Atraso na entrega da obra e perdas e danos

30/07/2021 às 17:32
Leia nesta página:

Atraso na entrega da obra e perdas e danos. Informativo 699 STJ.

Inicialmente cumpre destacar que, na incorporação imobiliária, o atraso na entrega do imóvel em até 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados da data pactuada para entrega, e desde que tenha sido expressamente estipulada, de forma clara e destacada no contrato, não dará causa a resolução do contrato pelo adquirente e nem haverá aplicação de penalidades, nos moldes do art. 43-A da lei n° 4.591/64.

Por outro lado, após o prazo acima mencionado, desde que o adquirente não tenha dado causa ao atraso, poderá ser promovida a resolução do contrato sem prejuízo da devolução da integralidade de todos os valores pagos e da multa estabelecida, em até 60 (sessenta) dias corridos contados da resolução.

Ademais, se após o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias o adquirente adimplente não quiser promover a resolução do contrato, por ocasião da entrega será devida indenização de 1% (um por cento) do valor efetivamente pago à incorporadora, para cada mês de atraso, pro rata die, corrigido monetariamente conforme o índice estipulado no contrato.

Ocorre que, independente das penalidades previstas na legislação específica, a parte lesada pelo inadimplemento tem direito de pedir a resolução do contrato ou exigir seu cumprimento, sendo cabível indenização por perdas e danos, em ambos os casos, quando efetivamente comprovados.

Destarte, art. 475. do Código Civil Brasileiro:

Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

Com base nisso, a Terceira Turma do STJ, por unanimidade, no REsp 1.750.585-RJ, julgado em 01/06/2021, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, entendeu que eventual valorização do imóvel não enseja indenização por perdas e danos, quando o adquirente promove a resolução antecipada do contrato por atraso na obra.

Esse foi o destaque publicado no Informativo 699 STJ:

Optando o adquirente pela resolução antecipada de contrato de compra e venda por atraso na obra, eventual valorização do imóvel não enseja indenização por perdas e danos.

Na prática, embora o STJ tenha entendido que não cabe indenização por perdas e danos em face da valorização do imóvel quando o adquirente promover a resolução antecipada do contrato de compra e venda, devemos analisar no caso concreto outras situações fáticas passíveis de configurar o dano (prejuízo), a extensão do dano e o nexo de causalidade entre o agente causador do dano e aquele que suportou o dano.

Sobre o autor
Ubirajara Guimarães

Direito Imobiliário | @ugprofessor | www.ubirajaraguimaraes.com.br Professor. Palestrante. Parecerista. Advogado (Militante em Direito Imobiliário e Tributário no setor público e privado). Corretor de Imóveis e Conselheiro Suplente do CRECI-Ba 9ª Reg., Assessor do Secretário da Fazenda do Município de Lauro de Freitas/Ba., Membro de Comissão de Avaliação Imobiliária do Município de Lauro de Freitas/Ba., Membro da Comissão de Loteamentos e Comunidades Planejadas e da Comissão de Notarial e Registral do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário – IBRADIM. Bacharel em Direito (F2J). Pós-Graduado em Direito Imobiliário (UNIFACS). Pós-Graduado em Direito Tributário (IBET). Pós-Graduado em Direito Público com Módulo de Extensão em Metodologia do Ensino Superior (UNIFACS). Pós-Graduado em Direito e Política Ambiental (F2J). Tecnólogo - Curso de Nível Superior de Formação Específica em Gestão Imobiliária (UNIFACS). Técnico em Transações Imobiliárias (IEN).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos