A IGNORÂNCIA COMO FERMENTO DAS REDES SOCIAIS

O catalisador das Redes Sociais é a ignorância, é ela que alimentas as Fake News que circulam em nossos celulares.

31/07/2021 às 10:51
Leia nesta página:

As Fake News são compartilhadas sem a preocupação com a repercussão as biografias que são enlameadas, e sem se preocupar com os danos patrimoniais, morais e que podem ser alcançados pelo Direito.

Quem poderia imaginar que em meio a tanto conteúdo pudéssemos ter espaço a tantas inverdades e delírios que poluem em nossas telas? Nunca na história da humanidade tivemos acesso a tanta informação junta e misturada ao mesmo tempo. Nossos filtros de conteúdo jamais foram tão falhos. Afinal, se antes poderíamos escolher o que ler, hoje o conteúdo nos é fornecido através da nossa “linha do tempo” em pleno Facebook ou qualquer outra rede social. Tratei disso em artigo publicado em 2016 com a querida, Aicha de Andrade Quintero Eroud, intitulado “Fake News e a Ignorância Que Habita As Nossas Redes Sociais”. Lá destacamos que perdemos a liberdade de escolha daquilo que queremos ver, e por um algoritmo, os textos que aparecem em nossa tela são devidamente escolhidos, e logo nunca fomos vítimas de tanta informação e de tanta desinformação, que encontra nos corações puros e olhares ingênuos na tela, o campo perfeito para fazer proliferar mentiras, calúnias e injustiças, maculando de morte, inúmeras vezes a honra de pessoas.

Nos últimos anos, a tecnologia de comunicação e informação vem se desenvolvendo de forma rápida e contínua, trazendo a todo vapor, inovações no que tange aos aplicativos e redes sociais. A comunicação, que até pouco tempo atrás era mais dificultosa quando se tratava de longitude, ganhou novos parâmetros, onde a distância já não é mais um obstáculo entre as pessoas. Hoje, conversar e se expressar tornou-se algo instantâneo e rápido.

Com todos esses aplicativos de comunicação e informação, em sua maioria, redes sociais, recebem e compartilham conteúdos, onde muitas vezes manifestam suas opiniões. Assim, os usuários dessas redes sociais, se tornam editores ativos dos mais diversos assuntos e conteúdos por eles publicados.

Neste sentido, o “click” traz consigo poder e velocidade suficiente para que as notícias e as opiniões sejam compartilhadas com o resto do mundo em questão de segundos. Na era da internet, a liberdade de expressão ganhou novos sentidos, conquistando novos horizontes e atravessando fronteiras inimagináveis.

Nessa esfera, cria-se um ambiente cultural intenso com um verdadeiro mix de opiniões divergentes sobre o mesmo assunto, gerando algumas vezes até debates mais acirrados e polêmicos, onde cada um defende sua posição sobre um determinado tema, se utilizando da liberdade de expressão que está instituída no Ordenamento Jurídico Pátrio como direito fundamental. Corolário da liberdade de expressão, o artigo 5º, inciso IX da Constituição Federal preceitua que:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”;

Todavia, existe um limite no que tange as publicações e comentários, sendo que estes não podem estar acompanhados de conteúdos discriminatórios, vexatórios e falsos, que podem infringir a dignidade e imagem das pessoas ou até mesmo de alguns grupos. Vale salientar que o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana é a base da estrutura que sustenta o nosso Ordenamento Jurídico e está umbilicalmente interligada com a liberdade de expressão.

A liberdade de expressão está assegurada como direito constitucional, porém, sempre um porém, também existe limite para o exercício deste, sendo inadmissível a propagação de certos conteúdos considerados ofensivos ou falsos, podendo acarretar responsabilidades civis e até mesmo configurar crime. O artigo 19 do Decreto nº 592/92 que dispõe sobre o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP), anuncia:

“1. ninguém poderá ser molestado por suas opiniões.

2. Toda pessoa terá direito à liberdade de expressão; esse direito incluirá a liberdade de procurar, receber e difundir informações e idéias de qualquer natureza, independentemente de considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro meio de sua escolha.

3. O exercício do direito previsto no parágrafo 2 do presente artigo implicará deveres e responsabilidades especiais. Conseqüentemente, poderá estar sujeito a certas restrições, que devem, entretanto, ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para:

a) assegurar o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas;

b) proteger a segurança nacional, a ordem, a saúde ou a moral públicas”.

O artigo 19, parágrafo 3, prevê a flexibilização da liberdade de expressão diante de outros princípios, não sendo considerado em termos absoluto. No mesmo parágrafo, tem-se a indicação de que as restrições devem estar asseguradas por lei. Assim, o país signatário do PIDCP – o Brasil ratificou-o em 24 de janeiro de 1992 – deve assegurar de forma proporcional e necessária tais restrições.

A ignorância, quase sempre é o terreno fértil para proliferação de calúnias e preconceitos, sejam eles religiosos ou raciais.

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Algo que precisa ser refletido é que a internet não é mundo sem lei, um lugar em que pode tudo. Muitos fazem perfis fakes ou propagam notícias e informações sem veracidade e se olvidam que podem responder da mesma forma que respondem pelo mesmo crime cometido no mundo físico. Há uma falsa sensação de que a conduta ilícita cometida no âmbito virtual fica à deriva e que nada vai acontecer. Tal pensamento encoraja muitas pessoas a cometerem os mais diversos crimes virtuais.

Todavia, é devida a análise da existência de uma linha tênue entre liberdade de expressão e o surgimento de ofensas e danos ao próximo. Os fatos que ocorrem no âmbito virtual, principalmente em redes sociais, possuem consequências mais gravosas para a vítima, uma vez que as informações atingem um número maior de pessoas e se perpetuam.

Sobre o autor
Charles M. Machado

Charles M. Machado é advogado formado pela UFSC, Universidade Federal de Santa Catarina, consultor jurídico no Brasil e no Exterior, nas áreas de Direito Tributário e Mercado de Capitais. Foi professor nos Cursos de Pós Graduação e Extensão no IBET, nas disciplinas de Tributação Internacional e Imposto de Renda. Pós Graduado em Direito Tributário Internacional pela Universidade de Salamanca na Espanha. Membro da Academia Brasileira de Direito Tributário e Membro da Associação Paulista de Estudos Tributários, onde também é palestrante. Autor de Diversas Obras de Direito.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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