ser empregada consistirá na utilização do método hipotético-dedutivo. Serão feitas abordagens bibliográficas, utilizando livros técnicos sobre o Direito Ambiental, Direito Agrário, Direito Civil, Direito Processual, História do Direito, Filosofia do Direito e Economia, bem como pesquisas de campo, tendo em vista que serão realizados questionamentos, entre o meio ambiente e a defesa dos recursos naturais por todo o ser humano.

 

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS.

Nossa pesquisa encerrará em 2022, portanto, este artigo reflete apenas um estudo parcial do que foi proposto. Agora, dentre as contribuições científicas que envolvem este tema, defenderemos a necessidade de reconhecimento do estrangeiro no polo ativo da ação popular ambiental, em razão do novel cenário antropológico que vivemos, onde o acesso a jurisdição é permitido, especialmente, na defesa dos recursos naturais, localizados em solo brasileiro. Este reconhecimento pode ser realizado com a confecção de uma nova legislação federal ou pelo ativismo judicial, através da edição de súmula que reconheça a repercussão geral do assunto.

 

7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Ética do advogado. São Paulo: editora Jurídica Brasileira, 2000. AGUIAR, Roberto. A crise da advocacia no Brasil. São Paulo: Alfa Ômega, 1991.

BRASIL. Constituição Federal de 1988. São Paulo: editora Saraiva, 2020.

_______. Lei n.º 4.717 de 29 de junho de 1965 – regula a ação popular. São Paulo: editora Saraiva, 2020.

BULLOS, Uadi Lammêgo. Direito Constitucional ao alcance de todos. São Paulo: editora Saraiva, 2012.

FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Princípios do processo ambiental. São Paulo: editora Saraiva. 2016. FRANCO, Vera Helena de Mello. Teoria geral do contrato – confronto com o direito europeu futuro. São Paulo: editora Revista dos Tribunais. 2016.

ESCOBAR, Herton. Pesquisadores alertam para explosão de desmatamento em 2020. https://www.ecodebate.com.br/2020/06/10pesquisadores-alertam-para-explosao-de-desmatamento-em-2020/-Herton. Acesso em 10 de junho de 2021.

SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. São Paulo: editora Saraiva, 2016.

 

Sobre o autor
Aurélio Marcos Silveira de Freitas

Mestre em Direito Agrário - UFG.<br>Especialista em Direito e Processo do Trabalho - UFG.<br>Professor concursado na UEG (Uruaçu-GO) e PUC-GO<br>Professor contratado nas Faculdades Alves Faria - ALFA<br>Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Publicação de resultado parcial decorrente de pesquisa realizada na Universidade Estadual de Goiás. O resultado final será publicado no próximo ano de 2022.

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