Registro Tardio de Casamento de Pessoas Falecidas

30/07/2021 às 15:08
Leia nesta página:

Saiba se é possível solicitar judicialmente o registro tardio de casamento entre pessoas falecidas e o entendimento atual dos Tribunais

 

Obrigatoriedade de registrar os casamentos

Os casamentos celebrados no Brasil devem ser registrados perante um cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, para que tenham os efeitos civis.

Os noivos devem se dirigir em um cartório de registro civil mais próximo do local de residência de um dos nubentes para apresentar os respectivos documentos de identidade, certidões de nascimentos, comprovantes de endereço e acompanhados por duas testemunhas.

O cartório irá publicar os editais de proclamas e se não houver nenhum impedimento, os noivos serão considerados habilitados a se casarem, sendo emitida Certidão de Habilitação, que conterá um prazo de validade para que seja realizado o casamento.

Realizado o matrimônio, o oficial irá registrar o ato no livro de casamentos, entregando ao casal a certidão de casamento, para que possam comprovar o enlace matrimonial.

Casamento religioso com efeitos civis

O casamento religioso por si só não tem efeitos jurídicos se não for registrado em cartório.

Os noivos que desejarem se casar perante autoridade religiosa, devem igualmente requerer antecipadamente a certificação da habilitação no cartório de Registro Civil, como já explicado, para que sejam considerados aptos a se casarem.

Realizado o casamento religioso, para que produza os efeitos jurídicos, o celebrante ou qualquer um dos interessados deverá no prazo de noventa dias registrar o casamento civil que emitiu a certidão de habilitação para o casamento.

Registro tardio do casamento religioso

Não tendo sido o casamento religioso no prazo de 90 dias, a certidão de habilitação perderá a eficácia, no entanto, ainda é possível registrar o casamento de forma tardia.

Neste caso, os noivos, a qualquer tempo, deverão solicitar nova certificação de habilitação perante o mesmo cartório de registro civil.

Mesmo que os noivos não tenham requerido anteriormente a habilitação do casamento obrigatória antes de se casar perante a autoridade religiosa, ainda sim poderão, a qualquer tempo, requerer a certificação da habilitação no cartório e registrar o casamento civil de forma tardia.

Em ambos os casos, os cônjuges deverão apresentar os documentos necessários para a habilitação e prestarem os consentimentos de vontade de se casar um com o outro, perante o oficial. Não será necessário realizar novamente a celebração do casamento religioso.

Se o cartório não certificar a habilitação do casamento, poderão os noivos recorrerem às vias judiciais.

Registro tardio de casamento religioso de pessoas falecidas

Caso um dos cônjuges ou ambos tenham falecido e não promoveram o registro de casamento em cartório no prazo de 90 dias, poderão recorrer as vias judiciais.

No entanto, encontramos na jurisprudência e na doutrina, posicionamentos favoráveis e contrários quanto à possibilidade do registro de casamento entre pessoas falecidas.

Antes de abordarmos os posicionamentos, é necessário entender o contexto histórico.

Contexto histórico

Por muitos séculos, os casamentos eram considerados consumados apenas pela benção do padre, considerados autoridade máxima local para a celebração de atos da vida civil. Além disso, era costume que as pessoas se casassem para constituir família.

Embora, desde mil oitocentos e noventa, os casamentos passaram a ser obrigatoriamente civil, o costume de contrair matrimônio perante a igreja permaneceu ativo por muitas décadas e raramente os casamentos eram registrados em cartório.

A sociedade do início do século passado era formada por inúmeros imigrantes e seus descendentes, como italianos, portugueses, alemães, japoneses e judeus, além dos filhos de escravos libertos há pouco tempo antes, com pouco grau de instrução.

Muitos viviam nas roças e em pequenas fazendas agrícolas no interior dos Estados e desconheciam as leis, no entanto, seguiam os ensinamentos dos ministros religiosos à risca, sob pena de serem excomungados ou de sofrerem severa punição de suas próprias famílias.

Além disso, os cartórios ainda eram muito precários e distantes e poucas pessoas tinham acesso, fazendo que a tradição do casamento religioso se perpetuasse por muitos anos após a obrigatoriedade do casamento civil.

Assim, muitos casamentos religiosos, embora tenham ocorrido perante os costumes e tradições na época em que ocorreram, não foram registrados em cartório.

Entendimentos dos Tribunais sobre o registro tardio de casamento religioso de pessoas falecidas

As certidões de casamentos realizados no Brasil a partir de 24 de maio de 1890, muitas vezes são documentos indispensáveis para comprovar a descendência e obtenção de cidadania italiana.

Como citado anteriormente, por muitas décadas os casamentos não eram registrados em cartório.

Dessa forma, nos últimos anos tem proliferado ações judiciais para requerer o registro tardio de casamento de pessoas falecidas, nomeadamente dos avós, bisavós, trisavós, com o objetivo de obtenção de dupla cidadania.

Ocorre que, alguns juízes e uma parcela dos doutrinadores têm sido contrários ao registro tardio de casamento, entendendo que o registro de casamento civil é de iniciativa exclusiva do casal e o registro depende da manifestação da vontade de ambos os contraentes ainda em vida, não sendo possível ser solicitado pelos descendentes ou por qualquer outra pessoa.

Por outro lado, encontramos inúmeras decisões judiciais em sentido oposto, ou seja, aceitando o registro tardio de casamento de pessoas falecidas, requeridas por um descendente para obtenção de dupla cidadania.

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Estas decisões favoráveis ao registro tardio de casamento entendem que a comprovação do casamento religioso, com formação de família e filhos, em uma época de transição entre os registros paroquiais e o registro civil em cartório, com objetivo de obtenção de dupla cidadania, não viola direito público, nem causa prejuízos a terceiros.

A ação judicial de registro tardio deve ser requerida por meio de um advogado.

Assim, para que o registro de casamento de pessoas falecidas seja possível, é necessário analisar caso a caso.

Ficou com alguma dúvida sobre o tema? Envie-nos um e-mail para [email protected].

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Sobre o autor
Cleber Sasso

CK Sasso Assessoria Juridica - Advogado no Brasil e Portugal, especialista em nacionalidade portuguesa, homologação de sentenças estrangeiras no Brasil e em Portugal, retificação de registro civil, registro tardio para dupla cidadania.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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